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Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do RS - Gabinete da Presidência

Gabinete da Presidência

Atos Administrativos

Publicado em 29 de maio de 2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE SAÚDE Nº 12, DE 27 DE MAIO DE 2025.



Institui a Política de Credenciamento de prestadores do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, aplicável às pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços e fornecedores de materiais na área da saúde, e dá outras providências.



O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DOS SUL - IPE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, VIII, da Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018 e pelo art. 5º, da Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 79, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Decreto nº 57.915, de16 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa IPE Saúde nº 24, de 31 de outubro de 2024, e o contido no PROA nº 25/2441-0004265-2,


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I

Objeto


Art. 1º Os serviços de assistência à saúde dos usuários do Sistema IPE Saúde serão oferecidos por intermédio da rede credenciada, mediante contrato administrativo de credenciamento com pessoas físicas e jurídicas, na forma prevista no Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde e nos termos da presente política de credenciamento.


§ 1º Fica facultado o credenciamento de serviços exclusivamente com vistas ao atendimento de provimentos judiciais.


§ 2º O credenciamento de serviços para atendimento de provimentos judiciais não implica ampliação de cobertura.


Art. 2º O processo de habilitação para o credenciamento será conduzido pela Comissão Permanente de Credenciamento, a qual avaliará as propostas apresentadas considerando critérios de eficiência, disponibilidade, capacidade técnica e estrutural, qualidade do atendimento e conformidade legal.


Seção II

Definições


Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

  1. credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a administração pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

  2. credenciado: fornecedor de bens ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para contratação ou execução do objeto;

  3. edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga o procedimento auxiliar de credenciamento e a intenção de contratação e estabelece os critérios para sua realização contemporânea ou futura;

  4. hospital geral: estabelecimento de saúde que presta assistência médica sob a forma de internação, oferecendo serviços de urgência, emergência e eletivos, com mais de um tipo de especialidade;

  5. hospital especializado: estabelecimento de saúde que presta assistência médica sob a forma de internação em um ou mais tipos específicos de especialidade;

  6. pronto-atendimento: estabelecimento ou serviço destinado ao atendimento de urgência e emergência;

  7. convênio global: modalidade de contratação de serviços na qual o estabelecimento prestador se obriga a disponibilizar, sempre que existente, serviço de pronto atendimento 24 horas por dia, sete dias por semana; ambulatório de especialidades com prestação de serviço de consultas médicas; garantia de atendimento por profissionais médicos pertencentes ao respectivo corpo clínico, independentemente de credenciamento individual do profissional ao IPE Saúde e; serviços de apoio diagnóstico e terapêutico (SADT);

  8. consultório: estabelecimento destinado à prestação de consultas e/ou exames por profissional individual em tipo específico de atendimento ou em determinada especialidade médica;

  9. clínica: estabelecimento que presta serviços de saúde geral, dispondo de dois ou mais profissionais, em um tipo específico de atendimento ou em determinada especialidade médica, voltada para consultas, exames e/ou procedimentos ambulatoriais, sem internação;

  10. policlínica: estabelecimento de saúde que oferta uma variedade de serviços médicos, por diferentes profissionais e em diferentes especialidades, voltadas para consultas, exames laboratoriais, procedimentos de imagem e outros serviços de saúde e/ou procedimentos ambulatoriais, sem internação;

  11. laboratório de análises clínicas: estabelecimento que realiza exames laboratoriais para diagnósticos clínicos;

  12. centro de atendimento multidisciplinar: estabelecimento para tratamentos multidisciplinares envolvendo tratamento médico associado a outras especialidades, como psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, entre outras abordagens multidisciplinares;

  13. serviço de atenção domiciliar: modalidade de serviço que fornece cuidados de saúde ao paciente na sua residência, em continuidade ao tratamento hospitalar, incluindo procedimentos multidisciplinares de atendimento, tais como enfermagem, fisioterapia, fonoterapia, entre outros, e os insumos necessários ao tratamento;

  14. serviço de apoio diagnóstico e terapêutico (SADT): modalidade de serviços complementares ao atendimento médico que oferecem suporte ao diagnóstico e tratamento de pacientes, como exames laboratoriais, exames de imagem e procedimentos terapêuticos;

  15. município de referência regional em saúde (regional): município que é considerado referência principal em saúde em uma determinada área geográfica de abrangência, conforme critérios definidos no art. 11, § 1º desta Instrução Normativa;

  16. município de referência sub-regional em saúde (sub-regional): município que é considerado referência complementar em saúde, em uma determinada área geográfica de abrangência, conforme critérios definidos no art. 11, § 2º desta Instrução Normativa.


