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Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - Gabinete da Secretária
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Gabinete da Secretária

Edital

Publicado em 5 de fevereiro de 2025

SECRETARIA DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

REGULAMENTO DO PROGRAMA RS TALENTOS

PORTARIA Nº 15, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre o Regulamento do Programa RS Talentos.



A SECRETÁRIA DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições elencadas no art. 90 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, e no Anexo II da Lei Estadual nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, e suas atualizações, na Lei Complementar nº 15.639, de 31 de maio de 2021, bem como no Decreto nº 58.006, de 30 de janeiro de 2025 e Decreto nº 58.007, de 30 de janeiro de 2025, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Definições

Art. 1º Regulamentar o Programa RS Talentos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 58.006, de 30 de janeiro de 2025.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Instituição Comunitária de Educação Superior (ICES): São consideradas ICES as organizações da sociedade civil brasileira, que possuem, conforme previsto na Lei Federal nº 12.881/2013, cumulativamente, as seguintes características: (i) estão constituídas na forma de associação ou fundação, com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as instituídas pelo poder público; (ii) patrimônio pertencente a entidades da sociedade civil e/ou poder público; (iii) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (iv) aplicam integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (v) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; (vi) possuem transparência administrativa, nos termos dos art. 3º e 4º da Lei Federal nº 12.881/2013; e, (vii) preveem a destinação do patrimônio, em caso de extinção, a uma instituição pública ou congênere;

II - Bolsa de estudos: consiste na concessão de auxílio financeiro para custeio de taxas, matrículas e mensalidades, concedida pela Instituição Comunitária de Educação Superior, e na percepção de bolsa de estímulo à inovação, concedida pelo Estado, conforme as normas e os valores definidos no Decreto n o 58.007/2025 e pelo órgão colegiado respectivamente, respeitados os limites da disponibilidade orçamentária;

III - Conselho Gestor do Programa: Conselho definido pelo art. 4º do Decreto como coordenador do Programa RS Talentos, presidido pelo Vice-Governador do Estado e integrado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia, Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Áreas Estratégicas: áreas do conhecimento que contribuem diretamente e indiretamente para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado, além de alavancarem a competitividade nacional e internacional da economia gaúcha. As áreas estratégicas devem ser consonantes com o Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Sul e/ou a Estratégia Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação do país;

V - Empresas intensivas em tecnologia e conhecimento: empresas envolvidas na criação, difusão e uso do conhecimento, que introduzem novos produtos e tecnologias, extraem recursos e ideias de seu sistema de inovação e provocam mudanças e dinamismo na economia;

VI - Ambientes de Inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem os ecossistemas de inovação e os mecanismos de geração de empreendimentos;

VII - Requisitos de desempenho acadêmico: o estudante beneficiário da bolsa de estudos deverá ser aprovado em, no mínimo, 75% dos créditos cursados em cada período letivo, a fim de garantir a continuidade no Programa nos semestres subsequentes. No caso de reprovação superior a 25% dos créditos cursados em cada período letivo, poderá ser encaminhada justificativa à Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, que, na condição de executora do programa, irá analisar e deliberar sobre a continuidade da bolsa. Cada beneficiário poderá solicitar, no máximo duas vezes, à SICT a excepcionalização do requisito de desempenho acadêmico. Beneficiários enquadrados como Pessoa com Deficiência, conforme disposto na Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015, serão avaliados individualmente visando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, com foco na inclusão social e na cidadania;

VIII - Seminário Anual de Acompanhamento do Programa RS Talentos: evento anual, preferencialmente presencial, organizado pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, em que as ICES apresentam os dados e informações sobre o desempenho dos estudantes beneficiados com bolsas de estudos e o andamento global do Programa RS Talentos.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 3º São objetivos do Programa RS Talentos:

I - o apoio a discente de cursos de graduação em áreas estratégicas definidas pelo Conselho Gestor, ofertados por Instituições Comunitárias de Educação Superior, sem fins lucrativos, sediadas no Estado, selecionadas conforme o disposto neste Decreto, no Regulamento do Programa e no respectivo Edital de Seleção Pública;

