Gabinete da Secretária
Edital
Publicado em 5 de fevereiro de 2025
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REGULAMENTO DO PROGRAMA RS TALENTOS
PORTARIA Nº 15, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
CAPÍTULO I
Seção I
Das Definições
Art. 1º
Art. 2º
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º
Art. 4º
CAPÍTULO II
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 5º O Programa RS Talentos será desenvolvido em regime de colaboração entre o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT, e as Instituições Comunitárias de Ensino Superior - ICES, selecionadas em edital de seleção pública.
§ 1° A coordenação do Programa RS Talentos será realizada pelo Conselho Gestor do Programa.
§ 2° A Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT será responsável pela operacionalização e execução do Programa RS Talentos.
Art. 6º O Regime de Colaboração será formalizado por meio de instrumento jurídico firmado entre a SICT e cada ICES selecionada por meio de chamamento público.
Seção I
Das Obrigações dos Partícipes
Art. 7º São atribuições das ICES:
§ 1°
§ 2°
§ 1°
§ 2° São atribuições do Coordenador Institucional:
I - Responder pela gestão do Programa RS Talentos perante a ICES e a SICT;
II - Coordenar o processo seletivo dos bolsistas, observando os requisitos para participação no Programa RS Talentos;
III - Acompanhar as atividades acadêmicas e pedagógicas junto ao(s) Coordenador(es) de Curso do Programa RS Talentos, zelando pelo cumprimento dos projetos pedagógicos;
IV - Reunir-se periodicamente com o(s) coordenador(es) de curso, visando garantir as boas condições de ensino e de funcionamento do curso;
V - Divulgar os documentos oficiais e demais informações relevantes sobre o Programa RS Talentos entre o(s) coordenador(es), docentes e discentes do curso;
VI - Assinar documentos relacionados ao Programa, solicitados pela SICT;
VII - Monitorar e acompanhar o pagamento dos bolsistas vinculados a sua ICES;
VIII - Comunicar imediatamente à SICT qualquer alteração ou descontinuidade das atividades do Programa na ICES;
IX - Deliberar junto ao(s) coordenador(es) de curso quanto à suspensão ou ao cancelamento de bolsas, quando forem identificadas irregularidades ou inconsistências, garantindo a ampla defesa dos bolsistas e informando à SICT sobre a decisão mediante ofício;
X - Elaborar e apresentar os documentos e relatórios solicitados pela SICT, referentes ao período em que esteve na função, mesmo que já não esteja mais vinculado ao Programa ou à ICES.
Art. 8º São atribuições da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia:
Art. 9º São atribuições do Conselho Gestor do Programa:
I - Definir as políticas, diretrizes e prioridades do Programa, orientando as ações necessárias para a consecução dos objetivos almejados, definindo, periodicamente, as áreas de conhecimento, cursos e matrizes curriculares, observadas os limites da disponibilidade orçamentária;
II - Definir o número global de bolsas de estudo a serem apoiadas nas respectivas áreas estratégicas definidas, de acordo com a disponibilidade orçamentária;
III - Acompanhar e supervisionar os procedimentos pertinentes à execução das diretrizes estaduais para implementação do Programa;
IV - Definir estratégias específicas de acolhimento para inclusão no Programa de jovens oriundos dos programas sociais desenvolvidos pelos governos municipais, estadual e federal, com o objetivo de elevar a escolaridade das pessoas em situação de vulnerabilidade social;
V - Definir os requisitos para avaliação de desempenho acadêmico a serem demonstrados pelos alunos para manutenção da bolsa concedida no âmbito do Programa;
VI - Acompanhar e avaliar as contrapartidas a serem oferecidas pelos bolsistas do Programa;
VII - Acompanhar e avaliar as contrapartidas a serem oferecidas pelas Instituições Comunitárias de Educação Superior; e
VIII - Deliberar sobre os casos omissos, expedindo as recomendações necessárias ao exercício de sua competência.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA
Seção I
Das Instituições de Ensino Superior
Art. 10. Podem ofertar cursos de graduação no Programa RS Talentos, as ICES que atendam os seguintes requisitos:
I - Ser credenciada no Sistema de Regulação do Ensino Superior (e-MEC);
II - Estar isenta de processos de supervisão;
III - Apresentar, quando avaliada, Conceito Institucional (CI) ou Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 3.
