BOLETIM Nº 091/2025
Foram registrados neste Departamento, para os devidos e correspondentes efeitos, os seguintes atos:
- do Senhor Governador do Estado:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.281/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000309-1202/18-8 ( PROA nº 24/0602-0012035-7 e NUP nº 00500.000282/2024-90 ), no qual o Agente Penitenciário FÁBIO GUEDES ROCHA, identidade funcional/vínculo nº 2947579/01, figura como indiciado, AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública e APLICA A PENA de DEMISSÃO , pela conduta indicada no libelo acusatório do evento 1, com fulcro no artigo 187, inciso III, combinado com o artigo 191, caput , da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, por incidir nas disposições constantes dos artigos 178, incisos XX, XXII, XXIII e XXIV e 191, incisos VI, VII, VIII e XV, do mesmo diploma legal.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo para a ciência do interessado e demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.282/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 001614-19.00/22-5 ( PROA Nº 25/19.00-0005778-7 e NUP n º 00500.000285/2024-23) , no qual figura como indiciado o Professor EDISON LUIS ROMANELLI DA SILVA, identidade funcional/vínculo nº 2418355/01, RECONHECE a PROCEDÊNCIA da ação disciplinar com reconhecimento da falta funcional de menor potencial ofensivo prevista no artigo 177, incisos II e VII, atraindo a pena de repreensão, que deixa de ser aplicada em face da prescrição.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de maio de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.283/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000003-12.44-20-3 (PROA Nº 25/1244-0009831-8 e NUP Nº 00500.000194/2024-98) , RECONHECE a improcedência da ação disciplinar e ABSOLVE o ex-Agente Técnico TIAGO ANSELMI ALVES, identidade funcional/vínculo nº 3191842/01, das imputações que lhe foram direcionadas pelo libelo acusatório, por insuficiência de provas, com o consequente ARQUIVAMENTO da ação disciplinar.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, a Secretaria da Segurança Pública para ciência do interessado e demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.289/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 003404-19.00/17-5, com fundamento nos artigos 187, inciso V, e 195, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, APLICA A PENA de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ao Agente Educacional III - Auxiliar em Administração aposentado SÉRGIO CLEISER AGUILAR DIAS, identidade funcional/vínculo nº 1604015/01, por infringência ao artigo 178, incisos XX e XXIII, combinado com o artigo 191, incisos VII e IX, do mesmo diploma legal, além de representar violação aos artigos 3º, 4º e 5º da Lei Federal nº 8.069/90, e com correspondente criminal ao artigo 217-A do Código Penal.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.290/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 002104-19.00/22-0, no qual o Professor CARLOS FERNANDO KUNDE, identidade funcional/vínculo nº 3228096/02, figura como indiciado, AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública e APLICA A PENA de DEMISSÃO , com fundamento no artigo 187, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, em função da parcial procedência dos fatos descritos no libelo acusatório, por violação da proibição constante dos artigos 178, inciso XX e 191, incisos VII e IX, ambos da citada lei complementar, além de violação ao disposto nos artigos 5º e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e incursão no tipo penal previsto no artigo 232 do mesmo diploma legal.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.291/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000011-20.00/21-5, no qual o Especialista em Saúde MILTON TEUNER, identidade funcional/vínculo nº 1895680/03, figura como indiciado, RECONHECE a nulidade da citação do indiciado e DETERMINA a renovação dos atos processuais, a fim de garantir o devido exercício do contraditório e ampla defesa ao servidor.