Instrução Normativa Conjunta SEMA/FEPAM nº 3, de 23 de abril de 2025.
Dispõe sobre a intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP’s) no Estado do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no Art. 180-A da Lei Estadual nº 15.434/2020, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.111, de 9 de abril de 2024, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 3 de outubro de 1989, na Lei Estadual n° 15.934, de 1° de janeiro de 2023 e o DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM , no uso de suas atribuições elencadas no artigo 15 do Decreto Estadual n° 51.761, de 26 de agosto de 2014, tendo em vista o consubstanciado no Processo Administrativo Eletrônico n° 24/0500-0001135-8,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos aplicáveis ao licenciamento ambiental das infraestruturas de irrigação quando necessária a intervenção em Áreas de Preservação Permanente, nas hipóteses previstas nos artigos 2º, LXVII e LXVIII, LXIX e LXX e 180-A da Lei Estadual 15.434, de 9 de janeiro de 2020, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.111, de 9 de abril de 2024.
Art. 2º A intervenção em Áreas de Preservação Permanente com ou sem supressão de vegetação deverá ser precedida de autorização pelo órgão ambiental competente, ficando condicionada à comprovação da inexistência de alternativas técnicas ou locacionais para a atividade proposta.
§ 1º A comprovação da inexistência de alternativa técnica e locacional para o empreendimento deverá ser realizada através de estudo que justifique a escolha do local objeto da intervenção, detalhando a metodologia utilizada, o qual deve ser elaborado por profissional habilitado, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 2º A intervenção mencionada no caput , quando realizada no Bioma Mata Atlântica, deverá observar a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e o Decreto Federal nº 6.660/2008, de 21 de novembro de 2008.
§ 3º No caso da necessidade de supressão de vegetação nativa para a intervenção em Área de Preservação Permanente, deverão ser adotadas medidas de mitigação e de compensação ambiental, conforme estabelecido nas normas ambientais estaduais e federais.
Art. 3º O órgão ambiental competente no âmbito do licenciamento ambiental deverá determinar a constituição, pelo empreendedor, de Áreas de Preservação Permanente, nos termos da Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema nº 512/2024 ou norma que venha substituir, devendo estar localizadas no entorno dos reservatórios das barragens licenciadas.
Parágrafo único. A regularização de barragens já instaladas deverá observar a constituição de Áreas de Preservação Permanente de que trata o caput .
Art. 4º A instalação de açudes em Área de Preservação Permanente não consolidada fica sujeita à compensação ambiental, na forma de destinação de área equivalente à extensão da área objeto da intervenção e/ou supressão.
Parágrafo único. A instalação ou regularização de açudes em Área de Preservação Permanente consolidada que incide na faixa marginal obrigatória à recuperação, conforme art. 61-A da Lei Federal nº 12.651/2012, fica sujeita à compensação ambiental, na forma de destinação de área equivalente à extensão da área objeto da intervenção/supressão.
Art. 4º Quando da análise do licenciamento ambiental para intervenção em Área de Preservação Permanente for verificado que o percentual de vegetação existente para compor a Reserva Legal é inferior ao definido pela legislação, o empreendedor poderá apresentar, junto ao pedido de licenciamento, um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, de modo a viabilizar a análise pelo órgão ambiental.
§ 1º A composição de Reserva Legal de que trata caput deverá ser efetuada no mesmo imóvel que está pleiteando a licença, não sendo permitida nenhuma forma de compensação de Reserva Legal em outros imóveis, ainda que o proprietário seja o mesmo.
§ 2º A aprovação do PRAD ocorrerá juntamente com a emissão da licença, por meio de condicionantes previstas no documento licenciatório, momento em que será considerado atendido o art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 3º O não cumprimento do PRAD aprovado motivará a aplicação das sanções administrativas incidentes.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 23 de abril de 2025.
Marjorie Kauffmann
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler