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Secretaria de Comunicação - Gabinete do Secretário

Gabinete do Secretário

Instrução Normativa

Publicado em 30 de maio de 2025

2ª edição

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 30 DE MAIO DE 2025



Estabelece procedimentos para controle de frequências dos servidores no âmbito da Secretaria de Comunicação.



O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º O controle de frequência dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, em comissão, adidos ou à disposição, temporários, celetistas e extranumerários, em exercício na Secretaria de Comunicação, far-se-á por meio de identificação biométrica em sistema de gerenciamento de informação do registro eletrônico de ponto e através do Registro do Ponto Online, quando exercendo suas atividades presencialmente nesta SECOM.


Parágrafo único. Esta Portaria também se aplica aos servidores do Quadro Especial da SECOM oriundo da extinta Fundação Piratini, independentemente da natureza do vínculo de trabalho.


Art. 2º O sistema de gerenciamento de informação do registro eletrônico de ponto por meio de identificação biométrica e Registro do Ponto Online tem por finalidades:

I - racionalizar a rotina de controle de assiduidade e de pontualidade, proporcionando transparência no processo de registro;

II - armazenar dados de forma sistematizada;

III - permitir aos servidores, à chefia imediata, à área de gestão de pessoas e aos órgãos de controle o acesso rápido às informações relacionadas aos registros de frequência;

IV - reduzir a litigiosidade decorrente de ações trabalhistas que alegam o descumprimento da jornada de trabalho nas emissoras públicas educativas.


Art. 3º Ficam sujeitos à identificação biométrica os servidores públicos enumerados no artigo 1º, excetuados:

I - Secretários Adjuntos e Subsecretários;

II - Servidores titulares de cargos ou funções cuja natureza seja incompatível com regime de horário pré-estabelecido ou implique no afastamento do local de trabalho, bem como situações peculiares, que serão analisadas e autorizadas pelo Titular da Pasta por meio de portaria.


Art. 4º São obrigações do servidor:

I - comparecer, quando convocado, à Divisão de Gestão de Pessoas para o cadastramento e/ou recadastramento de sua impressão digital;

II - registrar sua movimentação de entrada e saída nos termos previstos nesta instrução normativa;

III - apresentar, à chefia imediata, documentos que justifiquem as eventuais ausências, na forma prevista pela legislação vigente de cada categoria;

IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada de trabalho, e regularizar as inconsistências, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, sob pena de acarretar descontos pecuniários; e

V - comunicar imediatamente quaisquer problemas ou inconsistências detectados no processo de registro de frequência à chefia imediata e à Divisão de Gestão de Pessoas.


Art. 5º São obrigações da chefia imediata:

I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução;

II - monitorar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores;

III - tratar e validar as ocorrências geradas no sistema de ponto dos servidores no âmbito da sua competência, preferencialmente, todos os dias e, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente; e

IV - efetuar a confirmação funcional com base no relatório mensal de ponto.


Art. 6º Compete à Divisão de Gestão de Pessoas:

I - coordenar, monitorar e promover o funcionamento e a gestão do Sistema de Ponto Eletrônico;

II - orientar os servidores quanto à utilização do Sistema de Ponto Eletrônico;

III - registrar e atualizar os dados cadastrais necessários ao funcionamento do Sistema de Ponto Eletrônico;

IV - registrar no Sistema de Ponto Eletrônico as ocorrências que lhe competem;

V - emitir relatórios gerenciais mensais e outros que se fizerem necessários para a boa gestão do sistema;

VI - controlar a frequência dos servidores desta Secretaria cedidos ou à disposição de outros órgãos; e

VII - propor e ministrar a capacitação adequada aos operadores do Sistema de Ponto Eletrônico.


Art. 7º A utilização indevida do sistema de gerenciamento de informação do registro eletrônico de ponto deverá ser apurada pela Administração e poderá acarretar ao infrator e ao beneficiário, se diversos, as sanções previstas em lei.


Art. 8º O registro do ponto é obrigatório na entrada e na saída do ambiente de trabalho, inclusive no intervalo intrajornada destinado ao descanso e à alimentação, devendo ser, preferencialmente, efetuado no equipamento disponível mais próximo do local onde o servidor exerce suas atividades.


§ 1º Todos os afastamentos do local de trabalho, que não sejam a serviço, devem ser registrados.


§ 2º A ausência de qualquer dos registros de movimentação de que trata o caput deverá ser justificada pelo servidor e validada pela chefia imediata.


Art. 9º O sistema que gerencia o ponto eletrônico disponibilizará relatório mensal com os registros de frequência dos usuários, além dos registros das ocorrências e das justificativas lançadas.


Art. 10. O sistema disponibilizará aos usuários a visualização de seus registros biométricos e às chefias a visualização dos registros de seus subordinados.


