INSTRUÇÃO NORMATIVA CELIC/SPGG Nº 001/2025
Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras relativamente às licitações realizadas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão por intermédio da Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC e dá outras providências.
O Subsecretário da Administração Central de Licitações - CELIC , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual n.º 15.934, de 01º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 14.133, de 01º de abril de 2021, no art. 2º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e arts. 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal, resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Nos termos do Decreto Estadual n.º 51.771/2014, que institui o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis no âmbito da Administração Pública Estadual, as especificações para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.
Art. 3º A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade levará em consideração:
I - a preferência por aquisições e contratações sustentáveis;
II - o interesse público;
III - o ciclo de vida do produto e sua viabilidade econômica, considerando seus custos econômicos, ambientais e sociais totais;
IV - critérios de competitividade, como número de marcas e/ou fornecedores.
Art. 4º Os critérios e práticas de sustentabilidade somente deixarão de ser aplicados:
I - se não houver correspondência com o caso concreto;
II - se houver violação injustificada ao caráter competitivo do certame; ou
III - se, analisados em cotejo com os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, não atenderem ao interesse público.
Parágrafo único - A não adoção dos critérios e práticas de sustentabilidade deverão ser justificados tecnicamente pelo órgão demandante.
Art. 5º O instrumento convocatório deverá determinar, nos termos da lei, a forma de comprovação das exigências de sustentabilidade e o momento de sua apresentação, podendo, inclusive, prever a realização de diligências, entrega de laudos e certificados correlatos e análise das amostras.
§ 1° Os materiais e equipamentos utilizados nos serviços comuns deverão atender aos critérios de sustentabilidade, salvo justificativa técnica do órgão demandante .
§ 2° Os materiais e equipamentos utilizados em obras e serviços de engenharia, deverão atender aos critérios de sustentabilidade, salvo justificativa técnica da Secretaria de Obras.
§ 3º Para as licitações do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" deverão ser estabelecidos, no edital, critérios objetivos de sustentabilidade, para a avaliação e classificação das propostas, sempre que couber.
Art. 6º Durante a execução contratual, o órgão gestor deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações vinculadas às práticas e exigências sustentáveis, sob pena de sancionamento do fornecedor nas formas previstas em edital.
Art. 7º Consideram-se critérios socioambientais, conforme o art. 3º do Decreto Estadual 51.771/2014, não excluídos outros que constem no instrumento convocatório específico:
I - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III - economia no consumo de água e energia;
IV - minimização na geração de resíduos;
V - racionalização do uso de matérias-primas;
VI - redução da emissão de poluentes;
VII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VIII - utilização de produtos de baixa toxicidade e biodegradáveis;
IX - utilização de produtos reciclados ou recicláveis; e
X - comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução de obra ou serviço.
Parágrafo único. Os critérios socioambientais constantes neste artigo deverão ser observados quando da elaboração de todos os instrumentos convocatórios e aplicáveis conforme o caso concreto.
Capítulo II
DOS SERVIÇOS
Art. 8°. Os editais para a contratação de serviços, além de atentar ao art. 7° desta Instrução Normativa deverão prever às empresas contratadas, sempre que couber, a adoção das seguintes práticas de sustentabilidade:
I - uso de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II - uso de equipamentos de limpeza com menor geração de ruído no seu funcionamento, conforme legislação vigente;
III - fornecimento dos equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
IV - realização de programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
V - separação dos resíduos recicláveis descartados, e a sua destinação preferencial às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, atendida a regulamentação própria do órgão contratante, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n° 15.185, de 23 de maio de 2018;
VI - observância à legislação vigente de descarte de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que se estabeleça nos editais e minutas de contratos a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, justificadamente.
Art. 9º Quando os serviços abarcarem o fornecimento ou uso de itens que possuem regulamentação própria, estas serão observadas na contratação.
Parágrafo único - O atendimento à regulamentação referida no caput se dará com a reprodução, no Termo de Referência ou Folha de Dados, das normas e requisitos de cumprimento obrigatório pela empresa contratada e observará, ao menos, as disposições constantes nos anexos desta Instrução Normativa.
Capítulo III
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 10. Nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, em especial seus artigos 6º, XXXIII, ‘c’, XXIV, ‘e’, e 18, XII e em atenção ao Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados, sempre que possível, visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, ao ciclo de vida dos materiais empregados, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.
§ 1° Os contratos oriundos das licitações de obras e serviços de engenharia deverão prever, dentre as obrigações da contratada, a apresentação do Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil, nos termos da legislação vigente, sempre que da atividade licitada resultar a geração de resíduos.
§ 2º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir o uso obrigatório de agregados reciclados, sempre que existir a sua oferta, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, nos termos do Decreto Estadual n° 51.771/2014, artigo 9º, §3°.
Capítulo IV
DOS BENS
Art. 11. A Central de Licitações quando da catalogação de bens, exigirá sempre que possível e nos termos da legislação vigente, os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
I - composição, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normativa ABNT vigente;
II - certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III - acondicionamento adequado e com o menor volume possível, com racionalização das matérias-primas utilizadas na embalagem, preferencialmente de material reciclado ou reciclável;
IV - ausência de substâncias perigosas ou em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances) ;
V - certificação de cadeia de custódia e manejo florestal sustentável;
VI - logística reversa; e
VII - Certificado Técnico Federal - CTF para as atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, conforme legislação vigente.
§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada.
§ 2° Além dos requisitos previstos neste capítulo, os itens catalogados e respectivas famílias poderão ter exigências sustentáveis específicas, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa.
§ 3° Os requisitos constantes no Anexo I somente deixarão de ser aplicados nos casos previstos no artigo 3°, §2° desta Instrução Normativa.
