Início do conteúdo
Procuradoria-Geral do Estado - Departamento de Administração
>> Diversos

Departamento de Administração

Boletim

Publicado em 3 de junho de 2025

BOLETIM Nº 091/2025


Foram registrados neste Departamento, para os devidos e correspondentes efeitos, os seguintes atos:


- do Senhor Governador do Estado:


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.281/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000309-1202/18-8 ( PROA nº 24/0602-0012035-7 e NUP nº 00500.000282/2024-90 ), no qual o Agente Penitenciário FÁBIO GUEDES ROCHA, identidade funcional/vínculo nº 2947579/01, figura como indiciado, AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública e APLICA A PENA de DEMISSÃO , pela conduta indicada no libelo acusatório do evento 1, com fulcro no artigo 187, inciso III, combinado com o artigo 191, caput , da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, por incidir nas disposições constantes dos artigos 178, incisos XX, XXII, XXIII e XXIV e 191, incisos VI, VII, VIII e XV, do mesmo diploma legal.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo para a ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.282/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 001614-19.00/22-5 ( PROA Nº 25/19.00-0005778-7 e NUP n º 00500.000285/2024-23) , no qual figura como indiciado o Professor EDISON LUIS ROMANELLI DA SILVA, identidade funcional/vínculo nº 2418355/01, RECONHECE a PROCEDÊNCIA da ação disciplinar com reconhecimento da falta funcional de menor potencial ofensivo prevista no artigo 177, incisos II e VII, atraindo a pena de repreensão, que deixa de ser aplicada em face da prescrição.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de maio de 2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.283/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000003-12.44-20-3 (PROA Nº 25/1244-0009831-8 e NUP Nº 00500.000194/2024-98) , RECONHECE a improcedência da ação disciplinar e ABSOLVE o ex-Agente Técnico TIAGO ANSELMI ALVES, identidade funcional/vínculo nº 3191842/01, das imputações que lhe foram direcionadas pelo libelo acusatório, por insuficiência de provas, com o consequente ARQUIVAMENTO da ação disciplinar.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, a Secretaria da Segurança Pública para ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.289/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 003404-19.00/17-5, com fundamento nos artigos 187, inciso V, e 195, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, APLICA A PENA de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ao Agente Educacional III - Auxiliar em Administração aposentado SÉRGIO CLEISER AGUILAR DIAS, identidade funcional/vínculo nº 1604015/01, por infringência ao artigo 178, incisos XX e XXIII, combinado com o artigo 191, incisos VII e IX, do mesmo diploma legal, além de representar violação aos artigos 3º, 4º e 5º da Lei Federal nº 8.069/90, e com correspondente criminal ao artigo 217-A do Código Penal.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.290/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 002104-19.00/22-0, no qual o Professor CARLOS FERNANDO KUNDE, identidade funcional/vínculo nº 3228096/02, figura como indiciado, AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública e APLICA A PENA de DEMISSÃO , com fundamento no artigo 187, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, em função da parcial procedência dos fatos descritos no libelo acusatório, por violação da proibição constante dos artigos 178, inciso XX e 191, incisos VII e IX, ambos da citada lei complementar, além de violação ao disposto nos artigos 5º e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e incursão no tipo penal previsto no artigo 232 do mesmo diploma legal.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.291/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000011-20.00/21-5, no qual o Especialista em Saúde MILTON TEUNER, identidade funcional/vínculo nº 1895680/03, figura como indiciado, RECONHECE a nulidade da citação do indiciado e DETERMINA a renovação dos atos processuais, a fim de garantir o devido exercício do contraditório e ampla defesa ao servidor.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Saúde para ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.292/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000136-12.04/19-0, CONHECE O RECURSO DE REVISÃO formulado pelo ex-Inspetor de Polícia DILÇO ROBERTO SARAIVA , identidade funcional/vínculo nº 92495/80, e RECONHECE a nulidade da Resolução nº 66.591, em razão da ausência de intimação do defensor constituído, embora expressamente solicitado, para acompanhamento da continuidade de julgamento após o pedido de vista, que resultou na alteração de orientação de voto, determinando-se o retorno dos autos ao Conselho Superior de Polícia para nova decisão, com observância da ampla defesa e contraditório. Posteriormente, os autos deverão retornar à Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar de Probidade Administrativa, para atuação como Comissão Revisora, nos termos do Decreto Estadual nº 36.803/93.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Segurança Pública para ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.293/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 002663-19.00/22-9, no qual a Professora ELISÂNGELA RODRIGUES DE SOUZA SERRÃO, identidade funcional/vínculos nº 2730693/01 e 02, figura como indiciada, AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública e APLICA A PENA de DEMISSÃO , CONVERTIDA EM 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO , com fundamento nos artigos 187, inciso III, combinado com o artigo 191, inciso IV, e 187, § 1º, combinado com o artigo 189, inciso IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, por infringência aos artigos 26 e 191, inciso IV, ambos do citado diploma legal.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência da interessada e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.294/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 011365-19.00/18-0, no qual o Professor JOSÉ BIRK, identidade funcional/vínculo nº 1149504/02, figura como indiciado:


1) AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública;


2) RECONHECE A PROCEDÊNCIA das imputações descritas no libelo acusatório, por infringência aos artigos 178, incisos XX e XXIII, e 191, incisos VI, VII e IX, ambos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, incidiu, ainda, nos artigos 4º, 5º e 232, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, e APLICA A PENA de DEMISSÃO , a bem do serviço público, com espeque nos artigos 187, inciso III, e 193, ambos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.295/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 004559-19.00/21-1 ( PROA Nº 25/1900-0005867-8 e NUP Nº 00500.000314/2024-57 ), no qual a Professora GIOVANA BORGES SOARES GONÇALVES , identidade funcional/ vínculo nº 2645629/01, figura como indiciada, AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública e APLICA A PENA de SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS , com fundamento nos artigos 189, inciso I, e 178, inciso XXIV, ambos da Lei Complementar nº 10.098/94.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência da interessada e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.296/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000022-10.00/20-8 (PROA nº 25/0500-0000079-8 e NUP nº 00500.000201/2024-51) , ABSOLVE o Guarda-Parque WILLIAM BITENCOURT DIAS , identidade funcional/vínculo nº 2976480/01, das acusações constantes do libelo acusatório.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura para ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.297/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar PROA nº 25/1900-0006005-2 (NUP nº 00500.000216/2024-10 ), RECONHECE a IMPROCEDÊNCIA da ação disciplinar e ABSOLVE o Professor MARCELO BUCKOWSKI , identidade funcional/vínculo nº 3768767/01, das imputações que lhe foram direcionadas pelo libelo acusatório, com o consequente ARQUIVAMENTO do processo disciplinar.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.298/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000084-24.00/18-4 ( PROA Nº 24/1300-0007055-5 e NUP Nº 00500.000232/2024-41 ):


1) AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública;


2) RECONHECE a EXTINÇÃO do presente Processo Administrativo Disciplinar em relação ao Motorista PEDRO ROBERTO DA SILVA COSTA , cargo em comissão , identidade funcional/vínculo nº 2608634/01, em razão de seu óbito, formalmente documentado no evento 14, com espeque no artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, de aplicação subsidiária à espécie;


3) RECONHECE a IMPROCEDÊNCIA da ação disciplinar em face do Motorista JANDIR TALASCA FILHO , cargo em comissã o, identidade funcional/vínculo nº 4580494/01, e o ABSOLVE da única conduta que lhe foi imputada, descrita no fato 2.1 do libelo acusatório do evento 4, devendo o processo administrativo-disciplinar ser ARQUIVADO em relação a ele;


4) RECONHECE a IMPROCEDÊNCIA da ação disciplinar em face do Motorista SÉRGIO RICARDO SANTOS DOS SANTOS , cargo em comissão , identidade funcional/vínculo nº 2608677/01, e o ABSOLVE das condutas que lhe foram imputadas, descritas nos fatos 1.1 e 1.2 do libelo acusatório do evento 4, devendo o processo administrativo-disciplinar ser ARQUIVADO em relação a ele;


5) RECONHECE a IMPROCEDÊNCIA da ação disciplinar em face do Motorista VALMIR RABELLO FRAGA , extranumerário , identidade funcional/vínculo nº 2604485/01, e o ABSOLVE da única conduta que lhe foi imputada, descrita no fato 3.1 do libelo acusatório do evento 4, devendo o processo administrativo-disciplinar ser ARQUIVADO em relação a ele;


