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Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - Diretoria de Administração e Finanças
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Diretoria de Administração e Finanças

Informativo

Publicado em 10 de abril de 2025

DECISÃO NORMATIVA Nº 154/2025

Dispõe sobre o roteiro a ser seguido para a implantação e monitoramento de Medidores Eletrônicos de Velocidades em Rodovias Estaduais

A DIREÇÃO EXECUTIVA COLEGIADA , órgão da administração superior do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER , criado pela Lei n° 11.090, de 22 de janeiro de 1998, e regulamentada pelo Decreto n° 41.460, de 21 de maio de 2002, reunida nesta data, de maneira colegiada e, CONSIDERANDO o que consta no processo DAER nº 17/0435-0018388-7; CONSIDERANDO a necessidade de editar normas complementares ao Regulamento do Código Nacional de Trânsito, no que diz respeito à interpretação, colocação e uso dos Medidores Eletrônicos de Velocidade, adequando à Resolução nº 798/2020 e suas resoluções posteriores,

RESOLVE:

Art.1º - A utilização de medidores eletrônicos será considerada somente quando outros dispositivos de segurança se mostrarem ineficazes na solução de conflitos, na redução da velocidade e de riscos potenciais de acidentes de trânsito no local.

Art.2º - Para a implantação de Medidores Eletrônicos de Velocidade do tipo fixo, Redutores de Velocidade , em rodovias estaduais, nas quais o DAER/RS seja a autoridade de trânsito, deverá ser observado o roteiro contido no Anexo I desta Decisão Normativa.

§1º A elaboração de análise de segurança viária do trecho no qual está inserido o ponto de interesse, deverá obedecer a legislação vigente e as orientações contidas no Anexo I desta Decisão, visando a determinar o tratamento adequado ao local , a ser realizada por técnico habilitado (engenheiro civil ou arquiteto urbanista) e será realizada pelo órgão/empresa responsável pela administração/operação da rodovia no trecho em questão.

§2º Nas rodovias administradas pelo DAER, a análise de segurança viária será elaborada pela SEP/DGP.

Art. 3º - Os Levantamentos Técnicos e os Estudos Técnicos dos medidores eletrônicos de velocidade do tipo fixo, controladores e redutores, serão efetuados pelo órgão/empresa responsável pela administração e operação da rodovia, na forma estabelecida pelo CONTRAN, nos seguintes casos:

- I - local onde não foi implantado equipamento, considerado como ponto novo;

- II - local onde já foi implantado equipamento e se verifique uma das seguintes situações:

- a - readequação dos limites de velocidade da via;

- b - alteração da estrutura viária;

- c - mudança do sentido do fluxo;

- d - alteração da competência sobre a circunscrição da via;

- e - quando houver solicitação pela DOR de realização dos Estudos Técnicos dos medidores eletrônicos de velocidade do tipo redutor.

§ Único - Nas rodovias administradas pelo DAER, nos casos em que já existam Estudos Técnicos prévios e não sendo caracterizada nenhuma das situações descritas nos incisos I e II do caput,- casos em que devem ser efetuados pela SEP/DGP-, os Estudos Técnicos referentes aos medidores eletrônicos de velocidade do tipo redutor, previstos no anexo II da Resolução 798/20 do CONTRAN , serão de responsabilidade da SMT/DOR.

Art. 4º - Os Estudos Técnicos necessários à implantação e monitoramento dos medidores eletrônicos de velocidade tipo redutor, previstos no anexo II da Resolução 798/20 do CONTRAN, e não sendo enquadrado em nenhuma das situações descritas nos incisos I e II do artigo 3º, poderão ter sua execução atribuída a terceiros, por meio de contrato, devendo ser submetidos à análise da SMT/DOR e posteriormente homologados pela Autoridade de Trânsito, Diretor Geral do DAER.

Art. 5º - Os Levantamentos Técnicos necessários à implantação e monitoramento dos medidores eletrônicos de velocidade do tipo controlador, previstos no anexo I da Resolução 798/20 do CONTRAN, serão realizados pela SMT/DOR nas rodovias administradas pelo DAER, e posteriormente homologados pela Autoridade de Trânsito, Diretor Geral do DAER.