II - a concessão de bolsa de estudos aos alunos selecionados, conforme o Regulamento do Programa, consiste:

a) na taxa acadêmica, que compreende a isenção de taxas, matrículas e mensalidades, à Instituição Comunitária de Educação Superior, selecionada mediante edital de Chamamento Público, cujo instrumento jurídico a ser celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, estabelecerá contrapartida por parte da ICES; e

b) na percepção de bolsa de estímulo à inovação, concedida pelo Estado, conforme as normas e os valores definidos no Decreto Estadual n o 58.007, de 30 de janeiro de 2025 e pelo órgão colegiado respectivamente, respeitados os limites da disponibilidade orçamentária.

III - a formação de jovens preparados para o mercado de trabalho;

IV - a oferta de um programa com foco em carreiras voltadas à área de tecnologia;

V - a atração de jovens de todo o país a partir dos incentivos proporcionados pelo Estado para a formação universitária em carreiras tecnológicas;

VI - a atração de empresas intensivas em conhecimento e tecnologia para o Estado e o desenvolvimento das existentes; e

VII - a promoção da formação e do desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.

Art. 4º O Programa RS Talentos tem como princípios:

I - fomentar a formação de qualidade em áreas estratégicas para o desenvolvimento do Estado;

II - fomentar a formação de alunos conectados aos ambientes de inovação do Estado em consonância com a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - propiciar, durante o período de formação, a interação com o setor produtivo nas áreas de formação dos alunos por meio de estágios, vivências e outras formas de aproximação, visando a futura inserção profissional dos alunos; e,

IV - incentivar a participação dos alunos em projetos de pesquisa e desenvolvimento na relação universidade-empresa como bolsistas de iniciação científica e tecnológica.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 5º O Programa RS Talentos será desenvolvido em regime de colaboração entre o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT, e as Instituições Comunitárias de Ensino Superior - ICES, selecionadas em edital de seleção pública.

§ 1° A coordenação do Programa RS Talentos será realizada pelo Conselho Gestor do Programa.

§ 2° A Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT será responsável pela operacionalização e execução do Programa RS Talentos.

Art. 6º O Regime de Colaboração será formalizado por meio de instrumento jurídico firmado entre a SICT e cada ICES selecionada por meio de chamamento público.

Seção I

Das Obrigações dos Partícipes

Art. 7º São atribuições das ICES:

I - Manter o Conselho Gestor informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam a execução dos compromissos assumidos no Termo de Colaboração do Programa RS Talentos;

II - Informar ao Conselho Gestor, semestralmente, a efetividade dos estudantes beneficiados, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo;

III - Permitir e facilitar o acompanhamento pelo Conselho Gestor de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Colaboração;

IV - Apresentar relatórios semestrais de acompanhamento, em que dados de frequência, evasão e desempenho serão avaliados, cujo formato será disponibilizado às ICES contempladas;

V - Participar de um Seminário Anual de Acompanhamento do Programa RS Talentos;

VI - Indicar uma ICES representante, que desempenhará o papel de coordenadora estadual do Programa, para que as ações sejam alinhadas com o Governo do Estado visando ao atendimento dos objetivos comuns;

VII - Realizar, no prazo definido no Regulamento do Programa, as adequações administrativas e curriculares necessárias ao atendimento das finalidades do Programa;

VIII - Conceder o número de taxas acadêmicas de acordo com o número de bolsas de estudo apoiadas no âmbito do Programa, consistentes na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, bem como conceder isenção da taxa de inscrição aos candidatos do Programa em processo seletivo para admissão nos cursos;

IX - Selecionar os alunos mediante processo seletivo baseado em critérios claros, objetivos e impessoais, atendendo os princípios da publicidade, observados os requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos neste Regulamento. A instituição deverá providenciar ampla divulgação dos documentos relacionados ao processo seletivo de todos os bolsistas, bem como dos seus resultados;

§ 1° A seleção dos bolsistas para participação no Programa é de inteira responsabilidade da ICES;

§ 2° Os registros do processo seletivo e os demais documentos exigidos pela SICT para cadastramento dos bolsistas deverão ser mantidos sob a guarda da ICES, pelo período de cinco anos a partir da conclusão do curso, e disponibilizados à SICT ou aos órgãos de controle interno ou externos, quando solicitados.

