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Secretaria da Fazenda - Divisão de Contratos Administrativos e Finanças
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Divisão de Contratos Administrativos e Finanças

Edital

Publicado em 17 de abril de 2025

RETIFICAÇÃO AO EDITAL DE CREDENCIAMENTO N° 01/SEFAZ/2024


O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Fazenda, torna pública a retificação ao EDITAL DE CREDENCIAMENTO N° 01/SEFAZ/2024, publicado no DOE/RS de 8 de outubro de 2024.


  1. O EDITAL DE CREDENCIAMENTO N° 01/SEFAZ/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:


Onde se lê:


O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Fazenda, torna pública que, a partir das 09 horas do dia 08 de outubro de 2024 até 08 de outubro de 2029, estará recebendo documentação de interessados para credenciamento de instituições financeiras visando a contratação do objeto do presente Edital [...]


Leia-se:


O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Fazenda, torna pública que, a partir das 09 horas do dia 17 de abril de 2025 até 17 de abril de 2030, estará recebendo documentação de interessados para credenciamento de INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS visando a contratação do objeto do presente Edital [...]


Onde se lê:


1. OBJETO DO PRESENTE EDITAL DE CREDENCIAMENTO:

(...)

1.1. Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por meio de integração de sistemas, sem emissão prévia de guia;

1.2. Pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo AMPARA, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

1.3. Pagamento de receitas estaduais, tributárias ou não, por meio da Guia de Arrecadação - GA;

1.4. Prestador de Serviços de Pagamentos - PSP para pagamento de receitas estaduais por meio de PIX;

1.5. Débito automático em conta corrente bancária para pagamento parcelado de receitas estaduais.;


Leia-se:


1. OBJETO DO PRESENTE EDITAL DE CREDENCIAMENTO:

(...)

1.1. Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por meio de integração de sistemas e sem emissão prévia de guia (IPVA on-line);

1.2. Pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo AMPARA, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE com código de barras;

1.3. Pagamento de receitas estaduais, tributárias ou não, por meio da Guia de Arrecadação - GA com código de barras;

1.4. Débito automático em conta corrente bancária para pagamento parcelado de receitas estaduais.


Onde se lê:


3. DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO:

(...)

3.1.4. Prova de credenciamento como agente arrecadador de tributos federais junto à Receita Federal do Brasil;

3.1.5. Prova de credenciamento como agente arrecadador de tributos estaduais junto a três unidades federadas;

(...)

3.1.12. Prova de credenciamento em andamento ou concluído como agente arrecadador das demais receitas associadas ao veículo e ao condutor junto ao DETRAN RS, havendo opção por contratar a arrecadação do IPVA;

3.1.13. Prova de credenciamento em andamento ou concluído como agente arrecadador do seguro veicular obrigatório, quando aplicável, havendo opção por contratar a arrecadação do IPVA.

(...)

3.3. O credenciamento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não garante que o serviço será, de fato efetivado, nem mesmo qual o quantitativo, ficando a cargo do contribuinte a escolha da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA de sua preferência, quando ocorrer a homologação e o início de produção dos serviços contratados por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.


Leia-se:


3. DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO:

(...)

3.1.4. Prova de credenciamento como agente arrecadador de tributos estaduais, por meio de integração de sistemas e sem emissão prévia de guia (IPVA on-line), para habilitação dos serviços previstos na subcláusula 1.1, junto a duas unidades federadas;

3.1.5. Prova de credenciamento como agente arrecadador de tributos estaduais, por meio de documento de arrecadação (GNRE ou guia interna da UF) com código de barras, para habilitação dos serviços previstos nas subcláusulas 1.2 e 1.3, junto a duas unidades federadas;

(...)

3.1.12. Prova de credenciamento em andamento ou concluído como agente arrecadador das demais receitas associadas ao veículo e ao condutor junto ao DETRAN RS, havendo opção por contratar a arrecadação do IPVA, em razão da adoção no RS de solução sistêmica integrada com todos os credores das obrigações veiculares, permitindo ao contribuinte quitar os seus débitos na mesma INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

3.1.13. Prova de credenciamento em andamento ou concluído como agente arrecadador do seguro veicular obrigatório, quando aplicável, havendo opção por contratar a arrecadação do IPVA, em razão da adoção no RS de solução sistêmica integrada com todos os credores das obrigações veiculares, permitindo ao contribuinte quitar os seus débitos na mesma INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

(...)

