Subsecretaria de Administração Central de Licitações
Atos Administrativos
Publicado em 13 de maio de 2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA CELIC/SPGG Nº 010/2025
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual para aquisição de bens licitados pela CELIC no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e nas hipóteses previstas pelo art. 1º, § 1º, II, do Decreto nº. 49.291/2012, pela Secretaria da Saúde, no ano de 2026.
O Subsecretário da Administração Central de Licitações - CELIC, no uso de suas atribuições, e considerando a legislação vigente, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta instrução normativa dispõe sobre a elaboração e o acompanhamento do Plano de Contratações Anual, previsto no artigo 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especificamente para as aquisições de bens dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional a serem realizadas no ano de 2026.
§ 1º Sujeitam-se ao disposto nesta Instrução Normativa as aquisições realizadas pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC e, nas hipóteses previstas pelo art. 1º, § 1º, II, do Decreto nº. 49.291/2012, pela Secretaria da Saúde.
§ 2º O planejamento das aquisições que compõem o Plano de Contratações Anual previsto no caput deste artigo deverá ser realizado por unidade de compra de cada órgão ou entidade, de acordo com a previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º Para fins do disposto nesta instrução normativa considera-se:
I - autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as aquisições, contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para a Central de Licitações, e é responsável por aprovar o plano no âmbito da respectiva unidade;
II - requisitante: agente público que identifica e registra a necessidade de aquisição de bens para o órgão ou entidade e é responsável por formalizar a demanda, apresentando os detalhes e especificações do que deve ser contratado;
III - área técnica: setor ou equipe especializada no órgão ou entidade que possui o conhecimento técnico necessário para avaliar as demandas e fornecer informações e pareceres técnicos sobre as contratações propostas, além de analisar a viabilidade e a adequação das demandas em relação aos requisitos técnicos;
IV - unidade de compra: setor dentro do Órgão ou Entidade responsável pela centralização das demandas nas aquisições no sistema GCE;
V - demanda de aquisição: registro no sistema GCE que subsidia a elaboração do plano de contratações anual, no qual o requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
VI - plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que os órgãos ou entidades planejam contratar no exercício subseqüente ao de sua elaboração;
VII - área de contratações: refere-se ao setor ou equipe responsável pelo planejamento, pela coordenação, pela condução dos processos de contratação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade;
VIII - sistema de Gestão de Compras do Estado - GCE: ferramenta informatizada utilizada para a elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e entidades;
IX - CELIC: órgão responsável pela consolidação das demandas, planejamento, publicação e acompanhamento do Plano de Contratações Anual.
Art. 3º O Plano de Contratações Anual será elaborado observados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa e em outras normas que forem editadas pela CELIC.
Art. 4º O Plano de Contratações Anual tem como objetivo:
I - racionalizar as aquisições de bens das respectivas unidades administrativas, promovendo a centralização e compartilhamento, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento das compras públicas com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial e a propensão à inovação, bem como incrementar a competitividade.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional registrarão, no Sistema GCE, entre os dias 03 (três) e 21 (vinte e um) de novembro de 2025, as demandas de aquisição a serem adquiridas no exercício subseqüente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As demandas de aquisição de bens previstas para 2026 e que serão adquiridas por meio de recursos provenientes de instrumentos de repasse federal- IRFEs deverão ser registradas entre os dias 12 (doze) de maio e 20 (vinte) de junho de 2025, considerando o disposto no art. 7º, § 3º, desta Instrução Normativa.
I - As demandas de aquisição provenientes de IRFEs firmados no segundo semestre de 2025 deverão ser registradas entre os dias 1º (primeiro) e 12 (doze) de dezembro de 2025.
§ 2º Os órgãos e as entidades com mais de uma unidade de compra poderão elaborar as demandas de aquisição conjuntamente.
§ 3º Dentre os componentes oportunos para a estruturação do planejamento do órgão ou entidade, incluem-se a apuração de compras no ano anterior ao de planejamento do PCA, o consumo de itens constantes em Atas de Registro Preços (ARP), além de outras fontes de informações e documentos que fundamentem a respectiva demanda.
Art. 6º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as hipóteses previstas no artigo 75, incisos VI a VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o art. 6º do Decreto Estadual nº 35.706/1994;
IV - os serviços comuns, os serviços de engenharia e as obras.