Seção II
Dos cursos
Art. 11. São ofertados, no âmbito do Programa RS Talentos, cursos de graduação em áreas estratégicas para o desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, apresentados em Edital de seleção pública.
Art. 12. As bolsas de estudos em cursos de graduação em áreas estratégicas definidas em Edital de chamamento público poderão ser disponibilizadas somente no âmbito das Instituições Comunitárias de Educação Superior, conforme a Lei Federal nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 13. Os cursos de graduação devem ocorrer na modalidade presencial e devem apresentar Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3.
Seção III
Dos candidatos às vagas
Art. 14. Os candidatos às vagas serão selecionados mediante processo seletivo determinado pelas ICES e os selecionados deverão comprovar possuir os requisitos para a participação no Programa, bem como atender as normas acadêmicas da ICES.
Art. 15. As bolsas de estudo serão concedidas aos estudantes que atendam aos requisitos legais e aos seguintes critérios:
I - Não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas similares, devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas;
II - Ter participado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e obtido o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na média das cinco notas obtidas nas provas do exame;
III - Ter disponibilidade para se engajar em programas de iniciação científica e tecnológica;
IV - Comprometer-se a interagir, durante a sua formação, com o setor produtivo por meio de estágios, vivências e outras formas de aproximação com a economia gaúcha;
V - Permanecer no Estado do Rio Grande do Sul por dois anos após o término da bolsa, visando contribuir com o desenvolvimento econômico e social do Estado.
§ 1º Na hipótese de descumprimento das contrapartidas de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo, o aluno será desligado do Programa e deverá restituir os valores percebidos a título de bolsa
§ 2º A manutenção das bolsas de estudos de que trata o "caput" deste artigo dependerá do cumprimento do prazo máximo para a conclusão do curso e dos requisitos de frequência e desempenho acadêmico definidos no Regulamento do Programa. O aluno que não cumprir com esses requisitos será desligado do Programa e deverá restituir os valores percebidos a título de
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. O fomento do Programa RS Talentos é realizado por meio do repasse de recursos financeiros previstos para custeio das bolsas de estudo no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária.
§ 1º O repasse financeiro para disponibilização das vagas será realizado semestralmente às ICES selecionadas por edital de chamada pública.
§ 2º As
Parágrafo Único. A concessão das bolsas
Art. 17. Os recursos financeiros, provenientes do orçamento, disponibilizados pelo Estado exclusivamente para o Programa RS Talentos, serão repassados para as instituições comunitárias de ensino superior semestralmente, cabendo às ICES realizar as prestações de contas técnicas e financeiras, parciais e final, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, mediante relatório de execução físico-financeira, até o término do período de curso, observadas as Instruções Normativas aplicáveis expedidas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.
Seção I
Da concessão das bolsas
Art. 18. As bolsas de estudo serão concedidas às ICES e aos estudantes beneficiários por 60 meses, durante a vigência dos cursos de graduação selecionados por edital de seleção pública e do instrumento jurídico pertinente, conforme estabelecido no art. 8o deste Regulamento.
Art. 19. A concessão das bolsas de estudo será realizada em consonância com este regulamento e com os editais de seleção pública do Programa RS Talentos.
Art. 20. O prazo de vigência das bolsas não será prorrogável.
Art. 21. A manutenção das bolsas de estudos dependerá do cumprimento do prazo máximo para a conclusão do curso e dos requisitos de desempenho acadêmico definidos neste Regulamento.
Art. 22. As bolsas de estudos que vierem a vagar em razão de evasão ou por exclusão do Programa poderão ser redistribuídas para outros estudantes selecionados nos termos do edital de seleção pública.
Art. 23. Os estudantes bolsistas deverm, obrigatoriamente, firmar termo de compromisso por meio de sistema designado pela ICES e firmar termo de outorga com a SICT, visando comprometer-se com os requisitos e critérios exigidos para ingresso e permanência no Programa.
Art. 24. A participação no Programa RS Talentos na condição de bolsista não gera qualquer tipo de vínculo empregatício com a ICES ou com a SICT.
Art. 25. O bolsista não poderá alegar desconhecimento das normas relativas ao Programa RS Talentos para justificar a realização de atividades não autorizadas ou não condizentes com os objetivos do Programa.
Art. 26. As bolsas serão pagas pela SICT diretamente ao beneficiário, por meio de crédito em um cartão magnético, de uso pessoal e intransferível, emitido no âmbito da parceria da Secretaria da Fazenda com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL e Banrisul Cartões.