3.3. O credenciamento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não garante que o serviço será de fato efetivado, nem mesmo qual o quantitativo, ficando a cargo do contribuinte a escolha da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA de sua preferência, quando ocorrer a homologação e o início de produção dos serviços contratados por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.


A Cláusula 3. DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO do EDITAL DE CREDENCIAMENTO N° 01/SEFAZ/2024 fica acrescida do item 3.4:


3.4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA já integrada ao sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda, na data da publicação deste edital, fica dispensada da apresentação dos documentos constantes nas subcláusulas 3.1.4 e 3.1.5.


Onde se lê:


4. PRAZOS:

(...)

4.3.1. No caso de apresentação dos documentos de habilitação de forma fracionada em mais de um dia, o prazo de 15 (quinze) dias contará a partir do último envio realizado pela instituição financeira interessada.

4.3.2. Caso haja necessidade de diligência que envolva a apresentação de documentos ou manifestação da instituição financeira interessada, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias será reiniciado, a partir da data de prestação das informações por parte da instituição financeira interessada.


Leia-se:


4. PRAZOS:

(...)

4.3.1. No caso de apresentação dos documentos de habilitação de forma fracionada em mais de um dia, o prazo de 15 (quinze) dias contará a partir do último envio realizado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA interessada.

4.3.2. Caso haja necessidade de diligência que envolva a apresentação de documentos ou manifestação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA interessada, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias será reiniciado, a partir da data de prestação das informações por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA interessada.


Onde se lê:


5. HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO

As hipóteses de descredenciamento das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS são:

5.1. Rescisão contratual nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;


Leia-se:


5. HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO

As hipóteses de descredenciamento das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS são:

5.1. Rescisão contratual nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO ANTECIPADA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;


Onde se lê:


6. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
6.1. A INTITUIÇÃO FINANCEIRA sujeitar-se-á:

6.1.1. À multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nas subcláusulas 5.1.1 e 5.1.2 da CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;

6.1.2. À multa de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nas subcláusulas 5.1.3; 5.1.4; e 5.1.5 da CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;

6.1.3. À multa de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nas subcláusulas 5.1.6 e 5.1.7 da CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;

6.1.4. À multa moratória e juros moratórios, calculados com base nos mesmos critérios e taxas utilizados pela SEFAZ para cobrança dos seus créditos tributários, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida na subcláusula 5.1.8 da CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;

6.1.5. À multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento da vedação estabelecidas na subcláusula 5.2.1 da CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;

(...)

6.1.10. Advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação por 3 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da quarta reincidência, aplicação da multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro não enviado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);

6.1.11. À multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento da vedação estabelecidas na subcláusula 5.2.2 da CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO.

(...)

6.4.4. A exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista na subcláusula 6.1, alínea "k", não exonera a INTITUIÇÃO FINANCEIRA da obrigação de efetuar o repasse financeiro relativo ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados, a que se refere a subcláusula 5.2.2 da CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO.



Leia-se:


6. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
6.1. A INTITUIÇÃO FINANCEIRA sujeitar-se-á:

6.1.1. À multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nas subcláusulas 10.1.1 e 10.1.2 da CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;

6.1.2. À multa de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nas subcláusulas 10.1.3; 10.1.4; e 10.1.5 da CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;

6.1.3. À multa de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nas subcláusulas 10.1.6 e 10.1.7 da CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;

6.1.4. À multa moratória e juros moratórios, calculados com base nos mesmos critérios e taxas utilizados pela SEFAZ para cobrança dos seus créditos tributários, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida na subcláusula 10.1.8 da CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;

6.1.5. À multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento da vedação estabelecidas na subcláusula 14.1.3 da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VEDAÇÕES, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;

(...)

6.1.10. Advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação, nos termos da subcláusula 10.1.15 da CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO, por 3 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da quarta reincidência, aplicação da multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro não enviado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);

6.1.11. À multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento da vedação estabelecidas na subcláusula 14.1.4 da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VEDAÇÕES, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO.

(...)

6.4.4. A exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista na subcláusula 6.1.11, não exonera a INTITUIÇÃO FINANCEIRA da obrigação de efetuar o repasse financeiro relativo ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados, a que se refere a subcláusula 14.1.4 da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VEDAÇÕES, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO.


Onde se lê:


7. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS, IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

7.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o Edital ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 15 (quinze) dias após a sua publicação.

7.1.1. Caberá à Divisão de Arrecadação da Receita Estadual (DA/RE), decidir sobre o pedido de esclarecimento ou a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.

