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Subsecretaria de Administração Central de Licitações

Atos Administrativos

Publicado em 29 de janeiro de 2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA CELIC/SPGG N° 003/2025

Dispõe sobre a contratação integrada e semi-integrada de obras e serviços de engenharia e sobre a elaboração de matriz de risco no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.



O SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÕES - CELIC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 49.291, de 26 de junho de 2012, considerando o que estabelece na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:



Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta os regimes de contratação integrada e semi-integrada de obras e serviços de engenharia e dispõe sobre a elaboração de matriz de riscos no Estado do Rio Grande do Sul.



Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - contratação integrada: regime de execução para a contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

II - contrataçãosemi-integrada: regime de execução para a contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

III - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;

IV - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), nos termos do art. 6º, inc. XXII, atualizado conforme disposto no art. 182, ambos da Lei nº 14.133/21.



Da Contratação Integrada e Semi-integrada

Art. 3º. A definição pelo regime de contratação integrada ou semi-integrada deve ser precedida de planejamento, devendo o órgão ou entidade contratante, na elaboração do estudo técnico preliminar, demonstrar as razões de ordem técnica que indicam a opção por um destes regimes, com base nos seguintes critérios:

I - a complexidade do objeto;

II - a necessidade de agilidade na execução do objeto;

III - a necessidade de otimização dos recursos públicos; ou

IV - a necessidade de inovação tecnológica.



Art. 4º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão ou entidade competente, observados os requisitos estabelecidos no inc. XXIV do art. 6º da Lei nº 14.133/21.



Art. 5º Na contratação integrada ou semi-integrada o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/21, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inc. I do § 2º do referido artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

Parágrafo único. É vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei nº 14.133/21;

III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 da Lei nº 14.133/21;

IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.



Art. 6º. Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:

I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;

III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;

IV - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;

V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.



Art. 7º. O órgão ou entidade contratante deve acompanhar e fiscalizar a execução do contrato da contratação integrada ou semi-integrada, para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado.

§ 1º. Na contratação integrada, a elaboração do projeto básico pelo contratado, que consiste no conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro, deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

§ 2º. Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração.



Da Matriz de Riscos

Art. 8º. Na contratação integrada e semi-integrada, bem como na contratação de obras e serviços de grande vulto, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

Parágrafo único. A elaboração da matriz de riscos identificará e quantificará os riscos associados ao contrato e servirá de instrumento para que o contratante e o contratado tomem as medidas necessárias para mitigar os riscos associados ao contrato.



Art. 9º. A matriz de riscos deve ser elaborada pelo órgão ou entidade demandante da contratação e deve ser disponibilizada como parte integrante do edital e do contrato.



Art. 10. A matriz de riscos identificará os riscos contratuais previstos e presumíveis, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

§1º. Na definição do responsável por suportar o risco, caso este seja compartilhado entre contratante e contratada, deve ser estabelecida a proporção que cabe a cada um.

§ 2º. A alocação de riscos de que trata o " caput " deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

§ 3º. Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.

§ 4º. A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

§ 5º. A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

§ 6º. Nas contratações integradas e semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.



Art. 11. A matriz de riscos deve conter, observado o disposto nos art. 6º, inc. XXVII, "a", "b" e "c", da Lei nº 14.133/21, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome do risco;

II - Descrição do risco;

III - Probabilidade de ocorrência do risco;

IV - Impacto do risco;

V - Risco residual;

VI - Mecanismo de mitigação do risco;

VII - Responsável por suportar o risco.



Art. 12. Na elaboração da matriz de riscos, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, podendo órgãos e as entidades da Administração Pública definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.

Parágrafo único . A elaboração da matriz de riscos poderá seguir o modelo indicado no ANEXO I desta Instrução Normativa que contém os requisitos mínimos a serem observados.



Art. 13. O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;

III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.



Art. 14. Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do " caput " do art. 124 da Leinº 14.133/21;

II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.



Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre, 27 de janeiro de 2025.


Felipe Moreira Cruzeiro

Subsecretário

CELIC/SPGG




PROA 25/1300-0000242-3





ANEXO I - MODELO MATRIZ DE RISCOS



Nome do risco

Descrição do risco

Probabilidade de ocorrência

Impacto do risco

Mecanismo de mitigação do risco

Risco residual

Responsável por suportar o risco

*Caso o risco seja compartilhado indicar a proporção (....% para a contratante e ....% para o contratado)
























DEFINIÇÕES:


NOME DO RISCO : Indicação clara e concisa doevento ou situação que pode causar impacto negativo na execução do objeto contratual.


DESCRIÇÃO DO RISCO: Explicação detalhada do evento ou situação que pode causar impacto negativo na execução do objeto. A descrição do risco deve fornecer informações suficientes para entender a natureza do risco e suas possíveis consequências.


PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA : Chance de um risco ocorrer, geralmente classificada em quatro categorias: baixa; média; alta e muito alta.

A probabilidade de ocorrência pode ser estimada com base em uma variedade de fatores, incluindo:

a) Experiência passada: se um risco ocorreu no passado é mais provável que ocorra novamente.

b) Fatores externos: fatores externos, como mudanças no mercado ou na legislação.

c) Decisões da administração: as decisões da administração podem aumentar ou diminuir a probabilidade de ocorrência de um risco.


IMPACTO DO RISCO : É o grau em que um risco pode afetar a contratação, geralmente classificado em quatro categorias: baixo, médio, alto e muito alto.

O impacto do risco pode ser estimado com base em uma variedade de fatores, incluindo:

a) Custos: o risco pode aumentar os custos da contratação.

b) Tempo: o risco pode atrasar a execução e entrega do objeto.

c) Qualidade: o risco pode afetar a qualidade do produto ou serviço.

d) Reputação: o risco pode prejudicar a reputação das partes.

e) Segurança: o risco pode representar um risco à segurança do objeto.


MECANISMO DE MITIGAÇÃO DE RISCO : É uma ação ou uma estratégia que pode ser implementada para reduzir a probabilidade ou o impacto de um risco. Os mecanismos de mitigação de riscos são geralmente desenvolvidos como parte de um plano de gerenciamento de riscos.



RISCO RESIDUAL : É o risco remanescente após a adoção de medidas de mitigação de riscos. O risco residual é sempre inferior ao risco original, pois as medidas de mitigação reduzem a probabilidade e/ou o impacto do risco.



RESPONSÁVEL POR SUPORTAR O RISCO: A Parte do contrato responsável por gerenciar e suportar o ônus decorrente da eventual ocorrência do risco ao longo da execução contratual.

FELIPE MOREIRA CRUZEIRO

Av. Borges de Medeiros, 1501, 2º andar

Porto Alegre

FELIPE MOREIRA CRUZEIRO

Subsecretário

Av. Borges de Medeiros, 1501, 2º andar

Porto Alegre

5132881550

Protocolo: 2025001210634

Publicado a partir da página: 30