Início do conteúdo
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do RS - Gabinete da Presidência

Gabinete da Presidência

Atos Administrativos

Publicado em 9 de janeiro de 2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE SAÚDE Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.






Revoga a Ordem de Serviço IPE Saúde nº 03/2021 e determina os procedimentos do Sistema IPE Saúde que necessitam de perícia presencial.




O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DOS SUL - IPE Saúde , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, VIII, da Lei nº 15.144, combinada com o art. 5º, da Lei Complementar nº 15.145, ambas de 5 de abril de 2018, e o contido no PROA nº 24/2441-0012360-6,



RESOLVE:




Art. 1º Que os procedimentos que até a publicação da Ordem de Serviço nº 03/2021 necessitavam de perícia presencial continuarão a ser solicitados via Central de Regulação, oportunidade na qual será anexada documentação comprobatória.


Art. 2º Será exigida perícia presencial para os seguintes procedimentos:

I - correção cirúrgica de linfedema - Código 30101140;

II - tratamento cirúrgico de linfedema ao nível do pé - Código 30729319;

III - linfedema - ressecação total - Código 30914108;

IV - linfedema genital - Código 30914108;

V - linfedema -ressecação parcial - Código 30914132;

VI - dermolipectomia (para abdomem em avental) Código 30101271;

VII - pálpebra - reconstrução total (com ou sem ressecação) - Código 30301173;

VIII - ptose palpebral - correção cirúrgica - unilateral - Código 30301181;

IX - outros defeitos congênitos que não a microtia - Código 30401046;

X - reconstrução de unidade anatômica de nariz - Código 30501296;

XI - correção da hipertrofia mamária (unilateral) - Código 30602122;

XII - diástese dos retoabdominais - Código 31009050; e




Art. 3º A perícia para habiltação de dependentes sob condição de invalidez nos termos da letra "b" do art. 15 da Lei Complementar nº 15.145/2018, será efetuada de forma presencial, pelos peritos auditores do IPE Saúde.


Art. 4º As perícias presenciais devem ser agendadas através do link: https://www.ipesaude.rs.gov.br/carta-de-servicos/servicos?servico=1378 .


Art. 5º O perito auditor deverá preencher o Laudo Perícial constante no Anexo I, e enviar o Laudo para a Diretoria de Relacionamento ao Segurado através do e-mail: dependente@ipesaude.rs.gov.br .

Art. 6 ° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 03 de fevereiro de 2025 .




Paulo Afonso Oppermann

Diretor-Presidente Do IPE Saúde
































ANEXO I
















PAULO AFONSO OPPERMANN

Avenida Borges de Medeiros, 1945

Porto Alegre

PAULO AFONSO OPPERMANN

Diretor-Presidente

Avenida Borges de Medeiros, 1945

Porto Alegre

5132105656

Protocolo: 2025001204927

Publicado a partir da página: 12