Art. 11. A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será efetuada em minutos e o seu descumprimento acarretará perda proporcional da remuneração, respeitado o regramento legal de cada categoria.


Art. 12. O horário padrão cadastrado ao servidor no sistema de ponto eletrônico será:

I - das 8h30min às 12h e das 13h30min às 18h para jornada de trabalho de quarenta horas semanais;

II - das 8:00h às 14:00h ou das 13:00h às 19:00h para jornada de trinta e seis horas semanais .

III - das 08h30min às 14h45min para jornada de trinta horas semanais;


§ 1º O horário previsto no caput poderá ser flexibilizado entre as 07h e 19h mediante autorização da chefia imediata, a qual será responsável por efetuar a alteração n o sistema.


§ 2º Para os servidores que exercem suas funções nas emissoras públicas educativas, tendo em vista o horário de funcionamento diferenciado do órgão, é autorizado o registro do ponto eletrônico aos sábados, domingos e/ou feriados, respeitado o cumprimento da carga horária semanal exigida e mediante autorização da chefia imediata.


§ 3º Nos casos de registro do ponto aos sábados, domingos e/ou feriados, conforme previsto no § 2º, quando se tratar de empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem ser observadas as normas contratuais e legais, inclusive as decorrentes de eventual alteração do contrato de trabalho.



Art. 13. O horário de intervalo intrajornada, destinado ao descanso e à alimentação, deverá ser efetuado da seguinte forma:

I - jornada de até 4 (quatro) horas diárias: 15 (quinze) minutos de intervalo facultativo, não computados como jornada de trabalho;

II - jornada superior a 4 (quatro) e não excedendo de 6 (seis) horas diárias: mínimo de 15 minutos de intervalo, não computados como jornada de trabalho;

III - jornada superior a 6 (seis) horas diárias: mínimo de 1 (uma) hora de intervalo, não computada como jornada de trabalho.


§ 1º Havendo concreta conveniência do local de lotação do servidor, confirmada mediante justificativa da chefia imediata, é permitida a alteração do tempo de intervalo intrajornada de servidor estatutário para 30 (trinta) minutos.


§ 2º Não se aplica o previsto no § 1º para os servidores do Quadro Especial da SECOM oriundo da extinta Fundação Piratini, cujo intervalo intrajornada para repouso ou alimentação será, obrigatoriamente, de, no mínimo, uma hora para as jornadas que excedem de 6 (seis) horas diárias.


Art. 14. Nos dias de expediente matutino ou vespertino fixado em decreto governamental, os servidores que acumulam cargos ou trabalham em jornada reduzida ficam dispensados da prestação do serviço caso seu horário normal de trabalho esteja compreendido no turno em que não haverá expediente.


Art. 15. Os atrasos, saídas antecipadas e/ou ausência deverão ser tratadas com a chefia imediata, respeitando a legislação vigente de cada categoria.


Art. 16. Havendo comprovada necessidade de funcionários prestando serviços em horário noturno, o gestor deverá adotar as providências administrativas necessárias para que o funcionário seja previamente autorizado, pelo Titular da Pasta, a realizar o trabalho noturno, com horário reduzido e recebimento de adicional, nos termos da legislação aplicável aos servidores estatutários ou celetistas


CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS


Art. 17. Aos servidores do Quadro Especial da SECOM oriundo da extinta Fundação Piratini, independentemente da natureza do vínculo de trabalho,aplicam-se as disposições específicas deste Capítulo, sem prejuízo das regras dos artigos anteriores.


Art. 18. A jornada semanal de trabalho dos servidores do Quadro Especial da SECOM observará a Lei nº 14.420, de 6 de janeiro de 2014, com suas alterações, e a jornada diária cumprirá os termos do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, e da Lei Federal nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências, bem como o Decreto Federal nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 9.329, de 4 abril de 2018, resultando na seguinte tabela:


