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Atos do Governador

Decreto

Publicado em 2 de junho de 2025

DECRETO Nº 58.182, DE 30 DE MAIO DE 2025.


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º   Com fundamento no Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE-ICMS 75/98, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:


ALTERAÇÃO Nº 6579 - No Livro I, art. 9º, o inciso XCIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

XCIII - recebimentos, até 30 de abril de 2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, decorrentes de importação do exterior realizada por:

NOTA - Esta isenção:

a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório;

b) será concedida, mediante petição do interessado, apresentada por meio de sistema próprio, conforme previsto no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;

c) fica condicionada a que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, e com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais a seguir relacionadas e as suas respectivas fundações, com contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

3 - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM);

4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE);

5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas "a" a "d", que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas neste inciso;

f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas "a" a "e", nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.

...


Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de maio de 2025.



EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2025001272086

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