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Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
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Resoluções

Publicado em 17 de abril de 2025

2ª edição

ATA DE REUNIÃO N.º 03/2025 - COMITÊ GESTOR DE ATIVOS


Aos 17 dias do mês de abril de 2025, às 09h00min, o Comitê Gestor de Ativos reuniu-se por videoconferência para deliberar sobre ativos imobiliários do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei Estadual n.º 15.764, de 15 de dezembro de 2021. Foram pautadas as seguintes demandas:


CESSÃO DE USO NÃO ONEROSA


1) Requerente: Instituo de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev

Processo n.º: 24/1300-0002928-8

Encaminhamento: trata-se de regularização da área ocupada pelo IPE Prev para guarda dos bens, oriundos do Edifício-sede, geralmente bens já obsoletos, em desuso ou até danificados, que não são mais utilizados nas atividades do Instituto e necessitam ser encaminhados para outra destinação, como doações e leilões. E considerando que o espaço para essa finalidade no Edifício-sede é bastante reduzido, precisam de espaços adicionais fora do Edifício. Também, nos últimos anos, o IPE Prev vem passando por um processo de modernização, e os bens, que na sua maioria possuíam mais de 40 anos, estão sendo substituídos por modelos atualizados e padronizados, porém a substituição ainda não foi concluída. Assim, regularmente ocorrem trocas e o espaço físico para armazenamento dos bens antigos, até a sua destinação, é fundamental. O imóvel está localizado na rua Jaime da Costa Pereira, nº 289, Porto Alegre, Cadastrado no GPE sob nº 25879, possuindo a metragem de 278,50m², matriculado sob nº 124755, na 2ª Zona do Registro de Imóveis da Capital. Examinada a demanda pela Procuradoria Setorial da PGE junto à SPGG , sobreveio a Informação Procuradoria Setorial/SPGG Nº 994/2024 , fls. 22-30, orientando pela necessidade de realização de vistoria sobre a situação atual do imóvel , mas entendendo pela regularidade do processo para submissão ao Comitê Gestor de Ativos.

Deliberação : favorável à cessão de uso não onerosa do imóvel pelo prazo de 02 (dois) anos.

Justificativa: Nos termos do § único do art. 7º da Lei nº 12.144/2004, justifica-se o caráter não oneroso da cessão de uso, em face do interesse público evidenciado pelo ato de colaboração entre órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual.


2) Requerente: Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER

Processo n.º: 23/0435-0009905-6

Encaminhamento: trata-se de expediente de regularização da utilização pelo DAER, por meio de cessão de uso, pelo prazo de 10 anos, de imóvel estadual, cadastrado no sistema patrimonial GPE sob o n.º 303, no município de Bento Gonçalves . Dito imóvel está em uso compartilhado entre a Autarquia e a SOP, a parte superior com área de aproximadamente 165m² é ocupada pela 16ª CROP/SOP, e a parte inferior com área de aproximadamente 90m² é ocupada pelo DAER, onde está instalada a sede administrativa da 2ª Superintendência Regional - Bento Gonçalves. Como contrapartida ao uso do espaço, o DAER cita as atividades desenvolvidas pela Superintendência Regional: fiscalização e manutenção de malha rodoviária com extensão de aproximadamente 600 km, circunscritos dentro dos limites territoriais de 41 municípios, abrangendo atividades de recuperação de pavimento, assuntos relacionados a faixa de domínio (acessos, permissões de uso, emissão de cartas de alinhamento e anuências para retificação de matrículas em áreas lindeiras às rodovias), entre outros, fl. 58. A SOP concordou com a cedência e informou que, em razão da parceria contínua entre a SOP e o DAER, não será necessário o rateio das despesas referentes ao fornecimento de água e energia elétrica. Isso se deve ao fato de que a SOP está buscando a realocação de duas Coordenadorias Regionais de Obras Públicas (CROPs) para espaços em outras superintendências do DAER, fls.73-74. Houve o encaminhamento da demanda à Procuradoria Setorial da PGE junto à SPGG, que por meio da Informação Procuradoria Setorial/SPGG Nº 1241/2024, 87-98, entendeu pela aptidão de submissão do expediente ao CGA.