Seção III

Objetivos


Art. 4º São objetivos da política de credenciamento:

  1. garantir o acesso dos usuários do Sistema IPE Saúde à assistência à saúde no estado do Rio Grande do Sul;

  2. qualificar a rede de prestadores de serviços de saúde para atender às necessidades dos usuários dos planos do IPE Saúde;

  3. promover a regionalização da rede credenciada de prestadores de forma a atender às necessidades de saúde nos municípios e regiões do estado;

  4. estabelecer regras claras e transparentes para o processo de credenciamento, garantindo igualdade de oportunidades para todos os interessados;

  5. selecionar os credenciados, dentre os habilitados, com base em critérios objetivos de eficiência, disponibilidade, capacidade técnica e estrutural, qualidade do atendimento e conformidade legal;

  6. garantir a observância dos limites orçamentários dos recursos destinados à assistência à saúde.


Seção IV

Princípios


Art. 5º São princípios da política de credenciamento:

  1. legalidade;

  2. isonomia;

  3. impessoalidade;

  4. eficiência;

  5. publicidade;

  6. transparência;

  7. ética.


Seção V

Hipóteses de contratação


Art. 6º A contratação por credenciamento poderá ser realizada nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do art. 3º do Decreto Estadual nº 57.915/2024.


Art. 7º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.


§ 1º Na hipótese do inciso I, do art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do art. 3º do Decreto Estadual nº 57.915/2024, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.


§ 2º Na hipótese do inciso II, do art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do art. 3º do Decreto Estadual nº 57.915/2024, a distribuição da demanda ficará a cargo do usuário, que escolherá o prestador credenciado de sua preferência para a prestação dos serviços de assistência à saúde.


Seção VI

Contratação direta por inexigibilidade de licitação


Art. 8º A contratação com o credenciado poderá ocorrer diretamente, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, e no inciso IV do art. 7º do Decreto nº 57.034, de 22 de maio de 2023.


§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, o processo administrativo de contratação deverá ser instruído com os documentos listados no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 3º do Decreto nº 57.034/2023.


§ 2º Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da administração pública.


CAPÍTULO II

MODELOS DE CREDENCIAMENTO


Art. 9º Os editais de chamamento público para credenciamento poderão ter abrangência estadual, regional ou municipal, bem como serem delimitados por especialidades médicas, espécies de serviço e tipos de estabelecimento, e serão realizados segundo os seguintes modelos de credenciamento:

  1. médico;

  2. hospitalar;

  3. pronto-atendimento;

  4. serviços de apoio diagnóstico e terapêutico (SADTs);

  5. serviços especializados;

  6. serviços de atenção domiciliar (home care);

  7. centros de atendimento multidisciplinar.


CAPÍTULO III

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS


Art. 10. Os contratos de credenciamento serão inscritos no Portal Nacional de Contratações Públicas e geridos pela Gerência de Relacionamento com Prestadores, vinculada à Diretoria de Provimento de Saúde.


§ 1º A fiscalização dos contratos de credenciamento médico, hospitalar, de pronto-atendimento, de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e de serviços especializados será realizado pela Gerência de Relacionamento com Prestadores, vinculada à Diretoria de Provimento de Saúde.


§ 2º A fiscalização dos contratos dos serviços de atenção domiciliar e dos centros de atendimento multidisciplinar será realizado pela Gerência de Regulação, Controle e Perícia Médica, vinculada à Diretoria de Provimento de Saúde.


CAPÍTULO IV

DA REGIONALIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA


Art. 11. Os municípios do estado serão classificados hierarquicamente em três categorias, de acordo com a respectiva representatividade em relação aos demais municípios que integram uma mesma área geográfica de abrangência, correspondente a uma Região Funcional de Planejamento (RF) ou a um Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDE), segundo disciplina a Lei nº 10.283/1994 e o Decreto 54.572/2019.


Parágrafo único. Os Municípios de Referência Regional, Município de Referência Sub Regional e Municípios serão definidos com base no número de usuários do IPE Saúde, pela concentração de especialidades médicas e pela existência de hospitais credenciados na respectiva área territorial.


Art. 12. O credenciamento médico obedecerá aos parâmetros mínimos de assistência previstos na Portaria 1.631, de 1º de outubro de 2015, do Ministério da Saúde.


Parágrafo único. Naqueles municípios em que não houver médico disponível para credenciamento em qualquer das especialidades, deve ser garantido hierarquicamente o atendimento em municípios adjacentes, na respectiva sub-regional ou regional, ou em outra regional que disponha da especialidade, a qual será indicada pelo guia médico do IPE Saúde tomando por base o município mais próximo.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


ANEXO I - CREDENCIAMENTO MÉDICO


CAPÍTULO I

CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO


Art. 1º O credenciamento de profissionais médicos poderá ser realizado na condição de pessoa física ou pessoa jurídica.


Parágrafo único. Os habilitados na condição de pessoa jurídica terão preferência na ordem de chamamento para contratação em relação aos habilitados na condição de pessoa física.


Art. 2º O credenciamento será definido por especialidade médica, espécie de serviço, tipo de estabelecimento e por município, conforme as disposições deste artigo.


§ 1º As especialidades médicas serão aquelas definidas por ato do Conselho Federal de Medicina (CFM).


§ 2º São consideradas espécies de serviços para fins de credenciamento médico:

I - consultas;

II - exames;

III - procedimentos.