Art. 7º Para a elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá, no módulo de Requisições Eletrônicas do sistema GCE, o formulário Demandas de Aquisição com as seguintes informações:
I - seleção da unidade organizacional;
II - justificativa da necessidade da contratação;
III - contato adicional;
IV - seleção do item catalogado no sistema GCE;
V - quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual;
VI - indicação da data pretendida para o envio da Requisição de Aquisição ou Previsão de Quantitativos, no caso de registro de preços, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades dos órgãos ou da entidade.
§1º Caso inexista no catálogo o item pretendido, deverá ser preenchida, na opção "Item Não Catalogado", além das informações dos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 7º desta Instrução Normativa, a descrição sucinta do item.
§2º A inclusão de um item ainda não existente no catálogo de itens não exime a unidade solicitante de realizar, tempestivamente à futura aquisição, a respectiva solicitação de catalogação e pesquisa de preços informando o número da respectiva demanda de aquisição no Plano de Contratações Anual.
§ 3º Quando do preenchimento do campo de que trata o inciso II deste artigo, nos casos de demandas a serem adquiridas com recursos oriundos de IRFEs, o demandante deverá incluir o termo "PCA 2026 IRFE" no início da sua justificativa.
Art. 8º Encerrados os prazos previstos no artigo5º desta Instrução Normativa, a CELIC consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
- agregar, sempre que possível, as demandas de aquisição com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação, à economia de escala e à mitigação do risco de fracionamento de despesa;
- adequar, planejar e consolidar o Plano de Contratações Anual.
Parágrafo único. A CELIC concluirá a consolidação e a disponibilização do Plano de Contratações Anual, no site da CELIC (www.celic.rs.gov.br),até o dia 16 de janeiro de 2026.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 9º Durante o ano de sua execução, entre os dias 10 (dez) e 22 (vinte e dois) dos meses de abril, julho e outubro de 2026, o demandante poderá incluir novos itens no Plano de Contratações Anual por meio de justificativa, inclusive aqueles com recursos de instrumentos de repasse federal, devidamente aprovadas pela autoridade competente.
Parágrafo Único. O Plano de Contratações Anual atualizado será disponibilizado no site da CELIC até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de ajuste.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 10. Nas requisições de aquisição e nas requisições de previsão de quantitativos para registro de preços realizadas no ano de 2026 deverá constar o número da (s) respectiva (s) demanda (s) constante (s) no Plano de Contratações Anual, no campo "Justificativa" da requisição no Sistema GCE.
Art. 11. O acompanhamento da execução do Plano de Contratações Anual será sistêmico e poderá contar com a emissão de relatório de gestão de riscos emitido pela CELIC, referente à provável não efetivação da contratação de itens previstos até o término daquele exercício.
§ 1º Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e não requisitas e as requisitadas e não consumidas deverão ser justificadas pelo órgão ou entidade, quanto aos motivos de sua não consecução.
CAPÍTULO VI
DAS REQUISIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 12. Necessidades de aquisições extraordinárias, não previstas no Plano de Contratações Anual, deverão ser justificadas pela autoridade competente no envio do processo ou da requisição à CELIC.
§1º A justificativa das necessidades de aquisições extraordinárias será avaliada pela CELIC, devendo constar expressamente os motivos da não previsão no Plano de Contratações Anual.
§ 2º As aquisições extraordinárias, adquiridas mediante justificativa, não deverão ser incluídas posteriormente no PCA quando da abertura dos prazos dispostos no artigo 9º desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2026, revogando-se a IN CELIC/SPGG Nº 0016/2024 em 31 (trinta e um) de dezembro de 2025.
Porto Alegre, 12 de maio de 2025.
Felipe Moreira Cruzeiro
Subsecretário
CELIC/SPGG
Processo n.º 24/1300-0005397-9
FELIPE MOREIRA CRUZEIRO
Av. Borges de Medeiros, 1501, 2º andar
Porto Alegre
FELIPE MOREIRA CRUZEIRO
Subsecretário
Av. Borges de Medeiros, 1501, 2º andar
Porto Alegre
5132881550
Protocolo: 2025001261319
Publicado a partir da página: 50