Atos do Governador
Decreto
Publicado em 27 de dezembro de 2024
4ª edição
DECRETA:
Art. 1º
Art. 54. Ficam convalidados os procedimentos relacionados às devoluções simbólicas de veículos novos classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da NBM/SH-NCM, realizadas pelas distribuidoras de que trata a Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, à respectiva montadora, desde que atendam os critérios definidos na Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, quanto aos veículos em estoque em 6 de junho de 2023.
§ 1º A devolução simbólica da distribuidora para a montadora, que tenha sido efetuada até 30 de junho de 2023, fica autorizada mediante emissão de nota fiscal, que deverá conter a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175/23".
§ 2º A montadora deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica;
NOTA 01 - A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nesta saída ficta não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do "desconto patrocinado incondicional" em razão da Medida Provisória nº 1.175/23.
NOTA 02 - Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no Livro III, art. 123, I, "b", a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do "desconto patrocinado incondicional".
III - no caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em:
a) complemento de ICMS, ter efetuado o recolhimento, sem acréscimos, até 31 de março de 2025, utilizando-se de documento de arrecadação específico;
b) ICMS recolhido a maior, poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.
§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até 31 de março de 2025, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
NOTA - O atendimento da condição deverá ser realizado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC.
Art. 2º
PALÁCIO PIRATINI
EDUARDO LEITE,
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
5132104100
Protocolo: 2024001181551
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