RESOLUÇÃO CONESAN Nº 11, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Cria as Câmaras Setoriais de que trata o art. 7º, §3º do Decreto nº 57.066, de 19 de junho de 2023, e estabelece o seu funcionamento.
O CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO - CONESAN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 57.066, de 19 de junho de 2023, e nos termos do seu Regimento Interno instituído pela Resolução nº 9, de 30 de agosto de 2022, e conforme o consubstanciado no processo administrativo eletrônico nº 23/0500-0005604-0,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta resolução cria as câmaras setoriais de que trata o art. 7º, § 3º do Decreto nº 57.066, de 19 de junho de 2023, e estabelece o seu funcionamento.
Art. 2º Ficam criadas e instituídas as seguintes câmaras setoriais, de caráter permanente, vinculadas ao Conselho Estadual de Saneamento:
I - Câmara de Abastecimento de Água;
II - Câmara de Esgotamento Sanitário;
III - Câmara de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos; e
IV - Câmara de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas.
§ 1º As câmaras setoriais estão subordinadas à Plenária, devendo se reportar ao Presidente do CONESAN.
§ 2º As câmaras setoriais tem por objetivo propor e executar medidas, conforme sua competência, para a universalização e melhoria dos serviços públicos de saneamento básico no Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Seção I
Do funcionamento
Art. 3º O ciclo de gestão das câmaras setoriais é de dois anos, devendo nessa periodicidade:
I - eleger seu Presidente, na forma do Regimento Interno do CONESAN;
II - estabelecer o calendário de reuniões para o período e realizá-las;
III - instituir as agendas regulatória e executiva e implementá-las; e
IV - instituir e destituir grupos de trabalho, conforme necessidade.
Art. 4º A elaboração da agenda regulatória tem como objetivo definir para o biênio os temas que necessitam ser tratados na forma de proposição à Plenária do CONESAN de minutas de resoluções, recomendações e moções.
Art. 5º A agenda executiva se refere às atividades de direcionamento, monitoramento e avaliação da execução da Política Estadual de Saneamento na esfera de competência da câmara setorial.
Art. 6º O funcionamento das câmaras setoriais está definido no Regimento Interno do CONESAN, podendo cada câmara estabelecer regras mais detalhadas para seu funcionamento, caso necessário.
Art. 7º As reuniões das câmaras e seus respectivos grupos de trabalho serão registradas por meio de memória de reunião, sendo dispensada a elaboração de atas detalhadas.
§ 1º As memórias deverão conter:
data, hora e local da reunião realizada;
pauta tratada;
encaminhamentos formalizados;
demais observações.
§ 2º É garantido aos membros da câmara setorial o direito de fazer constar na memória de reunião sua conformidade ou desconformidade com quaisquer decisões tomadas no âmbito da câmara.
Art. 8º As câmaras setoriais poderão trabalhar de forma conjunta para tratar de temas de comum interesse.
Art. 9º A Câmara de Abastecimento de Água tem por objeto os serviços públicos de abastecimento de água potável e fontes alternativas de abastecimento de água, conforme escopo definido pelo Art. 3º-A da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 10. A Câmara de Esgotamento Sanitario tem por objeto os serviços públicos de esgotamento sanitário, conforme escopo definido pelo Art. 3º-B da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 11. A Câmara de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos tem por objeto os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares, conforme escopo definido pelo Art. 3º-C da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 12. A Câmara de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas tem por objeto os serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, conforme escopo definido pelo Art. 3º-D da Lei Federal nº 11.445/2007.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Plenária definirá, por meio de comunicação formal à Secretaria Executiva, a composição das Câmaras, até o limite de 17 representantes.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 5, de 5 de setembro de 2015.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2024.
MARCELO CAMARDELLI ROSA
Presidente do Conselho Estadual de Saneamento
Secretário de Estado Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura