DECRETO Nº 58.110, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Institui o Programa Estudos de Aprendizagem Contínua .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estudos de Aprendizagem Contínua, no âmbito do Sistema de Ensino Público Estadual, com o objetivo de assegurar o desenvolvimento das aprendizagens essenciais e de fortalecer a trajetória educacional dos estudantes da rede estadual de ensino, com foco nas habilidades de Língua Portuguesa e de Matemática, em conformidade com o disposto no art. 104 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e no art. 4º do Decreto nº 56.138, de 14 de outubro de 2021.
Art. 2º O Programa será estruturado em matriz priorizada, com foco nas competências essenciais dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e de Matemática, que deverão ser trabalhadas pelos formadores e multiplicadores durante as formações síncronas previstas para os participantes do Programa.
Art. 3º O Programa será implementado por meio de ações integradas que envolvem:
I - priorização curricular e disponibilização de materiais didáticos alinhados às competências essenciais;
II - formação continuada de professores, supervisores e mentores pedagógicos; e
III - acompanhamento pedagógico, incluindo monitoramento da frequência e intervenções pedagógicas para redução de desigualdades de aprendizagem.
Art. 4º A execução da formação continuada prevista no Programa será realizada por meio de um sequenciamento de formações, com a seguinte composição:
I - Formação de Docente Formador;
II - Formação de Docente Multiplicador; e
III - Formação de professores do 5º ano do Ensino Fundamental, professores que ministram os componentes de Língua Portuguesa ou de Matemática no 9º ano do Ensino Fundamental, professores que ministram os componentes de Língua Portuguesa ou de Matemática na 3ª série do Ensino Médio, Supervisores Escolares e Mentores Pedagógicos.
Art. 5º Serão concedidas bolsas de estudo, consistentes em auxílio financeiro aos membros do magistério indicados para participação nos cursos de formação definidos pela Secretaria da Educação no âmbito do Programa instituído por este Decreto, pelo prazo de até oito meses, conforme ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 1º As bolsas de estudo de que trata o "caput" deste artigo serão concedidas nos seguintes valores:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para a formação, a capacitação e/ou o aperfeiçoamento de professores do 5º ano do Ensino Fundamental;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para a formação, a capacitação e/ou o aperfeiçoamento de professores que ministram os componentes de Língua Portuguesa ou de Matemática no 9º ano do Ensino Fundamental;
III - R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para a formação, a capacitação e/ou o aperfeiçoamento de professores que ministram os componentes de Língua Portuguesa ou de Matemática na 3ª série do Ensino Médio;
IV - R$ 700,00 (setecentos reais) mensais para a formação, a capacitação e/ou o aperfeiçoamento dos Supervisores Escolares;
V - R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para a formação, a capacitação ou o aperfeiçoamento dos membros do magistério responsáveis pelo acompanhamento pedagógico no âmbito do Programa de Mentoria Pedagógica instituído pelo Decreto nº 57.739, de 7 de agosto de 2024;
VI - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais para a formação, a capacitação e/ou o aperfeiçoamento dos membros do magistério responsáveis pela formação e tutoria do Programa designados por portaria a ser publicada pela Secretaria da Educação; e
VII - R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para a formação, a capacitação e/ou o aperfeiçoamento dos membros do magistério que atuarão como multiplicadores do Programa designados por portaria a ser publicada pela Secretaria da Educação.
§ 2º A bolsa de estudos será paga, cumulativamente, quando houver a participação em mais de um curso de formação, de capacitação e/ou de aperfeiçoamento de Programas definidos pela Secretaria da Educação.
§ 3º O auxílio de que trata este artigo somente será concedido a quem tenha exercido por cinco anos a atividade de Magistério.
Art. 6º A Secretaria da Educação publicará portaria com as instruções e os procedimentos para inscrição e com o detalhamento das formações deste Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão custeadas por meio das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 56.137, de 14 de outubro de 2021, e o Decreto nº 56.681, de 5 de outubro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.