Art. 12. Na aquisição de veículos deverá ser analisada a viabilidade:
I - De serem híbridos ou elétricos; ou
II - De serem bicombustíveis, caso haja a necessidade dos modelos a combustão.
Parágrafo único. O mesmo deverá ser observado nos editais de locação de veículo automotor.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A CELIC disponibilizará no Portal do Fornecedor, na aba relativa ao catálogo de itens, aqueles que possuem especificação conforme as políticas de sustentabilidade tratadas nesta Instrução Normativa.
Art. 14. Esta Instrução Normativa não se aplica aos procedimentos administrativos já iniciados e encaminhados à CELIC.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa CELIC/SPGG N.º 008/2020.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 02 de Janeiro de 2025.
Felipe Moreira Cruzeiro
Subsecretário CELIC/SPGG
ANEXO I
DOS SERVIÇOS
- requisitos mínimos de sustentabilidade -
Serviços que envolvam sua aplicação
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Registro/ autorização de funcionamento da empresa que aplica agrotóxicos e correlatos, os produza, importe, exporte ou comercialize Lei n° 7.802/89 Decreto n° 4.074/02 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa aos documentos complementares de habilitação: " O licitante deverá encaminhar, no momento de envio dos documentos de habilitação, o ato de registro ou autorização para funcionamento da empresa, expedido pelo órgão competente do Estado, Distrito Federal ou Município" |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981; Código 21-47; Descrição: Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989) | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa aos documentos complementares de habilitação: " O licitante deverá encaminhar, no momento de envio dos documentos de habilitação, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em seu nome" |
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DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Uso de produtos registrados no órgão federal competente Lei n° 7.802/89 Decreto n° 4.074/02 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " O licitante deverá apresentar, para fins de contratação, o rol dos produtos que serão utilizados no serviço, acompanhados: a) do documento comprobatório do registro do agrotóxico, seus componentes e afins no órgão federal competente, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, conforme o caso; e b) o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em nome dos fabricantes listados" |
Uso de produtos com fabricante registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Indústria Química; Código 15-11; Descrição Fabricação de fertilizantes e agroquímicos) |
Logística reversa Lei n° 12.305/10 Decreto n° 10.936/22 Lei Estadual n° 14.528/2014 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " A empresa contratada é obrigada a efetuar o recolhimento das embalagens vazias e respectivas tampas dos agrotóxicos e afins, mediante comprovante de recebimento, para fins de destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/10, Decreto nº 10.936/22 e Lei Estadual nº 14.528/14" |
Serviços de controle de vetores e pragas urbanas com uso de saneantes domissanitários (desinfetantes), abrangendo inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes.
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Registro/ autorização de funcionamento da empresa Lei n° 6.360/76 Decreto n° 8.077/13 RDC ANVISA nº 52/2009 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa aos documentos complementares de habilitação: " O licitante deverá encaminhar, no momento de envio dos documentos de habilitação, o ato de registro ou autorização para funcionamento da empresa, expedido pelo órgão competente do Estado, Distrito Federal ou Município" |
Responsável técnico legalmente habilitado Lei n° 6.360/76 Decreto n° 8.077/13 RDC ANVISA nº 52/2009 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa aos documentos complementares de habilitação: " Registro ou inscrição da empresa licitante no Conselho Regional de Engenharia ou Agronomia - CREA ou Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV ou Conselho Regional de Química - CRQ Conselho Regional de Biologia - CRBio ou Conselho Regional de Farmácia - CRF, em plena validade. Comprovação do licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pelo Conselho Regional de Engenharia ou Agronomia - CREA ou Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV ou Conselho Regional de Química - CRQ ou Conselho Regional de Biologia - CRBio ou Conselho Regional de Farmácia - CRF, detentor de atestado de responsabilidade técnica relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação. Entende-se, para fins deste Edital, como pertencente ao quadro funcional permanente do licitante, na data prevista para entrega da proposta, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação futura, caso o licitante se sagre vencedor do certame. A prova de que o profissional é detentor de responsabilidade técnica, será feita mediante: - apresentação de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA, ou apresentação de Certidão de Registro de Pessoa Jurídica emitido pelo CREA, em plena validade; ou - apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente homologado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), em plena validade, ou - apresentação Anotação de Função Técnica (AFT) emitido pelo Conselho Regional de Química (CRQ), em plena validade, ou - apresentação da Certidão de Termo de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional de Biologia (CRBio), em plena validade, ou - apresentação de Certidão de Regularidade do Responsável Técnico emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), em plena validade." |
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DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Uso de produtos registrados na ANVISA Lei n° 6.360/76 Decreto n° 8.077/13 RDC ANVISA nº 52/2009 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " O licitante deverá apresentar, para fins de contratação, o rol dos produtos que serão utilizados no serviço, acompanhados: a) do documento comprobatório do registro do produto na ANVISA; e b) o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em nome dos fabricantes listados" |
Uso de produtos com fabricante registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Indústria Química; Código: 15-9; Descrição: Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas) |
Logística reversa Lei n° 12.305/10 Decreto n° 10.936/22 Lei Estadual n° 14.528/2014 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " A empresa contratada é obrigada a efetuar o recolhimento das embalagens vazias e respectivas tampas, mediante comprovante de recebimento, para fins de destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/10, Decreto nº 10.936/22 e Lei Estadual nº 14.528/14" |
Comprovante de execução do serviço RDC ANVISA nº 52/2009 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " A empresa contratada é obrigada a fornecer, ao término da execução dos serviços contratados, o comprovante de execução do serviço com, no mínimo, as informações exigidas no artigo 20 da RDC ANVISA nº 52/2009" |
Serviços de manutenção de equipamentos que contenham, ou serviços que envolvam a utilização, de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDOs, especificados no Protocolo de Montreal - notadamente CFCs, Halons, CTC e tricloroetano.
