Receita Estadual
Instrução Normativa
Publicado em 30 de maio de 2025
2.1
2.1.3.3 - A partir de abril de 2025, será deduzido do somatório do consumo mensal o valor apurado relativo à mercadoria adquirida:
a) cujo valor de ICMS tenha sido devolvido ao beneficiário por meio do benefício previsto no Decreto nº 57.730, de 29 de julho de 2024 (DEVOLVE-ICMS Linha Branca);
b) que tenha sido considerada no somatório do consumo mensal do período em que adquirida.
2.1.3.3.1 - O valor a ser deduzido a que se refere o "caput" do subitem 2.1.3.3 será:
a) o que o Estado efetivamente devolveu ao beneficiário dividido por 0,17 (dezessete centésimos);
b) deduzido, durante o período em que a unidade familiar beneficiária permanecer no Programa, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
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RICARDO NEVES PEREIRA,
PRICILLA MARIA SANTANA
Av. Mauá, 1155
Porto Alegre
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual
Av. Mauá, 1155
Porto Alegre
5132145500
Protocolo: 2025001270934
Publicado a partir da página: 128