DECISÃO NORMATIVA Nº 154/2025
Dispõe sobre o roteiro a ser seguido para a implantação e monitoramento de Medidores Eletrônicos de Velocidades em Rodovias Estaduais
A DIREÇÃO EXECUTIVA COLEGIADA , órgão da administração superior do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER , criado pela Lei n° 11.090, de 22 de janeiro de 1998, e regulamentada pelo Decreto n° 41.460, de 21 de maio de 2002, reunida nesta data, de maneira colegiada e, CONSIDERANDO o que consta no processo DAER nº 17/0435-0018388-7; CONSIDERANDO a necessidade de editar normas complementares ao Regulamento do Código Nacional de Trânsito, no que diz respeito à interpretação, colocação e uso dos Medidores Eletrônicos de Velocidade, adequando à Resolução nº 798/2020 e suas resoluções posteriores,
RESOLVE:
Art.1º - A utilização de medidores eletrônicos será considerada somente quando outros dispositivos de segurança se mostrarem ineficazes na solução de conflitos, na redução da velocidade e de riscos potenciais de acidentes de trânsito no local.
Art.2º - Para a implantação de Medidores Eletrônicos de Velocidade do tipo fixo, Redutores de Velocidade , em rodovias estaduais, nas quais o DAER/RS seja a autoridade de trânsito, deverá ser observado o roteiro contido no Anexo I desta Decisão Normativa.
§1º A elaboração de análise de segurança viária do trecho no qual está inserido o ponto de interesse, deverá obedecer a legislação vigente e as orientações contidas no Anexo I desta Decisão, visando a determinar o tratamento adequado ao local , a ser realizada por técnico habilitado (engenheiro civil ou arquiteto urbanista) e será realizada pelo órgão/empresa responsável pela administração/operação da rodovia no trecho em questão.
§2º Nas rodovias administradas pelo DAER, a análise de segurança viária será elaborada pela SEP/DGP.
Art. 3º - Os Levantamentos Técnicos e os Estudos Técnicos dos medidores eletrônicos de velocidade do tipo fixo, controladores e redutores, serão efetuados pelo órgão/empresa responsável pela administração e operação da rodovia, na forma estabelecida pelo CONTRAN, nos seguintes casos:
- I - local onde não foi implantado equipamento, considerado como ponto novo;
- II - local onde já foi implantado equipamento e se verifique uma das seguintes situações:
- a - readequação dos limites de velocidade da via;
- b - alteração da estrutura viária;
- c - mudança do sentido do fluxo;
- d - alteração da competência sobre a circunscrição da via;
- e - quando houver solicitação pela DOR de realização dos Estudos Técnicos dos medidores eletrônicos de velocidade do tipo redutor.
§ Único - Nas rodovias administradas pelo DAER, nos casos em que já existam Estudos Técnicos prévios e não sendo caracterizada nenhuma das situações descritas nos incisos I e II do caput,- casos em que devem ser efetuados pela SEP/DGP-, os Estudos Técnicos referentes aos medidores eletrônicos de velocidade do tipo redutor, previstos no anexo II da Resolução 798/20 do CONTRAN , serão de responsabilidade da SMT/DOR.
Art. 4º - Os Estudos Técnicos necessários à implantação e monitoramento dos medidores eletrônicos de velocidade tipo redutor, previstos no anexo II da Resolução 798/20 do CONTRAN, e não sendo enquadrado em nenhuma das situações descritas nos incisos I e II do artigo 3º, poderão ter sua execução atribuída a terceiros, por meio de contrato, devendo ser submetidos à análise da SMT/DOR e posteriormente homologados pela Autoridade de Trânsito, Diretor Geral do DAER.
Art. 5º - Os Levantamentos Técnicos necessários à implantação e monitoramento dos medidores eletrônicos de velocidade do tipo controlador, previstos no anexo I da Resolução 798/20 do CONTRAN, serão realizados pela SMT/DOR nas rodovias administradas pelo DAER, e posteriormente homologados pela Autoridade de Trânsito, Diretor Geral do DAER.
Art. 6º - Na análise de segurança viária, deverão ser avaliados tópicos relativos à rodovia, os quais deverão ser fornecidos pelo órgão fiscalizador da rodovia ou coletados pelo projetista.
§ 1º- Dados a serem fornecidos pelo órgão fiscalizador da rodovia:
a) nº de acidentes ocorridos nos três últimos anos no local e na extensão total da rodovia;
b) planilha perfil dos acidentes;
c) levantamento de velocidade pontual, para obtenção da Velocidade Operacional no local em estudo (85º percentil).
§2º - Dados a serem coletados pelo projetista:
a) cadastro de, no mínimo, 300m para cada sentido de tráfego, do ponto de interesse;
b) geometria da via (tangentes, curvas, rampas, acessos, obras de arte correntes ou especiais, etc.);
c) tipo de pavimento e estado de conservação;
d) análise da visibilidade, devendo ser considerada a distância mínima de visibilidade de parada para cada sentido, sobre área pavimentada, sem qualquer tipo de obstáculo que impeça a ampla visibilidade do local em estudo;
e) análise dos índice de acidentes e da planilha perfil dos acidentes dos três últimos anos;
f) análise da velocidade operacional;
g) análise dos riscos potenciais de acidentes no local (avaliação in loco);
h) tratamentos existentes no entorno da via (passeios, canteiros,...) (avaliação in loco);
i) avaliação dos dispositivos e tratamentos de segurança já utilizados, com data de implantação e justificativa de sua ineficácia (sinalização, ondulações transversais, barreiras, interseções,...) (avaliação in loco);
j) pesquisa de tráfego especificando: VDM (volume diário médio) de veículos na rodovia, volume classificado de veículos em vias transversais, volume classificado de pessoas (adultos, crianças e ciclistas), volume classificado de veículos no horário de pico de pedestres;
l) análise dos fluxos de trânsito (dado retirado da pesquisa de tráfego);
m) análise/identificação do tipo de usuário a ser protegido (escola, fábrica, comunidades,...) (avaliação in loco);
n) análise dos deslocamentos dos usuários da rodovia (trilhas, ruas, cruzamentos,...) (avaliação in loco);
o) ocupação lateral (urbano /rural) e tipo de edificações (avaliação in loco);
p) indicação dos serviços públicos (iluminação, redes,...) (avaliação in loco);
q) características do local (avaliação in loco).
