LEI Nº 16.278, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Institui a Política Estadual de Renda para o Idoso no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, Pró-Idoso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Renda para o Idoso, Pró-Idoso, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado a assegurar à pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade social, o exercício dos direitos sociais à saúde, à alimentação e à moradia, na forma do regulamento.
Parágrafo único . Com base em avaliação técnica e orçamentária, devidamente fundamentada, a indicação dos idosos a serem beneficiados ficará sob a responsabilidade dos órgãos competentes da administração.
Art. 2º O Pró-Idoso beneficiará os idosos residentes no Estado do Rio Grande do Sul, nas seguintes condições:
I - idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos;
II - renda per capita de até 1 (um) salário mínimo.
Art. 3º As ações a serem implementadas pelo Pró-Idoso serão orientadas pelas diretrizes estabelecidas nos seguintes instrumentos:
I - Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências;
II - Lei nº 11.517, de 26 de julho de 2000, que institui a Política Estadual do Idoso;
III - Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências;
IV - Política de Envelhecimento Ativo e Guia Global: Cidade Amiga do Idoso, da Organização Mundial de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de abril de 2025.
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EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.