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Atos do Governador

Decreto

Publicado em 8 de abril de 2025

DECRETO Nº 58.099, DE 7 DE ABRIL DE 2025.


Institui o Conselho Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - CEEL-RS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - CEEL-RS, no âmbito da Secretaria do Esporte e Lazer, em vista das normas gerais sobre desporto instituídas pela Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e pela Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023.


Parágrafo único. O CEEL-RS é órgão consultivo e deliberativo, diretamente vinculado ao Secretário de Estado do Esporte e Lazer.


Art. 2º Ao CEEL-RS, compete:

I - emitir manifestação sobre questões relacionadas ao esporte;

II - interpretar a legislação esportiva nacional e estadual, elaborar instruções normativas sobre sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;

III - homologar o calendário estadual de atividades esportivas;

IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos materiais e financeiros do Estado destinados às atividades esportivas;

V - acompanhar e fiscalizar a aplicação e a implementação do Plano Estadual do Esporte e Lazer;

VI - desenvolver e apoiar toda e qualquer atividade relacionada com o esporte no Estado; e

VII - orientar a padronização, fomentar e apoiar a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, em todos os municípios do Estado.


Art. 3º O CEEL-RS terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado do Esporte e Lazer, na condição de membro nato, que o presidirá;

II - dois representantes da Secretaria do Esporte e Lazer;

III - um representante da Secretaria da Educação;

IV - um representante da Secretaria da Saúde;

V - um representante da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS; e

VI - dois representante do Estado dotado de notória e reconhecida experiência em assuntos esportivos.


§ 1º Os órgãos e as entidades abaixo relacionados serão convidados para integrar o CEEL-RS, com direito a voto:

I - Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul - CREF2/RS;

II - Associação das Federações Esportivas do Rio Grande do Sul - AFERS;

III - Instituições de Ensino Superior de Educação Física do Estado;

IV - Associação dos Cronistas Esportivos Gaúchos - ACEG-RS;

V - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

VI - Secretarias Municipais do Esporte e Lazer;

VII - Conselhos Municipais do Esporte e Lazer;

VIII - Comitê Olímpico do Brasil - COB; e

IX - Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB.


§ 2º Os representantes, um titular e um suplente, dos órgãos e entidade estaduais referidos nos incisos II a VI do "caput" do art. 3º deste Decreto, serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e dirigente máximo e designados por ato do Governador do Estado.


§ 3º Os representantes, um titular e um suplente, referido no inciso VII do "caput" do art. 3º deste Decreto serão indicados pelo Secretário de Estado do Esporte e Lazer e aprovado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, e designados por ato do Governador do Estado.


§ 4º Os representantes, um titular e um suplente, das entidades referidas nos incisos I a VI, VIII e IX do § 1º do art. 3º deste Decreto, serão indicados pelas respectivas entidades e designados por ato do Governador do Estado.


§ 5º Os órgãos referidos nos incisos VI e VII do § 1o do art. 3º deste Decreto deverão realizar fórum para escolher os representantes, um titular e um suplente, para designação por ato do Governador do Estado.


§ 6º Os órgãos e as entidades representados no CEEL-RS serão consultados, a cada quatro anos, acerca da manutenção de seus representantes ou, a qualquer tempo, no caso de não comparecimento reiterado nas reuniões destes.


§ 7º O Presidente do CEEL-RS poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, como convidados, sem direito a voto, desde que os nomes sejam aprovados pela plenária.


Art. 4º A organização e o funcionamento do CEEL-RS serão definidos por Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Governador do Estado.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.018, de 10 de janeiro de 2013, e o Decreto nº 54.813, de 2 de outubro de 2019.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2025001244875

Publicado a partir da página: 45