7.1.2. Acolhida a impugnação, será publicado novo edital, quando da resposta resultar alteração significativa na dinâmica do credenciamento, ou edital de retificação.

7.2. Após a etapa de habilitação, os interessados receberão a resposta por meio de ofício e, querendo, poderão manifestar a intenção de recorrer.

7.2.1. A falta de manifestação acerca da intenção de recorrer, nos termos previstos neste Edital, importará a decadência desse direito.

7.2.2. Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da resposta por meio de ofício, para o participante interessado apresentar suas razões fundamentadas, exclusivamente via e-mail para da.drpe@sefaz.rs.gov.br, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.


Leia-se:


7. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS, IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

7.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o Edital ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido de impugnação até 15 (quinze) dias após esta publicação ou solicitar esclarecimento a qualquer tempo enquanto vigorar o edital, exclusivamente via e-mail para da.drpe@sefaz.rs.gov.br.

7.1.1. Caberá à Divisão de Arrecadação da Receita Estadual (DA/RE), decidir sobre o pedido de esclarecimento ou a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do envio do pedido de esclarecimento ou impugnação.

7.1.2. Acolhida a impugnação, será publicado novo edital, quando da resposta resultar alteração significativa na dinâmica do credenciamento, ou edital de retificação.

7.2. Após a etapa de habilitação, os interessados receberão a resposta por meio de ofício e, querendo, poderão manifestar a intenção de recorrer.

7.2.1. A falta de manifestação acerca da intenção de recorrer, nos termos previstos neste Edital, importará a decadência desse direito.

7.2.2. Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da resposta por meio de ofício, para o participante interessado apresentar suas razões fundamentadas, exclusivamente via e-mail para da.drpe@sefaz.rs.gov.br.


Onde se lê:


8. ANEXOS:

Fazem parte integrante deste edital:

Anexo I - Minuta de Contrato;

Anexo II - Declaração a Respeito de Trabalho a Menores de Idade;

Anexo III - Estudo Técnico Preliminar (ETP)..


Leia-se:


8. DA PUBLICIDADE

8.1. O Edital de Credenciamento, os pedidos de esclarecimento e suas respectivas respostas, as impugnações e suas respectivas respostas, os recursos e suas respectivas respostas, bem como a lista atualizada dos credenciados poderão ser obtidos no site https://www.celic.rs.gov.br/credenciamento-instituicoes-financeiras.


9. ANEXOS:

Fazem parte integrante deste edital:

Anexo I - Minuta de Contrato;

Anexo II - Declaração a Respeito de Trabalho a Menores de Idade;

Anexo III - Estudo Técnico Preliminar (ETP).


  1. O ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO ao EDITAL DE CREDENCIAMENTO N° 01/SEFAZ/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:


Onde se lê:


CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação dos seguintes serviços de arrecadação de receitas estaduais e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e a SEFAZ:

1.1.1. Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por meio de integração de sistemas, sem emissão prévia de guia;

1.1.2. Pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo AMPARA, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

1.1.3. Pagamento de receitas estaduais, tributárias ou não, por meio da Guia de Arrecadação - GA;

1.1.4. Prestador de Serviços de Pagamentos - PSP para pagamento de receitas estaduais por meio de PIX;

1.1.5. Débito automático em conta corrente bancária para pagamento parcelado de receitas estaduais.1.2. Os serviços previstos nas alíneas "a", "b" e "c" da subcláusula 1.1 poderão ser prestados isoladamente ou em conjunto, a critério da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1.3. Os serviços previstos nas alíneas "d" e "e" da subcláusula 1.1 poderão ser prestados isoladamente ou em conjunto, a critério da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, desde que também sejam prestados conjuntamente aos serviços previstos nas alíneas "a", "b" e "c".

1.4. O serviço previsto na alínea "a" da subcláusula 1.1 requer prova de credenciamento em andamento ou concluído como agente arrecadador das demais receitas associadas ao veículo e ao condutor junto ao DETRAN RS, bem como do seguro veicular obrigatório, quando aplicável.

1.5. A critério da SEFAZ, a GNRE da alínea "b" e a GA da alínea "c", ambas da subcláusula 1.1, previamente emitidas pela SEFAZ, também poderão estar disponíveis para consulta pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA por meio de integração de sistemas, dispensando a apresentação de guia papel pelo contribuinte.