Substâncias encontradas antes de 2000 em refrigeradores, equipamentos de ar-condicionado e de combate a incêndio, dentre outros (de uso vedado após a Resolução CONAMA nº 267/2020).
DO TERMO DE REFERÊNCIA |
a) Inserir no Termo de Referência, no escopo da prestação do serviço, o atendimento ao disposto na Resolução CONAMA n° 340/2003 e na Instrução Normativa IBAMA nº 5/2018, nos procedimentos de recolhimento, acondicionamento, armazenamento e transporte das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDOs abrangidas pelo Protocolo de Montreal. |
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DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Serviços de Utilidade; Código: 17-66; Descrição: Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal OU FTE-Categoria: Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981; Código: 21-3; Descrição: Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal) | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa aos documentos complementares de habilitação: " O licitante deverá encaminhar, no momento de envio dos documentos de habilitação, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em seu nome" * Obrigatório se o serviço licitado abranger o tratamento, regeneração, destinação final, incineração, ou depósito, bem como se for enquadrado na atividade de Utilização técnica de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal |
DO TERMO DE REFERÊNCIA |
a) Inserir no Termo de Referência, no escopo da prestação do serviço, a observância ao artigo 8º desta Instrução Normativa. b) Inserir no Termo de Referência os requisitos específicos, previstos nesta Instrução Normativa, dos produtos e equipamentos a serem utilizados na prestação do serviço licitado, que deverão ser observados pelo fornecedor. |
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DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: .....) | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa aos documentos complementares de habilitação: " O licitante deverá encaminhar, no momento de envio dos documentos de habilitação, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em seu nome" * Não obrigatório, verificar se o serviço licitado exige o CTF do prestador (consulta à IN IBAMA n° 13/2021) |
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DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Uso de produtos e equipamentos devidamente registrados nos órgãos fiscalizadores competentes e em atendimento às normativas vigentes | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " O licitante deverá apresentar, para fins de contratação, o rol dos produtos de limpeza e equipamentos que serão utilizados no serviço, acompanhados da documentação listada no Termo de Referência, conforme o caso" |
Logística reversa dos produtos utilizados na prestação do serviço Lei n° 12.305/10 Decreto n° 10.936/22 Lei Estadual n° 14.528/2014 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " A empresa contratada é obrigada a efetuar o recolhimento das embalagens vazias e respectivas tampas, quando houver, mediante comprovante de recebimento, para fins de destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/10, Decreto nº 10.936/22 e Lei Estadual nº 14.528/14" |
ANEXO II
DOS BENS
- requisitos mínimos de sustentabilidade -
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DA PROPOSTA FINAL |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: ....) | Certificado de Regularidade do fabricante | " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em nome da empresa fabricante. Caso o documento não seja exigido para o segmento licitado, o fornecedor deverá promover declaração da dispensa, contendo o CNPJ do fornecedor do produto." * Requisito não obrigatório. Verificar se o item licitado exige o CTF do fabricante (consulta à IN IBAMA n° 13/2021) |
Registro do objeto no Programa de Avaliação da Conformidade do INMETRO Conforme Portaria INMETRO específica do item | Certificado de Conformidade do item ou Declaração da Conformidade do Fornecedor, conforme o caso | " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, o Certificado de Conformidade do item e/ou fornecedor, em plena vigência e conforme a legislação vigente. Caso o documento não seja exigido para o segmento licitado, o fornecedor deverá promover declaração de isenção." * Requisito não obrigatório. Verificar se o item licitado exige registro no Programa de Avaliação da Conformidade (consulta ao INMETRO) |
Produto isento de elementos destrutivos de camada de ozônio Resolução CONAMA n° 267/2000 | Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada | " Para refrigeradores, congeladores, demais equipamentos e sistemas de refrigeração, espumas rígidas e semirrígidas, especificadas na Resolução CONAMA nº 267/2000, o licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, de que o produto é isento de elementos destrutivos de camada de ozônio" |
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DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Embalagens reutilizáveis ou recicláveis Lei Estadual n° 14.528/14 | Declaração do fornecedor | " O licitante deverá enviar declaração, junto com os documentos de habilitação, de que entregará os itens em embalagens reutilizáveis ou recicláveis, nos termos da Lei Estadual n° 14.528/14" |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: ...) | Certificado de Regularidade do licitante | " O licitante deverá apresentar, no momento do envio dos seus documentos de habilitação, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em seu nome, salvo declaração do licitante, informando que o documento não é exigido para o caso." * Não obrigatório, verificar se o item licitado exige o CTF do comerciante (consulta à IN IBAMA n° 13/2021) |
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DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Logística reversa Lei n° 12.305/10 Decreto n° 10.936/22 Lei Estadual n° 14.528/2014 | " A empresa contratada é obrigada a efetuar o recolhimento dos produtos utilizados, mediante comprovante de recebimento, para fins de destinação final ambientalmente adequada, ressalvada a ausência de acordo setorial implementado, nos termos da Lei nº 12.305/10, Decreto nº 10.936/22 e Lei Estadual nº 14.528/14." * Não obrigatório, verificar se para o item licitado há acordo setorial implementado (consulta ao SINIR) |
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DA PROPOSTA FINAL |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Registro do produto ofertado no órgão federal competente Lei n° 7.802/89 Decreto n° 4.074/02 | Documento comprobatório do registro no órgão federal competente - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; - Ministério da Saúde: destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública; - Ministério do Meio Ambiente: destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, o documento comprobatório do registro do agrotóxico, seus componentes e afins no órgão federal competente, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, conforme o caso, nos termos da Lei n° 7.802/89 e Decreto n° 4.074/02" |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Indústria Química; Código 15-11; Descrição Fabricação de fertilizantes e agroquímicos) | Certificado de Regularidade do fabricante | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em nome da empresa fabricante" |
