RESOLUÇÃO Nº 269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Extingue a parcela de que trata o art. 13 da Resolução nº 151, de 04 de abril de 2019, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Considerando a reestruturação das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado promovida pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024;
Considerando que, a contar de 1º de janeiro de 2025, a remuneração mensal dos servidores ocupantes das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será por meio de subsídio, em parcela única, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010, com a redação dada pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024;
Considerando os compromissos assumidos durante as negociações com as categorias que compõem o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado quando do envio do Projeto de Lei nº 243/2024, que resultou na Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, que reestruturou, em seu Capítulo VIII, com vigência a contar de 1º de janeiro de 2025, as Carreiras do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado de que trata a Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010;
Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 563708, afetado ao Tema n° 24 da sistemática da repercussão geral, no sentido de que "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos";
Considerando a natureza variável do prêmio de produtividade de que trata o art. 3º da Lei nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei nº 12.222/04, regulamentado pelo art. 13 da Resolução nº 151, de 04 de abril de 2019, destinado aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, cujo lastro está vinculado e limitado a parcela do montante efetivamente arrecadado de honorários de sucumbência;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 6.183;
Considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça fixada nos acórdãos proferidos nos processos n° 70074987298, 70083935833, 70068607563, 70044063592, 70031192446;
Art. 1º Fica extinto, a contar de 31 de dezembro de 2024, o prêmio de produtividade de que trata o art. 3º da Lei nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei nº 12.222/04, regulamentado pelo art. 13 da Resolução nº 151, de 04 de abril de 2019, destinado aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Aos servidores que, na data da extinção de que trata o caput deste artigo, integrem os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, bem como aos extranumerários vinculados à Instituição em cumprimento a decisão judicial anteriormente à vigência do Capítulo VIII da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, será assegurada a percepção de uma parcela completiva, de natureza transitória e variável, conforme regulamento próprio, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A parcela completiva, de natureza transitória e variável, de que trata o § 1º deste artigo:
I - será exclusivamente custeada com os recursos efetivamente arrecadados na forma e nos limites de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 9º da Resolução nº 151, de 04 de abril de 2019, com a redação dada por esta Resolução;
II - será paga por meio de quotas-partes variáveis, mensais e individuais, calculadas de modo idêntico, exclusivamente para os servidores que tenham ingressado nos quadros de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado anteriormente à vigência do Capítulo VIII da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, bem como para os extranumerários vinculados à Instituição em cumprimento a decisão judicial anterior a 31 de dezembro de 2024, independentemente do cargo, grau, nível, tempo de exercício ou de inatividade;
III - não será devida:
a) em quaisquer hipóteses de afastamento não-remunerado ou faltas injustificadas;
b) em quaisquer hipóteses de opção pela remuneração de outro cargo, função ou emprego público;
c) em quaisquer hipóteses de afastamento para exercício de cargo, função ou emprego público no âmbito da Administração Pública Federal, Municipal ou de outros Estados;
d) nas hipóteses de exercício de cargo, função ou emprego público no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, exceto se desempenhados no âmbito do Sistema de Advocacia do Estado ou considerados relevantes para o desempenho das funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado;
e) a servidores que, a qualquer título, venham a integrar os quadros de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado após a vigência do Capítulo VIII da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024;
IV - observará o disposto em Instrução Normativa específica.
§ 3º Aplica-se à parcela completiva, de natureza transitória e variável, de que trata o § 1º deste artigo o disposto nos arts. 14 e 16 da Resolução nº 151, de 04 de abril de 2019.
Art. 2º O inciso II do art. 9º da Resolução nº 151, de 04 de abril de 2019, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 9º. [...]
[...]
II - até 0,2 (dois décimos) para as finalidades de que trata o art. 3º da Lei nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei nº 12.222/04, respeitados os seguintes critérios:
a) 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos de que trata este inciso para pagamento da parcela completiva, de natureza transitória e variável, destinada aos servidores que, em 31/12/2024, faziam jus, como integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, à percepção do prêmio de produtividade de que trata o art. 3º da Lei nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei nº 12.222/04, extinto pela Resolução nº 269, de 30 de dezembro de 2024;
b) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos de que trata este inciso para custeio dos programas de trabalho de que trata o art. 12 desta Resolução."
Art. 3º Fica revogado o art. 13 da Resolução nº 151, de 04 de abril de 2019.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31/12/2024.
Eduardo Cunha da Costa,
Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
Diana Paula Sana,
Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Institucionais.