Art.7º - Até a publicação de Instrução de Serviço referente à travessia de pedestres pelo Departamento, deverá ser utilizado as "Instruções de Serviço para Estudos Técnicos para o Tratamento de Travessias para Pedestres em Rodovias" da ARTESP.
Art.8º - Após a conclusão da análise de segurança viária, a elaboração do projeto para a implantação de Medidores Eletrônicos de Velocidade, tipo Redutor, deverá ser encaminhada ao Diretor de Operação Rodoviária, para autorização. Caso a análise indicar a implantação de novos dispositivos e tratamentos de segurança, deverá ser encaminhada à Autoridade de Trânsito, Diretor Geral, para autorização.
§ 1º - O projeto, quantitativos e demais detalhamentos necessários para a perfeita implantação dos Medidores Eletrônicos de Velocidade, tipo Redutor, somente serão elaborados após autorização expressa do Diretor de Operação Rodoviária, e nos demais casos, pelo Diretor Geral.
§ 2º - O projeto para a implantação dos Medidores Eletrônicos de Velocidade, tipo Redutor, após sua finalização, deverá ser aprovado pelo Diretor de Operação Rodoviária e pelo Diretor Geral. No caso do projeto para a implantação de novos dispositivos e tratamentos de segurança, deverá ser aprovado pelo Diretor Geral.
Art.9º - Os medidores de velocidade, do tipo controlador , serão instalados para monitorar o limite máximo de velocidade da r odovia ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19 .
Art.10 - Os medidores de velocidade, do tipo redutor , somente poderão ser instalados quando houver necessidade de ser reduzida a velocidade operacional da rodovia, por meio de sinalização com placa R-19 e obrigatoriamente dotados de display, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da rodovia, como: travessias urbanas, segmentos que atravessam aglomerados urbanos com canteiro central, junto as áreas escolares, comércio e serviços públicos, ou ainda, em cruzamentos com edificações marginais à rodovia e, principalmente em locais com características urbanas, onde haja conflito entre veículos/veículos e veículos/pedestres.
Art.11 - Os projetos de sinalização e segurança para implantação dos Medidores Eletrônicos de Velocidade, tipo Redutor, autorizados pelo Diretor de Operação Rodoviária do DAER, deverão ser elaborados obedecendo as Normas de Projeto Geométrico; a Resolução 798/2020 e seus anexos; o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito editado pelo CONTRAN e sua Resolução nº 973/22; NBR 15.486/2016 e NBR 14.885/2016, e suas alterações posteriores, assim como as orientações contidas na "Instrução de Sinalização Rodoviária" do DAER, que padroniza a sinalização nas rodovias estaduais.
§ Único - Os projetos de sinalização e segurança, além de atenderem às resoluções editadas pelo CONTRAN, deverão seguir as características da sinalização vertical, horizontal e por condução ótica adotadas no trecho rodoviário no qual será inserido, em especial, quanto a largura de faixas, altura de letra, tipo de película, critérios da sinalizaçao ótica, entre outros.
Art.12 - Os estudos e projetos necessários para a perfeita implantação e operação dos Medidores Eletrônicos de Velocidade do tipo fixo Redutores , deverão vir acompanhados das respectivas ART/RRT dos responsáveis técnicos.
Art.13 - A implantação dos medidores eletrônicos próximos as esquinas em rodovias situadas em áreas urbanas deverá ocorrer, preferencialmente, junto ao meio da quadra ou imediatamente antes da esquina.
Art.14 - A distância mínima entre dois medidores eletrônicos sucessivos em rodovias situadas em áreas urbanas deverá ser de 500 metros, podendo ser inferior desde que justificada pelo responsável técnico.
Art.15- Os semi-pórticos (ou bandeiras), quando utilizados, deverão ser protegidos por barreiras do tipo New Jersey, conforme NBR 14.885/2016, ou defensas metálicas, conforme NBR 15.486/2016.
Art. 16 - Os casos não previstos nesta Decisão Normativa deverão ser submetidos à Diretoria de Operação Rodoviária, à Diretoria de Gestão e Projetos e ao Diretor Geral, como Autoridade de Trânsito do DAER e, se for o caso, ao Conselho de Administração do DAER/RS.
Art. 17 - Os casos caracterizados como emergenciais ou de excepcionalidade serão submetidos ao Conselho de Administração do DAER/RS e ao Diretor Geral, como Autoridade de Trânsito do DAER.
Art.18 - Ficam revogadas as Decisões Normativas nº 044/2005, 078/2011 e 137/2021.
Art.19 - A presente Decisão Normativa entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DAER/RS, em 03 de outubro de 2024.-
Engº Luciano Faustino da Silva Eng.º Sivori Sarti da Silva
Diretor Geral Diretor de Gestão e Projetos
Eng.ª Luciana do Val de Azevedo Eng.º Ernesto Luiz Vasconcellos Eichler
Diretora de Transportes Rodoviários Diretor de Administração e Finanças
Engº Sandro Wagner Vaz dos Santos Eng.º Richard Lesh Polo
Diretor de Operação Rodoviária Diretor de Infraestrutura Rodoviária