Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas
Resolução
Publicado em 31 de julho de 2019
RESOLUÇÃO Nº 48/2019 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, concomitante com seus demais artigos que regulamentam a Lei nº11.916/2003 e alterações, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP (fls. 274/288); e Parecer do Grupo de Análise Técnica - GATE (fl. 290), e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 18/1600-0000649-0, de 04 de agosto de 2018 (nova data),
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a concessão dos benefícios financeiros previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 18, todos do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, à empresa MASTER EGGS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com sede e local de projeto na Rua Canto Christ, n° 115, Bairro Escadinhas, Feliz/RS, CNPJ 26.720.570/0001-40 e CGC/TE 047/0024801, para o projeto de implantação industrial.
Art. 2º Fixar as condições de concessão do benefício do FUNDOPEM/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 e alterações:
a) Classificação do projeto: Implantação Industrial;
b) Município do Projeto: Feliz/RS, COREDE - Vale do Caí;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 70 pontos, enquadrando-o na Faixa 3;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 70% (setenta por cento) do ICMS incremental devido, nos termos fixados pela Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS. Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º, dessa mesma Resolução Normativa,
e) Base mensal fixa do faturamento bruto: a ser calculada pela Secretaria da Fazenda;
f) Base mensal do ICMS: a ser calculada pela Secretaria da Fazenda;
g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 543.399,76 UIF/RS;
h) Porte do grupo econômico: médio-grande;
i) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses;
j) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;
k) Prazo de amortização: 90 (noventa) meses;
l) Juros (taxa efetiva): 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) ao ano;
m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
n) Garantia: Fiança de Evandro Luis Stragliotto, brasileiro, empresário, RG n° 8032171772, CPF nº 475.145.400-59, divorciado, domiciliado na R. Santos Dumont, n° 1090/1001, Caxias do Sul/RS; Jairo Nienow, brasileiro, empresário, RG n° 1054526858, CPF n° 907.525.200-59, divorciado, domiciliado na R. Artur Ruschel, n° 20/504, Feliz/RS; Ernani Fernando Moresco, brasileiro, empresário, RG n° 1022523797, CPF n° 475.836.810-49, casado com separação total de bens, domiciliado na R. Conego Peres, n° 530/701, Nova Prata/RS; Agroavícola Filippsen Ltda., CNPJ 05.314.170/0001-64; Granja Cageri Ltda., CNPJ 04.970.565/0001-52 e BMP Participações Ltda., CNPJ 29.184.962/0001-20. Assim, o financiamento do FUNDOPEM/RS ficará inicialmente limitado ao valor do patrimônio líquido dos fiadores nos termos do Anexo I, item 2, letra "a" da Resolução Normativa nº 06/2013 e alterações.
Art. 3º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 e alterações:
a) Base de empregos: Zero;
b) Número de empregos diretos incrementais: 27 postos;
c) Porte da empresa: médio;
d) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 55,4% (cinquenta e cinco vírgula quatro por cento). Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo e Terceiro Critérios do art. 3º dessa Resolução Normativa.
Art. 4º A implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à edição do respectivo Decreto de Concessão e à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo e a Secretaria de Estado da Fazenda, previsto no caput e no § 1º do art. 13 do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, o qual fixará as condições e os compromissos da empresa, relacionados ao projeto aprovado, bem como à assinatura do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS, com o seu Gestor.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Alegre, 30 de julho de 2019.
RUY IRIGARAY
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO
Secretário de Estado da Fazenda
LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
CLÁUDIO LEITE GASTAL
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica
LUIZ ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
LUÍS DA CUNHA LAMB
Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia
JEANETTE HALMENSCHLAGER LONTRA
Diretora-Presidente do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS
LUIZ GONZAGA VERAS MOTA
Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- BANRISUL
LUIZ CORRÊA NORONHA
Diretor Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
ANDRÉ VANONI DE GODOY
Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS
MUNIRA MEDEIROS AWAD
Presidente do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS
GILBERTO PORCELLO PETRY
Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS
VERGÍLIO FREDERICO PERIUS
Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS
GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA
Coordenador
Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar
Porto Alegre
5132881055
Protocolo: 2019000306632
Publicado a partir da página: 179