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Gabinete da Secretária

Portaria

Publicado em 7 de maio de 2025

PORTARIA SEDUC/RS Nº 366/2025



Estabelece os critérios e diretrizes de acompanhamento dos registros da situação da frequência escolar e do resultado final dos estudantes nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul.



A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e considerando:


I - A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;


II - A Lei Federal n. 6.202, de 17 de abril de 1975; publicada no DOU de 17/04/1975, que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei n. 1.044, de 1969, e dá outras providências;


III - A Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, publicada no DOU de 16/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;


IV - A Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no DOU de 23/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;


V - A Lei Federal n. 9.615, de 24 de março de 1998, publicada no DOU de 25/03/1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências;


VI - A Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, publicada no DOU de 15/08/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;


VII - A Lei Federal n. 13.796, de 03 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 04/01/2019, que altera a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa;


VIII - A Lei Federal n. 14.952, de 6 de agosto de 2024, publicada no DOU de 07/08/2024, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situações que especifica;


IX - A Portaria Anual de Calendário Escolar da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/RS em vigência;


X - A necessidade de Acompanhamento de Frequência nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul.

Resolve:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Instituir os critérios e as diretrizes de acompanhamento dos registros da situação da frequência escolar e do resultado final dos estudantes nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul.


Art. 2º As unidades escolares da rede estadual de ensino devem ser orientadas pela Secretaria de Estado da Educação com relação aos casos de infrequência, ao desenvolvimento de atividades com foco no acolhimento, à busca ativa e à continuidade das atividades de recomposição de aprendizagens.


§ 1º Para a recomposição de aprendizagens, a escola deve oferecer os Estudos de Aprendizagem Contínua (EAC) que consistem em estratégias pedagógicas contínuas e intencionais, aplicadas no cotidiano escolar e intensificadas em momentos específicos ao final de cada trimestre, com o objetivo de ampliar as oportunidades de aprendizagem para todos os estudantes, com foco especial naqueles com resultados insatisfatórios.


§ 2º Para os estudantes que não tiverem a frequência mínima estabelecida na legislação vigente, a escola deve oferecer os Estudos Compensatórios de Infrequência como oportunidade de retomada dos estudos, reafirmando o direito ao acesso e à permanência na escola, atendendo ao preceito legal da LDBEN nº 9394/96, de zelar pela frequência do estudante à escola.


§ 3º Para o registro dos Estudos Compensatórios, a secretaria da escola registra, no sistema de Informatização da Secretaria de Educação - ISE, na aba "inserir abono/ECI", a informação referente às atividades realizadas.


Art. 3º O Acompanhamento da Frequência tem como objetivo a redução da infrequência, do abandono e da evasão escolar por meio de ações direcionadas para assegurar o acesso e a permanência do estudante na escola, garantindo-lhe o direito à aprendizagem.


§ 1º A frequência mínima de 75% é obrigatória para todos os estudantes da Educação Básica matriculados nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e está fundamentada na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96.


§ 2º O acompanhamento da frequência deve ser intensificado para os estudantes com probabilidade de se tornarem infrequentes e, consequentemente, em situação de abandono e evasão escolar, bem como nas causas que os levam a essas circunstâncias.


CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS


Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:


I - Matriculado: o estudante está devidamente registrado no sistema de Informatização da Secretaria de Educação - ISE e incluído na turma;


II - Transferido: o estudante é transferido entre escolas da mesma rede de ensino, ou transferido para escola de outra rede de ensino;


III - Frequente: o estudante está presente na escola e para fins de aprovação, ao final do ano letivo, deve ter 75% (setenta e cinco por cento) de frequência mínima do total de horas do seu curso;


IV - Infrequente: o estudante com 5 faltas diárias consecutivas ou 10 intercaladas no período de 45 dias;


V - Baixa frequência: o estudante apresenta elevado número de faltas, igual ou maior a 75%;