Art. 27. O estudante bolsista fará jus a apenas uma cota de bolsa de estudos.
Art. 28. É vedado ao bolsista acumular o recebimento de bolsa do Programa RS Talentos com outras pagas por programas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.
Seção II
Do Pagamento dos Bolsistas
Art. 29. O pagamento das bolsas
Parágrafo Único. A
Art. 30. Enquanto o beneficiário estiver recebendo bolsa do Programa RS Talentos seu vínculo com o Programa é considerado ativo.
Seção III
Da Suspensão e do Cancelamento
Art. 31. A suspensão da bolsa consiste na paralisação temporária de seu pagamento e poderá ser realizada pela SICT ou solicitada voluntariamente pelo beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a substituição do bolsista durante o período em que a bolsa estiver suspensa.
Art. 32. Quando realizada pela SICT, o período máximo de suspensão da bolsa será de até 1 (um) mês, após o qual poderá decidir-se, mediante decisão fundamentada, cancelar a concessão, retomar o pagamento ou recomendar a substituição do bolsista.
Art. 33. Quando solicitada voluntariamente pelo beneficiário, o período máximo de suspensão da bolsa será de até 6 (seis) meses, devendo o pedido ser devidamente justificado e aprovado pela SICT.
§ 1º. O tempo da suspensão previsto neste artigo será computado para efeito de duração da bolsa, salvo se motivado por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada e fundamentada em parecer do Conselho Gestor do Programa RS Talentos pelo período de até 6 (seis) meses.
Art. 34. A bolsa será suspensa pela SICT nos seguintes casos:
I - Descumprimento das obrigações e normas estabelecidas neste Regulamento e nos Editais do programa;
II - Desempenho insatisfatório ou desabonador por parte do bolsista;
III - Fraude;
IV - Acúmulo de bolsas com outros programas da FAPERGS, mesmo que o acúmulo tenha sido identificado em período anterior à vinculação vigente da bolsa.
Parágrafo Único. Não sendo constatado descumprimento de obrigações e normas do Programa, a bolsa será reativada, e o bolsista fará jus ao pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão.
Art. 35. Não haverá suspensão do benefício quando:
I - O beneficiário solicitar afastamento temporário das atividades acadêmicas pela ocorrência de parto ou de adoção durante o período de vigência do respectivo benefício, conforme legislação específica.
Art. 36. O cancelamento consiste na interrupção definitiva do pagamento do benefício e poderá ser determinada pela SICT ou solicitado pela ICES.
Art. 37. O beneficiário terá a bolsa cancelada, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos seguintes casos:
I - Comprovação de irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;
II - Não cumprimento das atividades inerentes à função, pelo beneficiário da bolsa, por qualquer motivo;
III - Comprovação de acúmulo indevido de benefícios; e,
IV - Afastamento das atividades do Programa.
Art. 38. A SICT fica autorizada a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não atender aos critérios e/ou deixar de cumprir as atribuições previstas neste Regulamento.
Seção IV
Do ressarcimento
Art. 39. Deverão ser ressarcidos à SICT os valores pagos aos beneficiários nos casos de inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento e nos chamamentos públicos do Programa.
Art. 40. Os valores pagos aos beneficiários deverão ser ressarcidos à SICT nos casos de:
I - Recebimento indevido da bolsa, ainda que por erro da Administração Pública;
II - Acúmulo irregular de bolsa concedida pela SICT, conforme art. 29;
III - Descumprimento de quaisquer obrigações, normas e requisitos de frequência e desempenho acadêmico estabelecidas neste Regulamento;
IV - Não conclusão do curso.
Art. 41. O processo administrativo para ressarcimento dos valores deverá garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente e dos normativos internos da SICT.
Parágrafo único. O ressarcimento das bolsas pelos beneficiários, quando apurado, terá seu valor corrigido na forma da legislação vigente.