Deliberação: favorável à cessão de uso não onerosa do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos .

Justificativa: nos termos do § único do art. 7º da Lei n.º 12.144/2004, justifica-se o caráter não oneroso da cessão de uso em face do interesse público mútuo evidenciado pelo ato de colaboração entre as esferas governamentais.


3) Requerente: Município de Vicente Dutra

Processo n.º: 21/1900-0038788-2

Encaminhamento: trata-se de pedido de cessão de uso pelo município de Vicente Dutra do imóvel cadastrado no sistema patrimonial GPE 4504 e matriculado sob o n.º 1344, no Registro de Imóveis de Frederico Westphalen , no qual está edificada a EEEF Engenheiro Álvaro Leitão , situada na rua Mato Grosso, s/n, bairro Laranjeira , para fins de regularização da municipalização do educandário. A Secretaria de Educação manifestou-se favoravelmente ao pleito. A demanda foi analisada sobre o prisma jurídico pela SPGG, sobrevindo a Informação ASJUR/SPGG/Patrimônio nº 1459/2024 , fls. 119-124, pela inexistência de óbices quanto à submissão ao Comitê Gestor de Ativos.

Deliberação: favorável à cessão de uso não onerosa do imóvel pelo prazo de 20 (vinte) anos .

Justificativa: nos termos do Parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 12.144/2004, justifica-se o caráter não oneroso da cessão de uso em face do interesse público mútuo evidenciado pelo ato de colaboração entre as esferas governamentais.


CESSÃO DE USO ONEROSA


4) Requerente: Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG

Processo n.º: 24/1300-0005091-0

Encaminhamento: trata-se de pedido pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador DMEST/SUGEP/SPGG, visando à realocação do Departamento para o prédio pertencente ao IPE Saúde e IPE Prev, por meio de Termo de Cessão de Uso Oneroso pelo prazo de 60 meses. O pleito do DMEST está justificado em face de sua sede ter sido severamente atingida pela calamidade pública ocorrida no Estado. A presidência do IPE, fls. 05-06, acolheu o pedido referente à disponibilização de uma área de 717,63 m², na Ala Norte, 6º andar, do prédio localizado na av. Borges de Medeiros, 1945, cadastrado no sistema patrimonial GPE sob o nº 25835. De ônus pela utilização do imóvel das autarquias, a SPGG pagará ao IPE Saúde R$ 13.668,37 (treze mil, seiscentos e sessenta e oito mil reais e trinta e sete centavos) referente a 50% do valor calculado por metro quadrado, com reajuste a cada 12 (doze) meses. Ao IPE Prev, o pagamento será realizado com contrapartida de serviços de análises periciais, prestados para demandas da Diretoria de Benefícios do IPE Prev, com análises periciais de 100 processos administrativos mensais. Além disso, haverá uma taxa de rateio de 3,164% sobre as despesas de água e luz pagas mensalmente pelos cedentes. Conforme informado pelo DMEST, consoante pesquisa extraída do sistema GPE (Declaração nº 2324/2025), não há imóveis da administração direta que atendam às necessidades operacionais do Departamento, sobretudo pela ausência de acessibilidade adequada, requisito essencial para a realização das perícias médicas dos servidores públicos. As Procuradorias junto ao IPE Prev e SPGG manifestaram-se e, por fim, sobreveio a Informação Procuradoria Setorial/SPGG nº 0422/2025 , fls. 138-146, concluindo por necessária a retificação da minuta de Termo de Cessão de Uso e de sua respectiva súmula, além das suas juntadas ao expediente e, após atendidas restam aprovadas. E ntendendo ainda pela regularidade do processo para submissão ao Comitê Gestor de Ativos.

Deliberação : favorável à cessão de uso onerosa de área de 717,63 m², na Ala Norte, 6º andar, do prédio localizado na av. Borges de Medeiros, 1945, de propriedade do IPE Saúde e IPE Prev, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.