X - Reservar bolsas para a implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior às pessoas com deficiência, às pessoas negras, às pessoas transexuais e aos integrantes dos povos indígenas, observado este regulamento, respeitados os percentuais e hipóteses previstos nas normativas do Estado para reserva de vagas em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública estadual;

XI - Divulgar entre os interessados, especialmente os candidatos e os beneficiários, todas as normas do Programa e o teor das comunicações feitas pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

XII - Promover atividades de formação e capacitação para atores da quádrupla hélice (poder público, academia, setor produtivo e sociedade civil organizada), envolvendo temas ligados à inovação, criatividade e empreendedorismo, com foco nas áreas contempladas no programa;

XIII - Articular-se com as associações municipais e entidades representantes de indústria, comércio, serviços, ciência, tecnologia e inovação, a fim de criar processos de integração com vistas ao desenvolvimento de competências e áreas de concentração adequadas às características da região;

XIV - Manter programas institucionais de iniciação científica e tecnológica com foco nas áreas contempladas no Programa;

XV - Cumprir os requisitos definidos no Edital de seleção pública;

XVI - Demonstrar regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;

XVII - Escolher um Coordenador Institucional que ficará responsável pelo contato entre a Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia e a ICES;

§ 1° São requisitos para o cargo de Coordenador Institucional na ICES:

I - Ser contratado em regime integral e estar em efetivo exercício;

II - Possuir título de mestre ou de doutor;

III - Possuir experiência prévia na formação de recursos humanos e, preferencialmente, em projetos de aproximação com o setor produtivo, como, por exemplo, interação universidade-empresa, gestão de ambientes de inovação, entre outros;

IV - Não ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, presidente, vice-presidente, pró-reitor ou cargo equivalente na ICES.

§ 2° São atribuições do Coordenador Institucional:

I - Responder pela gestão do Programa RS Talentos perante a ICES e a SICT;

II - Coordenar o processo seletivo dos bolsistas, observando os requisitos para participação no Programa RS Talentos;

III - Acompanhar as atividades acadêmicas e pedagógicas junto ao(s) Coordenador(es) de Curso do Programa RS Talentos, zelando pelo cumprimento dos projetos pedagógicos;

IV - Reunir-se periodicamente com o(s) coordenador(es) de curso, visando garantir as boas condições de ensino e de funcionamento do curso;

V - Divulgar os documentos oficiais e demais informações relevantes sobre o Programa RS Talentos entre o(s) coordenador(es), docentes e discentes do curso;

VI - Assinar documentos relacionados ao Programa, solicitados pela SICT;

VII - Monitorar e acompanhar o pagamento dos bolsistas vinculados a sua ICES;

VIII - Comunicar imediatamente à SICT qualquer alteração ou descontinuidade das atividades do Programa na ICES;

IX - Deliberar junto ao(s) coordenador(es) de curso quanto à suspensão ou ao cancelamento de bolsas, quando forem identificadas irregularidades ou inconsistências, garantindo a ampla defesa dos bolsistas e informando à SICT sobre a decisão mediante ofício;

X - Elaborar e apresentar os documentos e relatórios solicitados pela SICT, referentes ao período em que esteve na função, mesmo que já não esteja mais vinculado ao Programa ou à ICES.

Art. 8º São atribuições da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia:

I - Selecionar as Instituições Comunitárias de Educação Superior;

II - Firmar com as Instituições Comunitárias de Educação Superior instrumentos jurídicos para a consecução dos objetivos do Programa;

III - Gerenciar e executar os recursos financeiros e demais atividades executivas decorrentes da execução do Programa; e

IV - Exigir, examinar e homologar as prestações de contas técnicas e financeiras, a serem prestadas, semestralmente, pelas Instituições Comunitárias de Educação Superior, observadas as Instruções Normativas aplicáveis emitidas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE;

V - Realizar as demais atividades executivas do Programa.