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DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Registro/ autorização de funcionamento da empresa que aplica agrotóxicos e correlatos, os produza, importe, exporte ou comercialize Lei n° 7.802/89 Decreto n° 4.074/02 | Ato de registro ou autorização para funcionamento da empresa, expedido pelo órgão competente | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá encaminhar, no momento de envio dos documentos de habilitação, o ato de registro ou autorização para funcionamento da empresa, expedido pelo órgão competente do Estado, Distrito Federal ou Município" |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Transporte, Terminais Depósitos e Comércio; Código: 18-66; Descrição: Agrotóxicos. Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989) | Certificado de Regularidade do licitante | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em seu nome" |
Embalagens reutilizáveis ou recicláveis Lei Estadual n° 14.528/14 | Declaração do fornecedor | Inserção de observação junto aos itens, no sistema GCE: " O licitante deverá enviar declaração, junto com os documentos de habilitação, de que entregará os itens em embalagens reutilizáveis ou recicláveis, nos termos da Lei Estadual n° 14.528/14" |
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DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Logística reversa Lei n° 12.305/10 Decreto n° 10.936/22 Lei Estadual n° 14.528/2014 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " A empresa contratada é obrigada a efetuar o recolhimento das embalagens vazias e respectivas tampas dos agrotóxicos e afins, mediante comprovante de recebimento, para fins de destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/10, Decreto nº 10.936/22 e Lei Estadual nº 14.528/14" |
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DA PROPOSTA FINAL |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Indústria Mecânica; Código 4-1; Descrição Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície OU Categoria: Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações; Códigos 5-2 a 5-4; Descrição: Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos; Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio, de luz mista. Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/2010: art. 33, V) | Certificado de Regularidade do fabricante | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em nome da empresa fabricante" |
Aprovação no Programa Brasileiro de Etiquetagem do INMETRO, através da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, na eficiência "A" (ou a mais eficiente possível, conforme disponibilidade do mercado) Aquecedores de água a gás, dos tipos instantâneo e de acumulação: Portaria INMETRO n° 89/2022 Bombas e Motobombas Centrífugas: Portaria INMETRO nº 319/2021 Condicionadores de ar: Portaria INMETRO n° 269/2021 Fornos de Micro-ondas: Portaria INMETRO n.º 268/2021 Fogões e fornos a Gás de Uso Doméstico: Portaria INMETRO nº 08/2022 Lâmpadas LED com dispositivo integrado à base: Portaria INMETRO nº 69/2022 Máquinas de lavar roupas de uso doméstico: Portaria INMETRO n° 121/2022 Refrigeradores e seus assemelhados, de uso doméstico: Portaria INMETRO n° 332/2021 Sistemas e equipamentos para energia Fotovoltaica (Módulo, controlador de carga, Inversor e bateria): Portaria INMETRO n° 4/2011 e 140/2022 Televisores do tipo plasma, LCD e de projeção: Portaria INMETRO n° 377/2021 Ventiladores de Mesa, Coluna e Circuladores de Ar: Portaria INMETRO n° 299/2021 Ventiladores de teto de uso residencial: Portaria INMETRO n° 113/2008 e 465/2021 Não havendo programa de avaliação de conformidade específico para o item: Portaria INMETRO n° 148/2022 | Certificação acreditada pelo INMETRO, disposta na embalagem e catálogo do produto. Nos equipamentos e eletrodomésticos com eficiência "A", poderá ser apresentado o selo PROCEL - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica, como comprovação | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O(s) produto(s) devem estar de acordo com o Programa Brasileiro de Etiquetagem (INMETRO), contendo a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE ou o Selo do Programa de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica - Procel, na eficiência "..."". |
Selo de Identificação da Conformidade para Potência Sonora de Aparelhos Eletrodomésticos - Selo Ruído, na eficiência "1" (ou a mais eficiente possível, conforme disponibilidade do mercado) Portaria INMETRO nº 6/2022 Resolução CONAMA nº 20/1994 | Certificação acreditada pelo INMETRO, disposta na embalagem e catálogo do produto. | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O(s) produto(s) devem estar de acordo com o Selo de Identificação da Conformidade para Potência Sonora de Aparelhos Eletrodomésticos (INMETRO), contendo o Selo Ruído na eficiência "..."". * Obrigatório apenas para aspirador de pó, liquidificador, secador de cabelo e aparelhos que façam as funções destes |
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DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Embalagens reutilizáveis ou recicláveis Lei Estadual n° 14.528/14 | Declaração do fornecedor | Inserção de observação junto aos itens, no sistema GCE: " O licitante deverá enviar declaração, junto com os documentos de habilitação, de que entregará os itens em embalagens reutilizáveis ou recicláveis, nos termos da Lei Estadual n° 14.528/14" |
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DA PROPOSTA FINAL |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Eletrônico e Comunicações; Código: 5-2; Descrição: Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Certificado de Regularidade do fabricante, em caso de fabricação nacional | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio da sua proposta final, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em nome da empresa nacional fabricante" |
Atendimento a sistemas de gestão ambiental ISO 14001 | Comprovação de atendimento às diretivas da ISO 14001, em caso de fabricação estrangeira | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio da sua proposta final, comprovação de que o produto importado atende à ISO 14001" |
Produto recarregável ou similar/compatível de primeiro uso, com desempenho equivalente ao original ABNT NBR ISO/IEC 24711:2011 e 24712:2011 (para cartuchos) ABNT NBR ISO/IEC 19752:2006 e 19798:2011 (para toner) | Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, de que o produto ofertado possui desempenho equivalente ao seu similar original" |
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DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Embalagens reutilizáveis ou recicláveis Lei Estadual n° 14.528/14 | Declaração do fornecedor | Inserção de observação junto aos itens, no sistema GCE: " O licitante deverá enviar declaração, junto com os documentos de habilitação, de que entregará os itens em embalagens reutilizáveis ou recicláveis, nos termos da Lei Estadual n° 14.528/14" |
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DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Logística reversa Lei n° 12.305/10 Lei Estadual n° 14.528/14 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " A empresa contratada é obrigada a efetuar o recolhimento dos pneus usados ou inservíveis, mediante comprovante de recebimento, para fins de destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/10, Decreto nº 10.936/22 e Lei Estadual nº 14.528/14" |
