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Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas
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Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Resolução

Publicado em 31 de julho de 2019

RESOLUÇÃO Nº 49/2019 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, concomitante com seus demais artigos que regulamentam a Lei nº11.916/2003 e alterações, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP (fls. 220/232); no Parecer do Grupo de Análise Técnica - GATE (fl. 234), e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 18/1600-0001301-1, de 05 de outubro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a concessão dos benefícios financeiros previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 18, todos do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, à empresa METANOX LTDA., com sede e local de projeto na Rodovia RST 453, Km 43,66, nº 4785, Linha Lenz, Estrela/RS, CNPJ 10.324.458/0001-50 e CGC/TE: 044/0053323, para o projeto de expansão industrial.

Art. 2º Fixar as condições de concessão do benefício do FUNDOPEM/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 e alterações:

a) Classificação do projeto: Expansão Industrial;

b) Município do Projeto: Estrela/RS, COREDE - Vale do Taquari;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 90 pontos, enquadrando-o na Faixa 5;

d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental devido, nos termos fixados pela Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS. Este percentual pode ainda ser acrescido em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto no artigo 4º, dessa mesma Resolução Normativa,

e) Base mensal fixa do faturamento bruto: a ser calculada pela Secretaria da Fazenda;

f) Base mensal do ICMS: a ser calculada pela Secretaria da Fazenda;

g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 109.436,65 UIF/RS;

h) Porte do grupo econômico: médio;

i) Prazo de fruição: 96 (noventa e seis) meses;

j) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;

k) Prazo de amortização: 96 (noventa e seis) meses;

l) Juros (taxa efetiva): 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao ano;

m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;

n) Garantia: Alienação fiduciária de equipamentos de sua propriedade, desonerados, relacionados no item 8 do Relatório Técnico do SEADAP (fls. 220/232), avaliados pelo BADESUL em R$ 183.230,00. Assim, o financiamento do FUNDOPEM/RS inicialmente ficará limitado a este valor e as comprovações financeiras apresentadas pela empresa e acolhidas pelo SEADAP. Durante o período de fruição do benefício, a empresa poderá apresentar novas garantias fiduciárias para complementar os valores oferecidos ao financiamento do FUNDOPEM/RS.

Art. 3º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 e alterações:

a) Base de empregos: 44 postos;

b) Número de empregos diretos incrementais: 10 postos;

c) Porte da empresa: médio;

d) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 57,9% (cinquenta e sete vírgula nove por cento). Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 3º dessa mesma Resolução Normativa.

Art. 4º A implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à edição do respectivo Decreto de Concessão e à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo e a Secretaria de Estado da Fazenda, previsto no caput e no § 1º do art. 13 do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, o qual fixará as condições e os compromissos da empresa, relacionados ao projeto aprovado, bem como à assinatura do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS, com o seu Gestor.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Porto Alegre, 30 de julho de 2019.


RUY IRIGARAY

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo

MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda

LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

CLÁUDIO LEITE GASTAL

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica

LUIZ ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

LUÍS DA CUNHA LAMB

Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia

JEANETTE HALMENSCHLAGER LONTRA

Diretora-Presidente do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS

LUIZ GONZAGA VERAS MOTA

Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- BANRISUL

LUIZ CORRÊA NORONHA

Diretor Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE

ANDRÉ VANONI DE GODOY

Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS

MUNIRA MEDEIROS AWAD

Presidente do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS

GILBERTO PORCELLO PETRY

Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS

VERGÍLIO FREDERICO PERIUS

Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2019000306633

Publicado a partir da página: 180