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Gabinete da Secretária

Portaria

Publicado em 7 de fevereiro de 2025

PORTARIA SEDUC/RS Nº 128/2025


Regulamenta a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, considerando a sanção da Lei Federal nº 15.100/2025, que dispõe sobre a restrição do uso de celulares e dispositivos eletrônicos portáteis no ambiente escolar,

RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentada a aplicação da referida legislação no âmbito das escolas estaduais, ficando vedado o uso de celulares e dispositivos eletrônicos portáteis pelos estudantes durante as aulas, intervalos, recreios e atividades escolares.

Art. 2º A vedação tem os seguintes fins: favorecer o aprendizado, a convivência e o desenvolvimento integral dos estudantes, minimizar os impactos negativos do uso indiscriminado de dispositivos eletrônicos e potencializar o uso pedagógico consciente das tecnologias digitais.

§1º Excetua-se a vedação do uso de celulares e dispositivos eletrônicos nas escolas quando houver intencionalidade para utilização em atividades pedagógicas planejadas e supervisionadas por professores; em situações de acessibilidade ou inclusão em que se faça necessário o uso desses dispositivos; para atender às condições de saúde dos estudantes, desde que devidamente justificados por profissionais da área e comunicados à escola.



§2º Professores e demais profissionais da escola devem evitar o uso de dispositivos eletrônicos em sala de aula, salvo para fins pedagógicos ou de gestão.

§3º As equipes gestoras das escolas da rede estadual devem mobilizar a comunidade escolar para definir e orientar sobre os procedimentos de proteção dos dispositivos eletrônicos, além de estabelecer diretrizes pedagógicas em caso de descumprimento. É essencial que todas as decisões sejam formalizadas, garantindo clareza e comprometimento por parte de todos.

§4º Devem ser previstos os registros, nos Regimentos Escolares, acerca dos procedimentos relacionados ao uso de celulares e dispositivos eletrônicos no ambiente escolar.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino devem incluir em seus Projetos Político-Pedagógicos e nas práticas pedagógicas ações que promovam a cidadania digital e o uso ético da tecnologia. Essas ações devem abordar temas como segurança online, privacidade, combate à desinformação e equilíbrio no uso das telas, capacitando os estudantes a utilizar as tecnologias de forma crítica, ética e produtiva, preparando-os para os desafios de uma sociedade conectada.

Parágrafo Único: A Secretaria de Estado da Educação promove formação continuada para os educadores, com o objetivo de capacitá-los para uso pedagógico das tecnologias digitais.

Art. 4º Cabe aos supervisores escolares o incentivo e apoio aos professores para o desenvolvimento de práticas inovadoras que integrem dispositivos eletrônicos ao aprendizado de maneira equilibrada e efetiva.

Art. 5º Cabe aos orientadores educacionais a mediação para o uso consciente das tecnologias, promovendo reflexões junto a estudantes, famílias e equipe escolar , bem como o compromisso por fomentar uma cultura que valoriza o uso responsável das tecnologias por todos - estudantes e adultos - fortalecendo, assim, o compromisso coletivo com um ambiente escolar saudável e produtivo.

Art.6º Cabe às instituições de ensino estabelecer canais eficazes de comunicação com as famílias, garantindo que os responsáveis possam acompanhar de perto a rotina escolar dos estudantes. Faz-se fundamental que os protocolos sobre o uso de celulares no ambiente escolar sejam amplamente divulgados e adaptados às particularidades de cada comunidade, promovendo um alinhamento claro e consistente entre escola e família.

Art. 7º A valorização do uso pedagógico das tecnologias deve estar atrelada ao desenvolvimento integral dos estudantes, garantindo um ambiente educacional equilibrado e alinhado às demandas do século XXI.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA

Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma

Porto Alegre

RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA

Secretária da Educação

Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma

Porto Alegre

5132884700

Protocolo: 2025001214232

Publicado a partir da página: 21