6) RECONHECE a PROCEDÊNCIA da ação disciplinar em face do Motorista LUIS GUSTAVO OLIVEIRA PEREIRA , cargo em comissão , identidade funcional/vínculo nº 2608626/01, exonerado a pedido em 13/08/2018 (evento 4, pág. 22), para, nos termos da fundamentação, condená-lo pelos fatos 5.1 a 5.11 do libelo acusatório, ficando incurso nos tipos descritos nos artigos 178, inciso XXIV, e 191, incisos Vll, Vlll e XIII, ambos da Lei Complementar nº 10.098/94, e APLICA A PENA de DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO, COMUTADA EM 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, à razão de 50% (cinquenta por cento) por dia de provento, considerado o último vencimento, tendo em vista sua exoneração a pedido e com fundamento no artigo 187, VII, combinado com os artigos 189, inciso IV, e 189, § 2º, ambos do mesmo diploma legal, passando a ficar incurso nas restrições do artigo 1º da Lei Complementar Estadual 14.869/16, combinado com o artigo 1º, inciso I, letra "o", da Lei Complementar Federal nº 64/90, com a redação que lhe deu o artigo 2 º da Lei Complementar Federal nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa).


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão para ciência dos interessados e demais

providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 21.299/25 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000011-19.00/22-0 (PROA nº 25/1900-0006051-6 e NUP nº 00500.000244/2024-37):


1) AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública;


2) RECONHECE a PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação disciplinar e APLICA A PENA de DEMISSÃO, CONVERTIDA EM 60 (SESSENTA) DIAS DE SUSPENSÃO , como gradação de penalidade mais grave, com espeque no artigo 187, inciso III, combinado com o artigo 189, inciso IV, ambos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, ao Professor PAULO GEOVANI MAGALHÃES MACHADO, identidade funcional/vínculo nº 2398559/01, à vista do reconhecimento da prática de transgressão disciplinar prevista nos artigos 178, inciso XXIV, e 191, incisos VIII e IX, ambos do citado diploma legal.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.


- do Senhor Procurador-Geral do Estado, em exercício:


PORTARIA Nº 326, DE 29 DE MAIO DE 2025.


O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em exercício, no uso da delegação de competência conferida pelo artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 53.481/17, CONCEDE, pelo prazo de 2 (dois) anos, a gratificação de permanência em serviço correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico a MARCELO BELMONTE BRAGA, Auxiliar Administrativo, Grau "C", Nível I, identificação funcional nº 1893041/1, com fundamento no artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 15.450/20, nos termos do Parecer nº 18.065/20 (PROA nº 25/1000-0007345-0).


O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em exercício, no uso de suas atribuições, autoriza o afastamento a seguir relacionado:


PROCESSO: 25/1000-0010506-9.

NOME: Nei Fernando Marques Brum.

CARGO: Procurador do Estado.

IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL: 2642310/1.

LOTAÇÃO: Procuradoria-Geral do Estado.

DESTINO: Foz do Iguaçu - PR.

PERÍODO: 25 a 27 de junho de 2025.

N° DE DIÁRIAS: Duas diárias e meia.

CONDIÇÕES: Sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo de provimento efetivo, com direito a diárias, custeadas com recursos do FURPGE.

MOTIVO: Em objeto de serviço. Participar do 58º Congresso Nacional da Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais - ABIPEM.


Porto Alegre, 30 de maio de 2025.


RETIFICAÇÃO


Na Portaria nº 316, publicada no DOE de 28-05-2025, mediante Boletim nº 089/2025:


onde se lê:


" ...Grau "A", Nível II..."


leia-se:


" ...Grau "C", Nível I..."


Registre-se e publique-se.


Ana Paula Salles,

Diretora do Departamento de Administração, em substituição.

EDUARDO CUNHA DA COSTA

Av. Borges de Medeiros, 1555, 18º andar

Porto Alegre

MARCELO DOS SANTOS FRIZZO

Diretor de Departamento

Av. Borges de Medeiros, 1555, 18º andar

Porto Alegre

5132105598

Protocolo: 2025001272980

Publicado a partir da página: 34