ORDEM DE SERVIÇO SEFAZ N° 01/2025
Regulamenta a apresentação obrigatória anual de declaração de bens e rendimentos por parte de servidores e agentes públicos da Secretaria da Fazenda.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA , no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 90 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008; no Decreto nº 48.706, de 16 de dezembro de 2011; e na Instrução Normativa nº 16/2023, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,
RESOLVE :
Art. 1º A apresentação obrigatória anual de declaração de bens e rendimentos por parte de servidores e agentes públicos da Secretaria da Fazenda fica regulamentada conforme o disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º Deverão apresentar, anualmente, declaração de bens e rendimentos os detentores dos seguintes cargos ou funções:
I - Secretários de Estado da Fazenda, titular e adjunto;
II - Auditor-Fiscal da Receita Estadual;
III - Auditor do Estado;
IV - Auditor de Finanças do Estado;
V - Fiscal de Tributos Estaduais;
VI - Ordenador de Despesas;
VII - Integrante de Comissão Permanente de Licitação;
VIII - Servidor lotado em setor responsável por compras, contratos, elaboração de projetos básicos e termos de referência;
IX - Servidor que exerça a gestão e a fiscalização de contratos; e
X - Servidor ou agente público com padrão remuneratório do cargo comissionado ou da função gratificada de nível 10 (CCS/10 ou FGS/10) ou superior.
Art. 3º Para os fins desta Ordem de Serviço, a declaração de bens e rendimentos será a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, possuindo os servidores ou agentes públicos nomeados para os cargos ou designados para as funções de que trata o art. 2º desta Ordem de serviço os seguintes prazos para apresentação:
I - a declaração de bens e rendimentos relativa ao final de cada exercício financeiro deverá ser entregue até 15 (quinze) dias após a data limite fixada para a entrega da DIRPF à RFB; e
II - quando da nomeação ou designação para os cargos ou funções de que trata o art. 2º desta Ordem de Serviço, os servidores ou agentes públicos, excetuados aqueles que já efetuaram a entrega referida no inc. I deste artigo, deverão entregar a última DIRPF apresentada à RFB no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do início do exercício do cargo ou da publicação da designação para a função.
Art. 4º A declaração de bens e rendimentos que tenha sido apresentada à RFB, original ou retificadora, deverá ser anexada pelo servidor ou agente público no módulo "Declaração de Bens e Rendas" do Portal do Servidor do Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE (https://secweb.procergs.com.br/rheportal/logon.xhtml), em formato ".DEC" e ".REC" do programa disponibilizado pela RFB para a DIRPF.
§ 1º O nome do arquivo digital contendo a declaração obrigatoriamente iniciará com o respectivo número de CPF do declarante.
§ 2º O servidor deverá optar por consentir ou não, na forma do artigo 7º, § 5º, da Lei Federal nº 13.709/2018, que as declarações de bens anexadas ao sistema sejam comunicadas e compartilhadas com o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, conforme previsão do artigo 4º da Instrução Normativa nº 16, de 05 de dezembro de 2023.
§ 3º O controle do envio das declarações por meio eletrônico caberá à Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração - DRH/DEPAD.
§ 4º O sistema eletrônico de envio, armazenamento e controle de entrega da declaração conterá mecanismos destinados a garantir o sigilo das informações encaminhadas.
§ 5º A cópia eletrônica da declaração poderá ser disponibilizada em meio digital, no caso de requisição, aos órgãos legalmente competentes, observada a opção de que trata o § 2º do art. 4° desta Ordem de Serviço.
Art. 5º O servidor ou agente público que deixar de entregar a declaração de bens e rendimentos, nos prazos estipulados no art. 3º desta Ordem de Serviço, estará sujeito à aplicação das penas disciplinares previstas em Lei.
Art. 6º Os casos de inobservância dos prazos determinados para a entrega da DIRPF ou das demais regras estabelecidas nesta Ordem de Serviço serão apreciados pela Corregedoria-Geral da Secretaria da Fazenda, mediante comunicação eletrônica pela DRH/DEPAD.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Ordem de Serviço GSF nº 01/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de abril de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA, em Porto Alegre, 29 de maio de 2025.
Pricilla Maria Santana,
Secretária de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Paulo da Fontoura Sacco,
Chefe Adjunto do Gabinete da Secretária.
Processo nº 25/1400-0005195-2.