DECRETO Nº 58.171, DE 19 DE MAIO DE 2025.
Declara estado de emergência em saúde pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º Fica declarado, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, estado de emergência em saúde pública, para fins de enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, com ênfase no atendimento de crianças.
Parágrafo único. A declaração de que trata o "caput"deste artigo decorre de indicadores epidemiológicos registrados no Estado, que demonstram o aumento de ocorrências relativas a doenças infecciosas geradas por vírus respiratórios e o crescimento constante de formação de filas de espera nos serviços de emergência para atendimentos em saúde, caracterizando elevado risco sanitário à população.
Art. 2º Para fins de declaração de estado de emergência em saúde pública estadual, considera-se risco epidemiológico o reconhecimento das seguintes situações:
I - o potencial risco de extrapolação da capacidade de resposta, em especial da infraestrutura pediátrica, levando à saturação do Sistema Único de Saúde - SUS, sob as direções municipal e estadual;
II - o aumento de noventa e nove por cento das hospitalizações por SRAG entre a semana epidemiológica quatorze e a dezoito de 2025;
III - o a umento de mil e cem por cento das hospitalizações pelo vírus Influenza entre a semana epidemiológica quatorze e a dezoito de 2025;
IV - o registro de quatrocentas e sessenta e três hospitalizações por Vírus Sincicial Respiratório - VSR, entre janeiro e maio de 2025, sendo que quatrocentos e quarenta duas, equivalentes a noventa e cinco vírgula quatro por cento do total, referem-se a pacientes menores de cinco anos;
V - o risco de aumento de casos, uma vez que, conforme o Boletim Infográfico do Ministério da Saúde, o Estado apresenta um aumento de SRAG com tendência de crescimento, atingindo, nas próximas semanas, níveis moderados a altos de incidência;
VI - a alta proporção de casos de Síndrome Gripal - SG, em relação às consultas gerais nas unidades sentinelas, sugerindo o aumento na circulação de vírus respiratórios, possivelmente indicando um sinal precoce de surtos ou epidemias;
VII - a atual circulação de diferentes vírus respiratórios, detectados em exames laboratoriais, que contribuem com o aumento da incidência de SRAG no Estado e que têm seu incremento e picos nos meses de inverno; e
VIII - a epidemia de dengue que afeta o Estado, contribuindo para sobrecarregar e esgotar o atendimento no sistema de saúde.
Art. 3º Fica determinado que, enquanto persistir o estado de emergência tratado neste Decreto, as redes hospitalares que prestam serviços ao SUS deverão adotar medidas administrativas urgentes e diferenciadas para priorizar e assegurar a disponibilização de leitos clínicos de suporte ventilatório e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, para os casos de SRAG.
Art. 4º A Secretaria de Saúde coordenará ações e serviços públicos de saúde voltados ao enfrentamento do estado de emergência tratado neste Decreto e instituirá diretrizes gerais para a implementação e a execução das medidas necessárias e cabíveis para a contenção da SRAG, com prioridade ao atendimento de crianças, podendo expedir os atos complementares necessários à execução de medidas urgentes que assegurem o atendimento dos cidadãos na rede pública de saúde e que auxiliem os prestadores de serviços a enfrentarem o estado de emergência em saúde pública com qualificação e efetividade.
Art. 5º Os Municípios do Estado, por intermédio do Poder Executivo Municipal, de acordo com a sua realidade epidemiológica, poderão estabelecer medidas complementares para o enfrentamento da SRAG nos respectivos territórios.
Art. 6º O estado de emergência previsto neste Decreto terá validade de cento e vinte dias, contados de sua publicação, podendo ser prorrogado conforme a evolução dos indicadores epidemiológicos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO BOHRER PAIM ,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.