Art. 9º São atribuições do Conselho Gestor do Programa:

I - Definir as políticas, diretrizes e prioridades do Programa, orientando as ações necessárias para a consecução dos objetivos almejados, definindo, periodicamente, as áreas de conhecimento, cursos e matrizes curriculares, observadas os limites da disponibilidade orçamentária;

II - Definir o número global de bolsas de estudo a serem apoiadas nas respectivas áreas estratégicas definidas, de acordo com a disponibilidade orçamentária;

III - Acompanhar e supervisionar os procedimentos pertinentes à execução das diretrizes estaduais para implementação do Programa;

IV - Definir estratégias específicas de acolhimento para inclusão no Programa de jovens oriundos dos programas sociais desenvolvidos pelos governos municipais, estadual e federal, com o objetivo de elevar a escolaridade das pessoas em situação de vulnerabilidade social;

V - Definir os requisitos para avaliação de desempenho acadêmico a serem demonstrados pelos alunos para manutenção da bolsa concedida no âmbito do Programa;

VI - Acompanhar e avaliar as contrapartidas a serem oferecidas pelos bolsistas do Programa;

VII - Acompanhar e avaliar as contrapartidas a serem oferecidas pelas Instituições Comunitárias de Educação Superior; e

VIII - Deliberar sobre os casos omissos, expedindo as recomendações necessárias ao exercício de sua competência.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA

Seção I

Das Instituições de Ensino Superior

Art. 10. Podem ofertar cursos de graduação no Programa RS Talentos, as ICES que atendam os seguintes requisitos:

I - Ser credenciada no Sistema de Regulação do Ensino Superior (e-MEC);

II - Estar isenta de processos de supervisão;

III - Apresentar, quando avaliada, Conceito Institucional (CI) ou Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 3.

Seção II

Dos cursos

Art. 11. São ofertados, no âmbito do Programa RS Talentos, cursos de graduação em áreas estratégicas para o desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, apresentados em Edital de seleção pública.

Art. 12. As bolsas de estudos em cursos de graduação em áreas estratégicas definidas em Edital de chamamento público poderão ser disponibilizadas somente no âmbito das Instituições Comunitárias de Educação Superior, conforme a Lei Federal nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 13. Os cursos de graduação devem ocorrer na modalidade presencial e devem apresentar Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3.

Seção III

Dos candidatos às vagas

Art. 14. Os candidatos às vagas serão selecionados mediante processo seletivo determinado pelas ICES e os selecionados deverão comprovar possuir os requisitos para a participação no Programa, bem como atender as normas acadêmicas da ICES.

Art. 15. As bolsas de estudo serão concedidas aos estudantes que atendam aos requisitos legais e aos seguintes critérios:

I - Não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas similares, devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas;

II - Ter participado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e obtido o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na média das cinco notas obtidas nas provas do exame;

III - Ter disponibilidade para se engajar em programas de iniciação científica e tecnológica;

IV - Comprometer-se a interagir, durante a sua formação, com o setor produtivo por meio de estágios, vivências e outras formas de aproximação com a economia gaúcha;

V - Permanecer no Estado do Rio Grande do Sul por dois anos após o término da bolsa, visando contribuir com o desenvolvimento econômico e social do Estado.

§ 1º Na hipótese de descumprimento das contrapartidas de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo, o aluno será desligado do Programa e deverá restituir os valores percebidos a título de bolsa de estímulo à inovação , bem como os valores equivalentes à taxa acadêmica consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.

§ 2º A manutenção das bolsas de estudos de que trata o "caput" deste artigo dependerá do cumprimento do prazo máximo para a conclusão do curso e dos requisitos de frequência e desempenho acadêmico definidos no Regulamento do Programa. O aluno que não cumprir com esses requisitos será desligado do Programa e deverá restituir os valores percebidos a título de bolsa de estímulo à inovação , bem como os valores equivalentes à taxa acadêmica consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16. O fomento do Programa RS Talentos é realizado por meio do repasse de recursos financeiros previstos para custeio das bolsas de estudo no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária.