REVERSÃO DE DOAÇÃO


5) Requerente: Município de Cerro Largo

Processo n.º: 22/1900-0002873-0

Encaminhamento: trata-se de pleito de doação de imóvel Estadual pelo município de Cerro Largo, matriculado sob o nº 8234 no Registro de Imóveis de Cerro Largo/RS e cadastrado sob o GPE n.º 889. O imóvel foi originalmente doado pelo Município ao Estado, por meio da Lei Municipal nº 878/71, objetivando a construção Escola Estadual São João (extinta desde 27/02/2008). O Município pretende utilizar o espaço pela Associação União Familiar São José para funcionamento da "capela mortuária, clube de mães, encontros da terceira idade, catequese, reuniões da comunidade, área de lazer, horta comunitária e medicinal, e uso da quadra de esportes para atividades comunitárias". A SEDUC manifestou o desinteresse no imóvel e, por consequência, houve a sua desafetação. O Município apresentou o laudo de avaliação do imóvel, fls. 138-182, em que atribuiu como custo das benfeitorias o valor de R$313.200,00, sendo homologado pela DIAVA/DEAPE/SPE/SPGG, por meio do Parecer Técnico 255/2024, fls. 183-194. Submetido o pleito à análise jurídica da SPGG, adveio a Informação Procuradoria Setorial/SPGG nº 1524/2024, fls. 198-204, entendendo pela aplicação do instituto da reversão com o direito de indenização por benfeitoria pelo Estado e aptidão de submissão da demanda à deliberação do Comitê Gestor de Ativos - CGA.

Deliberação: favorável à aplicação do instituto da reversão do imóvel ao patrimônio do município de Cerro Largo, matriculado sob o nº 8234 do Registro de Imóveis de Cerro Largo, com indenização ao Estado pela edificação, consoante Laudo de Avaliação Municipal, homologado pela DIAVA/DEAPE/SPE/SPGG, por meio do Parecer Técnico 255/2024, cujo valor alcançou o montante de R$313.200,00 (trezentos e treze mil e duzentos reais).


6) Requerente: Município de Cerro Largo

Processo n.º: 23/1300-0004444-3

Encaminhamento: trata-se de pleito de reversão de doação de imóvel Estadual ao município de Cerro Largo, matriculado sob o nº 8233 do Registro de Imóveis de Cerro Largo/RS e cadastrado sob o GPE n.º 887. O imóvel foi originalmente doado pelo Município ao Estado, por meio da Lei Municipal nº 833/1981, objetivando a construção de uma delegacia de polícia civil. A SSP manifestou o desinteresse em manter o imóvel afetado. As benfeitorias foram avaliadas pela DIAVA/DEAPE/SPE/SPGG, por meio do Laudo de Avaliação nº 291/2024, fls. 308-329, no qual foi apurado o valor de R$278.000,00. O Município aceitou o valor, mas propôs efetuar o pagamento da indenização em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, no valor de R$ 7.722,22 (sete mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) cada, com início no dia 31 de maio de 2025, corrigidas anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), fl. 333. Submetido o pleito à análise jurídica da SPGG, adveio a Informação Procuradoria Setorial/SPGG nº 320/2025, fls. 338-342, entendendo pela aplicação do instituto da reversão com o direito de indenização por benfeitoria pelo Estado. Quanto ao parcelamento da indenização, a PS/PGE/SPGG não observou empecilho jurídico ao pedido de parcelamento, devendo o pleito ser submetido à deliberação do Comitê Gestor de Ativos - CGA.

Deliberação: favorável à aplicação do instituto da reversão do imóvel ao patrimônio do município de Cerro Largo, matriculado sob o nº 8233 do Registro de Imóveis de Cerro Largo, com indenização ao Estado pela edificação, consoante Laudo de Avaliação nº 291/2024 elaborado pela DIAVA/DEAPE/SPE/SPGG, cujo valor alcançou o montante de R$278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas anualmente pelo IPCA .


