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Secretaria da Fazenda - Receita Estadual

Receita Estadual

Instrução Normativa

Publicado em 4 de fevereiro de 2025

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2025.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 010/25


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.



O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:


1. No Título I, Capítulo X:

a) é dada nova redação ao item 7.1 e fica revogado o item 7.2, conforme segue:

7.1 - Programa Anual de Recadastramento da Receita Estadual

7.1.1 - O Programa Anual de Recadastramento da Receita Estadual consiste na confirmação dos dados cadastrais dos contribuintes nos assentamentos constantes do CGC/TE.

7.1.2 - No recadastramento anual será verificado o que segue:

a) a empresa ativa no CGC/TE encontra-se em atividade;

b) os dados cadastrais estão atualizados;

c) o e-mail e o número de telefone celular de representante da empresa estão atualizados no DTE, nos termos do subitem 1.6.3, do Capítulo VII, do Título IV.

7.1.2.1 - Na hipótese de as informações das alíneas "a" e "b" do subitem 7.1.2 estarem desatualizadas, o contribuinte deverá:

a) providenciar a correção nos órgãos de registro, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial, conforme o caso;

b) solicitar as alterações cadastrais no CGC/TE, nos termos do item 3.2;

c) após todas as informações estarem atualizadas, confirmar os dados cadastrais, concluindo o recadastramento anual.

7.1.2.2 - A inexistência de cadastramento das informações da alínea "c" do subitem 7.1.2 impede a conclusão do recadastramento anual.

7.1.3 - A confirmação de dados cadastrais é obrigatória e deverá ser efetuada por meio de declaração de sócio ou administrador da empresa, no período de:

a) 1º de março a 30 de abril, de cada ano, por meio do aplicativo - App Minha Empresa, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional;

b) 1º de junho a 31 de julho, de cada ano, por meio do Portal e-CAC, quando se tratar de contribuinte enquadrado na categoria geral.

7.1.3.1 - O contribuinte MEI na condição de optante pelo SIMEI não está sujeito ao recadastramento anual previsto neste item.

7.1.4 - Na hipótese de descumprimento das obrigações exigidas na forma prevista neste item, a inscrição estadual do contribuinte será suspensa, nos termos do subitem 9.1.2, "i" (RICMS, Livro II, art. 7º-B, XII).

b) fica acrescentada a alínea "i" ao subitem 9.1.2, conforme segue:

9.1 - ...

...

9.1.2 - ...

...

i) que deixar de realizar o recadastramento anual nos termos do item 7.1 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, XII).

...



2. No Título IV, Capítulo VII, fica acrescentado o subitem 1.6.3.1, conforme segue:

1.6 - ...

...

1.6.3.1 - A atualização dos dados cadastrados poderá ser realizada, para empresas enquadradas no Simples Nacional, diretamente no aplicativo - App Minha Empresa.



3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

PRICILLA MARIA SANTANA

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

RICARDO NEVES PEREIRA

Subsecretário da Receita Estadual

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

5132145500

Protocolo: 2025001212149

Publicado a partir da página: 73