LEI Nº 16.301, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Proteção e Combate ao Vírus Papilomavírus Humano - HPV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Conscientização sobre a Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano - HPV, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, que se regerá nos termos desta Lei e com os seguintes eixos de atuação:
I - conscientização: consiste em um conjunto de atividades que visam a informar sobre a infecção e os malefícios do HPV;
II - imunização: entende-se como procedimento pelo qual um indivíduo adquire imunidade sobre um agente infeccioso;
III - diagnóstico: conceitua-se como procedimento científico para a identificação de uma patologia baseada no quadro clínico do paciente; e
IV - tratamento: trata-se da adoção de medidas ou procedimentos que possibilitem a cura da doença ou, na sua impossibilidade, a atenuação dos sintomas.
CAPÍTULO II
DA CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da infecção do HPV, a fim de promover e fomentar ações de enfrentamento da infecção, possibilitando a identificação primária de sinais e sintomas da doença, bem como a proteção e o tratamento precoce, pelos seguintes meios:
I - desenvolvimento de programas, ações, debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa, que visem ao desenvolvimento de políticas públicas para desmistificar a questão e o combate ao preconceito;
II - incentivo a palestras e cursos, na forma presencial ou no ensino à distância - EaD, sobre a prevenção do HPV;
III - estímulo e fomento a pesquisas direcionadas a prevenção, combate e enfrentamento do HPV e estabelecimento de critérios para formação de indicadores com o objetivo de aperfeiçoar as ações governamentais;
IV - ampliação do acesso à informação para a população sobre os serviços públicos de prevenção, enfrentamento e combate ao HPV, em suas várias disciplinas, por meio da integração dos entes públicos, privados e sociedade civil, bem como na participação da população nos debates, visando à criação de protocolos e métodos eficientes; e
V - monitoramento de indicadores relacionados ao HPV e divulgação dos dados pelos órgãos competentes na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO III
DA IMUNIZAÇÃO
Art. 3º O Poder Público deverá garantir a vacinação do HPV como um dos principais meios para se adquirir a imunidade, conforme as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Poderá ser criado o calendário estadual de vacinação do vírus HPV, que se iniciará, preferencialmente, em março de cada ano, mês que marca a conscientização internacional sobre a doença.
Art. 4º A vacinação que trata o art. 3.º da presente Lei poderá ser realizada nas escolas do Estado do Rio Grande do Sul, durante o período letivo, por meio da disponibilização de agentes de saúde no local, que irão realizar a imunização dos alunos mediante o consentimento dos pais.
CAPÍTULO IV
DO DIAGNÓSTICO
Art. 5º Para efeito da plena eficácia da Política instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, poderá ser ofertado pela rede de saúde o teste de Papanicolau para mulheres de 25 (vinte e cinco) a 64 (sessenta e quatro) anos, que já tiveram relação sexual, com a finalidade de detectarem-se alterações causadas pelo HPV.
Parágrafo único. Na eventual identificação do vírus em mulheres, poderá ser realizado exame de colposcopia pelo Sistema Único de Saúde, para acompanhamento e identificação do grau da doença.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO
Art. 6º É assegurado o atendimento individualizado para diagnosticar a infecção pelo vírus HPV na rede pública de saúde, por meio das seguintes ações:
I - ampliar o acesso dos usuários à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pela rede de saúde quanto ao tratamento do HPV;
II - prover atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico, visando ao tratamento para o HPV; e
III - promover a orientação vacinal pré e pós-tratamento nos casos de homens e mulheres que desenvolveram doenças diretamente ligadas ao vírus HPV.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.