VI - Abandono escolar: a criança ou o adolescente matriculado deixa de frequentar a unidade escolar durante o ano letivo e não volta a frequentá-la até o final daquele ano. O estudante maior de idade, que deixar de frequentar a unidade escolar, terá sua matrícula cancelada após Busca Ativa registrada;


VII - Evasão escolar: a criança, o adolescente ou jovens e adultos, incluindo estudantes de EJA, que não efetuaram a matrícula no ano letivo subsequente;


CAPÍTULO III

DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA


Art. 5º O registro de frequência escolar no Diário de Classe On-line é uma atribuição do regente de classe no exercício de sua função docente na Rede Estadual de Ensino.


§ 1º O registro da frequência do estudante deverá ser diário, através do registro feito pelo regente de classe no Diário de Classe On-line - Plataforma Escola RS - módulo Professor.


§ 2º A equipe diretiva e o orientador escolar devem fazer o monitoramento diário da frequência escolar dos estudantes matriculados em sua unidade escolar por meio do Escola RS - módulo Gestor.


Art. 6º O registro da frequência dos estudantes deve ocorrer a cada aula realizada, de acordo com o dia e o horário previstos.


Parágrafo único - O registro da frequência do estudante, no Escola RS - Professor, do Diário de Classe On-line, é feito por período de aula dado.


Art. 7º As formas de registro no Diário de Classe On-line são assim estabelecidas:



Presença

Estudante que está na sala de aula presencialmente. Levando em consideração estudantes incluídos que precisem se ausentar por alguns momentos da sala de aula para algum tipo de acompanhamento.

Falta

Estudante que não está na sala de aula presencialmente.

Falta Justificada

Estudante que tem afastamento previsto de acordo com a legislação vigente.


§ 1º Para os períodos especiais em que a aula é dada e registrada na forma remota, considera-se a presença para o estudante que participa da atividade proposta.


§ 2º Nas situações de ausência do estudante da Educação Especial ou os amparados, conforme legislação, mencionados no Art. 18, § 2º, por motivos referentes a sua situação, deve-se registrar falta justificada. Este registro de justificativa de falta, conforme Art. 18, §1º, deve ser feito colocando a informação "Estudante com acompanhamento domiciliar".


Art. 8º O percentual de frequência é calculado pelo cômputo das PRESENÇAS devidamente registradas.


Art. 9º A falta, quando devidamente justificada, em casos amparados legalmente, deve ser informada pelo Secretário Escolar, na ficha do estudante no sistema ISE, na aba ‘Faltas justificadas’.


§ 1º Haverá a possibilidade de informar os motivos da ausência e o período pertinente a esta, que será automaticamente justificada junto ao registro do regente de classe no Diário de Classe On-line, contribuindo para o levantamento de causas.


§ 2º O documento comprobatório da justificativa da falta (tal como atestado médico, entre outros) poderá ser entregue na secretaria da escola, para a equipe diretiva, supervisão escolar, orientação escolar ou regente de classe, ficando sob a responsabilidade da unidade escolar a gerência desses documentos.


Art. 10 O estudante atleta, integrante de representação desportiva nacional ou estadual, que participe de competições esportivas oficiais, devidamente matriculado em uma unidade escolar poderá ter a falta justificada desde que:


Parágrafo único. As faltas por motivo de representação desportiva nacional ou estadual não devem ultrapassar os 25% em cada componente escolar, sem prescindir do aproveitamento mínimo estabelecido pelos regentes de classe.


Art. 11 A estudante gestante terá direito à licença maternidade e aos estudos domiciliares por um período de cento e oitenta (180) dias, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou após o nascimento, mediante a apresentação de atestado médico entregue à escola.


Parágrafo único. As situações que necessitem de maior tempo de repouso devem ser comprovadas mediante atestado médico. É dever da estudante gestante realizar as atividades propostas e cumprir os prazos de devolução destas, conforme acordado com o estabelecimento de ensino. Caso não entregue, deverá realizar estudo compensatório de aprendizagem.


