Atos do Governador
Decreto
Publicado em 31 de janeiro de 2025
DECRETA:
Art. 1º
Seção XVII
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NOTA 03 - Ver: substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, Seção XVII-A e Apêndice II, Seção III, item IV-A.
ITEM IV-A - NAFTAS, EXCETO A NAFTA PETROQUÍMICA NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado são os constantes no Livro III, Seção XVII-A. | |||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO | CÓDIGO ESPECIFICADOR |
1 | Naftas, exceto a Nafta petroquímica | 2710 | 06.019.00 |
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Art. 2º
Art. 7º ...
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NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo e com nafta não petroquímica, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 135 e 143-E, respectivamente.
Art. 53-E. ...
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II - ...
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NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica na entrada de nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A.
Seção XVII-A
Das Operações com Nafta não Petroquímica
(Apêndice II, Seção III, Item IV-A) (Arts. 143-B a 143-E)
Subseção I (Arts. 143-B e 143-C)
Da Responsabilidade
Art. 143-B. Nas operações internas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
Art. 143-C. Nas operações interestaduais com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, fica atribuída ao remetente na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.
NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 181/24.
NOTA 02 - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18 e no art. 35.
Subseção II (Arts. 143-D e 143-E)
Do Cálculo do Imposto
Art. 143-D. O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
NOTA - Os percentuais de MVA de que trata este artigo serão divulgados em Ato COTEPE ICMS, nos termos do Conv. ICMS 181/24.
I - nas importações, o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23;
II - nas demais hipóteses, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23.
Art. 143-E. Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, mediante prévia autorização da Receita Estadual requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 3º
PALÁCIO PIRATINI
EDUARDO LEITE,
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
5132104100
Protocolo: 2025001211829
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