7) Requerente: Município de Estação

Processo n.º: 23/1300-0005826-6

Encaminhamento: trata-se de pleito de doação dos imóveis estaduais matriculados no registro de imóveis de Getúlio Vargas sob os nºs 8068 e 8069, cadastrados, respectivamente, no sistema GPE 1546 e 1547. Ditos imóveis foram originalmente doados pelo município Getúlio Vargas ao Estado, mas atualmente estão localizados na circunscrição pertencente ao município de Estação. As doações foram gravadas com encargo ao Estado de construção de um posto de saúde, conforme Lei Municipal nº 1.625/1986. Em face da municipalização da saúde, está em funcionamento nos terrenos uma Unidade Básica de Saúde - UBS. A Secretaria da Saúde acenou favoravelmente à doação ou reversão. Submetido o pleito à análise jurídica da SPGG, adveio a Informação Procuradoria Setorial/SPGG nº 0219/2025, fls. 63-70, entendendo pela aplicação do instituto da reversão e aptidão de submissão da demanda à deliberação do Comitê Gestor de Ativos - CGA.

Deliberação: favorável à aplicação do instituto da reversão de doação dos imóveis ao patrimônio do município de Estação, matriculados sob os nºs 8068 e 8069 junto ao Registro de Imóveis de Getúlio Vargas, sem indenização da edificação, desde que permaneça destinado para o atendimento das finalidades públicas.


8) Requerente: Município de Candelária

Processo n.º: 22/1900-0022091-6

Encaminhamento: trata-se de reversão de doação ao município de Candelária de imóvel do Estado, doado com destinação à Escola Ensino Fundamental Cristo Rei, cuja mantença foi alterada em 2021. O imóvel ingressou no patrimônio estadual por meio de doação do Município, autorizado nos termos da Lei Municipal n.º 022/1989. A escola foi construída pelo Estado e está matriculada sob o nº 7172, no Registro de Imóveis de Candelária e cadastrada no GPE sob o nº 7216. A SEDUC não se opôs à reversão. A Procuradoria Setorial da PGE junto à SPGG, por meio das Informação Procuradoria Setorial/SPGG Nº 276/2025, fls. 265-273, entendeu pela possibilidade jurídica de aplicação do instituto da reversão na doação do imóvel ao Município.

Deliberação: favorável à aplicação do instituto da reversão do imóvel ao patrimônio do município de Candelária, matriculado sob o nº 7172, no Registro de Imóveis de Candelária, sem indenização da edificação, desde que permaneça destinado para o atendimento das finalidades públicas.

8) Requerente: Município de Rolador

Processo n.º: 24/1300-0007416-0

Encaminhamento: trata-se de reversão de doação ao município de Rolador de imóvel doado ao Estado para o funcionamento de órgão da Brigada Militar, nos termos da Lei Municipal n.º 457/2005. Dito bem está matriculado sob o nº 26922, no Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga, e cadastrado no GPE sob o nº 21764. O 14º Batalhão da Policia Militar informou que o imóvel não foi ocupado pela BM e também não possui benfeitoria, fls. 29/30. A SSP e a BM são favoráveis à reversão do imóvel ao patrimônio municipal. A Procuradoria Setorial da PGE junto à SPGG, por meio das Informação Procuradoria Setorial/SPGG Nº 308/2025, fls. 55-61, entendeu pela possibilidade jurídica de aplicação do instituto da reversão na doação do imóvel ao Município.

Deliberação: favorável à aplicação do instituto da reversão do imóvel ao patrimônio do município de Rolador, matriculado sob o nº 26922, no Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga.



