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Atos do Governador

Decreto

Publicado em 31 de janeiro de 2025

DECRETO Nº 58.006, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.


Institui o Programa RS Talentos, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com o objetivo de formar talentos em áreas estratégicas para o desenvolvimento do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa RS Talentos, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, em conformidade com os incisos II e IX do art. 2º, art. 5º e art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 15.639, de 31 de maio de 2021, e com a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023.


Art. 2º São princípios do Programa RS Talentos:

I - fomentar a formação de qualidade em áreas estratégicas para o desenvolvimento do Estado;

II - fomentar a formação de alunos conectados aos ambientes de inovação do Estado em consonância com a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - propiciar, durante o período de formação, a interação com o setor produtivo nas áreas de formação dos alunos por meio de estágios, vivências e outras formas de aproximação, com vista à futura inserção profissional dos alunos; e

IV - incentivar a participação dos alunos em projetos de pesquisa e desenvolvimento na relação universidade-empresa como bolsistas de iniciação científica e tecnológica.


Art. 3º São objetivos do Programa RS Talentos:

I - o apoio a discentes de cursos de graduação em áreas estratégicas definidas pelo Conselho Gestor, ofertados por Instituições Comunitárias de Educação Superior, sem fins lucrativos, sediadas no Estado, selecionadas conforme o disposto neste Decreto, no Regulamento do Programa e no respectivo Edital de Seleção Pública;

II - a concessão de bolsa de estudos aos alunos selecionados, conforme o Regulamento do Programa, consiste:

a) na taxa acadêmica, que compreende a isenção de taxas, matrículas e mensalidades, à Instituição Comunitária de Educação Superior - ICES, selecionada mediante edital de Chamamento Público, cujo instrumento jurídico a ser celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, estabelecerá contrapartida por parte da ICES; e

b) na percepção de bolsa de estímulo à inovação, concedida pelo Estado, conforme as normas e os valores definidos em decreto específico e pelo órgão colegiado respectivamente, respeitados os limites da disponibilidade orçamentária.

III - a formação de jovens preparados para o mercado de trabalho;

IV - a oferta de um programa com foco em carreiras voltadas à área de tecnologia;

V - a atração de jovens de todo o país a partir dos incentivos proporcionados pelo Estado para a formação universitária em carreiras tecnológicas;

VI - a atração de empresas intensivas em conhecimento e tecnologia para o Estado e o desenvolvimento das existentes; e

VII - a promoção da formação e do desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.


Art. 4º A execução do Programa RS Talentos será coordenada por um Conselho Gestor, presidido pelo Vice-Governador e integrado pelo:

I - Secretário-Chefe da Casa Civil;

II - Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;

III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;

IV - Secretário de Estado da Fazenda; e

V - Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia.


§ 1º Compete ao Conselho Gestor:

I - aprovar o Edital do Programa, com as regras de sua operacionalização;

II - definir as políticas, diretrizes e prioridades do Programa, orientando as ações necessárias para a consecução dos objetivos almejados, definindo, periodicamente, as áreas de conhecimento, cursos e matrizes curriculares, observadas os limites da disponibilidade orçamentária;

III - definir o número global de bolsas de estudo a serem apoiadas nas respectivas áreas estratégicas definidas, de acordo com a disponibilidade orçamentária;

IV - acompanhar e supervisionar os procedimentos pertinentes à execução das diretrizes estaduais para implementação do Programa;

V - definir estratégias específicas de acolhimento para inclusão no Programa de jovens oriundos dos programas sociais desenvolvidos pelos governos municipais, estadual e federal, com o objetivo de elevar a escolaridade das pessoas em situação de vulnerabilidade social;

VI - definir os requisitos para avaliação de desempenho acadêmico a serem demonstrados pelos alunos para manutenção da bolsa concedida no âmbito do Programa;

VII - acompanhar e avaliar as contrapartidas a serem oferecidas pelos bolsistas do Programa;

VIII - acompanhar e avaliar as contrapartidas a serem oferecidas pelas ICES;

IX - deliberar sobre os casos omissos, expedindo as recomendações necessárias ao exercício de sua competência.


§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos pelos Secretários Adjuntos e, nas ausências e impedimentos destes, por representantes previamente indicados.


§ 3º Nas ausências do Vice-Governador, este será substituído por representante previamente indicado.


§ 4º A presidência do Conselho Gestor, na vacância, nos impedimentos e nos afastamentos legais do Vice-Governador, será exercida pelo Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia.


§ 5º As atividades dos membros do Conselho Gestor serão consideradas serviço público relevante não remunerado.


§ 6º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.