Para recipientes transportáveis de até 90kg
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Licenças de Operação Resolução CONSEMA n° 372/2018 Resolução CONSEMA n° 379/2018 Lei Estadual n° 9.077/1990 | Licença de Operação relativa a atividade de recebimento, armazenamento, envasamento e distribuição de GLP emitido pela FEPAM/RS, exceto para depósitos de GLP (em botijões, sem manipulação); Licença de operação relativa à atividade fontes móveis de poluição emitido pela FEPAM/RS, exceto para depósitos de GLP (em botijões, sem manipulação) | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá encaminhar, no momento de envio dos documentos de habilitação, a Licença de Operação relativa a atividade de recebimento, armazenamento, envasamento e distribuição de GLP, bem como a Licença de operação relativa à atividade fontes móveis de poluição, ambas emitidas pela FEPAM/RS. Estão dispensados da apresentação destes documentos os depósitos de GLP (em botijões, sem manipulação)" |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio; Código: 18-6; Descrição: Comércio de combustíveis e derivados de petróleo) | Certificado de Regularidade do licitante | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de seus documentos de habilitação, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em seu nome" |
Autorização para o exercício da atividade de revenda, pela ANP Resolução ANP n° 51/2016 | Documento comprobatório da autorização do fornecedor | Inserção de observação junto aos itens, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio dos seus documentos de habilitação, o documento comprobatório da autorização para o exercício da atividade de revenda do fornecedor, expedido pela ANP" |
Alvará de localização, emitido pelo Município da sede do fornecedor | Alvará de Localização | Inserção de observação junto aos itens, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio dos seus documentos de habilitação, o Alvará de Localização emitido pelo Município de sua sede" |
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DA PROPOSTA FINAL |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) do fabricante e envasador junto à ANVISA Decreto n° 8.077/13 RDC ANVISA n° 16/2014 | Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) vigente | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) junto à ANVISA do fabricante e envasador do produto, na devida vigência, salvo comprovação de dispensa do documento" |
A área da saúde abrange a medicina, enfermagem, odontologia e fisioterapia
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DA PROPOSTA FINAL |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Registro do produto ofertado na ANVISA Lei n° 6.360/76 Decreto n° 8.077/13 | Documento comprobatório do registro no órgão federal | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, o documento comprobatório do registro do produto junto à ANVISA, salvo comprovação de que o mesmo não está sujeito ao regime de vigilância sanitária" |
Alvará Sanitário/ Licença Sanitária Estadual ou Municipal do fabricante Decreto n° 8.077/13 | Alvará Sanitário ou Licença Sanitária vigente | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, o Alvará Sanitário ou Licença Sanitária do fabricante do produto, na devida vigência, salvo comprovação de dispensa do documento em regramento estadual ou municipal aplicável" |
Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) do fabricante junto à ANVISA Decreto n° 8.077/13 RDC ANVISA n° 16/2014 | Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) vigente | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) junto à ANVISA do fabricante do produto, na devida vigência, salvo comprovação de dispensa do documento" |
Autorização Especial (AE) do fabricante junto à ANVISA Decreto n° 8.077/13 RDC ANVISA n° 16/2014 | Autorização Especial (AE) vigente | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, a Autorização Especial (AE) junto à ANVISA do fabricante do produto, na devida vigência, salvo comprovação de dispensa do documento" |
Certificado de Boas Práticas de Fabricação do produto RDC ANVISA n° 497/2021 | Certificado de Boas Práticas de Fabricação vigente | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação do produto, na devida vigência, salvo comprovação de dispensa do documento" |
Cumprimento aos Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Equipamentos sob Regime de Vigilância Sanitária Portaria INMETRO n° 384/2020 IN ANVISA n° 116/2021 RDC ANVISA n° 549/2021 | Selo de Identificação da Conformidade do INMETRO, disposta na embalagem e catálogo do produto | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " Os produtos deverão possuir o Selo de Identificação de Conformidade para Equipamentos sob Regime de Vigilância Sanitária" * Obrigatório apenas para os equipamentos (inclusive partes e acessórios), com finalidade de embelezamento e estética, ou médica, odontológica, laboratorial e fisioterápica, utilizados para diagnóstico, tratamento, reabilitação e monitoração em seres humanos |
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DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Alvará Sanitário/ Licença Sanitária Estadual ou Municipal do licitante Decreto n° 8.077/13 | Alvará Sanitário ou Licença Sanitária vigente | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio dos documentos de habilitação, o Alvará Sanitário ou Licença Sanitária, vigente e em seu nome, salvo comprovação de dispensa do documento em regramento estadual ou municipal aplicável" |
Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) do licitante junto à ANVISA Decreto n° 8.077/13 RDC ANVISA n° 16/2014 | Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) vigente | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio dos documentos de habilitação, a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) junto à ANVISA, vigente e em seu nome, salvo comprovação de dispensa do documento" |
Autorização Especial (AE) do licitante junto à ANVISA Decreto n° 8.077/13 RDC ANVISA n° 16/2014 | Autorização Especial (AE) vigente | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio dos documentos de habilitação, a Autorização Especial (AE) junto à ANVISA, vigente e em seu nome, salvo comprovação de dispensa do documento" |
Embalagens reutilizáveis ou recicláveis Lei Estadual n° 14.528/14 | Declaração do fornecedor | Inserção de observação junto aos itens, no sistema GCE: " O licitante deverá enviar declaração, junto com os documentos de habilitação, de que entregará os itens em embalagens reutilizáveis ou recicláveis, nos termos da Lei Estadual n° 14.528/14" |
Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem RDC ANVISA n° 497/2021 | Certificado de Boas Práticas vigente | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, o Certificado de Boas Práticas vigente e em seu nome, nos termos da RDC ANVISA n° 497/2021, salvo comprovação de dispensa do documento" |
A aquisição de papéis, envelopes, pastas, cartolinas e afins, deverá atender às disposições do tópico relativo aos produtos oriundos de madeira e fibras recicladas e as constantes neste tópico, no que couber