CONCESSÃO DE USO ONEROSA


9) Requerente: Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE

Processo n.º: 24/0602-0011478-0

Encaminhamento: trata-se de contratação em regime de concessão de uso remunerado de espaço público, localizado nas dependências do Presídio Estadual de Cruz Alta, cadastrado no sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis do Estado - GPE sob o n.º 984, para fins de implementação de cantina para comercialização de produtos. A Superintendência de Serviços Penitenciários especificou no termo de referência a descrição dos serviços "para que seja realizada a venda de produtos permitidos e não fornecidos pela Administração Pública" no Estabelecimento Prisional, assim como a especificação dos produtos, fls. 41-52. Também justificou a instalação da cantina com base na Lei de Execução Penal. O procedimento licitatório está em fase preliminar de análise e será utilizada a modalidade Pregão Eletrônico. A Superintendência dos Serviços Penitenciários remeteu o expediente ao Departamento de Administração de Patrimônio Imobiliário/SPGG para autorização da Senhora Secretária de Estado, conforme dispõe o art. 16 do Decreto Estadual n.º 49.377/2012, alterado pelo Decreto Estadual n° 52.978/2016. Já constara o Laudo de Avaliação nº 039/2025 (datado de fevereiro/2025) realizado pela DIAVA/DEAPE, fls. 57-78, que atribuiu o ônus pela utilização do espaço. A demanda foi examinada pela Procuradoria Setorial da PGE junto à SPGG, que por meio da Informação Procuradoria Setorial/SPGG Nº 340/2025, fls. 103-111, não verificou entraves jurídicos à submissão do expediente ao Comitê Gestor de Ativos - CGA para deliberação e posterior encaminhamento do expediente a fim de seguir curso à licitação, ressaltando, contudo, que a deliberação pelo CGA restringir-se-á à regularidade da transação pertinente ao imóvel, restando a análise acerca da condução do certame licitatório e eventuais deliberações relativas à exploração da área e opções técnicas atreladas ao juízo da SUSEPE e SSPS.

Deliberação : favorável à concessão de uso onerosa pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por interesse das partes, conforme legislação aplicável.


10) Requerente: Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE

Processo n.º: 24/0602-0008512-8

Encaminhamento: trata-se de contratação em regime de concessão de uso remunerado de espaço público, localizado nas dependências da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas - PASC, cadastrado no sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis do Estado - GPE sob o n.º 6967, para fins de implementação de cantina para comercialização de produtos. A Superintendência de Serviços Penitenciários especificou no termo de referência a descrição dos serviços "para que seja realizada a venda de produtos permitidos e não fornecidos pela Administração Pública" no Estabelecimento Prisional, assim como a especificação dos produtos, fls. 44-54. Também justificou a instalação da cantina com base na Lei de Execução Penal. O procedimento licitatório está em fase preliminar de análise e será utilizada a modalidade Pregão Eletrônico. A Superintendência dos Serviços Penitenciários remeteu o expediente ao Departamento de Administração de Patrimônio Imobiliário/SPGG para autorização da Senhora Secretária de Estado, conforme dispõe o art. 16 do Decreto Estadual n.º 49.377/2012, alterado pelo Decreto Estadual n° 52.978/2016. Já constara o Laudo de Avaliação nº 287/2024 (datado de novembro/2024) realizado pela DIAVA/DEAPE, fls. 128-154, que atribuiu o ônus pela utilização do espaço. A demanda foi examinada pela Procuradoria Setorial da PGE junto à SPGG, que por meio da Informação Procuradoria Setorial/SPGG nº 303/2025, fls. 178-187, não verificou entraves jurídicos à submissão do expediente ao Comitê Gestor de Ativos - CGA para deliberação e posterior encaminhamento do expediente a fim de seguir curso à licitação, ressaltando, contudo, que a deliberação pelo CGA restringir-se-á à regularidade da transação pertinente ao imóvel, restando a análise acerca da condução do certame licitatório e eventuais deliberações relativas à exploração da área e opções técnicas atreladas ao juízo da SUSEPE e SSPS.

Deliberação : favorável à concessão de uso onerosa pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por interesse das partes, conforme legislação aplicável.


