Início do conteúdo
Atos do Governador
>> Decretos

Atos do Governador

Decreto

Publicado em 24 de janeiro de 2025

2ª edição

DECRETO Nº 57.981, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.


Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2025, será gerida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991, e renomeada pelo art. 53 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração:

I - o disposto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 16.159, de 22 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025, e na Lei nº 16.234, de 16 de dezembro de 2024 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2025;

II - a limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;

III - a homologação do Plano de Recuperação Fiscal e o estabelecimento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2030;

IV - a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar a responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016;

V - a aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 121, de 2024, que Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, no Congresso Nacional;

VI - a previsibilidade dos efeitos de investimentos nas despesas de custeio no exercício atual e nos subsequentes;

VII - a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de manutenção do equilíbrio fiscal; e

VIII - a necessidade de prestação de serviços públicos essenciais pelo Estado à sociedade.


CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA


Art. 2º A programação orçamentária da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual será estabelecida com base na Lei nº 16.159/2024 - LDO 2025, na Lei nº 16.234/2024 - LOA 2025, neste Decreto e, complementarmente, em Resoluções da JUNCOF.


Art. 3º A execução das despesas relativas ao grupo "Outras Despesas Correntes" dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com recursos não vinculados, e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais, fontes 500, 501, 759, 799, estará limitada aos valores previstos na Lei nº 16.234/2024 - LOA 2025.


§ 1º Os limites referidos no "caput" deste artigo não contemplam as despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta.


§ 2º As despesas relativas às demais fontes de recurso serão liberadas conforme ingresso dos recursos no exercício e saldo do passivo potencial.


§ 3º Os limites previstos no "caput" deste artigo poderão sofrer contingenciamento a critério da JUNCOF, conforme avaliação do cenário fiscal.


Art. 4º A execução das despesas orçamentárias relativas aos Grupos de Despesa "Investimento" e "Inversões Financeiras" no exercício econômico-financeiro de 2025 dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual obedecerá aos critérios e limites fixados pela JUNCOF.


Parágrafo único. As solicitações de aumento de "valor limite" encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades relativas aos Grupos de Despesa previstos no "caput" deste artigo, deverão indicar a previsão de despesas de custeio decorrentes da demanda, quando houver.


Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto não se aplica:

I - aos recursos destinados às contrapartidas de convênios ou operações de crédito que estarão limitados ao montante convencionado ou contratado e aos critérios estabelecidos pela JUNCOF;

II - aos recursos não vinculados de impostos aplicados na Saúde e na Educação, que serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT;

III - ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, e ao Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, aos quais serão destinados, para o pagamento de suas despesas, o valor por eles arrecadados;

IV - à Consulta Popular, de que trata o disposto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 57.799, de 18 de setembro de 2024, que estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG;

V - às Emendas Parlamentares que obedecerão aos valores fixados na Lei nº 16.234/2024 - LOA 2025, e serão operacionalizadas por intermédio da Secretaria da Casa Civil;

VI - aos recursos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, cuja utilização será definida pelo seu Comitê Gestor;

VII - aos recursos cuja execução orçamentária seja realizada no órgão 33 - Encargos Financeiros do Estado; e

VIII - às despesas com recursos oriundos de doações, que serão liberadas mediante comprovação do ingresso de receita por meio de contabilização no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.


Art. 6º Ficam vedados por cento e vinte dias os pedidos de créditos adicionais suplementares e especiais que impliquem aumento dos limites previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto.


§ 1º Não se enquadram na vedação do "caput" deste artigo as reprogramações orçamentárias, com fonte, decorrentes de anulação parcial ou total de despesas.


§ 2º A vedação prevista no "caput" deste artigo poderá ser prorrogada pela JUNCOF após análise do cenário fiscal, sempre observando as prioridades definidas pelo Governo.


Art. 7º A programação orçamentária anual, de que trata o art. 2º deste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, via sistema FPE, distribuída preferencialmente em cotas mensais para todo o exercício de 2025, por unidade orçamentária e recurso.


§ 1º Conforme o perfil de despesas de cada unidade, poderão ser definidos subtipos específicos, de programação indispensável, a critério da SEFAZ.


