LEI Nº 16.294, DE 9 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos para ingresso à carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e para provimento de cargos efetivos da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para ingresso à carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e para provimento de cargos efetivos da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.
§ 4º Resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, os candidatos negros participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Para o fim de aferir a veracidade das autodeclarações referidas no "caput", poderá ser formada Comissão, composta por membro(s) e servidor(es) do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, bem como por pessoa que participe de órgão/entidade que promova a igualdade étnica.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão à carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ou ao cargo de provimento efetivo, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nas seleções para estágio de graduação, de pós-graduação e residência no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de divergência entre o percentual de reserva estabelecido no "caput" deste artigo e aquele definido em normativa do Conselho Nacional do Ministério Público, deverá prevalecer o maior percentual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.