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Atos do Governador

Ordinária

Publicado em 9 de maio de 2025

2ª edição

LEI Nº 16.292, DE 9 DE MAIO DE 2025.


Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei nº 13.340, de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei nº 14.304, de 16 de setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; e a Lei nº 14.394, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 15.967, de 7 de julho de 2023, até a data de 31 de março de 2026, 3 (três) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:


CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA

MUNICÍPIO

Nº DE VAGAS

Bagé

1

São Borja

1

Três Passos

1

TOTAL

3

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 15.967/23, até a data de 31 de março de 2026, 3 (três) contratos emergenciais de que trata o art. 3º da Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS

MUNICÍPIO

Nº DE VAGAS

Canoas

1

Santa Maria

1

São Jerônimo

1

TOTAL

3

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 15.967/23, até a data de 31 de março de 2026, 5 (cinco) contratos emergenciais de que trata o art. 6º da Lei nº 13.340, de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA

MUNICÍPIO

Nº DE VAGAS

Alegrete

1

TOTAL

1


CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS

MUNICÍPIO

N.º DE VAGAS

Camaquã

1

Ijuí

2

Palmeira das Missões

1

TOTAL

4

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 4º da Lei nº 15.967/23, até a data de 31 de março de 2026, 1 (um) contrato emergencial de que trata o art. 6º da Lei nº 14.304, de 16 de setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionado:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA

MUNICÍPIO

Nº DE VAGAS

Palmeira das Missões

1

TOTAL

1

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 5º da Lei nº 15.967/23, até a data de 31 de março de 2026, 19 (dezenove) contratos emergenciais, de que trata a Lei nº 14.394, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP, a seguir relacionados:


CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA

MUNICÍPIO

Nº DE VAGAS

Alegrete

1

Carazinho

1

Palmeira das Missões

1

Rio Grande

1

Santiago

1

São Borja

1

São Luiz Gonzaga

1

Vacaria

1

TOTAL

8

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS

MUNICÍPIO

Nº DE VAGAS

Santa Rosa

1

Santo Ângelo

1

Três Passos

1

Vacaria

1

Porto Alegre

7

TOTAL

11


Art. 6º Os contratos emergenciais a que se referem as prorrogações previstas nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei poderão ser realocados em outros municípios, mediante necessidade de serviço fundamentada em justificativa técnica.

Art. 7º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I - nome do servidor;

II - função para a qual foi contratado;

III - órgão e setor de lotação;

IV - local onde exerce as atividades; e

V - carga horária.

Art. 8º Os contratados cujos contratos são prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos por servidores concursados, devidamente aprovados, após a conclusão do curso de formação profissional específico, para atuação nas mesmas localidades.

Parágrafo único . Fica o Poder Executivo, mantida a necessidade temporária de excepcional interesse público e mediante justificativa técnica, autorizado a prorrogar por mais 12 (doze) meses os prazos previstos nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei até que sejam nomeados os aprovados em concurso público para este fim.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2025.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2025001260611

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