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Procuradoria-Geral do Estado - Departamento de Administração

Departamento de Administração

Atos Administrativos

Publicado em 16 de maio de 2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 02, DE 14 DE MAIO DE 2025 .


Dispõe sobre a celebração de termo de compromisso no âmbito da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, e do Decreto Estadual nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, no âmbito da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica - CRPJ/RS.


O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , em exercício, e o CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO , conjuntamente, no uso das atribuições que lhes confere o art. 113 do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, RESOLVEM:


Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a celebração de termo de compromisso no âmbito da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica - CRPJ/RS, em conformidade com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, e o Decreto Estadual nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, com a pessoa jurídica que admita a sua responsabilidade pela prática de atos lesivos investigados.


§ 1º O termo de compromisso é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa fomentar a cultura de integridade no setor privado, por meio da responsabilização adequada, proporcional e célere de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, competindo ao Procurador-Geral do Estado e ao Contador e Auditor-Geral do Estado a sua celebração.


§ 2º Não será celebrado termo de compromisso quando for cabível a celebração de acordo de leniência, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e do artigo 29 da Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018.


§ 3º O pedido de celebração de acordo de leniência poderá ser convertido em pedido de celebração de termo de compromisso, mediante requerimento da parte interessada, endereçado à CRPJ/RS, quando preenchidos os requisitos desta Instrução Normativa, e será considerado como o momento de oferta da proposta para os fins do § 2º do art. 3º.


CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO


Art. 2º São requisitos para a celebração de termo de compromisso:


I - a admissão pela pessoa jurídica de sua responsabilidade pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e de relatos detalhados do que for de seu conhecimento, quando disponíveis;


II - a cessação completa pela pessoa jurídica de seu envolvimento na prática do ato lesivo, a partir da data da propositura do termo;


III - o compromisso da pessoa jurídica de:


a) reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado;


b) perder, em favor do ente lesado ou do Estado, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação;


c) apresentar os elementos que permitam o cálculo e a dosimetria da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;


d) comprovar o pagamento do valor da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na forma e no prazo estabelecidos no termo de compromisso;


e) atender aos pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;


f) não interpor recursos administrativos contra a decisão que defira integralmente a proposta;


g) dispensar a apresentação da peça de defesa, quando cabível; e


h) desistir de eventuais ações judiciais, caso existentes, bem como não ajuizar novas demandas relativas ao processo administrativo ou ao termo de compromisso celebrado.


IV - a declaração de que o termo de compromisso, após aprovação pela CRPJ e decisão do Procurador-Geral do Estado e do Contador e Auditor-Geral do Estado, torna-se título executivo para todos os fins de direito e de que seu descumprimento desconstitui todos os incentivos do respectivo termo, em especial os previstos no art. 3º desta Instrução Normativa.


Parágrafo único. De acordo com a análise do caso concreto, a CRPJ poderá recomendar, como condição para a celebração do termo de compromisso, a inclusão de compromisso da pessoa jurídica quanto à adoção, à aplicação ou ao aperfeiçoamento de programa de integridade.


CAPÍTULO II

DOS EFEITOS DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO


Art. 3º A celebração do termo de compromisso implicará:


I - a aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sem cumulação com a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; e


II - a atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público, quando cabível, podendo ensejar a redução do tempo ou o abrandamento da modalidade da sanção a ser aplicada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observada a proporcionalidade da pena.


§ 1º A atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público deverá observar o prazo mínimo de sessenta dias de impedimento ou de suspensão.


§ 2º No cálculo da multa, a pessoa jurídica será beneficiada com a concessão de atenuação nos seguintes percentuais dos incisos do art. 50 do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, de acordo com o momento processual de oferta da proposta:


I - antes da instauração do processo administrativo de responsabilização:


a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;


b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e


c) 2% (dois por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV;


II - até o prazo para apresentação da defesa escrita:


a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;


b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e


c) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV;


III - até a notificação para apresentação de alegações finais:


a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;


b) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e


c) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV.


§ 3º Não será admitida a proposta de celebração de termo de compromisso após a notificação da pessoa jurídica para apresentação de alegações finais.


§ 4º Em nenhuma hipótese, a multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no inciso I do art. 20 da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação.


§ 5º As sanções restritivas de licitar e contratar, se cabíveis, serão aplicadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e a natureza das infrações.


CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO PELA PESSOA JURÍDICA


Art. 4º A pessoa jurídica interessada em celebrar o termo de compromisso deverá apresentar requerimento perante a Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica - CRPJ/RS.


§ 1º A pessoa jurídica deverá fazer constar do requerimento o preenchimento dos requisitos para a celebração do termo de compromisso e, quando for de seu interesse, a documentação necessária para a avaliação do critério previsto no art. 50, inciso V, do Decreto nº 55.631/2020.


§ 2º A proposta de celebração de termo de compromisso poderá ser autuada de forma autônoma, com acesso restrito.


§ 3º A desistência do pedido ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.


§ 4º Na hipótese do § 3º, a Comissão não poderá utilizar as informações e os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta, exceto se já obtidos ou passíveis de obtenção por outros meios.


§ 5º O disposto no § 4º não impedirá a abertura de procedimento investigativo e a realização de diligências no âmbito da CRPJ para apurar fatos relacionados à proposta do termo de compromisso, quando a nova investigação e a iniciativa dessas diligências decorrer de indícios ou de provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.