Art. 42. O pagamento indevido de bolsas causadas por informações falsas, prestadas pelos bolsistas ou pelo Coordenador Institucional do Programa RS Talentos no ateste do desenvolvimento das atividades previstas, implicará no imediato desligamento do responsável e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa de bolsas executado pela SICT, no prazo de 05 (cinco) anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
Seção V
Das Vedações na Concessão de Bolsas
Art. 43. É vedada a concessão de bolsas:
I - Quando as atividades do projeto estiverem formalmente suspensas;
II - Quando for identificada pendência de qualquer natureza com a SICT, inclusive no que se refere à ausência de prestação de contas e acúmulo de bolsa;
III - Para beneficiários que já recebem bolsa de outro programa, nos termos do art. 29; e,
IV - Para cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Coordenador Institucional e Coordenador de Curso do Programa RS Talentos.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Da Seleção dos Projetos e da Formalização dos Instrumentos
Art. 44. Os projetos apresentados no âmbito do Programa RS Talentos deverão ser elaborados pelas ICES observadas as disposições definidas no chamamento público promovido pela SICT.
Art. 45. As ICES que tiverem seus projetos aprovados deverão realizar o processo de seleção e de matrícula dos estudantes bolsistas.
Art. 46. Para o repasse dos recursos financeiros às ICES, serão utilizados os instrumentos estabelecidos de acordo com a legislação vigente.
Seção II
Da Vigência
Art. 47. A vigência do projeto corresponderá à vigência do instrumento firmado para repasse dos recursos ou do Termo de Colaboração.
Parágrafo Único. O fim da vigência do Projeto corresponderá à data de término da última disciplina da matriz curricular do curso.
Seção III
Do Acompanhamento e da Fiscalização
Art. 48. O desenvolvimento do Programa RS Talentos será acompanhado pela SICT, mediante:
I - Análise de relatórios e demais documentos contendo dados financeiros ou de atividades;
II - Análise das informações cadastradas nos sistemas de gestão envolvidos na execução do Programa RS Talentos.
Parágrafo Único. A SICT poderá realizar, a seu critério, outras atividades de acompanhamento das quais os integrantes do projeto deverão participar, quando solicitados.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 49. A apresentação da prestação de contas deverá ser semestral, seguir a legislação vigente aplicada a cada instrumento de repasse formalizado e deverá comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos no âmbito do Programa RS Talentos.
Art. 50. As ICES, obrigatoriamente, deverão encaminhar, para os respectivos gestores dos projetos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, o atestado de matrícula e o histórico do semestre de cada um dos alunos com dados de frequência e desempenho, visando verificar se esses atendem aos critérios e requisitos do Programa.
Art. 51. Para fins de prestação de contas financeiras, concomitante à execução da parceria, a área financeira e de recursos humanos das respectivas ICES deverá emitir demonstrativo das despesas financeiras do trimestre ou semestre - de acordo com a periodicidade das disciplinas ofertadas -, assinado pelo setor competente, que compõem a taxa acadêmica dos alunos beneficiários do Programa RS Talentos. As despesas financeiras devem compreender as atividades acadêmicas e científicas englobadas na execução do curso de graduação correspondente ao quantitativo de beneficiários do Programa, em conformidade com o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Instrução Normativa da CAGE nº 05/2016, e no Manual de Prestação de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O ato da inscrição implica o conhecimento e a integral concordância do proponente com as normas e as condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 53. Informações complementares, esclarecimentos ou casos omissos devem ser encaminhados para o e-mail rstalentos@sict.rs.gov.br.
Art. 54. Os casos omissos, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública, serão resolvidos pela SICT.
Art. 55. Todas as informações relativas a inscrições e documentos apresentados pelas ICES interessadas e ao seu julgamento são de caráter estritamente sigiloso e não devem ser divulgadas pelos servidores da SICT, externamente, antes da publicação do resultado do julgamento de seleção.
Art. 56. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas na execução dos recursos e no pagamento de bolsas no âmbito do Programa RS Talentos por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - Exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e,
II - Identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
Art. 57. As regras estabelecidas neste regulamento passam a valer para os cursos iniciados após a publicação desta Portaria, exceto no que pertine aos requisitos e procedimentos de seleção dos bolsistas, que deverão ser adotados por todas as ICES participantes do Programa RS Talentos.
Art. 58. Aplicam-se às parcerias celebradas no âmbito do Programa RS Talentos as regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, e da Instrução Normativa CAGE nº 05, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 59. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual.
Art. 60. Este Regulamento entra em vigor no dia 05 de fevereiro de 2025.
SIMONE STÜLP
Secretária de Inovação, Ciência e Tecnologia
SIMONE STÜLP
Av. Borges de Medeiros, 1501, 18º andar
Porto Alegre
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5132887400
Protocolo: 2025001213308
Publicado a partir da página: 205