1.6. A escolha do previsto nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da subcláusula 1.1 por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá ser comunicada em ofício dirigido à SEFAZ, podendo ser alterada durante a vigência do contrato, incluindo ou excluindo serviços, mediante nova correspondência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das modificações.

(...)

1.8. O credenciamento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não garante que o serviço será, de fato efetivado, nem mesmo qual o quantitativo, ficando a cargo do contribuinte a escolha da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA de sua preferência, quando ocorrer a homologação e o início de produção dos serviços contratados por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.


Leia-se:


CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação dos seguintes serviços de arrecadação de receitas estaduais e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e a SEFAZ:

1.1.1. Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por meio de integração de sistemas, sem emissão prévia de guia (IPVA on-line);

1.1.2. Pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo AMPARA, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE com código de barras;

1.1.3. Pagamento de receitas estaduais, tributárias ou não, por meio da Guia de Arrecadação - GA com código de barras;

1.1.4. Débito automático em conta corrente bancária para pagamento parcelado de receitas estaduais.

1.2. Os serviços previstos nas subcláusulas 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 poderão ser prestados isoladamente ou em conjunto, a critério da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1.3. O serviço previsto na subcláusula 1.1.4 poderá ser prestado, a critério da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, desde que também sejam prestados conjuntamente os serviços previstos nas subcláusulas 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3.

1.4. O serviço previsto na subcláusula 1.1.1 requer prova de credenciamento em andamento ou concluído como agente arrecadador das demais receitas associadas ao veículo e ao condutor junto ao DETRAN RS, bem como do seguro veicular obrigatório, quando aplicável.

1.5. A critério da SEFAZ, a GNRE da subcláusula 1.1.2 e a GA da subcláusula 1.1.3, previamente emitidas pela SEFAZ, também poderão estar disponíveis para consulta pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA por meio de integração de sistemas, dispensando a apresentação de guia papel pelo contribuinte.

1.6. A escolha do previsto nas subcláusulas 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4 por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá ser comunicada em ofício dirigido à SEFAZ, podendo ser alterada durante a vigência do contrato, incluindo ou excluindo serviços, mediante nova correspondência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das modificações.

(...)

1.8. O credenciamento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não garante que o serviço será de fato efetivado, nem mesmo qual o quantitativo, ficando a cargo do contribuinte a escolha da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA de sua preferência, quando ocorrer a homologação e o início de produção dos serviços contratados por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.


Onde se lê:


CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO

(...)

2.1.1. 0,0405 UPF/RS (quatrocentos e cinco décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento por meio da GNRE e/ou da GA no guichê do caixa, inclusive correspondente bancário, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;

2.1.2. 0,0312 UPF/RS (trezentos e doze décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento por meio da GNRE e/ou da GA nos canais de autoatendimento, bem como por recebimento do IPVA em qualquer canal de atendimento, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;

2.1.3. 0,0156 UPF/RS (cento e cinquenta e seis décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento de qualquer documento de arrecadação por meio de PIX, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;

2.1.4. 0,0405 UPF/RS (quatrocentos e cinco décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento de qualquer documento de arrecadação por meio de débito automático em conta corrente bancária, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.


Leia-se:


CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO

(...)

2.1.1. 0,0405 UPF/RS (quatrocentos e cinco décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento por meio da GNRE e/ou da GA com código de barras no guichê do caixa, inclusive correspondente bancário, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;

2.1.2. 0,0312 UPF/RS (trezentos e doze décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento por meio da GNRE e/ou da GA com código de barras nos canais de autoatendimento, bem como por recebimento do IPVA em qualquer canal de atendimento, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;

2.1.3. 0,0405 UPF/RS (quatrocentos e cinco décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento de qualquer documento de arrecadação por meio de débito automático em conta corrente bancária, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.


Onde se lê:


CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO

5.1. A execução deste contrato abrange a prestação pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA dos serviços necessários à realização da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por meio de integração de sistemas, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, das receitas estaduais em geral, por meio de Guia de Arrecadação - GA, à integração dos documentos de arrecadação estaduais ao processo de pagamento por PIX e pagamento por débito automático em conta corrente bancária autorizado pelo cliente, observadas todas as especificações descritas neste instrumento.

(...)

5.4. Da arrecadação do IPVA:

5.4.1. Havendo opção por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em arrecadar o IPVA, nos termos da subcláusula 1.1, alínea "a", deverá ser observada a subcláusula 1.4.

(...)