Art. 12 O estudante reservista, na situação de convocado, obrigado a faltar às suas atividades civis, ou chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, deverá apresentar, na escola, documento que comprove a convocação.


Parágrafo único. O estudante reservista, que apresente a documentação da convocação, obterá o abono da falta.


CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO DA FREQUÊNCIA DO ESTUDANTE


Art. 13 Os instrumentos tecnológicos utilizados para o registro e acompanhamento da frequência escolar dos estudantes são: Escola RS - módulo Professor (Diário de Classe On-line), Escola RS - módulo Gestor e o sistema de Informatização da Secretaria de Educação - ISE.


Art. 14 Serão considerados automaticamente estudantes com situação infrequente aqueles que apresentarem:


I - 5 Faltas diárias consecutivas; ou


II - 10 Faltas diárias intercaladas em um período de 45 dias.


Art. 15 Será considerado em risco de infrequência e abandono escolar o estudante que estiver em nível de risco médio, alto e crítico de infrequência e abandono escolar.


Parágrafo único. A identificação dos estudantes infrequentes e da classificação de risco de abandono será feita por meio do monitoramento da plataforma Escola RS - Gestor e ISE.


Art. 16 É assegurado ao estudante que apresentar impedimento de frequência, amparado por legislação específica, o direito aos estudos domiciliares como forma alternativa para cumprimento da carga horária e das avaliações necessárias para promoção.


§ 1º Dos Estudos Domiciliares:


I - Tem a finalidade de proporcionar estudos e atividades para execução domiciliar enquanto durar o impedimento da frequência presencial;


II - As faltas deverão ser devidamente registradas no Diário de Classe On-line pelo regente de classe;


III - Deverão ter um tempo determinado de duração durante o ano letivo e sua continuidade deverá ser amparada mediante apresentação de documento comprobatório do impedimento da presença;


IV - O secretário escolar deverá registrar na aba 'Faltas Justificadas', na Ficha do Estudante no ISE, os documentos comprobatórios apresentados ao estabelecimento de ensino.


§ 2º Os estudos domiciliares se darão nas seguintes situações:


I - Doença ou tratamento médico;


II - Gravidez, maternidade E lactação;


III - Ausência Justificada na Educação de Jovens e Adultos (AJUS), Modalidade de justificativa de faltas na Educação de Jovens e Adultos (EJA). Para ser aprovada, a AJUS está condicionada ao cumprimento de atividades compensatórias e à obtenção de uma determinada nota.


§ 3º Para ter direito aos estudos domiciliares, é necessário que:


I - O estudante atenda aos critérios previstos em legislação específica;


II - O estudante, ou responsável, apresente documento emitido por profissional habilitado que comprove a solicitação de afastamento;


III - O estudante da Educação de Jovens e Adultos (EJA) solicite o requerimento da AJUS com a orientação educacional.


Art. 17 Cabe à equipe diretiva, em especial ao orientador educacional, a responsabilidade de monitorar a frequência diária, acompanhando os casos específicos para a definição de estratégias de busca ativa, caso sejam necessários, para garantir o retorno aos estudos dos estudantes em risco de infrequência e/ou abandono escolar.




CAPÍTULO V

DO RESULTADO FINAL DO ESTUDANTE


Art. 18 O registro da expressão dos resultados se dará conforme Portaria SEDUC/RS N° 924/2024 por meio do sistema de Informatização da Secretaria de Educação - ISE.


Art. 19 A unidade escolar, ao final do ano letivo, deverá registar abandono ao estudante infrequente que não retornar à escola, utilizando como referência a frequência no mês de dezembro e a participação nas avaliações finais do ano letivo.


Art. 20 A unidade escolar, ao final do ano letivo, deverá registar reprovado por infrequência ao estudante que não atingir 75% (setenta e cinco por cento) de frequência mínima do total de horas do seu curso e não tiver realizado os Estudos Compensatórios de Infrequência.


CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES


Art. 21 São atribuições da SEDUC:


I - Implementar a Política de Proteção à Trajetória do Estudante firmando um compromisso para proporcionar condições de conclusão da Educação Básica aos estudantes, reduzindo a infrequência e consequente abandono escolar;


II - Planejar, implementar e monitorar as estratégias de acompanhamento da frequência escolar, visando mitigar a infrequência dos estudantes em situação de risco médio, alto e crítico;


III - Criar e disponibilizar instrumentos e ferramentas tecnológicas que possibilitem o acompanhamento diário da frequência dos estudantes;


IV - Implementar e articular políticas de busca ativa escolar, em parceria com as redes de apoio municipais, por meio das Coordenadorias Regionais de Educação, com relação ao estabelecimento de estratégias que garantam a permanência dos estudantes na escola.


Art. 22 São atribuições das Coordenadorias Regionais de Educação:


I - Identificar e monitorar os dados para análise da frequência escolar em suas regiões, identificando escolas com altas taxas de abandono, evasão ou absenteísmo;


II - Desenvolver e implementar estratégias para melhorar a frequência escolar, incluindo campanhas de conscientização e busca ativa;


III - Apoiar as unidades escolares, principalmente as que enfrentam dificuldades em manter a frequência dos estudantes, promovendo formação e acompanhamento sistemático com suporte técnico do grupo de servidores das Coordenadorias;


IV - Monitorar continuamente a frequência, nas reuniões de governança com os gestores escolares, bem como nas Coordenadorias Regionais de Educação.


Art. 23 São atribuições da Equipe Diretiva das unidades escolares:


I - Monitorar os registros de frequência dos estudantes, garantindo que todos os dados sejam atualizados regularmente;


II - Implementar estratégias de comunicação com as famílias dos estudantes para informar sobre a frequência dos estudantes e a importância da presença na escola;


III - Definir estratégias de comunicação com os estudantes jovens, adultos e idosos para informar a frequência, compreender os motivos da infrequência e estimular o retorno e a permanência escolar na Educação de Jovens e Adultos (EJA);


IV - Realizar ações da busca ativa de todos os estudantes que estiverem em risco de infrequência ou abandono, em especial aos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, antes de efetivar o cancelamento de sua (s) matrícula (s);


V - Planejar estratégias, junto aos professores e toda a comunidade escolar, que visem a garantia do retorno e a permanência do estudante na unidade escolar;


VI - Organizar a oferta dos estudos de aprendizagem contínua como estratégias pedagógicas contínuas e intencionais, com o objetivo de ampliar as oportunidades de aprendizagem para todos os estudantes, com foco especial naqueles com resultados insatisfatórios, bem como estudos compensatórios de infrequência para os estudantes que não alcançarem o mínimo de frequência exigido por lei.





Art. 24 São atribuições da Orientação Educacional:


I - Monitorar os registros de frequência dos estudantes diariamente por meio do Escola RS - módulo Gestor;


II - Planejar atividades que incentivem a presença dos estudantes, como eventos especiais ou projetos que promovam o engajamento e protagonismo;


III - Elaborar, implementar e monitorar os Planos da Ação para estudantes em risco de infrequência e abandono escolar;


IV - Apoiar e orientar os regentes de classe sobre a abordagem e engajamento dos estudantes em risco de infrequência e abandono, criando um ambiente acolhedor que estimule os estudantes a comparecer;


V - Encaminhar ao Diretor Escolar relatório referente aos regentes de classe que não realizarem os devidos registros por até dois (02) dias consecutivos;


VI - Propor intervenções quando forem identificadas taxas elevadas de absenteísmo, como reuniões com pais, ações motivacionais ou outras atividades;


VII - Planejar ações de busca ativa com a comunidade escolar, priorizando atendimento individualizado, quando necessário, acionando o sistema de prevenção ao abandono e a rede de apoio local (RAE, dentre outros).


