LEI Nº 16.292, DE 9 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei nº 13.340, de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei nº 14.304, de 16 de setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; e a Lei nº 14.394, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 15.967, de 7 de julho de 2023, até a data de 31 de março de 2026, 3 (três) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:
CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA |
MUNICÍPIO | Nº DE VAGAS |
Bagé | 1 |
São Borja | 1 |
Três Passos | 1 |
TOTAL | 3 |
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 15.967/23, até a data de 31 de março de 2026, 3 (três) contratos emergenciais de que trata o art. 3º da Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:
CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS |
MUNICÍPIO | Nº DE VAGAS |
Canoas | 1 |
Santa Maria | 1 |
São Jerônimo | 1 |
TOTAL | 3 |
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 15.967/23, até a data de 31 de março de 2026, 5 (cinco) contratos emergenciais de que trata o art. 6º da Lei nº 13.340, de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:
CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA |
MUNICÍPIO | Nº DE VAGAS |
Alegrete | 1 |
TOTAL | 1 |
CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS |
MUNICÍPIO | N.º DE VAGAS |
Camaquã | 1 |
Ijuí | 2 |
Palmeira das Missões | 1 |
TOTAL | 4 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 4º da Lei nº 15.967/23, até a data de 31 de março de 2026, 1 (um) contrato emergencial de que trata o art. 6º da Lei nº 14.304, de 16 de setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionado:
CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA |
MUNICÍPIO | Nº DE VAGAS |
Palmeira das Missões | 1 |
TOTAL | 1 |
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 5º da Lei nº 15.967/23, até a data de 31 de março de 2026, 19 (dezenove) contratos emergenciais, de que trata a Lei nº 14.394, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP, a seguir relacionados:
CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA |
MUNICÍPIO | Nº DE VAGAS |
Alegrete | 1 |
Carazinho | 1 |
Palmeira das Missões | 1 |
Rio Grande | 1 |
Santiago | 1 |
São Borja | 1 |
São Luiz Gonzaga | 1 |
Vacaria | 1 |
TOTAL | 8 |
CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS |
MUNICÍPIO | Nº DE VAGAS |
Santa Rosa | 1 |
Santo Ângelo | 1 |
Três Passos | 1 |
Vacaria | 1 |
Porto Alegre | 7 |
TOTAL | 11 |
Art. 6º Os contratos emergenciais a que se referem as prorrogações previstas nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei poderão ser realocados em outros municípios, mediante necessidade de serviço fundamentada em justificativa técnica.
Art. 7º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I - nome do servidor;
II - função para a qual foi contratado;
III - órgão e setor de lotação;
IV - local onde exerce as atividades; e
V - carga horária.
Art. 8º Os contratados cujos contratos são prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos por servidores concursados, devidamente aprovados, após a conclusão do curso de formação profissional específico, para atuação nas mesmas localidades.
Parágrafo único . Fica o Poder Executivo, mantida a necessidade temporária de excepcional interesse público e mediante justificativa técnica, autorizado a prorrogar por mais 12 (doze) meses os prazos previstos nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei até que sejam nomeados os aprovados em concurso público para este fim.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.