Art. 6º - Na análise de segurança viária, deverão ser avaliados tópicos relativos à rodovia, os quais deverão ser fornecidos pelo órgão fiscalizador da rodovia ou coletados pelo projetista.

§ 1º- Dados a serem fornecidos pelo órgão fiscalizador da rodovia:

a) nº de acidentes ocorridos nos três últimos anos no local e na extensão total da rodovia;

b) planilha perfil dos acidentes;

c) levantamento de velocidade pontual, para obtenção da Velocidade Operacional no local em estudo (85º percentil).

§2º - Dados a serem coletados pelo projetista:

a) cadastro de, no mínimo, 300m para cada sentido de tráfego, do ponto de interesse;

b) geometria da via (tangentes, curvas, rampas, acessos, obras de arte correntes ou especiais, etc.);

c) tipo de pavimento e estado de conservação;

d) análise da visibilidade, devendo ser considerada a distância mínima de visibilidade de parada para cada sentido, sobre área pavimentada, sem qualquer tipo de obstáculo que impeça a ampla visibilidade do local em estudo;

e) análise dos índice de acidentes e da planilha perfil dos acidentes dos três últimos anos;

f) análise da velocidade operacional;

g) análise dos riscos potenciais de acidentes no local (avaliação in loco);

h) tratamentos existentes no entorno da via (passeios, canteiros,...) (avaliação in loco);

i) avaliação dos dispositivos e tratamentos de segurança já utilizados, com data de implantação e justificativa de sua ineficácia (sinalização, ondulações transversais, barreiras, interseções,...) (avaliação in loco);

j) pesquisa de tráfego especificando: VDM (volume diário médio) de veículos na rodovia, volume classificado de veículos em vias transversais, volume classificado de pessoas (adultos, crianças e ciclistas), volume classificado de veículos no horário de pico de pedestres;

l) análise dos fluxos de trânsito (dado retirado da pesquisa de tráfego);

m) análise/identificação do tipo de usuário a ser protegido (escola, fábrica, comunidades,...) (avaliação in loco);

n) análise dos deslocamentos dos usuários da rodovia (trilhas, ruas, cruzamentos,...) (avaliação in loco);

o) ocupação lateral (urbano /rural) e tipo de edificações (avaliação in loco);

p) indicação dos serviços públicos (iluminação, redes,...) (avaliação in loco);

q) características do local (avaliação in loco).



Art.7º - Até a publicação de Instrução de Serviço referente à travessia de pedestres pelo Departamento, deverá ser utilizado as "Instruções de Serviço para Estudos Técnicos para o Tratamento de Travessias para Pedestres em Rodovias" da ARTESP.

Art.8º - Após a conclusão da análise de segurança viária, a elaboração do projeto para a implantação de Medidores Eletrônicos de Velocidade, tipo Redutor, deverá ser encaminhada ao Diretor de Operação Rodoviária, para autorização. Caso a análise indicar a implantação de novos dispositivos e tratamentos de segurança, deverá ser encaminhada à Autoridade de Trânsito, Diretor Geral, para autorização.

§ 1º - O projeto, quantitativos e demais detalhamentos necessários para a perfeita implantação dos Medidores Eletrônicos de Velocidade, tipo Redutor, somente serão elaborados após autorização expressa do Diretor de Operação Rodoviária, e nos demais casos, pelo Diretor Geral.

§ 2º - O projeto para a implantação dos Medidores Eletrônicos de Velocidade, tipo Redutor, após sua finalização, deverá ser aprovado pelo Diretor de Operação Rodoviária e pelo Diretor Geral. No caso do projeto para a implantação de novos dispositivos e tratamentos de segurança, deverá ser aprovado pelo Diretor Geral.

Art.9º - Os medidores de velocidade, do tipo controlador , serão instalados para monitorar o limite máximo de velocidade da r odovia ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19 .