§ 1º O repasse financeiro para disponibilização das vagas será realizado semestralmente às ICES selecionadas por edital de chamada pública.

§ 2º As bolsas de estímulo à inovação serão repassadas mensalmente pela SICT diretamente aos estudantes beneficiários selecionados pelas ICES.

Parágrafo Único. A concessão das bolsas de estímulo à inovação fica condicionada ao fornecimento periódico de informações pelas ICES, conforme prazos a serem informados pela SICT.

Art. 17. Os recursos financeiros, provenientes do orçamento, disponibilizados pelo Estado exclusivamente para o Programa RS Talentos, serão repassados para as instituições comunitárias de ensino superior semestralmente, cabendo às ICES realizar as prestações de contas técnicas e financeiras, parciais e final, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, mediante relatório de execução físico-financeira, até o término do período de curso, observadas as Instruções Normativas aplicáveis expedidas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.

Seção I

Da concessão das bolsas

Art. 18. As bolsas de estudo serão concedidas às ICES e aos estudantes beneficiários por 60 meses, durante a vigência dos cursos de graduação selecionados por edital de seleção pública e do instrumento jurídico pertinente, conforme estabelecido no art. 8o deste Regulamento.

Art. 19. A concessão das bolsas de estudo será realizada em consonância com este regulamento e com os editais de seleção pública do Programa RS Talentos.

Art. 20. O prazo de vigência das bolsas não será prorrogável.

Art. 21. A manutenção das bolsas de estudos dependerá do cumprimento do prazo máximo para a conclusão do curso e dos requisitos de desempenho acadêmico definidos neste Regulamento.

Art. 22. As bolsas de estudos que vierem a vagar em razão de evasão ou por exclusão do Programa poderão ser redistribuídas para outros estudantes selecionados nos termos do edital de seleção pública.

Art. 23. Os estudantes bolsistas deverm, obrigatoriamente, firmar termo de compromisso por meio de sistema designado pela ICES e firmar termo de outorga com a SICT, visando comprometer-se com os requisitos e critérios exigidos para ingresso e permanência no Programa.

Art. 24. A participação no Programa RS Talentos na condição de bolsista não gera qualquer tipo de vínculo empregatício com a ICES ou com a SICT.

Art. 25. O bolsista não poderá alegar desconhecimento das normas relativas ao Programa RS Talentos para justificar a realização de atividades não autorizadas ou não condizentes com os objetivos do Programa.

Art. 26. As bolsas serão pagas pela SICT diretamente ao beneficiário, por meio de crédito em um cartão magnético, de uso pessoal e intransferível, emitido no âmbito da parceria da Secretaria da Fazenda com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL e Banrisul Cartões.

Art. 27. O estudante bolsista fará jus a apenas uma cota de bolsa de estudos.

Art. 28. É vedado ao bolsista acumular o recebimento de bolsa do Programa RS Talentos com outras pagas por programas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.

Seção II

Do Pagamento dos Bolsistas

Art. 29. O pagamento das bolsas de estímulo à inovação será processado mensalmente, de acordo com cronograma definido pela SICT.

Parágrafo Único. A bolsa de estímulo à inovação será paga no mês subsequente ao mês de referência.

Art. 30. Enquanto o beneficiário estiver recebendo bolsa do Programa RS Talentos seu vínculo com o Programa é considerado ativo.

Seção III

Da Suspensão e do Cancelamento

Art. 31. A suspensão da bolsa consiste na paralisação temporária de seu pagamento e poderá ser realizada pela SICT ou solicitada voluntariamente pelo beneficiário.

Parágrafo único. É vedada a substituição do bolsista durante o período em que a bolsa estiver suspensa.

Art. 32. Quando realizada pela SICT, o período máximo de suspensão da bolsa será de até 1 (um) mês, após o qual poderá decidir-se, mediante decisão fundamentada, cancelar a concessão, retomar o pagamento ou recomendar a substituição do bolsista.