Art. 25 São atribuições da Supervisão Escolar:


I - Identificar os padrões e situações-problema, nas aulas dadas, que possam afetar a presença dos estudantes, por meio da análise dos dados de frequência, repassando à equipe diretiva os pontos de atenção;


II - Apoiar os professores no planejamento e implementação de estratégias para permanência dos estudantes;


III - Monitorar a implementação de atividades de recomposição de aprendizagem e acolhimento dos estudantes;


IV - Elaborar estratégias em parceria com a orientação educacional e equipe diretiva para acompanhamento dos estudantes em risco de infrequência e abandono escolar;


V - Monitorar os registros realizados pelos regentes de classe nos Diários de Classe.


Art. 26 São atribuições do Regente de Classe:


I - Lançar diariamente as presenças e ausências dos estudantes, utilizando esses dados para identificar possíveis problemas individuais;


II - Registrar diariamente as informações referentes aos conteúdos ministrados nas aulas;


III - Registrar os resultados das avaliações dentro dos períodos predeterminados;


IV - Acompanhar, individualmente, os estudantes com altas taxas de faltas, buscando entender as razões das ausências e oferecendo apoio quando necessário.


Art. 27 São atribuições do Regente de Classe do Atendimento Educacional Especializado:


I - Registrar a frequência dos atendimentos em sala de recursos multifuncionais no Diário de Classe On-line e as atividades realizadas durante esses atendimentos;


II - Encaminhar para o Orientador Educacional os dados de infrequência dos estudantes para que seja realizada a busca ativa.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 30 Em consonância com a Portaria 830/2024, de 11 de novembro de 2024, que estabelece critérios e procedimentos para a Chamada Pública de ingresso e matrícula escolar no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2025, Art. 24, após realizados os protocolos de acompanhamento da frequência, não havendo o retorno do estudante, desde que maior de 18 (dezoito) anos, este terá sua matrícula imediatamente cancelada.


§ 1º Para os estudantes infrequentes que completarem 18 (dezoito) anos até 31 de maio de cada ano letivo, o prazo limite para o cancelamento da matrícula por parte da escola será esta mesma data.


§ 2º Para os estudantes infrequentes menores de 18 (dezoito) anos, a escola deverá garantir que a situação do estudante esteja registrada como infrequente no sistema ISE.


§ 3º Cabe à equipe diretiva, antes de efetivar o cancelamento da matrícula desses estudantes, esgotar todas as alternativas, incluindo a busca ativa.


Art. 31 Ratifica-se a necessidade de uma colaboração efetiva entre as diferentes esferas da educação, incluindo a participação ativa das famílias, para que seja possível criar um ambiente favorável ao aprendizado e à valorização da presença escolar.


Art. 32 Deve ser instituído processo contínuo de monitoramento e avaliação dos resultados obtidos a partir dessas diretrizes, permitindo ajustes e melhorias nas estratégias adotadas nas unidades escolares sempre que necessário.


Art. 33 No caso de ausência do regente de classe, os lançamentos deverão ocorrer no Diário de Classe On-line e serão de responsabilidade do Supervisor Pedagógico, e na ausência deste, do Secretário Escolar e do Diretor.


Art. 34 Nos casos de afastamento do regente de classe, cujas aulas sejam atribuídas em substituição, os lançamentos serão de responsabilidade do substituto.


Art. 35 O acompanhamento da frequência deve ser realizado com uma abordagem positiva, buscando sempre valorizar o estudante e incentivá-lo a participar ativamente do processo educacional, reconhecendo suas conquistas e superações.


Art. 36 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira,

Secret á ria de Estado da Educação.

RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA

Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma

Porto Alegre

RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA

Secretária da Educação

Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma

Porto Alegre

5132884700

Protocolo: 2025001258566

Publicado a partir da página: 36