5.4.4.2. Confirmado o pagamento, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA transmitirá os arquivos de dados à SEFAZ/PROCERGS para apropriação no Sistema de Arrecadação - SAR e repassará os valores nos termos das subcláusulas 10.1.3; 10.1.8, alínea "a"; e 10.1.15.

5.5. Da arrecadação por GNRE e por GA:

5.5.1. Havendo opção por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em arrecadar por meio de GNRE e/ou GA, nos termos das alíneas "b" e "c" da subcláusula 1.1, deverão ser observadas as subcláusulas 1.2 e 1.6.

(...)

5.5.4. Confirmado o pagamento, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA transmitirá os arquivos de dados à SEFAZ/PROCERGS para apropriação no Sistema de Arrecadação - SAR e repassará os valores nos termos das subcláusulas 10.1.4; 10.1.8, alíneas "b" e/ou "c"; e 10.1.15.

5.6. Do prestador de serviço de pagamento - PSP PIX:

5.6.1. Nos termos da subcláusula 1.3, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá ser habilitada como Prestador de Serviço de Pagamento - PSP para pagamento de receitas estaduais por meio de PIX do IPVA, da GNRE e da GA, em processo online para registro do documento de arrecadação, atribuição e retorno do respectivo QRCode dinâmico, observada a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, o Manual de Integração da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e o Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM da SEFAZ.

5.6.2. Aplicar-se-ão ao IPVA, à GNRE e à GA recebidas no canal PIX, no que couber, respectivamente as mesmas cláusulas previstas neste contrato quanto à forma da prestação de contas dos documentos e dos valores recebidos, sendo a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA remunerada nos termos da subcláusula 2.1., alínea "c".

5.6.3. De comum acordo entre a SEFAZ e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, a prestação de contas poderá ser alternada na vigência do contrato para o método webhook, mantidas as demais exigências, quando poderão ser gradualmente dispensadas as formas de prestação de contas previstas nas subcláusulas 10.1.3; 10.1.4; e/ou 10.1.15.

5.7. Do débito automático em conta corrente bancária:

5.7.1. Nos termos da subcláusula 1.3, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá habilitar um serviço de débito automático em conta corrente bancária para pagamento de débitos do contribuinte junto à SEFAZ devidamente parcelados, devendo serem observados o Manual do Débito Automático expedido pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e o Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM da SEFAZ.

5.7.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA será remunerada nos termos da subcláusula 2.1., alínea "d".

5.7.3. Do processamento do débito automático em conta corrente bancária:

5.7.3.1. O contribuinte deverá autorizar o débito em conta automático das parcelas do imposto mediante preenchimento de formulário em papel ou meio eletrônico, no qual serão informados o nome completo, CPF e ou CNPJ, assinatura do titular da conta, o número do Banco, da Agência e da Conta Corrente para débito. A autorização deverá ser obtida de todos os titulares, quando se tratar de conta conjunta tipo "E" (não solidária). A SEFAZ, na pessoa do Subsecretário da Receita Estadual, assume a responsabilidade de Fiel Depositária dessas autorizações, devendo apresentá-las quando necessário, no prazo de 02 (dois) dias úteis.

5.7.3.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA aceita realizar a operação bancária ora contratada, desde que a SEFAZ/PROCERGS gere e envie um arquivo magnético no padrão FEBRABAN, para débito de seus clientes, correntistas da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento.

5.7.3.3. É de inteira responsabilidade da SEFAZ a geração, a qualidade e a exatidão das informações contidas no arquivo magnético fornecido à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, respondendo também pela validade, legitimidade e autenticidade do conteúdo.

5.7.3.4. Sendo observada alguma irregularidade no arquivo magnético ou que este não apresente condições apropriadas para processamento, o referido será devolvido para que seja providenciada a sua substituição em tempo hábil que permita a inclusão desse movimento no sistema da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

5.7.3.5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá atender eventuais solicitações formais de seus clientes para cancelamento do débito automático encaminhando a informação no arquivo retorno. Ocorrendo tais casos, a SEFAZ acatará toda e qualquer revogação de autorização de débito automático em contas correntes da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, não encaminhando mais os respectivos débitos nos próximos arquivos magnéticos.

5.7.3.6. Todas e quaisquer pendências que resultarem do procedimento imediatamente acima descrito serão ajustadas de forma exclusiva pela SEFAZ junto ao seu contribuinte.

5.7.3.7. A SEFAZ autoriza a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a efetuar os débitos devidos, cujos vencimentos recaírem em dias que não houver expediente bancário, no primeiro (1º) dia útil subsequente, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao contribuinte.

