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Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas
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Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Resolução

Publicado em 29 de abril de 2019

RESOLUÇÃO Nº 23/2019 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, concomitante com seus demais artigos que regulamentam a Lei nº11.916/2003 e alterações, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP (fls. 318/331), no Parecer do Grupo de Análise Técnica - GATE (fl. 332) e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 18/1600-0000740-2, de 30 de maio de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a concessão dos benefícios financeiros previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 18, todos do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, à empresa VIDRO-FÁCIL INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA., com sede atual em Travessão Victor Emanuel, nº 950, Bairro Pedancino, Caxias do Sul/RS, CNPJ 94.113.883/0001-90, CGC/TE nº 029/0216877 e local do projeto na Rua Milano nº 746, Travessão Esmeralda, Bairro São Gotardo, Flores da Cunha/RS, CGC/TE (em andamento), para o projeto relocalização com expansão industrial.

Art. 2º Fixar as condições de concessão do benefício do FUNDOPEM/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 e alterações:

a) Classificação do projeto: Relocalização com expansão industrial;

b) Município do Projeto: Flores da Cunha/RS, COREDE - Serra

c) Pontuação obtida pelo projeto: 35 pontos, enquadrando-o na Faixa 01;

d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS incremental devido, nos termos fixados pela Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS. Este percentual pode ainda ser acrescido em função da origem dos investimentos fixos e da procedência dos insumos e serviços, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º, dessa mesma Resolução Normativa;

e) Base mensal fixa do faturamento bruto: a ser calculada pela Secretaria da Fazenda;

f) Base mensal do ICMS: a ser calculada pela Secretaria da Fazenda;

g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 86.585,91 UIF/RS;

h) Porte do grupo econômico: pequeno;

i) Prazo de fruição: 78 (setenta e oito) meses;

j) Prazo de carência: 48 (quarenta e oito) meses;

k) Prazo de amortização: 78 (setenta e oito) meses;

l) Juros (taxa efetiva): 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) ao ano;

m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;

n) Garantias: Fiança do sócio Cladecir Pedro Agostinetto, brasileiro, empresário, RG nº 5037338679 e CPF nº 495.020.500-53, residente e domiciliado na Rua Adir Peri Girondi, nº 65, Bairro Aparecida, Flores da Cunha/RS, casado pelo regime de comunhão universal de bens com Noeli de Oliveira Agostinetto, brasileira, empresária, RG nº 5048679211 e CPF nº 587.281.200-00. Complementarmente, a empresa ofereceu a alienação fiduciária de equipamentos usados e desonerados, avaliados pelo BADESUL em R$ 1.165.900,00. Assim, o financiamento do FUNDOPEM fica inicialmente limitado a esse valor, somado ao valor do patrimônio dos fiadores, observadas as comprovações financeiras apresentadas pela empresa e acolhidas pelo SEADAP.

Art. 3º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 e alterações:

a) Base de empregos: 23 postos;

b) Número de empregos diretos incrementais: 5 postos;

c) Porte da empresa: pequeno;

d) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 34,9% (trinta e quatro vírgula nove por cento). Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 3º dessa mesma Resolução Normativa.

Art. 4º A implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à edição do respectivo Decreto de Concessão e à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo e a Secretaria de Estado da Fazenda, previsto no caput e no § 1º do art. 13 do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, o qual fixará as condições e os compromissos da empresa, relacionados ao projeto aprovado, bem como à assinatura do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS, com o seu Gestor.

Art. 5º O enquadramento do projeto no FUNDOPEM/RS e a consequente fruição do incentivo ficam condicionados à efetiva geração de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos, nos termos do Anexo III da Resolução Normativa 01/2012 - FUNDOPEM.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Porto Alegre, 26 de abril de 2019.


RUY IRIGARAY

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo

MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda

LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

LUIZ ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

JEANETTE HALMENSCHLAGER LONTRA

Diretora-Presidente do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS

LUIZ GONZAGA VERAS MOTA

Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- BANRISUL

LUIZ CORRÊA NORONHA

Diretor Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE

ANDRÉ VANONI DE GODOY

Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS

ANTÔNIO CETTOLIN

Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS

GILBERTO PORCELLO PETRY

Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS

VERGÍLIO FREDERICO PERIUS

Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS

NERY DOS SANTOS FILHO

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2019000266672

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