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Saúde para ciência do interessado e demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.292/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000136-12.04/19-0, CONHECE O RECURSO DE REVISÃO formulado pelo ex-Inspetor de Polícia DILÇO ROBERTO SARAIVA , identidade funcional/vínculo nº 92495/80, e RECONHECE a nulidade da Resolução nº 66.591, em razão da ausência de intimação do defensor constituído, embora expressamente solicitado, para acompanhamento da continuidade de julgamento após o pedido de vista, que resultou na alteração de orientação de voto, determinando-se o retorno dos autos ao Conselho Superior de Polícia para nova decisão, com observância da ampla defesa e contraditório. Posteriormente, os autos deverão retornar à Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar de Probidade Administrativa, para atuação como Comissão Revisora, nos termos do Decreto Estadual nº 36.803/93.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Segurança Pública para ciência do interessado e demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.293/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 002663-19.00/22-9, no qual a Professora ELISÂNGELA RODRIGUES DE SOUZA SERRÃO, identidade funcional/vínculos nº 2730693/01 e 02, figura como indiciada, AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública e APLICA A PENA de DEMISSÃO , CONVERTIDA EM 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO , com fundamento nos artigos 187, inciso III, combinado com o artigo 191, inciso IV, e 187, § 1º, combinado com o artigo 189, inciso IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, por infringência aos artigos 26 e 191, inciso IV, ambos do citado diploma legal.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência da interessada e demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.294/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 011365-19.00/18-0, no qual o Professor JOSÉ BIRK, identidade funcional/vínculo nº 1149504/02, figura como indiciado:
1) AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública;
2) RECONHECE A PROCEDÊNCIA das imputações descritas no libelo acusatório, por infringência aos artigos 178, incisos XX e XXIII, e 191, incisos VI, VII e IX, ambos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, incidiu, ainda, nos artigos 4º, 5º e 232, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, e APLICA A PENA de DEMISSÃO , a bem do serviço público, com espeque nos artigos 187, inciso III, e 193, ambos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.295/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 004559-19.00/21-1 ( PROA Nº 25/1900-0005867-8 e NUP Nº 00500.000314/2024-57 ), no qual a Professora GIOVANA BORGES SOARES GONÇALVES , identidade funcional/ vínculo nº 2645629/01, figura como indiciada, AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública e APLICA A PENA de SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS , com fundamento nos artigos 189, inciso I, e 178, inciso XXIV, ambos da Lei Complementar nº 10.098/94.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência da interessada e demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.296/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000022-10.00/20-8 (PROA nº 25/0500-0000079-8 e NUP nº 00500.000201/2024-51) , ABSOLVE o Guarda-Parque WILLIAM BITENCOURT DIAS , identidade funcional/vínculo nº 2976480/01, das acusações constantes do libelo acusatório.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura para ciência do interessado e demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.297/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar PROA nº 25/1900-0006005-2 (NUP nº 00500.000216/2024-10 ), RECONHECE a IMPROCEDÊNCIA da ação disciplinar e ABSOLVE o Professor MARCELO BUCKOWSKI , identidade funcional/vínculo nº 3768767/01, das imputações que lhe foram direcionadas pelo libelo acusatório, com o consequente ARQUIVAMENTO do processo disciplinar.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.298/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000084-24.00/18-4 ( PROA Nº 24/1300-0007055-5 e NUP Nº 00500.000232/2024-41 ):
1) AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública;
2) RECONHECE a EXTINÇÃO do presente Processo Administrativo Disciplinar em relação ao Motorista PEDRO ROBERTO DA SILVA COSTA , cargo em comissão , identidade funcional/vínculo nº 2608634/01, em razão de seu óbito, formalmente documentado no evento 14, com espeque no artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, de aplicação subsidiária à espécie;
3) RECONHECE a IMPROCEDÊNCIA da ação disciplinar em face do Motorista JANDIR TALASCA FILHO , cargo em comissã o, identidade funcional/vínculo nº 4580494/01, e o ABSOLVE da única conduta que lhe foi imputada, descrita no fato 2.1 do libelo acusatório do evento 4, devendo o processo administrativo-disciplinar ser ARQUIVADO em relação a ele;
