Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas
Resolução
Publicado em 29 de abril de 2019
RESOLUÇÃO Nº 21/2019 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, concomitante com seus demais artigos que regulamentam a Lei nº11.916/2003 e alterações, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP (fls. 220/232), no Parecer do Grupo de Análise Técnica - GATE (fl. 233) e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 18/1600-0001262-7, de 27 de setembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a concessão dos benefícios financeiros previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 18, todos do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, à empresa TURATTI & TURATTI LTDA., com sede e local do projeto na Rodovia RS 129, nº 6.225, Km 72, Bairro Lambari, Encantado/RS, CNPJ nº 09.639.440/0001-68 e CGC/TE nº 037/0042662, para o projeto de expansão industrial.
Art. 2º Fixar as condições de concessão do benefício do FUNDOPEM/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 e alterações:
a) Classificação do projeto: Expansão industrial;
b) Município do Projeto: Encantado/RS, COREDE - Vale do Taquari;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 35 pontos, enquadrando-o na Faixa 01;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS incremental devido, nos termos fixados pela Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS. Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º, dessa mesma Resolução Normativa;
e) Base mensal fixa do faturamento bruto: a ser calculada pela Secretaria da Fazenda;
f) Base mensal do ICMS: a ser calculada pela Secretaria da Fazenda;
g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 650.432,41 UIF/RS;
h) Porte do grupo econômico: médio;
i) Prazo de fruição: 78 (setenta e oito) meses;
j) Prazo de carência: 48 (quarenta e oito) meses;
k) Prazo de amortização: 78 (setenta e oito) meses;
l) Juros (taxa efetiva): 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) ao ano;
m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
n) Garantias: Fiança do sócio José Inácio Turatti, brasileiro, solteiro, CPF nº 017.631.450-42, RG nº 5097899181, residente na Travessa Osório, nº 287, apartamento 302, Bairro Planalto, Encantado/RS. Complementarmente, a empresa apresentou a alienação fiduciária dos equipamentos novos e desonerados: Linha Concha e Refino 1500kg e Linha Concha e Refino 3000kg, orçados em R$ 1.530.000,00, desde que efetivamente investidos e comprovados ao SEADAP.
Art. 3º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 e alterações:
a) Base de empregos: 97 postos;
b) Número de empregos diretos incrementais: 10 postos;
c) Porte da empresa: médio;
d) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 39% (trinta e nove por cento). Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 3º dessa mesma Resolução Normativa.
Art. 4º A implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à edição do respectivo Decreto de Concessão e à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo e a Secretaria de Estado da Fazenda, previsto no caput e no § 1º do art. 13 do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, o qual fixará as condições e os compromissos da empresa, relacionados ao projeto aprovado, bem como à assinatura do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS, com o seu Gestor.
Art. 5º O enquadramento do projeto no FUNDOPEM/RS e a consequente fruição do incentivo ficam condicionados à efetiva geração de, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos, nos termos do Anexo III da Resolução Normativa 01/2012 - FUNDOPEM.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Alegre, 26 de abril de 2019.
RUY IRIGARAY
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO
Secretário de Estado da Fazenda
LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
LUIZ ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
JEANETTE HALMENSCHLAGER LONTRA
Diretora-Presidente do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS
LUIZ GONZAGA VERAS MOTA
Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- BANRISUL
LUIZ CORRÊA NORONHA
Diretor Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
ANDRÉ VANONI DE GODOY
Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS
ANTÔNIO CETTOLIN
Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS
GILBERTO PORCELLO PETRY
Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS
VERGÍLIO FREDERICO PERIUS
Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS
NERY DOS SANTOS FILHO
Coordenador
Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar
Porto Alegre
5132881055
Protocolo: 2019000266670
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