Art. 33. Quando solicitada voluntariamente pelo beneficiário, o período máximo de suspensão da bolsa será de até 6 (seis) meses, devendo o pedido ser devidamente justificado e aprovado pela SICT.

§ 1º. O tempo da suspensão previsto neste artigo será computado para efeito de duração da bolsa, salvo se motivado por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada e fundamentada em parecer do Conselho Gestor do Programa RS Talentos pelo período de até 6 (seis) meses.

Art. 34. A bolsa será suspensa pela SICT nos seguintes casos:

I - Descumprimento das obrigações e normas estabelecidas neste Regulamento e nos Editais do programa;

II - Desempenho insatisfatório ou desabonador por parte do bolsista;

III - Fraude;

IV - Acúmulo de bolsas com outros programas da FAPERGS, mesmo que o acúmulo tenha sido identificado em período anterior à vinculação vigente da bolsa.

Parágrafo Único. Não sendo constatado descumprimento de obrigações e normas do Programa, a bolsa será reativada, e o bolsista fará jus ao pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão.

Art. 35. Não haverá suspensão do benefício quando:

I - O beneficiário solicitar afastamento temporário das atividades acadêmicas pela ocorrência de parto ou de adoção durante o período de vigência do respectivo benefício, conforme legislação específica.

Art. 36. O cancelamento consiste na interrupção definitiva do pagamento do benefício e poderá ser determinada pela SICT ou solicitado pela ICES.

Art. 37. O beneficiário terá a bolsa cancelada, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos seguintes casos:

I - Comprovação de irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;

II - Não cumprimento das atividades inerentes à função, pelo beneficiário da bolsa, por qualquer motivo;

III - Comprovação de acúmulo indevido de benefícios; e,

IV - Afastamento das atividades do Programa.

Art. 38. A SICT fica autorizada a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não atender aos critérios e/ou deixar de cumprir as atribuições previstas neste Regulamento.

Seção IV

Do ressarcimento

Art. 39. Deverão ser ressarcidos à SICT os valores pagos aos beneficiários nos casos de inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento e nos chamamentos públicos do Programa.

Art. 40. Os valores pagos aos beneficiários deverão ser ressarcidos à SICT nos casos de:

I - Recebimento indevido da bolsa, ainda que por erro da Administração Pública;

II - Acúmulo irregular de bolsa concedida pela SICT, conforme art. 29;

III - Descumprimento de quaisquer obrigações, normas e requisitos de frequência e desempenho acadêmico estabelecidas neste Regulamento;

IV - Não conclusão do curso.

Art. 41. O processo administrativo para ressarcimento dos valores deverá garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente e dos normativos internos da SICT.

Parágrafo único. O ressarcimento das bolsas pelos beneficiários, quando apurado, terá seu valor corrigido na forma da legislação vigente.

Art. 42. O pagamento indevido de bolsas causadas por informações falsas, prestadas pelos bolsistas ou pelo Coordenador Institucional do Programa RS Talentos no ateste do desenvolvimento das atividades previstas, implicará no imediato desligamento do responsável e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa de bolsas executado pela SICT, no prazo de 05 (cinco) anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.

Seção V

Das Vedações na Concessão de Bolsas

Art. 43. É vedada a concessão de bolsas:

I - Quando as atividades do projeto estiverem formalmente suspensas;

II - Quando for identificada pendência de qualquer natureza com a SICT, inclusive no que se refere à ausência de prestação de contas e acúmulo de bolsa;

III - Para beneficiários que já recebem bolsa de outro programa, nos termos do art. 29; e,

IV - Para cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Coordenador Institucional e Coordenador de Curso do Programa RS Talentos.

CAPÍTULO VI

DA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO

Seção I

Da Seleção dos Projetos e da Formalização dos Instrumentos

Art. 44. Os projetos apresentados no âmbito do Programa RS Talentos deverão ser elaborados pelas ICES observadas as disposições definidas no chamamento público promovido pela SICT.