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DA PROPOSTA FINAL |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Uso de matéria prima oriunda de manejo sustentável ABNT NBR 14790:2014 | Certificado de Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia, emitido pelo CERFLOR ou FSC | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " Os produtos devem ser produzidos em conformidade com fontes de manejo sustentável, contendo o Selo do Cadeia de Custódia emitido pelo CERFLOR ou FSC" |
Produzida no todo ou em parte por plástico reciclado ou reciclável, ou por material biodegradável Lei n° 12.305/10 ABNT NBR 15.448-1:2008 ABNT NBR 15.448-2:2008 | Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, de que o produto ofertado possui plástico reciclado ou reciclável, ou material biodegradável, em sua produção" |
Produto atóxico | Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, relativa à atoxicidade do produto ofertado" |
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DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Embalagens reutilizáveis ou recicláveis Lei Estadual n° 14.528/14 | Declaração do fornecedor | Inserção de observação junto aos itens, no sistema GCE: " O licitante deverá enviar declaração, junto com os documentos de habilitação, de que entregará os itens em embalagens reutilizáveis ou recicláveis, nos termos da Lei Estadual n° 14.528/14" |
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DA PROPOSTA FINAL |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Registro do produto ofertado na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP Resolução ANP n° 804/2019 | Documento comprobatório do registro na ANP | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, o documento comprobatório do registro do óleo lubrificante junto à ANP" |
Autorização de produção e/ou importação de lubrificantes, pela ANP Resolução ANP n° 804/2019 | Documento comprobatório da autorização do fornecedor ou importador | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, o documento comprobatório da autorização da produção ou importação, em nome do fornecedor ou importador do produto, nos termos da Resolução ANP n° 804/2019" |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Indústria Química; Código: 15-2; Descrição: Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira OU Categoria: Indústria Química; Código: 15-23; Descrição: Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV) | Certificado de Regularidade do fabricante | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em nome da empresa fabricante" |
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DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Embalagens reutilizáveis ou recicláveis Lei Estadual n° 14.528/14 | Declaração do fornecedor | Inserção de observação junto aos itens, no sistema GCE: " O licitante deverá enviar declaração, junto com os documentos de habilitação, de que entregará os itens em embalagens reutilizáveis ou recicláveis, nos termos da Lei Estadual n° 14.528/14" |
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DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Logística reversa Lei n° 12.305/10 Decreto n° 10.936/22 Lei Estadual n° 14.528/14 Resolução CONAMA n° 362/2005 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " A empresa contratada é obrigada a efetuar o recolhimento das embalagens vazias, respectivas tampas e afins, mediante comprovante de recebimento, para fins de destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/10, Decreto nº 10.936/22 e Lei Estadual nº 14.528/14" |
Cabível para aquisições que envolvam a utilização de pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais ou pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DA PROPOSTA FINAL |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Indústria de Material Elétrico; Código: 5-1; Descrição: Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores | Certificado de Regularidade do fabricante | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em nome da empresa fabricante" |
Atendimento aos limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio Resolução CONAMA n° 401/2008 | Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, de que as pilhas e/ou baterias atendem às limitações máximas de chumbo, cádmio e mercúrio, nos termos da Resolução CONAMA n° 401/2008" |
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DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio; Código: 18-81; Descrição: Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 401/2008 | Certificado de Regularidade do importador | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio dos documentos de habilitação, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em nome da empresa importadora, se for o caso" |
Embalagens reutilizáveis ou recicláveis Lei Estadual n° 14.528/14 | Declaração do fornecedor | Inserção de observação junto aos itens, no sistema GCE: " O licitante deverá enviar declaração, junto com os documentos de habilitação, de que entregará os itens em embalagens reutilizáveis ou recicláveis, nos termos da Lei Estadual n° 14.528/14" |
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DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Logística reversa Lei n° 12.305/10 Lei Estadual n° 14.528/14 Resolução CONAMA n° 401/2008 IN IBAMA n° 08/2012 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " A empresa contratada é obrigada a efetuar o recolhimento das pilhas e/ou baterias descartadas, mediante comprovante de recebimento, para fins de destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/10, Decreto nº 10.936/22 e Lei Estadual nº 14.528/14" |
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DA PROPOSTA FINAL |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Indústria de Borracha; Código: 9-6; Descrição: Fabricação de pneumáticos | Certificado de Regularidade do fabricante | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em nome da empresa fabricante" |
Aprovação no Programa Brasileiro de Etiquetagem do INMETRO, através da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, no mínimo na eficiência "C" Portaria INMETRO n° 379/21 | Certificação acreditada pelo INMETRO, disposta na embalagem e catálogo do produto | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O(s) produto(s) devem estar de acordo com o Programa Brasileiro de Etiquetagem (INMETRO), contendo a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, no mínimo na eficiência "C"". |
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DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Uso de recursos naturais; Código: 21-45; Descrição: Importação de pneus e similares - Resolução CONAMA nº 416/2009 | Certificado de Regularidade do importador | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio dos documentos de habilitação, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em nome da empresa importadora, se for o caso" |
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DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Logística reversa Lei n° 12.305/10 Lei Estadual n° 14.528/14 Resolução CONAMA n° 416/2009 IN IBAMA n° 09/2021 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " A empresa contratada é obrigada a efetuar o recolhimento dos pneus usados ou inservíveis, mediante comprovante de recebimento, para fins de destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/10, Decreto nº 10.936/22 e Lei Estadual nº 14.528/14" |
Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, incluindo inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes.
