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Instituto-Geral de Perícias - Gabinete do Diretor-Geral

Gabinete do Diretor-Geral

Instrução Normativa

Publicado em 20 de maio de 2025

2ª edição

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA - INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS, POLÍCIA CIVIL E SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA - Nº. 01/2025


O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS , no uso de suas atribuições legais, conforme PROA nº 22/1205-0002847-9, o CHEFE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL e o DIRETOR DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA ;


Considerando a necessidade de estabelecer o adequado fluxo de cadáveres, com a participação da Polícia Civil, como Autoridade Policial, para examinação pelo Departamento Médico-Legal (DML) do Instituto-Geral de Perícias (IGP-RS) ou pelo Serviço de Verificação de Óbitos da Associação Hospitalar Vila Nova (SVO-AHVN), ambos localizados na cidade de Porto Alegre


Considerando a necessidade de aprimoramento das relações institucionais entre esses órgãos;


Considerado-se a necessidade de instruir os profissionais que atenderão indivíduos em sua fase terminal ou mesmo aqueles profissionais que serão chamados para a constatação de um óbito;


Considerando as legislações pertinentes sobre Declaração de Óbito, realização de necropsias clínicas e realização de necropsias médico-legais, a saber:

I - a Portaria GM/MS nº. 1764, de 29 de julho de 2021 - a qual institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO);

II - a Portaria MS/GM nº. 116, de 11 de fevereiro de 2009. Seção IV - Das atribuições e responsabilidades dos médicos sobre a emissão da Declaração de Óbito;

III - a Portaria MS nº. 1405, de 29 de junho de 2006 - a qual institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbitos e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO);

IV - a Resolução nº 1.779, de 11 de novembro de 2005 do Conselho Federal de Medicina - a qual regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito e revoga a Resolução CFM n. 1.601/2000;

V - a Portaria Conjunta no 001, de 12 de fevereiro de 2001, entre a Secretaria de Segurança Pública (SSP/RS) e a Secretaria Estadual de Saúde/RS (SES/RS);


Considerando as orientações contidas no manual técnico: Declaração de Óbito: documento necessário e importante / Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina. - Brasília: Ministério da Saúde, 2006.


RESOLVEM:


Art. 1o É de responsabilidade do SVO a emissão de Declaração de Óbito, a realização de necrópsia, quando for autorizada pela família, assim como a confecção de laudo anatomopatológico, quando necessário, nas situações de morte de causa natural, bastando a constatação de qualquer uma dentre as situações a seguir elencadas, à guisa de exemplificação:

I - casos de morte natural, ou seja, decorrentes de doença(s) já existente(s);

II - morte súbita em adulto jovem;

III - óbitos em pacientes previamente saudáveis;

IV - óbitos domiciliares sem assistência médica e não suspeitos de causa mortis externa;

V - óbitos em Pronto Atendimentos (Pronto Socorros) sem causa conhecida e não suspeitos de causa mortis externa;

VI - óbitos ocorridos em menos de 24 horas após entrada no hospital;

VII - pacientes internados que vão a óbito sem diagnóstico firmado, independentemente do tempo de internação;

VIII - óbitos inesperados em pacientes com diagnóstico clínico e tratamento corretos;

IX - óbitos em mulheres no ciclo gravídico puerperal;

X - óbito de pacientes em protocolo de tratamento experimental;

XI - óbitos em pacientes com suspeita de doenças de investigação epidemiológica, conforme a listagem de doenças de notificação compulsória (p. ex., suspeitas de dengue, febre amarela, meningites, H1N1, hantavirose, leptospirose, etc);

XII - óbitos de recém-nascidos e/ou fetos mortos intra útero com idade gestacional igual ou maior a 20 semanas ou peso igual ou maior a 500 gramas ou comprimento crânio-calcâneo igual ou maior a 25 cm, sem causa esclarecida;

XIII - óbitos em crianças e adolescentes sem causa esclarecida;

XIV - óbitos inesperados no transoperatório, pós-operatório imediato ou tardio, sem suspeita de erro médico;

XV - qualquer tipo de fratura (desde que não haja nexo de causalidade entre a fratura e a morte);

XVI - qualquer tipo de queda, seja da própria altura, de escada ou de qualquer nível do solo (independentemente do tempo decorrido entre a lesão e o óbito, desde que não haja nexo de causalidade entre a queda que provocou a lesão e a morte).