§ 2º Será obrigatória a programação dos Instrumentos de Programação Estratégicos, assim definidos pela SPGG.


§ 3º A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos, a qual somente será atendida se estiver de acordo com as regras constantes neste artigo, e demais, que venham a ser estabelecidas pela JUNCOF.


§ 4º A JUNCOF estabelecerá o limite anual de diárias.


Art. 8º É de responsabilidade de cada órgão programar, dentro dos limites estabelecidos neste Decreto, valores suficientes para atender a todas as despesas obrigatórias e compromissos já assumidos, sendo que a utilização de recursos para novas despesas, sem que haja lastro orçamentário para tal, poderá implicar em responsabilização ao gestor.


Parágrafo único. Fica vedada a celebração de ajustes que impliquem expansão de despesas, seja por reajustes, contratação de novos serviços, ou qualquer outro tipo de adequação, junto ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, sem reserva orçamentária, devendo o órgão enquadrar estas despesas dentro do limite estabelecido no art. 3º deste Decreto.


Art. 9º A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, poderá solicitar a criação de novos códigos de recursos destinados à execução de despesas relacionadas à situação de emergência ou de estado de calamidade pública, declarados ou homologados por ato governamental.


CAPÍTULO III

DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA


Art. 10. A SEFAZ fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF:

I - despesas enquadradas nos limites estabelecidos neste Decreto;

II - despesas do Grupo de Despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais;

III - despesas do Grupo de Despesa 02 - Juros e Encargos da Dívida;

IV - despesas do Grupo de Despesa 06 - Amortização da Dívida;

V - despesas pertencentes aos Encargos Financeiros do Estado;

VI - despesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios;

VII - despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta; e

VIII - demais despesas estabelecidas pela JUNCOF.


Art. 11. As solicitações de liberação de recursos com fonte não vinculada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual serão atendidas, preferencialmente, após a utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais e o efetivo ingresso dos recursos.


Art. 12 . A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação, somente poderá ser realizada se obedecer aos critérios previstos no art. 25 da Lei nº 16.159/2024 - LDO 2025.


Parágrafo único. Nos casos em que o valor global ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o convênio deverá ser deliberado pelo colegiado da JUNCOF previamente à sua assinatura e de seus aditivos.


Art. 13 . A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, analisará a solicitação de emissão de declaração de contrapartida de convênio celebrado com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação.


§ 1º O órgão ou entidade convenente deverá solicitar a declaração de contrapartida via Processo Administrativo Eletrônico - PROA.


§ 2º A dotação necessária para a contrapartida deverá estar prevista na LOA ou ser suplementada pelo órgão ou entidade convenente previamente à solicitação de declaração de contrapartida.


Art. 14. Os procedimentos licitatórios deverão estar acompanhados das respectivas Solicitações de Liberação de Recursos Orçamentários - SROs - devidamente atendidas em valor suficiente para atender à execução prevista para o exercício corrente, ou, nos casos em que houver previsão de execução da referida despesa em exercício futuro, de declaração do ordenador da despesa quanto à disponibilidade de recursos, conforme o Anexo Único deste Decreto.


Art. 15 . Fica vedado o lançamento de editais para firmar parcerias em que haja transferência de recursos financeiros do Estado, sem a Solicitação de Liberação de Recursos Orçamentários - SRO devidamente atendida no sistema FPE.


Art. 16. As SROs previstas nos arts. 14 e 15 deste Decreto, e a dotação necessária prevista no § 2º do art. 13 deste Decreto poderão ser substituídas excepcionalmente por pareceres autorizativos a critério da JUNCOF.


CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS


Art. 17. As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema FPE, à SEFAZ, sendo que:

I - as relativas ao Grupo de Despesa 01 - Pessoal, sempre que possível com a indicação de fonte de redução dentro do mesmo Grupo de Despesa; e

II - as relativas aos Grupos de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras:

a) com recursos não vinculados e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais com a indicação de fonte de redução da mesma fonte de recurso pelo próprio órgão; e

b) com demais fontes, indicando-se o item de redução da dotação de mesma fonte, passivo potencial, efetivo ingresso, previsão de ingresso de receita no exercício de 2025 ou anulação de restos.