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DA PROPOSTA FINAL |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Registro do produto ofertado na ANVISA Lei n° 6.360/76 Decreto n° 8.077/13 | Documento comprobatório do registro no órgão federal | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, o documento comprobatório do registro do produto junto à ANVISA, salvo comprovação de que o mesmo não está sujeito ao regime de vigilância sanitária" |
Alvará Sanitário/ Licença Sanitária Estadual ou Municipal do fabricante Decreto n° 8.077/13 | Alvará Sanitário ou Licença Sanitária vigente | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, o Alvará Sanitário ou Licença Sanitária do fabricante do produto, na devida vigência, salvo comprovação de dispensa do documento em regramento estadual ou municipal aplicável" |
Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) do fabricante junto à ANVISA Decreto n° 8.077/13 RDC ANVISA n° 16/2014 | Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) vigente | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) junto à ANVISA do fabricante do produto, na devida vigência, salvo comprovação de dispensa do documento" |
Certificado de Boas Práticas de Fabricação do produto RDC ANVISA n° 497/2021 | Certificado de Boas Práticas de Fabricação vigente | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação do produto, na devida vigência, salvo comprovação de dispensa do documento" |
Produzido com tensoativos biodegradáveis RDC ANVISA n° 180/2006 | Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, laudo de biodegradabilidade dos tensoativos aniônicos, emitido por instituição pública oficial ou instituição credenciada" |
Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ) ANBT NBR 1725-4:2014 * Obrigatório para saneantes | Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), elaborada pelo fabricante | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), elaborada pelo fabricante" |
Isento, ou fabricado com o limite máximo de fósforo permitido Resolução CONAMA n° 359/2005 * Obrigatório para detergente em pó | Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, de que o produto é isento ou possui teor de fósforo conforme limitação legal" |
Produzido com matéria prima reciclada ABNT NBR 9191:2008 * Obrigatório para sacos de lixo e sacolas plásticas | Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, de que o produto é oriundo de matéria prima reciclada" |
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DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Alvará Sanitário/ Licença Sanitária Estadual ou Municipal do licitante Decreto n° 8.077/13 | Alvará Sanitário ou Licença Sanitária vigente | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio dos documentos de habilitação, o Alvará Sanitário ou Licença Sanitária, vigente e em seu nome, salvo comprovação de dispensa do documento em regramento estadual ou municipal aplicável" |
Embalagens reutilizáveis ou recicláveis Lei Estadual n° 14.528/14 | Declaração do fornecedor | Inserção de observação junto aos itens, no sistema GCE: " O licitante deverá enviar declaração, junto com os documentos de habilitação, de que entregará os itens em embalagens reutilizáveis ou recicláveis, nos termos da Lei Estadual n° 14.528/14" |
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DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Rótulo do produto em conformidade com a FISPQ apresentada ANBT NBR 1725-4:2014 * Obrigatório para saneantes | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " A empresa contratada deverá atentar para os rótulos dos produtos entregues, que deverão estar em conformidade com a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ) entregue quando do aceite da proposta, na fase licitatória" |
Logística reversa Lei n° 12.305/10 Decreto n° 10.936/22 Lei Estadual n° 14.528/14 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " A empresa contratada é obrigada a efetuar o recolhimento dos produtos utilizados, mediante comprovante de recebimento, para fins de destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/10, Decreto nº 10.936/22 e Lei Estadual nº 14.528/14" |
A aquisição de papéis, envelopes, pastas, cartolinas e afins, deverá atender às disposições deste tópico e as constantes para os materiais de expediente, no que couber
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DA PROPOSTA FINAL |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Indústria de Papel e Celulose, Código 8-2, Fabricação de papel e papelão; OU Código 8-3, Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada) | Certificado de Regularidade do fabricante | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP vigente, em nome da empresa fabricante" |
Uso de matéria prima oriunda de manejo sustentável ABNT NBR 14790:2014 ABNT NBR 17790:2014 | Certificado de Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia, emitido pelo CERFLOR ou FSC | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " Os produtos devem ser produzidos em conformidade com fontes de manejo sustentável, contendo o Selo da Cadeia de Custódia emitido pelo CERFLOR ou FSC" |
Produzido com material reciclado ABNT NBR 15755:2009 * Obrigatório para itens produzidos com papéis reciclados | Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " No caso do produto ser produzido com papel reciclado, o licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, de que o produto é oriundo de matéria prima reciclada" |
Produto isento de cloro elementar no processo de branqueamento ( elemental chlorine free - ECF ) * Obrigatório para itens que contêm papéis branqueados | Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " No caso do produto conter papel branqueado, o licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final e como condição de aceitabilidade da mesma, certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, de que o produto é isento de cloro elementar" |
Matéria-prima proveniente da exploração de florestas ou outras formas de vegetação (IN IBAMA n° 21/2014, art. 32), nas seguintes formas:
Produto florestal bruto: Em estado in natura , proveniente de florestas nativas ou florestas plantadas de espécies nativas e na forma de madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca; pranchão desdobrado com motosserra; bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras; lenha; palmito; xaxim; óleo essencial;
Produto florestal processado: Que após atividade de processamento, obteve a forma de madeira serrada (subclassificada, conforme suas dimensões, em bloco/ quadrado/filé, pranchão, prancha, viga, vigota, caibro, tábua, sarrafo, ou ripa); madeira serrada curta; lâmina torneada e lâmina faqueada; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial (exceto serragem); dormente; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo; artefatos de xaxim; cavacos em geral ou bolachas de madeira;
Produto florestal processado: Piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto.
