Receita Estadual
Instrução Normativa
Publicado em 30 de dezembro de 2024
1.1 - ...
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1.1.1.1 - A opção pelo regime diferenciado de apuração deverá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte, nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, § 2º, I.
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1.2 - Considera-se válida para fins de utilização do regime diferenciado de apuração a partir de 1º de janeiro de 2025 a opção realizada pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2024, desde que abranja todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, observado o disposto no item 2.2.
1.2.1 - Caso o contribuinte possua algum estabelecimento localizado neste Estado que não seja optante pelo regime diferenciado de apuração, a opção realizada até 31 de dezembro de 2024 terá validade para fins de utilização do benefício a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que o contribuinte comprove o atendimento às condições previstas do RICMS, Livro I, art. 38-A, até 31 de janeiro de 2025, observado o disposto no item 2.2.
1.2.2 - A validade da opção de que trata esse item não afasta a necessidade de observância pelo contribuinte dos requisitos previstos no RICMS, Livro I, art. 38-A, podendo ser cancelado o regime diferenciado de apuração, nos termos do item 2.2, na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos.
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2.2 - ...
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2.2.3 - Para fins do cancelamento previsto neste item em decorrência do previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A, § 2º, V, serão considerados os débitos inscritos como Dívida ativa não regularizados existentes no último dia de cada mês.
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RICARDO NEVES PEREIRA,
TERMO DE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
PRICILLA MARIA SANTANA
Av. Mauá, 1155
Porto Alegre
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual
Av. Mauá, 1155
Porto Alegre
5132145500
Protocolo: 2024001181440
Publicado a partir da página: 1256