§ 1º Todas as solicitações referidas no "caput" deste artigo deverão ser instruídas com:

I - finalidade da alteração pretendida;

II - motivo da insuficiência de dotação orçamentária;

III - implicações do cancelamento de dotações indicadas como fonte de redução; e

IV - demonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito.


§ 2º O disposto no § 1º deste artigo deverá ser informado na SRO do tipo Decreto e sua ausência resultará no retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.


§ 3º Nas solicitações de créditos adicionais relativas ao Grupo de Despesa 04 - Investimentos, o demonstrativo de cálculo a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo deverá indicar também a previsão de despesas de custeio decorrentes do investimento a ser realizado.


§ 4º As solicitações de créditos adicionais sem indicação de fonte de cancelamento, visando a suplementação de dotações com recursos não vinculados de impostos, serão atendidas após a verificação da impossibilidade de utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais, o ingresso e o passivo potencial desses recursos.


§ 5º A movimentação de recursos atinentes à Consulta Popular e Instrumentos de Programação Estratégicos deverá ser realizada com manifestação da SPGG, e de Emendas Parlamentares com manifestação da Secretaria da Casa Civil.

§ 6º As solicitações que resultem em alterações do "valor limite" estabelecido pela JUNCOF somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pelo seu colegiado, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.


§ 7º O pedido de remanejamento para despesas de contratos administrativos transversais de competência da SPGG deve ser precedido de acerto da programação orçamentária a que se refere o art. 2º deste Decreto.


Art. 18. Ficam autorizadas, em observância ao disposto no art. 30, §4º da Lei nº 16.159/2024 - LDO 2025, as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações de despesas previstas no art. 5º daquele diploma normativo, ao título e à descrição de instrumentos de programação, da referida Lei.


§ 1º As alterações a que se refere o "caput" deste artigo serão realizadas diretamente no sistema FPE, e no Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO.


§ 2º As alterações relativas ao título e à descrição de instrumentos de programação serão publicadas no sítio eletrônico da SPGG.


CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL


Art. 19. Em decorrência da homologação do Plano de Recuperação Fiscal e da vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado, de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, devem ser observados os procedimentos e as condutas dispostos na referida Lei, bem como no Decreto nº 56.368, de 7 de fevereiro de 2022.


Parágrafo único. A compensação ou o afastamento das vedações de que tratam o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017, e o art. 4º do Decreto nº 56.368/2022 devem observar os limites do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente e a submissão prévia dos atos ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do Decreto referido no "caput" deste artigo.


Art. 20 . A execução da despesa deve observar o acompanhamento do atendimento aos mecanismos de limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual - e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas dispostos na Lei Complementar nº 15.756/2021.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. Fica autorizada a conversão dos recursos de que trata o art. 58 da Lei nº 16.159/2024 - LDO 2025, podendo a SEFAZ operar as respectivas transferências.


Art. 22. Caberá à SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, estabelecer as diretrizes de pagamento para o exercício de 2025, considerando as disposições do art. 2°, incisos VI e XXII, da Lei Complementar n° 13.453 de 26 de abril de 2010.


Art. 23. Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a JUNCOF poderá expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto, remanejar os limites e critérios nele previstos, bem como deliberar sobre as excepcionalidades e casos omissos.


Art. 24. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.433, de 16 de janeiro de 2024.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2025.



EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.


ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.




ANEXO ÚNICO


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

(Órgão do Estado)

Declaração do Ordenador de Despesas


Eu, (ordenador de despesa), (nacionalidade), (estado civil), (nº da carteira de identidade), (nº do CPF), (endereço), no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para realizar a seguinte despesa:

Unidade Orçamentária:

Projeto/Atividade:

Programa:

Natureza da Despesa:

Valor: (mensal para contratos continuados e total para demais casos)

Recurso:


DECLARO, ainda, que a despesa será prevista no (s) orçamento (s) do (s) exercício (s) subsequente (s) e sua execução não ultrapassará os limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro nem afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Por fim, DECLARO estar ciente de que a referida despesa será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público caso não seja verificada essa disponibilidade orçamentária e financeira.


(Município), (data)


( Ordenador de Despesa)

(cargo/função)

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2025001209816

Publicado a partir da página: 4