INSTRUÇÃO NORMATIVA IGP Nº 02/2025
Estabelece regramento para avaliação de trabalhos técnicos que tenham sido questionados por outros órgãos e instituições.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS , no uso de suas atribuições legais, conforme PROA nº 24/1205- 0002465-2; e
Considerando a necessidade de definir os procedimentos para atender as demandas acerca da avaliação da conformidade de trabalho e documento pericial deste Instituto-Geral de Perícias - IGP em razão de questionamentos provenientes de outros órgãos e instituições;
Considerando que a condução de averiguações sobre a adequabilidade lato sensu dos trabalhos produzidos no âmbito institucional está no escopo das atribuições da Corregedoria-Geral, sobretudo quanto ao seu aspecto formal e funcional;
Considerando que a avaliação stricto sensu da formatação e indexação, bem como da conformidade técnica, dos trabalhos produzidos no âmbito institucional está no escopo das atribuições da Supervisão Técnica;
Considerando que a primeira avaliação de trabalhos ou documentos questionados cabe à chefia imediata do(s) servidor(es) envolvido(s) na elaboração e na expedição dos trabalhos ou documentos questionados em razão da afinidade e da experiência com a natureza específica dos trabalhos e atribuições em tela;
Considerando que uma avaliação preliminar, na forma de um Parecer Técnico Preliminar, permite a formação de convicção por parte da Corregedoria-Geral quanto à necessidade de abertura de sindicância, face ao questionamento externo suprarreferido;
RESOLVE:
Artigo 1o No caso de questionamento a respeito da adequação e conformidade técnica de um trabalho e/ou documento pericial às normas e procedimentos da Instituição, denominados respectivamente de "trabalho questionado" e/ou "documento pericial questionado", a Corregedoria-Geral deverá encaminhar solicitação de avaliação preliminar para a Supervisão Técnica, a ser respondida na forma de um Parecer Técnico Preliminar:
I - a Corregedoria-Geral deverá formular, na solicitação, os quesitos a serem respondidos no referido parecer;
II - a Supervisão Técnica terá prazo de seis (06) dias para enviar o Parecer Técnico Preliminar à Corregedoria-Geral;
III - quando não houver a possibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso anterior, a Supervisão Técnica deverá informar, justificadamente, à Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. No caso do questionamento haver sido recebido, inicialmente, por outro órgão da Instituição que não a Corregedoria-Geral, o órgão que tomou ciência dos fatos deverá informá-los à Corregedoria-Geral imediatamente.
Artigo 2o Uma vez recebida a solicitação para o referido parecer, a Supervisão Técnica oficiará à(s) Direção(ões) do(s) Departamento(s) envolvidos no(s) trabalho(s) e/ou no(s) documento(s) pericial(ais) questionado(s), com cópia para a Corregedoria-Geral, solicitando manifestação quanto aos fatos e quesitos demandados na solicitação do referido parecer:
I - a Supervisão Técnica poderá formular quesitos complementares, na solicitação aos departamentos de execução sob sua subordinação, a serem respondidos no(s) Parecer(es) Técnico(s) Preliminar(es) emanado(s) pelo(s) departamento(s);
II - o Departamento terá prazo de três (03) dias para enviar o(s) Parecer(es) Técnico(s) Preliminar(es) para a Supervisão Técnica.
Artigo 3o No caso de identificação de necessidade de normatização ou adequação de norma e/ou procedimento, a Supervisão Técnica formará, em prazo de até trinta dias a contar do recebimento do referido parecer, um Parecer Técnico Complementar a respeito da adequação formal das normas e/ou proce dimentos mencionados no(s) Parecer(es) departamental(is) e o encaminhará à Corregedoria-Geral.
Artigo 4o Cabe à Corr egedoria-Geral avaliar o(s) Parecer(es) recebidos e:
I - emitir Recomendação à Supervisão Técnica, visando a possibilitar as atividades de correição junto ao(s) Departamento(s) de origem do(s) trabalho(s) e/ou documento(s) questionado(s);
II - elaborar resposta à instituição demandante do questionamento que deu vez à presente avaliação preliminar, a qual será expedida conforme o fluxo acordado entre a Corregedoria-Geral e o Gabinete da Direção-Geral;
III - instaurar procedimentos de sua competência, decorrentes de necessidade eventualmente evidenciada pela avaliação preliminar solicitada.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Paulo da Cruz Barragan
Diretor-Geral do IGP/SSP-RS