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Atos do Governador

Decreto

Publicado em 22 de abril de 2025

DECRETO Nº 58.114, DE 17 DE ABRIL DE 2025.


Regulamenta a Lei nº 14.644, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 14.644, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, como meio oficial de comunicação e publicidade legal dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 2º A publicação dos atos legislativos, normativos e administrativos no âmbito do Estado será realizada por intermédio do DOE-e, disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Estado, para ser consultado gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à "internet", independentemente de cadastramento.


§ 1º O DOE-e manterá numeração sequencial, seguindo a existente desde o período do Diário Oficial do Estado impresso.


§ 2º As edições do DOE-e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, e adotarão preferencialmente formatos abertos de arquivos para criação, armazenamento e disponibilização digital de documentos.


§ 3º Os sistemas de informação relacionados ao DOE-e deverão ter características que permitam auditoria, em especial o uso preferencial de códigos abertos, para fins de garantia da integridade, confidencialidade e autenticidade das informações.


Art. 3º O sítio oficial no qual for disponibilizado o DOE-e atenderá ao princípio da transparência, mediante a disponibilização das informações com garantia de integridade e autenticidade, acessíveis por meio de ferramentas de pesquisa de conteúdo que permitam o acesso à informação de forma clara, objetiva e transparente, e em linguagem de fácil compreensão.


§ 1º As edições eletrônicas do Diário Oficial do Estado também serão disponibilizadas no sítio oficial com conteúdo certificado digitalmente no padrão ICP-Brasil, produzindo os mesmos efeitos legais que as impressas.


§ 2º O sítio oficial disponibilizará, na medida da possibilidade técnica, o conteúdo das edições do Diário Oficial do Estado anteriores à implementação do formato eletrônico, para pesquisa em geral, e o respectivo arquivo com conteúdo certificado digitalmente pela PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul, o que garantirá a autenticidade da cópia digital.


Art. 4º A PROCERGS é responsável pelos serviços de publicação e disponibilização de que tratam os arts. 2 º e 3 º deste Decreto, bem como pela manutenção dos sistemas e das informações do DOE-e.


Art. 5º A Secretaria da Casa Civil exercerá a supervisão sobre a imprensa oficial e sobre os serviços do DOE-e de publicação e disponibilização dos atos previstos nos arts. 2º e 3 º deste Decreto, compreendendo as diretrizes gerais dos serviços, bem como as orientações aos órgãos e às entidades, no âmbito da administração pública estadual, com vistas ao atendimento dos princípios de publicidade, da eficiência e da transparência, bem como à preservação das informações oficiais.


Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo do DOE-e é do órgão ou da entidade que produziu e liberou para publicação o ato.


§ 1º O ato publicado no DOE-e não poderá sofrer posterior modificação ou supressão.


§ 2º A eventual retificação de ato publicado no DOE-e deverá constar de nova publicação.


Art. 7º Os serviços do DOE-e, no âmbito da administração pública estadual, terão por objetivo a padronização de publicações, a ordenação estruturada de matérias publicadas, a otimização de esforços, a integração com os demais sistemas de gestão do Estado e a facilitação da leitura e da pesquisa de informações publicadas.


Parágrafo único. A Secretaria da Casa Civil e a PROCERGS editarão documento técnico com as diretrizes gerais e normas operacionais dos serviços e do sistema do DOE-e, a ser publicado em seus sítios eletrônicos, que poderá tratar dos padrões para a publicação de atos, dos procedimentos para a publicação, dos perfis de usuários do sistema, das regras para concessão de permissões de acesso, dos padrões para organização do conteúdo publicado e das unidades de publicação, e dos fluxos para priorização de novas funcionalidades no sistema, entre outros assuntos.


Art. 8º O acesso ao Sistema do DOE-e e seu uso para a geração de matérias para publicação observará os formatos homologados pela PROCERGS, bem como os horários para publicação previamente definidos.


Parágrafo único. A PROCERGS deverá manter regime de plantão para atendimento após os horários de que trata o "caput" deste artigo, exclusivamente para a publicação dos atos do Governador do Estado e da Secretaria da Casa Civil.


Art. 9º No caso de relevante interesse para a administração pública estadual, devidamente justificado pelo titular do órgão ou entidade, o Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, excepcionalmente, autorizar a publicação de edição extra do DOE-e.


Art. 10. Os serviços do DOE-e prestados pela PROCERGS aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional não terão custo aos cofres do Estado.


Art. 11. A contratação dos serviços do DOE-e junto à PROCERGS por entidades da administração pública estadual indireta, que tenham recursos próprios e não dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista, assim como os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, poderá ser realizada na forma de contratação direta, nos termos dos arts. 72 e ss. da Lei Federal n º 14.133, de 1º de abril de 2021.


Art. 12. As pessoas jurídicas de direito privado, entre as quais as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, poderão contratar os serviços do DOE-e junto à PROCERGS, mediante credenciamento prévio, por intermédio de certificação digital, no sítio eletrônico www.diariooficial.rs.gov.br.


Parágrafo único. A publicação das matérias está condicionada à verificação do pagamento das respectivas guias geradas pelo sistema, bem como à apresentação dos arquivos nos formatos homologados pela PROCERGS.


Art. 13. Estão isentas do pagamento dos preços:

I - as publicações no DOE-e de extrato de estatuto social ou de sua alteração de entidades civis, sem fins lucrativos, que entre seus objetivos constitutivos se dediquem à:

a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência ou à velhice;

b) amparo aos carentes e aos desassistidos;

c) prevenção, atendimento, educação, habilitação e reabilitação, integração social e comunitária das pessoas portadoras de deficiência;

d) união de moradores; e

e) educação ambiental ou proteção do meio ambiente.

II - as publicações no DOE-e dos atos administrativos obrigatórios dos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública declarado ou homologado pelo Estado, durante o respectivo período.


§ 1º As entidades elencadas no inciso I deste artigo promoverão o prévio cadastramento por certificação digital ou acesso ao sítio www.diariooficial.rs.gov.br, anexando documentação comprobatória para fins de conferência do direito à isenção.


§ 2º Os arquivos para a publicação serão apresentados nos formatos homologados pela PROCERGS.


§ 3º Para os fins do inciso II deste artigo, os Municípios deverão comprovar junto à PROCERGS a declaração ou a homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Estado, não sendo suficiente a mera apresentação do pedido ou protocolo.


Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação , ficando revogados o Decreto nº 53.777, de 30 de outubro de 2017, o Decreto nº 53.926, de 21 de fevereiro de 2018, e o Decreto nº 56.974, de 12 de abril de 2023.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 17 de abril de 2025.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.



Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2025001251430

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