4) RECONHECE a IMPROCEDÊNCIA da ação disciplinar em face do Motorista SÉRGIO RICARDO SANTOS DOS SANTOS , cargo em comissão , identidade funcional/vínculo nº 2608677/01, e o ABSOLVE das condutas que lhe foram imputadas, descritas nos fatos 1.1 e 1.2 do libelo acusatório do evento 4, devendo o processo administrativo-disciplinar ser ARQUIVADO em relação a ele;
5) RECONHECE a IMPROCEDÊNCIA da ação disciplinar em face do Motorista VALMIR RABELLO FRAGA , extranumerário , identidade funcional/vínculo nº 2604485/01, e o ABSOLVE da única conduta que lhe foi imputada, descrita no fato 3.1 do libelo acusatório do evento 4, devendo o processo administrativo-disciplinar ser ARQUIVADO em relação a ele;
6) RECONHECE a PROCEDÊNCIA da ação disciplinar em face do Motorista LUIS GUSTAVO OLIVEIRA PEREIRA , cargo em comissão , identidade funcional/vínculo nº 2608626/01, exonerado a pedido em 13/08/2018 (evento 4, pág. 22), para, nos termos da fundamentação, condená-lo pelos fatos 5.1 a 5.11 do libelo acusatório, ficando incurso nos tipos descritos nos artigos 178, inciso XXIV, e 191, incisos Vll, Vlll e XIII, ambos da Lei Complementar nº 10.098/94, e APLICA A PENA de DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO, COMUTADA EM 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, à razão de 50% (cinquenta por cento) por dia de provento, considerado o último vencimento, tendo em vista sua exoneração a pedido e com fundamento no artigo 187, VII, combinado com os artigos 189, inciso IV, e 189, § 2º, ambos do mesmo diploma legal, passando a ficar incurso nas restrições do artigo 1º da Lei Complementar Estadual 14.869/16, combinado com o artigo 1º, inciso I, letra "o", da Lei Complementar Federal nº 64/90, com a redação que lhe deu o artigo 2 º da Lei Complementar Federal nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa).
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão para ciência dos interessados e demais
providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.299/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000011-19.00/22-0 (PROA nº 25/1900-0006051-6 e NUP nº 00500.000244/2024-37):
1) AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública;
2) RECONHECE a PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação disciplinar e APLICA A PENA de DEMISSÃO, CONVERTIDA EM 60 (SESSENTA) DIAS DE SUSPENSÃO , como gradação de penalidade mais grave, com espeque no artigo 187, inciso III, combinado com o artigo 189, inciso IV, ambos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, ao Professor PAULO GEOVANI MAGALHÃES MACHADO, identidade funcional/vínculo nº 2398559/01, à vista do reconhecimento da prática de transgressão disciplinar prevista nos artigos 178, inciso XXIV, e 191, incisos VIII e IX, ambos do citado diploma legal.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.
- do Senhor Procurador-Geral do Estado, em exercício:
PORTARIA Nº 326, DE 29 DE MAIO DE 2025.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em exercício, no uso da delegação de competência conferida pelo artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 53.481/17, CONCEDE, pelo prazo de 2 (dois) anos, a gratificação de permanência em serviço correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico a MARCELO BELMONTE BRAGA, Auxiliar Administrativo, Grau "C", Nível I, identificação funcional nº 1893041/1, com fundamento no artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 15.450/20, nos termos do Parecer nº 18.065/20 (PROA nº 25/1000-0007345-0).
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em exercício, no uso de suas atribuições, autoriza o afastamento a seguir relacionado:
PROCESSO: 25/1000-0010506-9.
NOME: Nei Fernando Marques Brum.
CARGO: Procurador do Estado.
IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL: 2642310/1.
LOTAÇÃO: Procuradoria-Geral do Estado.
DESTINO: Foz do Iguaçu - PR.
PERÍODO: 25 a 27 de junho de 2025.
N° DE DIÁRIAS: Duas diárias e meia.
CONDIÇÕES: Sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo de provimento efetivo, com direito a diárias, custeadas com recursos do FURPGE.
MOTIVO: Em objeto de serviço. Participar do 58º Congresso Nacional da Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais - ABIPEM.
Porto Alegre, 30 de maio de 2025.
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 316, publicada no DOE de 28-05-2025, mediante Boletim nº 089/2025:
onde se lê:
" ...Grau "A", Nível II..."
leia-se:
" ...Grau "C", Nível I..."
Registre-se e publique-se.
Ana Paula Salles,
Diretora do Departamento de Administração, em substituição.