11) Requerente: Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE

Processo n.º: 23/0602-0013035-7

Encaminhamento: trata-se de contratação em regime de concessão de uso remunerado de espaço público, localizado nas dependências do Presídio Regional de Caxias do Sul, cadastrado no sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis do Estado - GPE sob o n.º 783, para fins de implementação de cantina para comercialização de produtos. A Superintendência de Serviços Penitenciários especificou no termo de referência a descrição dos serviços "para que seja realizada a venda de produtos permitidos e não fornecidos pela Administração Pública" no Estabelecimento Prisional, assim como a especificação dos produtos, fls. 66-76. Também justificou a instalação da cantina com base na Lei de Execução Penal. O procedimento licitatório está em fase preliminar de análise e será utilizada a modalidade Pregão Eletrônico. A Superintendência dos Serviços Penitenciários remeteu o expediente ao Departamento de Administração de Patrimônio Imobiliário/SPGG para autorização da Senhora Secretária de Estado, conforme dispõe o art. 16 do Decreto Estadual n.º 49.377/2012, alterado pelo Decreto Estadual n° 52.978/2016. Já constara o Laudo de Avaliação nº 045/2025 (datado de fevereiro/2025) realizado pela DIAVA/DEAPE, fls. 81-104, que atribuiu o ônus pela utilização do espaço. A demanda foi examinada pela Procuradoria Setorial da PGE junto à SPGG, que por meio da Informação Procuradoria Setorial/SPGG nº 419/2025, fls. 126-133, não verificou entraves jurídicos à submissão do expediente ao Comitê Gestor de Ativos - CGA para deliberação e posterior encaminhamento do expediente a fim de seguir curso à licitação, ressaltando, contudo, que a deliberação pelo CGA restringir-se-á à regularidade da transação pertinente ao imóvel, restando a análise acerca da condução do certame licitatório e eventuais deliberações relativas à exploração da área e opções técnicas atreladas ao juízo da SUSEPE e SSPS.

Deliberação : favorável à concessão de uso onerosa pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por interesse das partes, conforme legislação aplicável.


DOAÇÃO AO ESTADO


12) Requerente: Defensoria Pública do Estado - DPE/RS

Processo n.º: 24/3000-0000490-1

Encaminhamento : trata-se de expediente em que o município de Rio Grande pretende doar ao Estado o imóvel matriculado sob o n.º 68218 no Registro de Imóveis de Rio Grande, com área de terreno de 5.700 m², cadastrado no sistema GPE sob o n.º 38187 . No imóvel será construída a sede da Defensoria Pública Regional de Rio Grande. A doação está autorizada pela Lei Municipal n° 7.271/2012 . A demanda foi acolhida pela Subdefensora Pública-Geral para Assuntos Administrativo, fls.24-25. A Procuradoria Setorial da PGE junto à SPGG , por meio da Informação Procuradoria Setorial/SPGG nº 0167/2025, fls. 64-68 , examinou a demanda e orientou pela não existência de impedimento legal quanto à perfectibilização da doação ora pretendida com o prosseguimento da tramitação e remessa à deliberação pelo CGA.

Deliberação: favorável à doação do imóvel ao Estado, tendo em vista a constatação do interesse público do ente estadual no recebimento do imóvel ofertado em doação. Encaminhe-se ao Órgão Executivo Central do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado para prosseguimento nos trâmites de incorporação.


PERMISSÃO DE USO ONEROSA


13) Requerente: Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica - CEEE-G

Processos n.º: 22/1300-0010222-7

Encaminhamento: trata-se de expediente no qual a Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE-G) solicita a terceira prorrogação de prazo do Termo de Permissão de Uso Onerosa vigente ( 20/04/2025) , relativo ao imóvel nominado Centro Administrativo Engenheiro Noé de Mello Freitas - CAENMF, até a data de 30/06/2025 , com a opção de entrega antecipada do bem. Dito imóvel está cadastrado sob o GPE nº 34814 e matriculado sob o nº 130634 no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, incorporado ao patrimônio público estadual em razão da desestatização da Companhia, nos termos da Lei Estadual nº 14.467/2014 e Decreto Estadual nº 55.622/2020. Oportunamente, visando otimizar o terceiro aditivo contratual, foram incluídas na minuta a atualização dos valores decorrentes do ônus mensal, tendo em vista a elaboração de Laudo de Avaliação atualizado para o ativo imobiliário. Submetida a demanda à análise da Procuradoria Setorial/SPGG, retornou com a Informação nº 365/2025, fls. 1342-1348, concluindo pela aptidão do expediente à submissão do CGA, com aprovação da minuta do Terceiro Termo Aditivo, condicionada previamente à assinatura do Termo à juntada das certidões de regularidade fiscal e do Relatório de Restrições do Fornecedor, atualizados.

