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Secretaria da Fazenda - Receita Estadual

Receita Estadual

Instrução Normativa

Publicado em 30 de dezembro de 2024

Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 134/24


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.



O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:



1. No Título I, Capítulo LXXX, é dada nova redação ao subitem 1.1.1.1 e ao subitem 2.2.3 e fica acrescentado o item 1.2, conforme segue:

1.1 - ...

...

1.1.1.1 - A opção pelo regime diferenciado de apuração deverá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte, nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, § 2º, I. 

...

1.2 - Considera-se válida para fins de utilização do regime diferenciado de apuração a partir de 1º de janeiro de 2025 a opção realizada pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2024, desde que abranja todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, observado o disposto no item 2.2.

1.2.1 - Caso o contribuinte possua algum estabelecimento localizado neste Estado que não seja optante pelo regime diferenciado de apuração, a opção realizada até 31 de dezembro de 2024 terá validade para fins de utilização do benefício a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que o contribuinte comprove o atendimento às condições previstas do RICMS, Livro I, art. 38-A, até 31 de janeiro de 2025, observado o disposto no item 2.2.

1.2.2 - A validade da opção de que trata esse item não afasta a necessidade de observância pelo contribuinte dos requisitos previstos no RICMS, Livro I, art. 38-A, podendo ser cancelado o regime diferenciado de apuração, nos termos do item 2.2, na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos.

...

2.2 - ...

...

2.2.3 - Para fins do cancelamento previsto neste item em decorrência do previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A, § 2º, V, serão considerados os débitos inscritos como Dívida ativa não regularizados existentes no último dia de cada mês.

...



2. É dada nova redação ao Anexo I-21, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.



3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.



RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

Anexo I - 21



TERMO DE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES





Eu, _________________________________, CPF _____________________, sócio/representante legal da empresa _________________________________________________ , CNPJ (matriz) ________________________, solicito, pelo presente Termo, adesão ao regime diferenciado de apuração, previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A, de todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, que deverão, obrigatoriamente, estar cadastrados no CGC/TE na categoria geral e com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e ter como atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, o fornecimento de alimentação.

Declaro concordar com as condições de fruição do regime diferenciado previstas no RICMS, Livro I, art. 38-A e estar ciente de que é aplicável em substituição ao regime normal de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 37, que as informações sobre os estabelecimentos enquadráveis subordinam-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade na declaração e que a adesão produz efeitos, após o deferimento, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção.



(Este documento deverá ser assinado digitalmente)

PRICILLA MARIA SANTANA

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

RICARDO NEVES PEREIRA

Subsecretário da Receita Estadual

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

5132145500

Protocolo: 2024001181440

Publicado a partir da página: 1256