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Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - Gabinete da Secretária

Gabinete da Secretária

Instrução Normativa

Publicado em 6 de janeiro de 2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPGG Nº 01/2025


Disciplina a ocupação, sem ônus, por servidores públicos estaduais, de imóveis funcionais pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul.


A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO, representada por sua titular, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do art. 90 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Disciplinar a ocupação de imóveis funcionais pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul, por servidores públicos estaduais, sem ônus.


Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:


I - imóvel funcional: aquele pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, previamente afetado às Secretarias de Estado, que possuam dependências destinadas à moradia para utilização por servidores públicos, sem ônus.


II - servidor público residente: aquele que preencha os requisitos necessários para utilização do imóvel funcional, em virtude de exclusiva necessidade/interesse público da Administração Pública, visando apoiar a prestação de serviço público para qual o bem foi disponibilizado;


III - secretarias autorizantes: os órgãos que celebrarem autorização de uso de imóveis funcionais pelo servidor público residente; e


IV - Termo de Autorização de Uso: instrumento que concede o uso administrativo, discricionário e precário do imóvel funcional.


CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS


Art. 3º O servidor público usuário de imóvel funcional deverá preenc her, no mínimo, os seguintes requisitos:


I - ser servidor público efetivo;

II - estar em exercício na unidade administrativa do local onde está situado o imóvel funcional;

III - não possuir débitos com a Fazenda Estadual; e

IV - não ter sofrido penalidades funcionais nos últimos dois anos.


§ 1º Havendo mais de um interessado no uso do imóvel terá preferência o servidor com mais tempo de serviço público.


§ 2º Caso os servidores possuam o mesmo tempo de serviço será realizado sorteio.



Art. 4º Os critérios específicos necessários para o uso do imóvel serão definidos e publicados no Diário Oficial do Estado pelas secretarias autorizantes por meio de Ordem de Serviço.



Art. 5º A solicitação para o uso de imóveis funcionais deverá ser instrumentalizada por meio de Processo Administrativo Eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes documentos:


I - ficha cadastral do sistema GPEWEB, constando a afetação à respectiva Secretaria;

II - matrícula atualizada do imóvel;

III - indicação da metragem de área a ser utilizada;

IV - vistoria do imóvel, contendo relatório fotográfico que demonstre a condição atual do bem;

V - cópia do Cadastro de Pessoa Física do servidor;

VI - certidão negativa de débitos do servidor perante a Fazenda Estadual atualizada;

VII - certidão que indique que o servidor não tenha sido penalizado funcionalmente nos últimos dois anos;

VIII - justificativa chancelada pelo titular da Pasta acerca da necessidade/utilidade pública na utilização do bem;

IX - justificativa de escolha do servidor, conforme critérios definidos nesta normativa e na Ordem de Serviço da secretaria autorizante;

X - Termo de Autorização de Uso assinado pelo servidor e por representante da Pasta à qual o imóvel está afetado; e

XI - publicação do ato autorizativo no DOE pela secretaria autorizante.


Parágrafo Único. Após a publicação da súmula no DOE, o expediente deverá ser encaminhado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG para fins de registro do instrumento no cadastro junto ao sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis do Estado - GPEWEB.



Art. 6º O uso destinar-se-á exclusivamente à moradia do servidor e de seus dependentes, no interesse da Administração, por meio de ato motivado, vedada a cessão ou transferência a terceiros, inclusive aos seus sucessores, a qualquer título.


CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE USO


Art. 7º As Secretarias deverão formalizar a Autorização de Uso utilizando o modelo do termo contido no Anexo I desta Instrução Normativa.


Art. 8º A autorização de uso a ser concedida é instrumento precário e discricionário, devendo ser dada ciência ao usuário das suas responsabilidades, registrando sua concordância em processo administrativo, previamente à publicação da súmula.


Art. 9º Nos casos em que houver a suspensão e/ou interrupção de vínculo do servidor ou forem aplicadas penalidades funcionais previstas na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, deverá ser revogada a autorização de uso, utilizando-se o modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa, com sua devida publicação, culminando no retorno do imóvel à secretaria autorizante, no prazo de 30 dias úteis, devendo este ato ser comunicado à SPGG para inclusão da informação no sistema GPEWEB.


Art. 10 O servidor público residente será responsabilizado pelo uso indevido ou eventuais prejuízos causados ao bem ou a terceiros em decorrência de sua utilização, especialmente no que tange à ocupação irregular, devendo ser apurado em processo administrativo específico pela secretaria autorizante.


Art. 11 A autorização para utilização de imóvel funcional, sem ônus, por servidor público que atenda os pré-requisitos estabelecidos, terá o prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, desde que justificado o interesse público e a ausência de outros servidores interessados que atendam aos critérios pré-estabelecidos.


§ 1º Ao término do período de uso estabelecido no respectivo termo, considera-se extinta a autorização, devendo o imóvel ser entregue desocupado e nas mesmas condições recebidas, inclusive quanto a condições de pintura e conservação.


§2º Antes do término do prazo a autorização poderá ser revogada unilateralmente caso se identifique o descumprimento pelo servidor das condições exigidas ou mediante interesse público devidamente justificado.


§3º No caso de revogação da autorização de uso, seguindo o modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa, a Administração notificará o servidor público residente para que desocupe o imóvel no prazo de 30 dias.


§4º Caberá à Secretaria autorizante a fiscalização da desocupação do imóvel e da existência de débitos pelo servidor público residente.


§5º Com o término da autorização de uso, após vistoria pela secretaria autorizante, a SPGG deverá ser comunicada para inclusão da informação no sistema GPEWEB.


§6º T ranscorrido o prazo sem a devida desocupação do imóvel, passará a incidir a cobrança pelo seu uso irregular, nos termos do que dispõe a Lei Estadual 12.144, de 1º de setembro de 2004 e o Decreto Estadual nº 46.428, de 23 de junho de 2009.


Art. 12 Em nenhuma hipótese será disponibilizado mais de um imóvel funcional a um mesmo servidor.


Art. 13 Compete ao servidor público residente do imóvel:


I - zelar pela manutenção e conservação do terreno e edificações, bem como eventuais móveis e equipamentos;

II - observar rigorosamente o disposto nesta Instrução Normativa, na Ordem de Serviço expedida pelo órgão e no termo autorizativo;

III - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da utilização do imóvel, tais como: energia elétrica, água e esgoto e taxa de coleta de lixo, entre outras, por meio de rateio ou medição individualizada;

IV - devolver as chaves do imóvel ao responsável da secretaria autorizante no encerramento do uso;

V- restituir o imóvel nas condições em que foi autorizado o seu uso.


§ 1º No uso do imóvel é proibido ao servidor realizar obras que alterem a configuração original do imóvel, sem prejuízo de outras vedações constantes do termo autorizativo.


§ 2º As benfeitorias necessárias para manutenção e conservação do bem deverão ser solicitadas à Secretaria autorizante, que avaliará a demanda e se responsabilizará pela execução, se for o caso.


§3º As benfeitorias necessárias de caráter emergencial poderão ser executadas pelo servidor residente, com o intuito de evitar prejuízos ou agravamento da situação, devendo ser comunicadas em momento posterior, cabendo às Secretarias autorizantes avaliar a possibilidade de indenização, mediante comprovação do problema e da intervenção realizada, pelo servidor residente.


§ 4º A devolução das chaves mencionada no inciso IV do caput se concretizará se o imóvel estiver desocupado, após vistoria pela Secretaria autorizante.


§5º Benfeitorias úteis e voluptuárias não serão indenizadas, mesmo que devidamente autorizadas pela secretaria autorizante, bem como aquelas solicitadas à Administração e cuja execução tenha sido indeferida nos termos do §2º.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14 Compete às Secretarias de Estado responsáveis pelo gerenciamento do imóvel a elas afetados, zelar pelo bom cumprimento do estabelecido nessa Instrução Normativa e demais normas aplicáveis.


Art. 15 Os casos de uso de imóveis funcionais, porventura já existentes em momento anterior à data da vigência do presente ato, deverão ser regularizados pelas Secretarias autorizantes nos termos do disposto nesta Instrução Normativa.


Art. 16 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.



DANIELLE CALAZANS

Secretária de Planejamento, Governança e Gestão


Anexo I

Modelo de autorização de uso


TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO - Nº. XX/XXXX


O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , através da SECRETARIA XXXXX , por sua titular, no uso de suas atribuições, AUTORIZA O USO do imóvel descrito na cláusula primeira para XXXXX , CPF XXXXX , mediante as seguintes cláusulas e condições:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:


Pelo presente instrumento é autorizado o uso de uma área de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, de XXXXX m² de área de edificação, localizada na XXXXX , n° XXXXX , no Município de XXXXX , onde está assentada(o) (especificar o órgão) lançada no Sistema GPE nº xxxxx, do Departamento de Patrimônio Imobiliário do Estado.


CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE:


Esta autorização tem como finalidade a utilização da referida área para moradia do servidor público residente, de acordo com o proposto no processo administrativo nº XXXXXXXXX , não sendo tolerada utilização diversa, a qualquer pretexto, sob pena de imediata revogação da presente outorga.


CLÁUSULA TERCEIRA - DA ONEROSIDADE E DA VIGÊNCIA:


A presente autorização será em caráter gratuito, e terá vigência por prazo determinado, a contar da data de publicação da Súmula no Diário Oficial do Estado e com data de término em XXXX .


CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS:


Esta autorização obriga o(a) USUÁRIO(A) a responder por todos os encargos (despesas de consumo de água e de energia elétrica, taxas, tributos, etc..) que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel dado em uso.


CLÁUSULA QUINTA - DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES:


Para a realização de benfeitorias, quer sejam necessárias, úteis ou voluptuárias, necessitará o(a) USUÁRIO(A) de autorização prévia e expressa da Secretaria Autorizante. As benfeitorias e acessões que vierem a ser produzidas no bem, objeto deste instrumento, serão integradas ao patrimônio do Estado, desde a sua realização, não causando no término da vigência do presente termo de autorização, qualquer reparação, indenização ou retenção ao usuário.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES:


Deverá o(a) USUÁRIO(A) devolver ao Estado o objeto do presente termo em condições de manutenção e habitabilidade idênticas as quais o recebeu, bem como defender o imóvel de esbulhos possessórios que existam ou venham a existir, podendo adotar o procedimento legal que o caso exigir e, comunicar, à Secretaria autorizante eventuais ocorrências de turbação do imóvel, que importem na tomada de medidas urgentes para a defesa de sua dominialidade pública.


CLAUSULA SÉTIMA-DA OBRIGAÇÃO DA SECRETARIA AUTORIZANTE:

Fica a Secretaria autorizante responsável pela imediata comunicação ao Departamento de Administração do Patrimônio Imobiliário, para fins de atualização cadastral; e a Procuradoria Geral do Estado, para fins de ajuizamento de ação judicial, quando houver a ocorrência de turbação ou esbulho do imóvel que importem na tomada de medidas urgentes para a defesa da dominialidade pública.


CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES:


O(A)USUÁRIO(A) é o único responsável pelos eventuais danos causados ao patrimônio dado em uso ou de terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas isentando o Estado de quaisquer ônus.


CLÁUSULA NONA - DA VISTORIA:


Fica reservado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio do DEAPE, a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia, o direito de vistoriar e fiscalizar o imóvel objeto do presente Termo, visando sempre, o fiel cumprimento das condições de uso aqui fixadas.


CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVOGAÇÃO:


O presente instrumento poderá ser revogado pelo Estado, a qualquer tempo, por inobservância de quaisquer cláusulas, ou se o interesse público assim o exigir.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA UNILATERALIDADE:


Regendo-se o presente pelas normas do Direito Administrativo, reveste-se de natureza unilateral, discricionária e precária, ficando o Estado resguardado em seu direito de proceder a alteração ou revisão das cláusulas regulamentares do presente Termo até mesmo a sua revogação, a qualquer tempo, mediante simples notificação, primeiramente, da Secretaria autorizante.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONTROVÉRSIAS E DO FORO:


As questões que, porventura, surgirem em decorrência deste instrumento serão resolvidas pelos partícipes administrativamente e, na impossibilidade de fazê-lo, serão dirimidas pelo Foro de Porto Alegre.


É lavrado o presente Termo de Autorização de Uso, em 02 (duas vias) de igual teor e forma.



SECRETARIA XXXXX


XXXXXXXXX

USUÁRIO



Anexo II

Modelo de revogação de uso



TERMO DE REVOGAÇÃO Nº - XX/ANO



O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA XXXX, por seu titular, Senhor XXXXXXXXX, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no expediente nº XXXXXXXXX, DECLARA REVOGADA, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, a AUTORIZACAO DE USO nº XX/XXXX, publicada no Diário Oficial do Estado em XX/XX/XXXX, concedida a (ao) XXXXXXXXXXX, tendo em vista XXXXXXX.



SECRETARIA XXXX

DANIELLE CALAZANS

Av. Borges de Medeiros, 1501, 2º andar

Porto Alegre

DANIELLE CALAZANS

Secretária de Planejamento, Governança e Gestão

Av. Borges de Medeiros, 1501, 2º andar

Porto Alegre

5132881200

Protocolo: 2025001203586

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