5.7.3.8. Na ocorrência de insuficiência de saldo na conta corrente bancária, para o acolhimento do débito constante no arquivo enviado pela SEFAZ, ou se a referida conta tiver sido alterada ou encerrada, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA encaminhará à SEFAZ, um arquivo de retorno com as informações de "Não Débito" e outras ocorrências.

5.7.3.9. Sendo observada alguma ocorrência descrita imediatamente acima, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não processará nova tentativa de débito.


Leia-se:


CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO

5.1. A execução deste contrato abrange a prestação pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA dos serviços necessários à realização da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por meio de integração de sistemas, sem emissão prévia de guia (IPVA on-line), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo AMPARA, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE com código de barras, das receitas estaduais em geral, por meio de Guia de Arrecadação - GA com código de barras e do pagamento por débito automático em conta corrente bancária autorizado pelo cliente, observadas todas as especificações descritas neste instrumento.

(...)

5.4. Da arrecadação do IPVA:

5.4.1. Havendo opção por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em arrecadar o IPVA, nos termos da subcláusula 1.1.1, em razão da adoção no RS de solução sistêmica integrada com todos os credores das obrigações veiculares, permitindo ao contribuinte quitar os seus débitos na mesma INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, deverá ser observada a subcláusula 1.4.

(...)

5.4.4.2. Confirmado o pagamento, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA transmitirá os arquivos de dados à SEFAZ/PROCERGS para apropriação no Sistema de Arrecadação - SAR e repassará os valores nos termos das subcláusulas 10.1.3; 10.1.8.1; e 10.1.15.

5.5. Da arrecadação por GNRE e por GA:

5.5.1. Havendo opção por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em arrecadar por meio de GNRE e/ou GA, nos termos das subcláusulas 1.1.2 e 1.1.3, deverão ser observadas as subcláusulas 1.2 e 1.6.

(...)

5.5.4. Confirmado o pagamento, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA transmitirá os arquivos de dados à SEFAZ/PROCERGS para apropriação no Sistema de Arrecadação - SAR e repassará os valores nos termos das subcláusulas 10.1.4; 10.1.8.2 e/ou 10.1.8.3; e 10.1.15.

5.6. Do débito automático em conta corrente bancária:

5.6.1. Nos termos das subcláusulas 1.1.4 e 1.3, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá habilitar um serviço de débito automático em conta corrente bancária para pagamento de débitos do contribuinte junto à SEFAZ devidamente parcelados, devendo serem observados o Manual do Débito Automático expedido pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e o Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM da SEFAZ.

5.6.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA será remunerada nos termos da subcláusula 2.1.3.

5.6.3. Do processamento do débito automático em conta corrente bancária:

5.6.3.1. O contribuinte deverá autorizar o débito em conta automático das parcelas do imposto mediante preenchimento de formulário em papel ou meio eletrônico, no qual serão informados o nome completo, CPF e ou CNPJ, assinatura do titular da conta, o número do Banco, da Agência e da Conta Corrente para débito. A autorização deverá ser obtida de todos os titulares, quando se tratar de conta conjunta tipo "E" (não solidária). A SEFAZ, na pessoa do Subsecretário da Receita Estadual, assume a responsabilidade de Fiel Depositária dessas autorizações, devendo apresentá-las quando necessário, no prazo de 02 (dois) dias úteis.

5.6.3.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA aceita realizar a operação bancária ora contratada, desde que a SEFAZ/PROCERGS gere e envie um arquivo magnético no padrão FEBRABAN, para débito de seus clientes, correntistas da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento.

5.6.3.3. É de inteira responsabilidade da SEFAZ a geração, a qualidade e a exatidão das informações contidas no arquivo magnético fornecido à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, respondendo também pela validade, legitimidade e autenticidade do conteúdo.

5.6.3.4. Sendo observada alguma irregularidade no arquivo magnético ou que este não apresente condições apropriadas para processamento, o referido será devolvido para que seja providenciada a sua substituição em tempo hábil que permita a inclusão desse movimento no sistema da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

5.6.3.5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá atender eventuais solicitações formais de seus clientes para cancelamento do débito automático encaminhando a informação no arquivo retorno. Ocorrendo tais casos, a SEFAZ acatará toda e qualquer revogação de autorização de débito automático em contas correntes da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, não encaminhando mais os respectivos débitos nos próximos arquivos magnéticos.

5.6.3.6. Todas e quaisquer pendências que resultarem do procedimento imediatamente acima descrito serão ajustadas de forma exclusiva pela SEFAZ junto ao seu contribuinte.

