INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a contribuição previdenciária prevista nas Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, para o ano de 2025.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Prev , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e pelo art. 14, inciso VII, da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, considerando o índice de reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, e o disposto no Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º As alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, nos termos das Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, passam a incidir, de forma progressiva, a partir de 1º de janeiro de 2025, sobre as seguintes faixas remuneratórias de valores:
§1º Para os servidores civis e para os militares, ativos, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 1 e 2:
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TABELA 1 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Ativos |
Faixas | Alíquotas | Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.518,00) | 7,5% | 0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.793,88 | 9,0% | 22,77 |
De R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83 | 12,0% | 106,59 |
De R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41 | 14,0% | 190,40 |
De R$ 8.157,42 até R$ 13.969,48 | 14,5% | 231,19 |
De R$ 13.969,49 até R$ 27.938,95 | 16,5% | 510,58 |
De R$ 27.938,96 até R$ 54.480,96 | 19,0% | 1.209,05 |
Acima de R$ 54.480,97 | 22,0% | 2.843,48 |
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TABELA 2 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar -Ativos |
Faixas | Alíquotas | Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.518,00) | 7,5% | 0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.793,88 | 9,0% | 22,77 |
De R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83 | 12,0% | 106,59 |
De R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41 | 14,0% | 190,40 |
De R$ 8.157,42 até R$ 13.969,48 | 14,5% | 231,19 |
De R$ 13.969,49 até R$ 27.938,95 | 16,5% | 510,58 |
De R$ 27.938,96 até R$ 54.480,96 | 19,0% | 1.209,05 |
Acima de R$ 54.480,97 | 22,0% | 2.843,48 |
§2º Para os servidores civis e para os militares, inativos e pensionistas, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 3 e 4:
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TABELA 3 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas |
Faixas | Alíquotas | Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.518,00) | 0% | 0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.793,88 | 0% | 0,00 |
De R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83 | 0% | 0,00 |
De R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41 | 0% | 0,00 |
De R$ 8.157,42 até R$ 13.969,48 | 14,5% | 1.182,82 |
De R$ 13.969,49 até R$ 27.938,95 | 16,5% | 1.462,21 |
De R$ 27.938,96 até R$ 54.480,96 | 19,0% | 2.160,69 |
Acima de R$ 54.480,97 | 22,0% | 3.795,12 |
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TABELA 4 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas |
Faixas | Alíquotas | Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.518,00) | 0% | 0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.793,88 | 0% | 0,00 |
De R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83 | 0% | 0,00 |
De R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41 | 0% | 0,00 |
De R$ 8.157,42 até R$ 13.969,48 | 14,5% | 1.182,82 |
De R$ 13.969,49 até R$ 27.938,95 | 16,5% | 1.462,21 |
De R$ 27.938,96 até R$ 54.480,96 | 19,0% | 2.160,69 |
Acima de R$ 54.480,97 | 22,0% | 3.795,12 |
§3º Verificada a ocorrência de déficit atuarial, e enquanto este perdurar, a contribuição dos servidores civis e dos militares, inativos e pensionistas, tem sua base de cálculo alterada, como determina o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757/2011 e o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/2011, para que incidam, sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional, as alíquotas fixadas nas Tabelas 5 e 6:
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TABELA 5 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas |
Faixas | Alíquotas | Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.518,00) | 0% | 0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.793,88 | 9,0% | 136,62 |
De R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83 | 12,0% | 220,44 |
De R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41 | 14,0% | 304,25 |
De R$ 8.157,42 até R$ 13.969,48 | 14,5% | 345,04 |
De R$ 13.969,49 até R$ 27.938,95 | 16,5% | 624,43 |
De R$ 27.938,96 até R$ 54.480,96 | 19,0% | 1.322,90 |
Acima de R$ 54.480,97 | 22,0% | 2.957,33 |
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TABELA 6 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas |
Faixas | Alíquotas | Parcela a deduzir em R$ |
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.518,00) | 0% | 0,00 |
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.793,88 | 9,0% | 136,62 |
De R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83 | 12,0% | 220,44 |
De R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41 | 14,0% | 304,25 |
De R$ 8.157,42 até R$ 13.969,48 | 14,5% | 345,04 |
De R$ 13.969,49 até R$ 27.938,95 | 16,5% | 624,43 |
De R$ 27.938,96 até R$ 54.480,96 | 19,0% | 1.322,90 |
Acima de R$ 54.480,97 | 22,0% | 2.957,33 |
Art. 2º O cálculo da contribuição previdenciária será realizado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a remuneração de contribuição, conforme faixa remuneratória, e subtraindo-se deste resultado a parcela a deduzir.
Art. 3º A existência de déficit atuarial é declarada em ato administrativo próprio.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOE-e.
JOSÉGUILHERME KLIEMANN,
Diretor-Presidente.