Art.10 - Os medidores de velocidade, do tipo redutor , somente poderão ser instalados quando houver necessidade de ser reduzida a velocidade operacional da rodovia, por meio de sinalização com placa R-19 e obrigatoriamente dotados de display, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da rodovia, como: travessias urbanas, segmentos que atravessam aglomerados urbanos com canteiro central, junto as áreas escolares, comércio e serviços públicos, ou ainda, em cruzamentos com edificações marginais à rodovia e, principalmente em locais com características urbanas, onde haja conflito entre veículos/veículos e veículos/pedestres.

Art.11 - Os projetos de sinalização e segurança para implantação dos Medidores Eletrônicos de Velocidade, tipo Redutor, autorizados pelo Diretor de Operação Rodoviária do DAER, deverão ser elaborados obedecendo as Normas de Projeto Geométrico; a Resolução 798/2020 e seus anexos; o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito editado pelo CONTRAN e sua Resolução nº 973/22; NBR 15.486/2016 e NBR 14.885/2016, e suas alterações posteriores, assim como as orientações contidas na "Instrução de Sinalização Rodoviária" do DAER, que padroniza a sinalização nas rodovias estaduais.

§ Único - Os projetos de sinalização e segurança, além de atenderem às resoluções editadas pelo CONTRAN, deverão seguir as características da sinalização vertical, horizontal e por condução ótica adotadas no trecho rodoviário no qual será inserido, em especial, quanto a largura de faixas, altura de letra, tipo de película, critérios da sinalizaçao ótica, entre outros.

Art.12 - Os estudos e projetos necessários para a perfeita implantação e operação dos Medidores Eletrônicos de Velocidade do tipo fixo Redutores , deverão vir acompanhados das respectivas ART/RRT dos responsáveis técnicos.



Art.13 - A implantação dos medidores eletrônicos próximos as esquinas em rodovias situadas em áreas urbanas deverá ocorrer, preferencialmente, junto ao meio da quadra ou imediatamente antes da esquina.

Art.14 - A distância mínima entre dois medidores eletrônicos sucessivos em rodovias situadas em áreas urbanas deverá ser de 500 metros, podendo ser inferior desde que justificada pelo responsável técnico.

Art.15- Os semi-pórticos (ou bandeiras), quando utilizados, deverão ser protegidos por barreiras do tipo New Jersey, conforme NBR 14.885/2016, ou defensas metálicas, conforme NBR 15.486/2016.

Art. 16 - Os casos não previstos nesta Decisão Normativa deverão ser submetidos à Diretoria de Operação Rodoviária, à Diretoria de Gestão e Projetos e ao Diretor Geral, como Autoridade de Trânsito do DAER e, se for o caso, ao Conselho de Administração do DAER/RS.

Art. 17 - Os casos caracterizados como emergenciais ou de excepcionalidade serão submetidos ao Conselho de Administração do DAER/RS e ao Diretor Geral, como Autoridade de Trânsito do DAER.

Art.18 - Ficam revogadas as Decisões Normativas nº 044/2005, 078/2011 e 137/2021.

Art.19 - A presente Decisão Normativa entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DAER/RS, em 03 de outubro de 2024.-


Engº Luciano Faustino da Silva Eng.º Sivori Sarti da Silva

Diretor Geral Diretor de Gestão e Projetos


Eng.ª Luciana do Val de Azevedo Eng.º Ernesto Luiz Vasconcellos Eichler

Diretora de Transportes Rodoviários Diretor de Administração e Finanças



Engº Sandro Wagner Vaz dos Santos Eng.º Richard Lesh Polo

Diretor de Operação Rodoviária Diretor de Infraestrutura Rodoviária

LUCIANO FAUSTINO DA SILVA

Av. Borges de Medeiros, 1555

Porto Alegre

ERNESTO LUIZ VASCONCELLOS EICHLER

Coordenador Adjunto

Av. Borges de Medeiros, 1555

Porto Alegre

Protocolo: 2025001245969

Publicado a partir da página: 169