Deliberação : favorável à prorrogação da permissão de uso onerosa até a data de 30/06/2025, nos termos da minuta aprovada pela Informação nº 365/2025 da Procuradoria Setorial/SPGG, observando-se as condicionantes apresentadas.



PERMISSÃO DE USO NÃO ONEROSA


14) Requerente: Luciano Leon Ltda (PALETA ATLÂNTIDA PRODUÇÕES)

Processos n.º: 25/1300-0001292-5

Encaminhamento: trata-se de expediente referente ao pedido de autorização para a utilização, sem ônus, do Armazém A6 do Cais Mauá, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, para a realização do evento "Paleta Atlântida Porto Alegre - O Maior Churrasco do Mundo", a ser realizado no dia 26 de abril de 2025. A SETUR justifica o apoio à realização do evento, destacando que o Paleta Atlântida busca consolidar Porto Alegre como a Capital Mundial do Churrasco, promovendo o turismo, a economia e a cultura gastronômica. Com base no sucesso do Paleta Atlântida Xangri-lá, espera-se que o evento atraia milhares de visitantes, gere empregos e fortaleça parcerias entre setores públicos e privados, impulsionando a recuperação econômica e emocional da região após os eventos climáticos ocorridos em maio de 2024. Tendo em vista essa perspectiva, foi firmado um Termo de Cooperação, assinado pelo Secretário de Turismo e pelo representante da empresa (fls. 20-22 e 88-97). Em expediente que tramitou paralelamente (25/1300-0001290-9), a SELT e a SERG manifestaram anuência quanto ao uso do espaço para a realização do evento (fls. 101-105). A minuta do Termo de Permissão de Uso foi anexada aos autos (fls. 108-110) e submetida à análise jurídica, retornando com a Informação da Procuradoria Setorial/SPGG nº 0521/2025 (fls. 117-124), que concluiu pela aptidão do expediente à submissão ao CGA. A instrução foi complementada nas fls. 125-133, com o ato de delegação de competência do Governador para a assinatura do Termo de Cooperação, bem como o Plano de Trabalho do ajuste, assinado pela SETUR e pelo requerente.

Deliberação: favorável à permissão de uso sem ônus no período de 24 a 29 de abril de 2025, considerando o tempo necessário para montagem e desmontagem da estrutura, nos termos da minuta aprovada pela Informação nº 0521/2025 da Procuradoria Setorial/SPGG.


UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FEGEP


15) Requerente: Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG

Processo n.º: 20/1300-0001261-8

Encaminhamento: trata-se da demolição das edificações do antigo Terminal Turístico de Cidreira, que está cadastrado junto ao sistema GPE por meio dos n.os 32072 e 32073, correspondentes às matrículas n.os 13.385 e 13.386, respectivamente, ambas da Comarca de Tramandaí/RS. No prosseguimento do pleito, a SOP elaborou as peças técnicas para viabilizar a contratação dos serviços para a demolição em tela ao mesmo passo em que orientou sobre a necessidade de apresentação das seguintes peças: Documento de Formalização da Demanda - DFD; Estudo Técnico Preliminar - ETP; Solicitação de Liberação de Recursos Orçamentários - SRO; e Declaração do Ordenador de Despesas (fls. 302-303). Nessa senda, a SPE providenciou a elaboração do DFD (fls. 304-307) e do ETP (fls. 308-318), bem como observou a pretensão de utilizar recursos do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP para custeio da obra, com orçamento total no montante de R$375.853,18 (trezentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), fls. 234-240, destacando-se ser necessária a deliberação pelo Comitê Gestor de Ativos - CGA para viabilizar a emissão da SRO e da Declaração do Ordenador de Despesas (fls. 319-327). Assim, os autos foram encaminhados à Procuradoria Setorial junto à SPGG, a qual, nos termos da Informação Procuradoria Setorial/SPGG Nº 1066/2024, fls. 328-334, manifestou não haver impeditivos para apreciação da demanda pelo CGA.O Colegiado deliberou favoravelmente à demanda. No entanto, posteriormente, a Secretaria de Obras Públicas apresentou planilha orçamentária atualizada, contendo o valor de R$ 465.487,14 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos). Os autos foram remetidos à análise jurídica, sobrevindo a Informação Procuradoria Setorial/SPGG Nº 329/2025, fls. 441-445, pela necessidade de nova deliberação pelo CGA.