Art. 45. As ICES que tiverem seus projetos aprovados deverão realizar o processo de seleção e de matrícula dos estudantes bolsistas.

Art. 46. Para o repasse dos recursos financeiros às ICES, serão utilizados os instrumentos estabelecidos de acordo com a legislação vigente.

Seção II

Da Vigência

Art. 47. A vigência do projeto corresponderá à vigência do instrumento firmado para repasse dos recursos ou do Termo de Colaboração.

Parágrafo Único. O fim da vigência do Projeto corresponderá à data de término da última disciplina da matriz curricular do curso.

Seção III

Do Acompanhamento e da Fiscalização

Art. 48. O desenvolvimento do Programa RS Talentos será acompanhado pela SICT, mediante:

I - Análise de relatórios e demais documentos contendo dados financeiros ou de atividades;

II - Análise das informações cadastradas nos sistemas de gestão envolvidos na execução do Programa RS Talentos.

Parágrafo Único. A SICT poderá realizar, a seu critério, outras atividades de acompanhamento das quais os integrantes do projeto deverão participar, quando solicitados.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 49. A apresentação da prestação de contas deverá ser semestral, seguir a legislação vigente aplicada a cada instrumento de repasse formalizado e deverá comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos no âmbito do Programa RS Talentos.

Art. 50. As ICES, obrigatoriamente, deverão encaminhar, para os respectivos gestores dos projetos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, o atestado de matrícula e o histórico do semestre de cada um dos alunos com dados de frequência e desempenho, visando verificar se esses atendem aos critérios e requisitos do Programa.

Art. 51. Para fins de prestação de contas financeiras, concomitante à execução da parceria, a área financeira e de recursos humanos das respectivas ICES deverá emitir demonstrativo das despesas financeiras do trimestre ou semestre - de acordo com a periodicidade das disciplinas ofertadas -, assinado pelo setor competente, que compõem a taxa acadêmica dos alunos beneficiários do Programa RS Talentos. As despesas financeiras devem compreender as atividades acadêmicas e científicas englobadas na execução do curso de graduação correspondente ao quantitativo de beneficiários do Programa, em conformidade com o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Instrução Normativa da CAGE nº 05/2016, e no Manual de Prestação de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. O ato da inscrição implica o conhecimento e a integral concordância do proponente com as normas e as condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 53. Informações complementares, esclarecimentos ou casos omissos devem ser encaminhados para o e-mail rstalentos@sict.rs.gov.br.

Art. 54. Os casos omissos, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública, serão resolvidos pela SICT.

Art. 55. Todas as informações relativas a inscrições e documentos apresentados pelas ICES interessadas e ao seu julgamento são de caráter estritamente sigiloso e não devem ser divulgadas pelos servidores da SICT, externamente, antes da publicação do resultado do julgamento de seleção.

Art. 56. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas na execução dos recursos e no pagamento de bolsas no âmbito do Programa RS Talentos por meio de expediente formal contendo necessariamente:

I - Exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e,

II - Identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.

Art. 57. As regras estabelecidas neste regulamento passam a valer para os cursos iniciados após a publicação desta Portaria, exceto no que pertine aos requisitos e procedimentos de seleção dos bolsistas, que deverão ser adotados por todas as ICES participantes do Programa RS Talentos.

Art. 58. Aplicam-se às parcerias celebradas no âmbito do Programa RS Talentos as regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, e da Instrução Normativa CAGE nº 05, de 27 de dezembro de 2016.

Art. 59. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual.

Art. 60. Este Regulamento entra em vigor no dia 05 de fevereiro de 2025.



SIMONE STÜLP

Secretária de Inovação, Ciência e Tecnologia

SIMONE STÜLP

Av. Borges de Medeiros, 1501, 18º andar

Porto Alegre

SIMONE STÜLP

Secretária da Inovação, Ciência e Tecnologia

Av. Borges de Medeiros, 1501, 18º andar

Porto Alegre

5132887400

Protocolo: 2025001213308

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