§ 3º São considerados tipos de estabelecimento para fins de credenciamento médico:

I - consultório;

II - clínica;

III - policlínica.


Art. 3º Os profissionais médicos poderão habilitar-se para credenciamento em mais de uma especialidade, espécie de serviço, tipo de estabelecimento ou município, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória de regularidade.


Art. 4º Serão habilitados no credenciamento médico os profissionais que atendam, pelo menos, às seguintes condições:

a) registro ativo no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS);

b) no caso de especialistas, apresentação de Registro de Habilitação e Especialidade (RHE) e;

c) registro do estabelecimento nos órgãos competentes, alvará de funcionamento e de saúde vigentes no respectivo município.


Art. 5º No credenciamento dos profissionais como pessoa jurídica, serão exigidas as seguintes condições adicionais àquelas constantes no art. 4º:

a) quando credenciado como consultório médico, forma jurídica de empresa individual, sociedade unipessoal ou sociedade empresária com até dois associados, na qual o(s) profissional(is) habilitado(s) figure(m) como sócio(s) e representante(s) legal(is), em todos os casos legalmente constituída e regularmente registrada;

b) quando credenciado como clínica ou policlínica, forma jurídica de sociedade empresária, com inscrição ativa no CNES e o registro de todos os profissionais médicos integrantes do respectivo corpo social e clínico.


Parágrafo único. É vedado o credenciamento de pessoas jurídicas sob a forma de sociedade, associação ou cooperativa de especialidade médica cuja constituição facilite a colusão entre prestadores de serviços médicos ou a negociação coletiva com operadoras de planos de saúde, configurando assim risco à concorrência leal.


Art. 6º O credenciamento de entidades para prestação de serviços de consultas médicas poderá incluir também exames realizados localmente em consultório, desde que o prestador apresente comprovação de capacidade técnica e estrutura adequada para a realização do respectivo exame, conforme normativas vigentes.


Art. 7º Dependerá de novo processo de credenciamento a inclusão ou alteração das seguintes condições de contratação:

I - especialidade médica;

II - espécie de serviço;

III - tipo de estabelecimento;

IV - município(s) de atendimento.


CAPÍTULO II

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 8º Quando o número de profissionais habilitados para determinada especialidade e município for superior ao número de profissionais a serem credenciados, a lista de habilitados será ordenada com base nos seguintes critérios:

I - o credenciamento como pessoa jurídica terá preferência em relação ao credenciamento na condição de pessoa física;

II - o credenciamento de consultórios médicos terá preferência em relação ao credenciamento de clínicas e estas às policlínicas.

III - dentro de cada categoria, apurar-se á a ordem de chamada para credenciamento com base no somatório da pontuação obtida considerando a escala prevista para aferição da capacidade técnica (tabela 1) e da disponibilidade informada (tabelas 2 e 3):


TABELA 1: CAPACIDADE TÉCNICA - TEMPO DE EXPERIÊNCIA

Critério : tempo de formação, considerando separadamente cada especialidade para a qual o profissional pretende credenciar-se.

Quadrantes

Pontuação

Tempo de formação inferior a 2 anos.

1

Tempo de formação igual ou superior a 2 anos e inferior a 4 anos.

2

Tempo de formação igual ou superior a 4 anos e inferior a 6 anos.

3

Tempo de formação igual ou superior a 6 anos.

4


TABELA 2: DISPONIBILIDADE DE AGENDA

Critério : número de consultas ofertadas pelo médico/mês aos usuários do IPE Saúde, considerando separadamente cada estabelecimento e municípios para os quais o profissional pretende credenciar-se.

Quadrantes

Pontuação

Oferta inferior a 15 consultas/mês

1

Oferta igual ou superior a 15 consultas e inferior a 30 consultas por mês.

2

Oferta igual ou superior a 30 consultas e inferior a 45 consultas por mês.

3

Oferta igual ou superior a 45 consultas por mês.

4


TABELA 3: DISPONIBILIDADE - TEMPO ESTIMADO DE AGENDAMENTO

Critério : tempo de espera estimado entre a solicitação de agendamento e a primeira data disponibilizada para a realização da consulta.

Quadrantes

Pontuação

Tempo estimado entre o agendamento e a consulta superior a 30 dias.

1

Tempo estimado entre o agendamento e a consulta maior ou igual a 15 dias e menor que 30 dias.

2

Tempo estimado entre o agendamento e a consulta maior ou igual a 7 dias e menor que 15 dias.

3

Tempo estimado entre o agendamento e a consulta menor que 7 dias.

4


IV - em caso de empate na pontuação, será considerada a ordem temporal do protocolo dos requerimentos de habilitação, tendo preferência o mais antigo em relação ao mais recente.

PAULO AFONSO OPPERMANN

Avenida Borges de Medeiros, 1945

Porto Alegre

PAULO AFONSO OPPERMANN

Diretor-Presidente

Avenida Borges de Medeiros, 1945

Porto Alegre

5132105656

Protocolo: 2025001270436

Publicado a partir da página: 431