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Decreto

Publicado em 9 de maio de 2025

2ª edição

DECRETO Nº 58.146, DE 9 DE MAIO DE 2025.


Regulamenta a Lei nº 14.029, de 26 de junho de 2012, que institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Fica regulamentado o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 14.029, de 26 de junho de 2012, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores.


§ 1º Poderão participar do Programa CNH Social os inscritos no Programa Devolve-ICMS, instituído pelo Decreto nº 56.145, de 20 de outubro de 2021, ou no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme disposto no Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, desde que possuam Número de Identificação Social - NIS regularmente cadastrado.


§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa de baixa renda aquela cuja renda mensal familiar seja de até três salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.029/2012.


§ 3º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS atuará de forma conjunta com a Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ na articulação, na elaboração e na execução de políticas públicas transversais ao Programa CNH Social, de modo a propiciar formação e qualificação suplementar aos candidatos contemplados no Programa, bem como sua implementação, execução, automatização e manutenção.


§ 4º Compete ao DETRAN/RS a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa CNH Social, cabendo-lhe a elaboração de normativas e a prática dos atos necessários ao processo de seleção, bem como as adequações em seus sistemas informatizados, para o seu adequado funcionamento.


Art. Os serviços de habilitação para conduzir veículos automotores abarcados pelo Programa são aqueles necessários para:

I - a obtenção da Permissão para Dirigir, nas categorias A ou B, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - a adição de categoria; e

III - a mudança para as categorias C, D ou E.


Art. Os beneficiários do Programa estarão isentos do pagamento de:

I - todas as taxas para os serviços de habilitação, instituídas pela Lei 8.109, de 19 de dezembro de 1985;

II - curso teórico-técnico;

III - curso prático de direção veicular e locação de veículos;

IV - exame prático de direção veicular e locação de veículos; e

V - exame toxicológico, quando aplicável.


Parágrafo único. A isenção prevista no "caput" deste artigo não beneficiará o candidato que, sem justificativa prévia ao Centro de Formação de Condutores - CFC, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, deixar de comparecer à realização de qualquer das etapas do curso de formação, cabendo-lhe arcar com os custos correspondentes.


Art. 4º Os benefícios do Programa CNH Social serão distribuídos da seguinte forma:

I - cinquenta por cento para a obtenção da Permissão para Dirigir;

II - vinte por cento para adição de categoria; e

III - trinta por cento para mudança de categoria, sendo:

a) dez por cento destinados à mudança para categoria C;

b) oitenta por cento destinados à mudança para categoria D; e

c) dez por cento destinados à mudança para categoria E.


Parágrafo único. Caso as vagas previstas nos incisos II e III não sejam integralmente preenchidas, as remanescentes serão revertidas para o serviço indicado no inciso I do "caput" deste artigo.


Art. 5º Os encargos financeiros oriundos do Programa CNH Social serão suportados pelo DETRAN/RS.


§ 1º Os Centros de Formação de Condutores serão remunerados pelo DETRAN/RS mediante a comprovação dos serviços prestados aos beneficiários do Programa, conforme as regras e nos valores definidos nos Anexos VII e VIII da Portaria DETRAN/RS nº 181, de 7 de junho de 2016.


§ 2º O DETRAN/RS definirá, por meio de Portaria, a forma de remuneração do exame de que trata o art. 3º, inciso V, deste Decreto, e do serviço a ser prestado pelos CFC no tocante a realização das inscrições de forma presencial, de que trata o art. 9º deste Decrreto.


Art. 6º As vagas a serem disponibilizadas pelo Programa serão distribuídas dentre o público referido no art. 1º deste Decreto, ficando assegurada a reserva de vagas, como segue:

I - cinquenta por cento para os cadastrados no Programa Devolve-ICMS; e

II - cinquenta por cento para os inscritos no CadÚnico e que possuam NIS, regularmente cadastrado .


Art. 7º Em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 14.029/2012, é vedado participar do Programa CNH Social quem tenha cometido crime na condução de veículo automotor, com sentença penal condenatória transitada em julgado, quem necessite reiniciar o processo de habilitação ou quem sofreu a cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão para Dirigir ou a suspensão do direito de dirigir.


Art. 8º O processo de seleção ao Programa CNH Social será constituído das seguintes fases:

I - inscrição;

II - homologação; e

III - sorteio.


Art. 9º As inscrições serão realizadas pela Central de Serviços do DETRAN/RS, no site oficial (https://pcsdetran.rs.gov.br), e pelos Centros de Formação de Condutores, aos quais caberá o cadastramento dos dados referidos nos arts. 11 e 12 deste Decreto no sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/RS, certificando o atendimento sob as penas da lei.