Art. 5º A Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia fica responsável pela operacionalização e execução do Programa RS Talentos, à qual competirá, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor:

I - selecionar as ICES;

II - firmar com as ICES instrumentos jurídicos para a consecução dos objetivos do Programa;

III - gerenciar e executar os recursos financeiros e demais atividades executivas decorrentes da execução do Programa; e

IV - exigir, examinar e homologar as prestações de contas técnicas e financeiras, a serem prestadas, semestralmente, pelas ICES, observadas as Instruções Normativas aplicáveis expedidas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado -CAGE; e

V - realizar as demais atividades executivas do Programa.


Art. 6º As bolsas de estudo em cursos de graduação em áreas estratégicas definidas pelo Conselho Gestor somente serão apoiadas no âmbito das Instituições Comunitárias de Educação Superior, conforme a Lei Federal nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, sem fins lucrativos, sediadas no Estado, selecionadas mediante procedimento público, que:

I - ofereçam ou venham a oferecer cursos de graduação nas áreas estratégicas definidas pelo Conselho Gestor, na modalidade presencial;

II - realizem, no prazo definido no Regulamento do Programa, as adequações administrativas e curriculares necessárias ao atendimento das finalidades do Programa;

III - comprometam-se a:

a) conceder o número de taxas acadêmicas de acordo com o número de bolsas de estudo apoiadas no âmbito do Programa;

b) selecionar os alunos mediante processo seletivo baseado em critérios objetivos e impessoais;

c) reservar bolsas para a implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior às pessoas com deficiência, às pessoas negras, às pessoas transexuais e aos integrantes dos povos indígenas, observado o Regulamento do Programa, respeitados os percentuais e hipóteses previstos nas normativas do Estado para reserva de vagas em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública estadual;

d) divulgar entre os interessados, especialmente os candidatos e os beneficiários, todas as normas do Programa e o teor das comunicações feitas pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

e) elaborar relatórios semestrais, contendo informações sobre o desempenho acadêmico, frequência e evasão dos alunos, bem como sobre o total dos matriculados vinculados ao Programa; e

f) elaborar relatórios parciais por solicitação do Conselho Gestor ou da Secretaria Executiva, contendo informações sobre o desempenho acadêmico, frequência e evasão dos alunos, bem como sobre o total dos matriculados vinculados ao Programa.

IV - promover atividades de formação e capacitação para atores da quádrupla hélice (poder público, academia, setor produtivo e sociedade civil organizada), envolvendo temas ligados à inovação, criatividade e empreendedorismo, com foco nas áreas contempladas no Programa;

V - articular-se com as associações municipais e entidades representantes de indústria, comércio, serviços, ciência, tecnologia e inovação, a fim de criar processos de integração com vistas ao desenvolvimento de competências e áreas de concentração adequadas às características da região;

VI - manter programas institucionais de iniciação científica e tecnológica com foco nas áreas contempladas no Programa;

VII - cumprir os demais requisitos definidos no Regulamento do Programa e em Edital de Seleção Pública.


Parágrafo único. As bolsas de estudo concedidas na forma do disposto no inciso II do art. 2º deste Decreto serão exclusivamente destinadas aos alunos selecionados conforme o disposto no Regulamento do Programa e em Edital.


Art. 7º As bolsas de estudo de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto somente serão concedidas aos alunos que:

I - não tenham sido desligados anteriormente de programas de bolsas similares, devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas;

II - tenham participado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, e obtido o mínimo de quinhentos pontos na média das cinco notas obtidas nas provas do exame;

III - tenham disponibilidade para se engajar em programas de iniciação científica e tecnológica;

IV - comprometam-se a interagir, durante a sua formação, com o setor produtivo por meio de estágios, vivências e outras formas de aproximação com a economia gaúcha; e

V - permaneçam no Estado por dois anos após o término da bolsa, com vista a contribuir com o desenvolvimento econômico e social do Estado.


§ 1º Na hipótese de descumprimento das contrapartidas de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo, o aluno será desligado do Programa e deverá restituir os valores percebidos a título de bolsa de estímulo à inovação, bem como os valores equivalentes à taxa acadêmica consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.


§ 2º A manutenção das bolsas de estudos de que trata o "caput" deste artigo dependerá do cumprimento do prazo máximo para a conclusão do curso e dos requisitos de frequência e desempenho acadêmico definidos no Regulamento do Programa. O aluno que não cumprir com esses requisitos será desligado do Programa e deverá restituir os valores percebidos a título de bolsa de estímulo à inovação, bem como os valores equivalentes à taxa acadêmica consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.


§ 3º As bolsas de estudos que vierem a vagar em razão de evasão ou por exclusão do Programa poderão ser redistribuídas para outros alunos selecionados nos termos deste Decreto.


§ 4º O bolsista beneficiado receberá o auxílio por meio de crédito em um cartão magnético, de uso pessoal e intransferível, emitido no âmbito da parceria da Secretaria da Fazenda com o BANRISUL e Banrisul Cartões.


Art. 8º A execução do Programa será por conta das disponibilidades orçamentárias e financeiras da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2025.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.


ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2025001211838

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