Deliberação: favorável à utilização de recursos do FEGEP, acrescido da atualização monetária necessária no momento da contratação dos serviços necessários à demolição das edificações do antigo Terminal Turístico de Cidreira.

Justificativa: nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 12.144/2004, justifica-se a disponibilização dos recursos, por se tratar de investimentos alusivos à manutenção e restauração de próprio estadual.


AUTORIZAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO


16) Requerente: Secretaria de Obras Públicas - SOP

Processo n.º: 24/2200-0000752-6

Encaminhamento: trata-se de processo administrativo versando sobre pedido de demolição do prédio "Anexo", localizado no terreno utilizado pela 7ª CROP/SOP (Passo Fundo), em ruínas, integrante do imóvel Estadual cadastrado no sistema GPE sob o nº 5627, matriculado sob o nº 80873 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo. Há laudo de vistoria elaborado pela SOP com registros fotográficos que demonstram a deterioração do imóvel (fls. 02 - 13). Além disso, a referida Pasta também afirma que, embora o imóvel esteja afetado em seu favor, não tem competência para dispor de patrimônio público, motivo pelo qual encaminhou o processo à SPGG (fls. 22 - 24). Foram apensadas as peças técnicas produzidas pela SOP, tais como, orçamento (fls. 37-38), relatório de procedimento para execução de reforço estrutural, demolição e retirada de entulhos (fls. 39-49). Por fim, os autos foram encaminhados à Procuradoria Setorial da PGE junto à SPGG, a qual, nos termos da Informação Procuradoria Setorial/SPGG nº 0284/2025, fls. 65-69, entendeu que foi declarada a irrecuperabilidade do imóvel pela SOP, cabendo o encaminhamento do tema ao CGA para ratificação.

Deliberação: constatada a irrecuperabilidade do prédio pela SOP, favorável à autorização da demolição.



REGULAMENTO COMITÊ GESTOR DE ATIVOS - CGA


17) Requerente: Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

Processo n.º: 25/1300-0002256-4

Encaminhamento : trata-se de expediente acerca da minuta de Resolução que visa regulamentar a organização e o funcionamento do Comitê Gestor de Ativos - CGA. O processo foi instruído com a minuta de Resolução (fls. 16-21) e encaminhado para análise e manifestação jurídica. Sobreveio a Informação da Procuradoria Setorial/SPGG Nº 0493/2025 (fls. 24-26), concluindo que o conteúdo da Resolução está em consonância com a Lei 15.764/2021, não havendo óbices ao prosseguimento do expediente.

Deliberação: favorável à aprovação da Resolução nº 02/2025, que regulamenta a organização e o funcionamento do Comitê Gestor de Ativos - CGA.


Nada mais havendo a constar, encerra-se a presente ata, que segue assinada eletronicamente pelos representantes dos órgãos que compõem o Colegiado.


Porto Alegre, 17 de abril de 2025.



BRUNO SILVEIRA

Representante da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão



PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA

Representante da Casa Civil



HENRIQUE ZANDONÁ

Representante da Procuradoria-Geral do Estado



LUÍS ANTONIO ZANOTTA CALÇADA

Representante da Secretaria da Fazenda



ÂNGELA FERREIRA DE OLIVEIRA

Representante da Secretaria da Reconstrução Gaúcha

Danielle Calazans

Av. Borges de Medeiros, 1501, 2º andar

Porto Alegre

Danielle Calazans

Secretária de Planejamento, Governança e Gestão Adjunto

Av. Borges de Medeiros, 1501, 2º andar

Porto Alegre

5132881200

Protocolo: 2025001251393

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