5.6.3.7. A SEFAZ autoriza a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a efetuar os débitos devidos, cujos vencimentos recaírem em dias que não houver expediente bancário, no primeiro (1º) dia útil subsequente, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao contribuinte.

5.6.3.8. Na ocorrência de insuficiência de saldo na conta corrente bancária, para o acolhimento do débito constante no arquivo enviado pela SEFAZ, ou se a referida conta tiver sido alterada ou encerrada, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA encaminhará à SEFAZ, um arquivo de retorno com as informações de "Não Débito" e outras ocorrências.

5.6.3.9. Sendo observada alguma ocorrência descrita imediatamente acima, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não processará nova tentativa de débito.


Onde se lê:


CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO

6.1. A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações previstas na subcláusula 2.1.


Leia-se:


CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO

6.1. A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações previstas nas subcláusulas 10.1.3, 10.1.4, 10.1.8 e 10.1.15.


Onde se lê:


CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE DO PREÇO

8.1. Os valores expressos em frações da UPF/RS serão reajustados imediatamente após a publicação de novo valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS.


Leia-se:


CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE DO PREÇO

8.1. Os valores expressos em frações da UPF/RS serão reajustados a contar da vigência de novo valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS.


Onde se lê:


CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

(...)

10.1.1. Receber o IPVA, nos termos do item 5.4, as receitas estaduais por meio da GNRE e/ou da GA, nos termos do item 5.5, os pagamentos por meio de PIX, nos termos do item 5.6, e os débitos automáticos em conta corrente bancária, nos termos do item 5.7, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas informações prestadas pelo contribuinte ou geradas pelos sistemas da SEFAZ, tais como cálculos, valores, multas, juros e correção monetária constantes do documento de arrecadação ou arquivo enviado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

(...)

10.1.3. Prestar contas das informações de arrecadação do IPVA e/ou dos pagamentos por meio de PIX, em arquivo diário consolidado, por transmissão eletrônica de dados, até à 1 (uma) hora do dia seguinte à data da arrecadação.

(...)

10.1.8.4. Realizada por meio de PIX, até às 13 (treze) horas do dia útil seguinte ao da data da arrecadação, para a conta __________, Agência 0100, Banco 041 - BANRISUL;

10.1.8.5. Realizada por meio de débito automático em conta corrente bancária, até às 13 (treze) horas do dia útil seguinte ao da data da arrecadação, para a conta __________, Agência 0100, Banco 041 - BANRISUL.

(...)

10.1.15. Disponibilizar por transmissão eletrônica, os registros dos pagamentos realizados do IPVA, por meio da GNRE, da GA e do PIX em até 15 minutos após o seu recebimento (remessas parciais), os quais serão processados e contabilizados como definitivos pela SEFAZ.

(...)

10.2. O disposto na subcláusula 10.1.2 não se aplica aos pagamentos realizados por PIX, cujos comprovantes seguem normas do Banco Central do Brasil.

10.3. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme definido na Legislação Tributária.


Leia-se:


CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

(...)

10.1.1. Receber o IPVA, nos termos da subcláusula 5.4, as receitas estaduais por meio da GNRE e/ou da GA, nos termos da subcláusula 5.5 e os débitos automáticos em conta corrente bancária, nos termos da subcláusula 5.6, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas informações prestadas pelo contribuinte ou geradas pelos sistemas da SEFAZ, tais como cálculos, valores, multas, juros e correção monetária constantes do documento de arrecadação ou arquivo enviado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

(...)

10.1.3. Prestar contas das informações de arrecadação do IPVA, em arquivo diário consolidado, por transmissão eletrônica de dados, até à 1 (uma) hora do dia seguinte à data da arrecadação.

(...)

10.1.8.4. Realizada por meio de débito automático em conta corrente bancária, até às 13 (treze) horas do dia útil seguinte ao da data da arrecadação, para a conta __________, Agência 0100, Banco 041 - BANRISUL.

(...)

10.1.15. Disponibilizar por transmissão eletrônica, os registros dos pagamentos realizados do IPVA, por meio da GNRE e da GA em até 15 minutos após o seu recebimento (remessas parciais), os quais serão processados e contabilizados como definitivos pela SEFAZ.

(...)

10.2. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme definido na Legislação Tributária.



Onde se lê:


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

(...)