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981; Código 21-67; Descrição: Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651, de 2012: art. 37; OU Código 21-68; Descrição: Comércio varejista de madeira de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651, de 2012: art. 37 | Certificado de Regularidade do licitante | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio dos documentos de habilitação, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em nome da empresa licitante, se desempenhar diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais" |
Embalagens reutilizáveis ou recicláveis Lei Estadual n° 14.528/14 | Declaração do fornecedor | Inserção de observação junto aos itens, no sistema GCE: " O licitante deverá enviar declaração, junto com os documentos de habilitação, de que entregará os itens em embalagens reutilizáveis ou recicláveis, nos termos da Lei Estadual n° 14.528/14" |
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DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Uso de produtos ou subprodutos com procedência legal Decreto n° 5.975/06 Portaria MMA n° 253/2006 IN IBAMA n° 21/14 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " A contratada deverá comprovar a procedência legal dos produtos ou subprodutos florestais utilizados em cada etapa da execução contratual, por ocasião da respectiva medição, mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: a) Cópias autenticadas das notas fiscais de aquisição dos produtos ou subprodutos florestais; b) Comprovantes de registro regular do fornecedor (comércio atacadista ou varejista) e do transportador dos produtos ou subprodutos florestais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, mantido pelo IBAMA, quando tal inscrição for obrigatória, por meio da apresentação dos respectivos Certificados de Regularidade válidos, nos termos da Instrução Normativa IBAMA n° 13/2021 e legislação correlata; c) Cópia dos Comprovantes do Documento de Origem Florestal ou de autorização no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor. c.1) Caso os produtos ou subprodutos florestais utilizados na execução contratual tenham origem em Estado que possua documento de controle próprio, a Contratada deverá apresentá-lo, em complementação ao DOF/Sinaflor, para fins de demonstrar a regularidade do transporte e armazenamento nos limites do território estadual. d) Caso os produtos ou subprodutos florestais sejam exóticos/não-nativos (p. ex. eucalipto, pinus, teca), e caso o estado da federação não exija esse documento mesmo em se tratando de espécie exótica, a Contratada deverá apresentar declaração de que é isenta de DOF, por não se tratar de madeira nativa." |
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DA PROPOSTA FINAL |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Registro do produto ofertado junto ao IBAMA IN IBAMA n° 05/1992 | Documento comprobatório do registro no órgão federal | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento de envio da proposta final, o documento comprobatório do registro do produto junto ao INMETRO" |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Indústria de Madeira; Código: 7-2; Descrição: Preservação de madeira | Certificado de Regularidade do fabricante | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio dos documentos de habilitação, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em nome da empresa fabricante" |
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DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Cadastro da empresa licitante e/ou importador, junto ao IBAMA Portaria IBAMA n° 292/1989 | Documento comprobatório do registro no órgão federal | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio dos documentos de habilitação, o registro junto ao IBAMA, válido e em seu nome e da empresa importadora, se for o caso" |
Embalagens reutilizáveis ou recicláveis Lei Estadual n° 14.528/14 | Declaração do fornecedor | Inserção de observação junto aos itens, no sistema GCE: " O licitante deverá enviar declaração, junto com os documentos de habilitação, de que entregará os itens em embalagens reutilizáveis ou recicláveis, nos termos da Lei Estadual n° 14.528/14" |
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DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Logística reversa Lei n° 12.305/10 Lei Estadual n° 14.528/14 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " A empresa contratada é obrigada a efetuar o recolhimento dos pneus usados ou inservíveis, mediante comprovante de recebimento, para fins de destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/10, Decreto nº 10.936/22 e Lei Estadual nº 14.528/14" |
DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NA FASE DA PROPOSTA FINAL |
Requisito (previsão normativa) | Documento comprobatório | Providência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 13/2021, anexo I (Ficha Técnica de Enquadramento-FTE-Categoria: Indústria Química; Código: 15-10; Descrição: Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes | Certificado de Regularidade do fabricante | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio dos documentos de habilitação, o Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, vigente e em nome da empresa fabricante" |
Produto isento de elementos destrutivos de camada de ozônio Resolução CONAMA n° 267/2000 | Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada | Inserção de observação junto ao item, no sistema GCE: " O licitante deverá apresentar, no momento do envio de sua proposta final, como condição de aceitabilidade da mesma, certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, de que o produto é isento de elementos destrutivos de camada de ozônio, em atendimento à Resolução CONAMA n° 267/2000" |
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DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
Requisito (previsão normativa) | Providência |
Logística reversa Lei n° 12.305/10 Lei Estadual n° 14.528/14 | Inserir na Folha de Dados, na CGL relativa às obrigações da contratada: " A empresa contratada é obrigada a efetuar o recolhimento dos pneus usados ou inservíveis, mediante comprovante de recebimento, para fins de destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/10, Decreto nº 10.936/22 e Lei Estadual nº 14.528/14" |