LEI Nº 16.293, DE 9 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias - IGP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, 38 (trinta e oito) servidores para exercerem funções no Instituto-Geral de Perícias - IGP, sendo 22 (vinte e dois) para o cargo de Perito Médico-Legista e 16 (dezesseis) para o cargo de Auxiliar de Perícia, distribuídos nos Municípios descritos nas tabelas abaixo:
CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA |
MUNICÍPIO | Nº DE VAGAS |
RIO GRANDE | 3 |
FREDERICO WESTPHALEN | 3 |
ERECHIM | 2 |
SANTA ROSA | 3 |
ALEGRETE | 1 |
URUGUAIANA | 3 |
CAMAQUÃ | 2 |
SANTANA DO LIVRAMENTO | 2 |
LAGOA VERMELHA | 1 |
TRÊS PASSOS | 2 |
TOTAL | 22 |
CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIA |
MUNICÍPIO | Nº DE VAGAS |
RIO GRANDE | 2 |
FREDERICO WESTPHALEN | 2 |
ERECHIM | 1 |
SANTA ROSA | 1 |
ALEGRETE | 2 |
URUGUAIANA | 1 |
CAMAQUÃ | 2 |
SANTANA DO LIVRAMENTO | 2 |
LAGOA VERMELHA | 1 |
BAGÉ | 1 |
TRÊS PASSOS | 1 |
TOTAL | 16 |
Parágrafo único. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades-fim do IGP.
Art. 2º As contratações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. Dentro do prazo referido no "caput", deverá ser promovida a realização de concurso público para a admissão de recursos humanos no IGP.
Art. 3º As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, com edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do IGP, e conterá obrigatoriamente:
I - prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para a realização das inscrições;
II - requisitos, local e horário das inscrições;
III - número de vagas a serem preenchidas em cada função nos postos do IGP no interior do Estado;
IV - habilitação exigida para cada função;
V - critérios de desempate de classificação;
VI - descrição sintética das atribuições da função, da remuneração e regime semanal de trabalho.
Parágrafo único. As informações sobre o processo seletivo, especialmente a data de publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado, estão sujeitas à ampla divulgação na imprensa e nas mídias digitais do IGP.
Art. 4º Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital, acompanhados de:
I - declaração indicando o Município onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência;
II - declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes, no Município de Porto Alegre.
Art. 5º A seleção será realizada entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas entre os inscritos para a referida localidade.
Parágrafo único. Os candidatos somente poderão concorrer para uma vaga.
Art. 6º Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valoração dos títulos que:
I - comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Perito Médico-Legista, Auxiliar de Perícia ou Técnico de Perícias;
II - comprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas.
Art. 7º Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Secretário da Segurança Pública, composta por:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
II - 1 (um) representante da Direção-Geral do IGP;
III - 2 (dois) representantes da Supervisão Técnica do IGP;
IV - 1 (um) representante do Departamento de Perícias do Interior do IGP;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
VI - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício nos departamentos que compõem o IGP.
Parágrafo único. O contratado deverá residir no Município para o qual se inscreveu.
Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cada contratação, o IGP publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
I - nome do servidor;
II - função para a qual foi contratado;
III - departamento e setor de lotação; e
IV - carga horária.
Art. 10. As contratações serão regidas pelo regime jurídico estatutário, disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 1.º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Parágrafo único. Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput".
Art. 11. A remuneração de que trata o art. 10 desta Lei será reajustada na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções possuem a mesma denominação.
Art. 12. Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado no Município de Porto Alegre curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos e setores competentes vinculados ao IGP, com carga horária de 80 (oitenta) horas.
Parágrafo único. Estarão isentos de frequentar o curso previsto no "caput" aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 1º desta Lei por prazo não inferior a 2 (dois) anos.
Art. 13. As desistências e as dispensas justificadas dos contratados poderão ser supridas pelos suplentes devidamente selecionados, pelo período restante do prazo previsto no art. 2.º desta Lei, devendo ser observada a ordem de classificação constante em listagem publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Art. 14. Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.
Art. 15. As contratações emergenciais ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.