EMPREGO

DENOMINAÇÃO

OCUPAÇÃO

JORNADA DIÁRIA

JORNADA SEMANAL

R

A

D

I

A

L

I

S

T

A

Agente Administrativo

Assistente Administrativo

8

40

Agente Operacional

Apoio e Imagem

6

36

Auxílio Operacional

6

36

Câmera

6

36

Direção de Imagem

6

36

Discotecário

6

36

Edição e Finalização de Imagem

6

36

Iluminação

6

36

Locutor Especializado

5

30

Operador de Áudio

6

36

Operador de Sinais

6

36

Operador de Sistemas

8

40

Produtor Executivo de Rádio, Televisão e Mídias Digitais

6

36

Produtor Musical

6

36

Programação

6

36

Sonoplasta

6

36

Agente Técnico

Técnico em Informática

8

40

Técnico em Manutenção e Suporte de Rádio e Televisão

6

36

Analista

Administrador de Sistemas

8

40

Advogado

8

40

Arquivista

8

40

Captação de Recursos e Projetos Culturais

8

40

Contador

8

40

Criação e Desenvolvimento em Web e Plataformas Digitais

8

40

Engenharia de Software

8

40

Engenharia em Rádio e Televisão

8

40

Manutenção de Acervo e Pesquisa

5*

30

Produtor Cultural

8

40

Produtor Gráfico

8

40

Programador Musical

8

40

Psicólogo

8

40

Publicidade

8

40

Relações Públicas

8

40

Supervisor de Programação

8

40

J

O

R

N

A

L

I

S

T

A

Agente Operacional

Repórter Cinematográfico

5

30

Analista

Jornalista

5

30

Repórter de Rádio e Televisão

5

30

* se o ocupante do cargo exercer a profissão de jornalista.


§ As funções em comissão e os empregos em comissão terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.


§ 2º Ficam ressalvados do disposto no caput os casos de decisões administrativas ou judiciais que versem sobre a alteração e/ou redução de carga horária.


Art. 19. Não poderá ser autorizado o pagamento de horas extraordinárias, devendo qualquer hora excedente ser objeto de compensação de jornada de trabalho, em cumprimento ao art. 7º do Decreto Estadual nº 56.298, de 5 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual.


Parágrafo único. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.


Art. 20. A compensação de jornada poderá ser estabelecida por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, somente.


Parágrafo único. O acordo individual de compensação de jornada pode ser rescindido unilateralmente a qualquer momento, desde que não haja saldo de horas pendente.


Art. 21. A realização de banco de horas poderá ser adotada quando houver acordo individual escrito que possibilite a dispensa do acréscimo de salário se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, desde que haja viabilidade técnica junto ao sistema de controle da jornada de trabalho.


§1º . A soma das jornadas semanais de trabalho no período de seis meses não poderá ser excedida em razão da realização de banco de horas.


§2º . O número de horas excedentes em um dia não poderá ultrapassar o limite de dez horas diárias de trabalho.


Art. 22. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.


§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.


§ 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 23. Os ocupantes dos empregos em extinção do Plano de Classificação de Cargos e Funções de Confiança instituído pela Resolução de Diretoria s/n.º, constante do processo administrativo n.º 7700-24.00/91.8, homologado pelo Governador do Estado em 31 de outubro de 1991, a seguir identificados deverão cumprir a seguinte jornada de trabalho.


CATEGORIA FUNCIONAL DA RESOLUÇÃO S/N.º HOMOLOGADA PELO GOVERNADOR EM 1991

JORNADA DIÁRIA

JORNADA SEMANAL

Administrador

8

40

Arquivista Pesquisador

5

30

Auxiliar de Operador de Unidade Portátil Externa

6

36

Auxiliar Técnico Administrativo

8

40

Contador

8

40

Coordenador de Programação

6

36

Desenhista

6

36

Diretor de Imagens

6

36

Editor

5

30

Editor de Videoteipe

6

36

Iluminador

6

36

Locutor

5

30

Locutor Anunciador

5

30

Locutor Apresentador Animador

5

30

Locutor Noticiarista

5

30

Motorista

8

40

Operador de Áudio

6

36

Operador de Câmera

6

36

Operador de Gravações

6

36

Operador de Máquina de Caracteres

6

36

Operador de Vídeo

6

36

Operador de Videoteipe

6

36

Produtor Executivo

6

36

Produtor Gráfico Visual

6

36

Programador Musical

6

36

Redator

5

30

Repórter Cinematográfico

5

30

Repórter de Televisão

5

30

Roteirista de Intervalos

6

36

Supervisor de Operações

6

36

Técnico Administrativo

8

40

Técnico de Manutenção

6

36

Técnico de Manutenção Eletrotécnica

6

36

Técnico em Comunicação

5

30

Telefonista

6

36


Parágrafo único. Ficam ressalvados do disposto no caput os casos de decisões administrativas ou judiciais que versem sobre a alteração e/ou redução de carga horária.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. Os casos excepcionais em relação ao cumprimento da jornada de trabalho e demais dúvidas deverão ser encaminhados para o e-mail gabinete@secom.rs.gov.br para análise.


Art. 25. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2025.


Art. 26 . Fica revogada a Instrução Normativa nº 02/2025.



CAIO TOMAZELI,

Secretário de Comunicação.

LUIZ CARLOS CAIO TOMAZELI

Palácio Piratini - Praça Marechal Deodoro, s/n, Centro Histórico

Porto Alegre

LUIZ CARLOS CAIO TOMAZELI

Secretário de Comunicação

Palácio Piratini - Praça Marechal Deodoro, s/n, Centro Histórico

Porto Alegre

5132130734

Protocolo: 2025001272026

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