Art. 2o É de responsabilidade do DML a emissão de Declaração de Óbito, bem como a realização da necrópsia e do respectivo auto ou laudo, nos casos de morte violenta ou de morte relacionada a suspeita de violência, assim exemplificados:

I - traumatismo craniano;

II - traumatismo raquimedular;

III - politraumatismo;

IV - atropelamento;

V - assassinatos;

VI - suicídios (por exemplo: enforcamento, intoxicação exógena);

VII - afogamentos;

VIII - acidente com arma de fogo;

IX - acidente com arma branca;

X - acidentes com animais peçonhentos;

XI - acidentes domésticos;

XII - acidente de trabalho;

XIII - acidente automobilístico;

XIV - choque anafilático após ingesta alimentar e/ou picada de abelha;

XV - descarga elétrica (choque elétrico);

XVI - engasgos/aspiração de vômitos, leite materno, alimentos e/ou corpos estranhos em geral;

XVII - morte súbita em bebês que estavam dormindo na mesma cama com adultos;

XVIII - qualquer tipo de fratura (desde que haja nexo de causalidade entre a fratura e a morte);

XIX - qualquer tipo de queda, seja da própria altura, de escada ou de qualquer nível do solo (independentemente do tempo decorrido entre a lesão e o óbito, desde que haja nexo de causalidade entre a queda que provocou a lesão e a morte);

XX - suspeita de envenenamento (ex. venenos em geral, inseticidas, raticidas, produtos agrícolas etc);

XXI - suspeita de uso de drogas ou overdose (ex: cocaína, crack, etc), inclusive fetos mortos em casos de drogadição (suspeita de intoxicação) materna aguda;

XXII - suspeita de administração/uso de sobredose de medicamentos;

XXIII - intoxicação aguda por álcool;

XIV - cadáveres em avançado estado de decomposição, ainda que não haja indícios claros de morte violenta;

XV - mortes ocorridas em custodiados dentro dos presídios;

XVI - vítimas de desastres naturais;

XVII - suspeita de maus tratos.


§ 1º Para a finalidade desta normativa, considera-se cadáver em avançado estado de decomposição aquele que se apresente em fase enfisematosa, coliquativa e/ou de esqueletização.


§ 2º No caso de cadáveres encaminhados ao DML, através da solicitação da Autoridade Policial, deverá a necrópsia ser realizada de forma compulsória e obrigatoriamente pelo DML, sendo vedada a sua transferência ao SVO, mesmo naqueles casos em que não sejam identificados sinais inequívocos de violência externa no exame ectoscópico do cadáver.


Art. 3o Quando o cadáver for encaminhado ao SVO e o médico patologista responsável pelo exame identificar alguma dentre as situações elencadas a seguir, o corpo deverá ser reencaminhado ao DML tão logo quanto possível e da forma em que se encontrar:

I - a presença de lesão caracteristicamente traumática (incluindo, por exemplo, hemorragia intracraniana, coagulada ou não, com infiltração hemorrágica dos tecidos encefálicos ou fraturas);

II - a presença de lesão caracteristicamente relacionada a ato cirúrgico e potencialmente relacionada à causa da morte;

III - qualquer outra situação em que a morte inicialmente tida, para fins de encaminhamento ao SVO, como natural, seja redefinida como morte violenta ou de causa suspeita pelo médico patologista do SVO.


§ 1º O médico do SVO deverá preencher e assinar a Guia de Encaminhamento/Transferência, na qual deverá constar um relatório com o detalhamento das razões que fundamentaram o encaminhamento (histórico, cronologia dos sinais e sintomas, principais resultados de exames complementares, constatações feitas à ectoscopia), atinentes ao caso em questão.


§ 2º A equipe do SVO deverá orientar a família a dirigir-se a uma Delegacia de Polícia, portando a Guia de Encaminhamento/Transferência especificada no §1 o , a fim de prestar notícia-crime (registrar Boletim de Ocorrência).


§ 3º A Autoridade Policial deverá providenciar a requisição para a remoção do cadáver pelo DML.


§ 4º A remoção ficará sob responsabilidade do DML.


Art. 4o Em casos de cadáveres encaminhados ao SVO, sem documento de identificação civil válido, deverá o SVO comunicar a Autoridade Policial, a qual, por sua vez, registrará a ocorrência e encaminhará solicitação ao Departamento de Identificação (DI) do IGP-RS, demandando a identificação do indivíduo.


§ 1º O IGP-RS, uma vez recebida a solicitação (por e-mail, com o boletim de ocorrência anexado, ou, eventualmente, encaminhada por meio de cópia física), através do DI, providenciará recurso técnico para examinar o cadáver, visando à identificação do cadáver nas dependências do SVO.


§ 2º O SVO ficará responsável pela emissão da Declaração de Óbito e pela custódia do corpo.



Paulo da Cruz Barragan,

Diretor-Geral do IGP/SSP.


Fernando Antônio Sodré de Oliveira,

Chefe de Polícia da Polícia Civil/SSP.


Dirceu Beltrame Dal Molin,

Diretor do SVO-AHVN.

PAULO DA CRUZ BARRAGAN

Rua Comendador Álvaro Guaspari, 40

Porto Alegre

PAULO DA CRUZ BARRAGAN

Diretor-Geral

Rua Comendador Álvaro Guaspari, 40

Porto Alegre

5132885156

Protocolo: 2025001266023

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