Art. 5º A pessoa jurídica poderá propor a celebração de termo de compromisso, ainda que ausente procedimento instaurado, bem como no âmbito de procedimento preliminar de investigação ou de processo administrativo de responsabilização que tenha sido instaurado pela CRPJ ou por qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo estadual.


§ 1º No caso de haver procedimento preliminar de investigação ou de processo administrativo de responsabilização em curso em outro órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, a proposta de celebração de termo de compromisso deverá ser formalizada perante a CRPJ/RS, devendo esses serem imediatamente comunicados.


§ 2º A CRPJ/RS analisará a proposta de celebração de termo de compromisso e decidirá, de forma fundamentada, pela avocação ou não do procedimento preliminar de investigação ou do processo administrativo de responsabilização em curso no órgão ou na entidade do Poder Executivo estadual.


§ 3º Na hipótese do § 2º, o procedimento originário ficará automaticamente sobrestado até que a CRPJ/RS decida em definitivo sobre a avocação.


§ 4º Será nulo o julgamento de processo administrativo de responsabilização por órgão ou entidade do Poder Executivo estadual ocorrido entre a data da proposta de celebração do termo de compromisso e a avocação do procedimento pela CRPJ/RS.


§ 5º Se o procedimento for avocado e, posteriormente, restar frustrada a celebração do termo de compromisso, a CRPJ/RS decidirá pela continuidade da apuração sob sua responsabilidade ou pelo seu retorno ao órgão ou à entidade de origem.


§ 6º Caso a CRPJ/RS decida pelo retorno da apuração ao órgão ou à entidade de origem, será devolvido o prazo que estava em curso no processo administrativo no momento da apresentação da proposta de celebração de termo de compromisso.


CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO


Art. 6º O requerimento de celebração de termo de compromisso será analisado:


I - pela respectiva comissão, na hipótese de Procedimento Preliminar de Investigação ou Processo Administrativo de Responsabilização, quando instaurados ou avocados e em tramitação na CRPJ/RS;


II - por 1 (um) ou mais membros da CRPJ/RS, designado(s) pelo respectivo Presidente:


a) na hipótese de Procedimento Preliminar de Investigação ou Processo Administrativo de Responsabilização instaurado e em tramitação nos demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;


b) nos demais casos;


Parágrafo único. Durante a instrução, a comissão ou os membros da CRPJ/RS responsáveis pela análise poderão solicitar e receber documentos e informações complementares necessárias para a análise definitiva do requerimento.


Art. 7º A análise de que trata o artigo anterior concluirá por:


I - rejeitar motivadamente a proposta, determinando a continuidade da apuração ou recomendando a prévia negociação do acordo de leniência, conforme o caso; ou


II - concordar com o requerimento de celebração do termo de compromisso.


Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, quando a rejeição tiver por fundamento a não observância do § 2º do art. 1º, a pessoa jurídica será comunicada acerca da possibilidade de celebração do acordo de leniência, observado o disposto no art. 29 da Lei nº 15.228/2018.


Art. 8º No caso de concordância com o requerimento, a manifestação conterá:


I - a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação;


II - a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas pela pessoa jurídica; e


III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para a celebração do termo de compromisso, nos termos previstos por esta Portaria Normativa.


CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISO


Art. 9º Preenchidos os requisitos de que trata esta Instrução Normativa Conjunta, o Procurador-Geral do Estado e o Contador e Auditor-Geral do Estado celebrarão o termo de compromisso com a pessoa jurídica interessada.


§ 1º A decisão de que trata o caput será precedida de manifestação jurídica elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado.


§ 2º Após a celebração do termo de compromisso, será dado conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.


§ 3º O encaminhamento de que trata o § 2º fará constar o entendimento pelo não cabimento das sanções de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.


§ 4º Eventuais informações, documentos e elementos que comprovem o ato lesivo apenas serão compartilhados com outros entes ou órgãos mediante compromisso de não utilização de tais informações, documentos e elementos contra os requerentes do termo de compromisso.


Art. 10. Os termos de compromisso celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.


Parágrafo único. A prática de ato lesivo após a celebração de termo de compromisso configura hipótese de reincidência, observado o prazo previsto no inciso V do art. 49 do Decreto Estadual nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020.


CAPÍTULO VI

DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO


Art. 11. Declarada a rescisão do termo de compromisso pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:


I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo termo de compromisso pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;


II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:


a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e


b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no termo, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e


III - poderão ser aplicadas as demais sanções e consequências previstas nas disposições normativas referentes ao descumprimento de acordos de leniência e na legislação aplicável, após o devido processo administrativo.


Parágrafo único. O descumprimento do termo de compromisso será registrado pela CRPJ/RS no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12. Os casos omissos serão decididos, de forma conjunta, pelo Presidente e Vice-Presidente da CRPJ, sem prejuízo, se for o caso, de submeter à decisão ao Procurador-Geral do Estado e ao Contador e Auditor-Geral do Estado.


Art. 13. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.


Carlos Geminiano Rocha Rodrigues,

Contador e Auditor-Geral do Estado.


Registre-se e publique-se.


Diana Paula Sana,

Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Institucionais.

EDUARDO CUNHA DA COSTA

Av. Borges de Medeiros, 1555, 18º andar

Porto Alegre

MARCELO DOS SANTOS FRIZZO

Diretor de Departamento

Av. Borges de Medeiros, 1555, 18º andar

Porto Alegre

5132105598

Protocolo: 2025001263760

Publicado a partir da página: 9