12.1.10 Advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação por 3 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da quarta reincidência, aplicação da multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro não enviado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

12.4.4. A exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista na subcláusula 12.1, alínea "k", não exonera a INTITUIÇÃO FINANCEIRA da obrigação de efetuar o repasse financeiro relativo ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados, a que se refere a subcláusula 14.1.4.


Leia-se:


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

(...)

12.1.10 Advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação, nos termos da subcláusula 10.1.15, por 3 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da quarta reincidência, aplicação da multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro não enviado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

12.4.4. A exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista na subcláusula 12.1.11, não exonera a INTITUIÇÃO FINANCEIRA da obrigação de efetuar o repasse financeiro relativo ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados, a que se refere a subcláusula 14.1.4.


Onde se lê:


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO ANTECIPADA

13.1. O presente Contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse da Administração nas seguintes hipóteses, devendo a decisão ser formalmente motivada, assegurando-se à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o contraditório e a ampla defesa:

a. Por ato unilateral da SEFAZ, nos casos e termos previstos no artigo 137 a 139 da Lei Federal n° 14.133/2021;

b. Por ato unilateral da SEFAZ, no caso de inclusão da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, bem como dos respectivos diretores, sócios-gerentes e/ou controladores no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual, instituído pela Lei Estadual n° 11.389, de 25/11/1999 e alterações;

c. Por ato unilateral da SEFAZ, na hipótese de a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não demonstrar capacidade de cumprimento das disposições constantes neste contrato;

d. Por ato unilateral da SEFAZ, na hipótese de rescisão do contrato de arrecadação entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e o DETRAN RS, relativamente as demais receitas associadas ao veículo e ao condutor, havendo opção pela alínea "a" da subcláusula 1.1;

e. Por ato unilateral da SEFAZ, na hipótese de rescisão do contrato de arrecadação entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e o agente arrecadador do seguro veicular obrigatório, quando aplicável, havendo opção pela alínea "a" da subcláusula 1.1;

f. Por acordo entre as partes, reduzido a termo em processo próprio;

g. Judicialmente.

13.2. O presente Contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA nas hipóteses do art. 137, §2º, com as consequências previstas no art. 138, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.


Leia-se:


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO ANTECIPADA

13.1. O presente Contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse da Administração nas seguintes hipóteses, devendo a decisão ser formalmente motivada, assegurando-se à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o contraditório e a ampla defesa:

13.1.1. Por ato unilateral da SEFAZ, nos casos e termos previstos no artigo 137 a 139 da Lei Federal n° 14.133/2021;

13.1.2. Por ato unilateral da SEFAZ, no caso de inclusão da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, bem como dos respectivos diretores, sócios-gerentes e/ou controladores no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual, instituído pela Lei Estadual n° 11.389, de 25/11/1999 e alterações;

13.1.3. Por ato unilateral da SEFAZ, na hipótese de a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não demonstrar capacidade de cumprimento das disposições constantes neste contrato;

13.1.4. Por ato unilateral da SEFAZ, na hipótese de rescisão do contrato de arrecadação entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e o DETRAN RS, relativamente as demais receitas associadas ao veículo e ao condutor, havendo opção pela subcláusula 1.1.1;

13.1.5. Por ato unilateral da SEFAZ, na hipótese de rescisão do contrato de arrecadação entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e o agente arrecadador do seguro veicular obrigatório, quando aplicável, havendo opção pela subcláusula 1.1.1;

13.1.6. Por acordo entre as partes, reduzido a termo em processo próprio;

13.1.7. Judicialmente.

13.2. O presente Contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA nas hipóteses do art. 137, §2º, com as consequências previstas no art. 138, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como no disposto no art. 79, parágrafo único, inciso VI da Lei n° 14.133/2021, desde que, neste caso, a SEFAZ seja comunicada por ofício com no mínimo trinta dias de antecedência.


Onde se lê:


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

(...)

17.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela SEFAZ.


Leia-se:


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

(...)

17.3. As partes considerarão cumprido o contrato quando todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela SEFAZ.




  1. O prazo previsto no item 7.1 do EDITAL DE CREDENCIAMENTO N° 01/SEFAZ/2024 passa a contar da publicação deste Edital de Retificação.



Porto Alegre/RS, 2025.

___________________________________

Adriana Oliveira da Silva

Diretora Administrativa

PRICILLA MARIA SANTANA

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

DARKO RODRIGUES BUFOLIN

Auditor-Fiscal da Receita Estadual

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

5132145432

Protocolo: 2025001250826

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