§ 1º A inscrição realizada pela Central de Serviços do DETRAN/RS, no site oficial, será regulamentada por meio de ato normativo expedido pela autarquia.


§ 2º O candidato será responsável pela veracidade dos dados informados no formulário de inscrição.


Art. 10. O edital de abertura do processo de seleção deverá ser amplamente divulgado pelo DETRAN/RS, garantido o prazo mínimo de sessenta dias para as inscrições.


Art. 11. É condição para participar do processo de seleção:

I - ter idade acima de 18 anos na data do requerimento;

II - saber ler e escrever, conforme disposto no art. 140, inciso II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;

III - ter domicílio no Estado por período de, no mínimo, dois anos, em observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 14.029/2012;

IV - não possuir impedimento, conforme previsto no art. 7º deste Decreto; e

V - possuir renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Art. 12. No ato de inscrição deverão ser indicados:

I - o serviço de habilitação pretendido e a respectiva categoria;

II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - o número da Carteira Nacional de Habilitação, se houver; e

IV - o número da inscrição no CadÚnico e do respectivo NIS.


Parágrafo único. Os participantes deverão ter se inscrito no CadÚnico até o dia 28 de fevereiro de 2025.


Art. 13. Após encerradas e homologadas as inscrições, os candidatos serão selecionados mediante sorteio automatizado, por sistema informático auditável.


Parágrafo único. O sorteio referido no "caput" deste artigo gerará cadastro reserva de candidatos para cada um dos serviços de que trata o art. 4º deste Decreto, para o preenchimento das vagas remanescentes não preenchidas em virtude da exclusão do Programa, conforme o art. 15 deste Decreto.


Art. 14. A relação dos candidatos selecionados será divulgada no site oficial do DETRAN/RS e publicada no Diário Oficial do Estado.


Art. 15. Será excluído do Programa o candidato que:

I - não cumprir com os requisitos do Programa;

II - não comprovar a veracidade dos dados informados, quando requerido;

III - não comparecer ao respectivo CFC, no prazo estabelecido no edital, para dar início ao processo de habilitação; e

IV - não apresentar os documentos referidos no art. 17 deste Decreto.


Art. 16. Encerrado o processo de seleção, o candidato selecionado deverá dirigir-se ao CFC específico em que tenha realizado sua inscrição, ou ao CFC de sua escolha, caso tenha se inscrito pela Central de Serviços do DETRAN/RS, no site oficial, para que realize as etapas do processo de habilitação, conforme o serviço e a categoria indicados no ato de inscrição.


Art. 17. Além dos documentos necessários para a abertura do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH, o candidato deverá apresentar:

I - comprovante de domicílio no Estado por período de, no mínimo, dois anos; e

II - declaração de responsabilidade pela veracidade dos dados informados, bem como de conhecimento e aceite das condições de participação no Programa CNH Social.


Art. 18. Ao candidato às categorias C, D e E será facultado, após a conclusão das aulas práticas e antes da realização do respectivo exame de prática de direção veicular, optar pela realização de carga-horária complementar, limitada a oito aulas práticas, assegurada a sua gratuidade.


Art. 19. O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como candidato que solicitar perícia em Junta Médica ou Psicológica em grau de recurso, poderá refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no RENACH.


Parágrafo único. O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular, poderá renová-los, por uma única vez, sem qualquer ônus.


Art. 20. O candidato reprovado no exame toxicológico será excluído do Programa CNH Social.


Art. 21. O candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular poderá refazê-los uma única vez, sem ônus, até o encerramento do serviço no RENACH.


§ 1º Ao candidato reprovado no exame de prática de direção veicular, nas categorias A e B, será garantido o acréscimo de até oito aulas práticas.


§ 2º Ao candidato reprovado no exame de prática de direção veicular, nas categorias C, D e E, será garantido o acréscimo de até oito aulas práticas, desde que não exercida a faculdade prevista no § 1º deste artigo.


Art. 22. O candidato que abandonar, desistir ou, no prazo de um ano, não concluir todas as etapas do Programa ficará impedido de participar novamente do Programa CNH Social pelo período de dois anos, contados da data do encerramento da última etapa que tenha concluído.


Art. 23. Não poderão participar do processo de seleção do Programa aqueles que já estejam com RENACH aberto para os serviços previstos no art. 4º deste Decreto, no momento da inscrição.


Art. 24. O número de benefícios a serem concedidos no âmbito do Programa CNH Social será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, em observância ao disposto no art. 4º da Lei nº 14.029/2012.


Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos n º 50.749, de 15 de outubro de 2013, e nº 51.301, de 17 de março de 2014.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2025001260517

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