ALTERAÇÃO CONTRATO
Publicado em 20 de dezembro de 2024
11ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE OSIRNET INFO TELECOM LTDA. CNPJ nº 10.773.501/0001-64 - NIRE 43.6.0020000.6. Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, Vinícios Martins Leitzke, brasileiro, empresário, solteiro, nascido em 12/06/1978, portador da Cédula de Identidade nº 3069711517, expedida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 986.954.870-91, residente e domiciliado na Rua Olegário Mariano, nº 231, apto. 311, bairro Três Vendas, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 96.065-390. Único sócio titular da totalidade do capital social de Osirnet Info Telecom Ltda., sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.773.501/0001-64 e atos constitutivos arquivados na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul sob NIRE nº 43600200006, com sede e foro jurídico na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, à Rua Lobo da Costa, nº 1.877, bairro Centro, CEP 96.010-150, resolve, na melhor forma de direito, alterar o Contrato Social da Sociedade consoante os seguintes termos e condições: 1. Absorção do Patrimônio Líquido por Incorporação: 1.1. Após análise e exame, em todos os seus termos, o sócio aprova o "Protocolo e Justificação de Incorporação da Tchenet Telecom Ltda. pela Osirnet Info Telecom Ltda." ("Protocolo e Justificação") (Anexo 1), documento em que consta a justificação, objetivos, fins e benefícios da operação de incorporação da Tchenet Telecom Ltda., pessoa jurídica brasileira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.279.167/0001-07, com seu contrato social arquivado na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul sob NIRE nº 43600039973, com sede e foro na cidade de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Quinze de Novembro, nº 280, Sala 02, bairro Fluminense, CEP 97.574-422 ("TCHENET" e/ou "Incorporada") pela Sociedade ("OSIRNET" e/ou "Incorporadora"). 1.2. O sócio aprova e ratifica a contratação de (i) CARLA REGINA GOMES, brasileira, solteira, nascida em 04/05/1986, contadora, inscrita no CRC RS-095135/O-6, portadora da Cédula de Identidade nº 4104066545, expedida pela SJS/RS, inscrita no CPF/MF sob o nº 008.716.620-86, residente e domiciliada na Rua Francisco Emilio Muller, nº 1766, apto. 603, Bairro Jardim do Prado, na cidade de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 95.600-458; (ii) Leandro de Fraga Cardoso, brasileiro, casado, nascido em 28/07/1975, contador, inscrito no CRC RS-098790/O-4, portador da Cédula de Identidade nº 2055306175, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 889.152.630-49, residente e domiciliado na Rua Robertina Laureano Da Cunha Santos, nº 241, bairro São José, na cidade de Santo Antônio da Patrulha, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 95.500-000; e (iii) Maico Muniz Coelho, brasileiro, solteiro, nascido em 16/11/1983, contador, inscrito no CRC RS-099157/O, portador da Cédula de Identidade nº 8073728852, expedida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 001.028.020-09, residente e domiciliado na Rua Celestino Cardoso de Barcelos, nº 373, bairro Menino Deus, na cidade de Santo Antônio da Patrulha, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 95.500-000, como responsáveis pela elaboração do laudo de avaliação do patrimônio líquido contábil da TCHENET à data de 30/06/2024, para fins de registros da operação ("Peritos Avaliadores"). 1.3. Os Peritos Avaliadores, previamente cientificados de suas indicações, apresentaram de imediato o laudo de avaliação contábil do patrimônio líquido à data de 30 de junho de 2024 ("Data-Base") da TCHENET, que depois de lido e feitas as indagações necessárias, foi aprovado sem qualquer restrição ("Laudo de Avaliação Contábil TCHENET"), cuja cópia é parte integrante desta alteração contratual (Anexo 2). 1.4. Ato contínuo, é aprovada a operação de incorporação do patrimônio líquido da TCHENET à valor contábil, nos termos do Protocolo e Justificação e do Laudo de Avaliação contábil da Incorporada pelo montante de R$ 22.957.947,44 (vinte e dois milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Com isso, a Sociedade, OSIRNET, sucede todos os bens, direitos e obrigações da Incorporada, a qual restará extinta de pleno direito na forma do artigo 219, inciso II, da Lei nº 6.404/1976. 1.5. A Incorporação ora aprovada, uma vez efetivada, enseja o cancelamento (extinção) de 20.311.863 (vinte milhões, trezentos e onze mil, oitocentos e sessenta e três) quotas sociais de emissão da TCHENET, representativas de 100% do seu capital social, detidas pela sócia única OSIRNET, não resultando em aumento de capital social na Sociedade porque envolve sociedades controlada e controladora, aplicando-se o disposto no artigo 226, §1º da Lei nº 6.404/1976, de modo que o investimento da OSIRNET na TCHENET será cancelado e substituído pelos ativos e passivos que compõem o patrimônio líquido da TCHENET, os quais serão absorvidos com eventuais ajustes decorrentes das variações patrimoniais entre a Data-Base e a data do evento. 1.6. A administração da OSIRNET fica expressamente autorizada a praticar todos os atos e providências necessários à efetivação da incorporação ora aprovada. 2. Encerramento: E, por estar assim justo e contratado, ao ratificar as demais cláusulas do Contrato Social aqui não referidas, assina-se a presente 11ª Alteração do Contrato Social em uma (01) única via. Pelotas, RS, 31 de julho de 2024. Vinícios Martins Leitzke - Sócio e Administrador.
PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA TCHENET TELECOM LTDA PELA OSIRNET INFO TELECOM LTDA. celebrado entre Tchenet Telecom Ltda. - na qualidade de Incorporada, e Osirnet Info Telecom Ltda. - na qualidade de Incorporadora. Pelotas (RS), 31 de julho de 2024. Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes: A) Tchenet Telecom Ltda., pessoa jurídica brasileira de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 18.279.167/0001-07, com seu contrato social arquivado na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul sob NIRE nº 43.6.00039973, com sede e foro jurídico na cidade de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul, à Rua Quinze de Novembro, nº 280, Sala 02, bairro Fluminense, CEP 97.574-422, neste ato representada por seu administrador, Sr. Vinícios Martins Leitzke, brasileiro, empresário, solteiro, nascido em 12/06/1978, portador da Cédula de Identidade nº 3069711517, expedida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 986.954.870-91, residente e domiciliado na Rua Olegário Mariano, nº 231, apto. 311, bairro Três Vendas, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 96.065-390 ("TCHENET" ou "Incorporada"); e B) Osirnet Info Telecom Ltda., pessoa jurídica brasileira de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 10.773.501/0001-64 e seu contrato social arquivado na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul sob NIRE nº 43.6.0020000.6, com sede e foro jurídico na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, à Rua Lobo da Costa, nº 1.877, bairro Centro, CEP 96.010-150, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. Vinícios Martins Leitzke, brasileiro, empresário, solteiro, nascido em 12/06/1978, portador da Cédula de Identidade nº 3069711517, expedida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 986.954.870-91, residente e domiciliado na Rua Olegário Mariano, nº 231, apto. 311, bairro Três Vendas, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 96.065-390 acima qualificado ("OSIRNET" e/ou "Incorporadora"). TCHENET e OSIRNET, em conjunto, doravante designadas simplesmente "Partes" e,individualmente, "Parte". Preâmbulo - Considerando Que: (i) a TCHENET e OSIRNET desenvolvem atividades de prestação de serviços como provedores de acesso à rede de comunicações, de instalação, manutenção e comércio de equipamentos eletrônicos de segurança, dentre outras atividades, nos termos de seus respectivos objetos sociais. (ii) OSIRNET é titular de 100% (cem por cento) das quotas sociais de emissão da TCHENET (as "Quotas"). (iii) subordinado a determinados termos e condições, a OSIRNET pretende incorporar a TCHENET e a TCHENET pretende ser incorporada pela OSIRNET. (iv) a administração das Partes acredita que a incorporação descrita sumariamente acima beneficiará ambas as sociedades, otimizando as estruturas societárias e de capital e permitindo a melhor realocação de ativos e passivos capazes de gerar maior eficiência aos negócios. Resolvem firmar, nos termos dos artigos 224, 225, 226, 227 e 229 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei das S.A."), dos artigos 1.116, 1.117, 1.118 e 1.122 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 2002, conforme alterada ("Código Civil"), o presente instrumento particular de "Protocolo e Justificação de Incorporação da Tchenet Telecom Ltda. pela Osirnet Info Telecom Ltda", observados os termos, cláusulas e condições adiante consubstanciados ("Protocolo e Justificação"). Cláusula 1. Interpretações e Definições: 1.1. Interpretação. Os títulos e cabeçalhos deste Protocolo e Justificação servem meramente para referência e não devem limitar ou afetar o significado atribuído à Cláusula a que fazem referência. 1.1.1. Os termos "inclusive", "incluindo", "particularmente" e outros termos semelhantes serão interpretados como se estivessem acompanhados do termo "exemplificativamente". 1.1.2. Sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste Protocolo e Justificação aplicar-se-ão tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice-versa. 1.1.3. Referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo expressamente disposto de forma diferente. 1.1.4. Referências a disposições legais serão interpretadas como referências às disposições respectivamente alteradas, estendidas, consolidadas ou reformuladas na data deste Protocolo e Justificação. 1.2. Definições. Os termos iniciados com letras maiúsculas constantes deste Protocolo e Justificação terão os significados a eles atribuídos neste instrumento. Cláusula 2. Objeto: 2.1. Operação. Este Protocolo e Justificação tem por objeto consubstanciar as justificativas, os termos, cláusulas e condições da incorporação da TCHENET pela OSIRNET ("Incorporação TCHENET") (a "Operação"), de modo que, com a implementação da Operação, a TCHENET será extinta e a OSIRNET sucederá a TCHENET a título universal, em todos os direitos, pretensões, faculdades, poderes, imunidades, ações, exceções, deveres, dívidas, obrigações, sujeições, ônus e responsabilidades de titularidade da TCHENET, nos termos do art. 227 da Lei das S.A. Cláusula 3. Motivos, Fins e Benefícios da Operação: 3.1. Motivos e Fins da Operação. Tendo em vista que as Partes são sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico, sendo a OSIRNET titular direta da totalidade do capital social da TCHENET, a Operação trará benefícios às Partes, de ordem econômica e financeira, na medida em que proporcionará maior eficiência sob a ótica diretiva e de governança corporativa e alocação de ativos e passivos intragrupo. 3.2. Opinião da administração. A administração das Partes entende que a Operação, considerando os motivos e fins descritos na Cláusula 3.1 acima, impactará diretamente nos resultados das sociedades envolvidas, justificando, portanto, a Operação. Cláusula 4. Capital Social das Partes Antes da Operação: 4.1. Composição do Capital Social TCHENET antes da Operação. O capital social da TCHENET, nesta data, é de R$ 20.311.863,00 (vinte milhões, trezentos e onze mil, oitocentos e sessenta e três reais), dividido em 20.311.863 (vinte milhões, trezentas e onze mil, oitocentas e sessenta e três) Quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, distribuídas conforme abaixo indicado:
Sócio | Quotas | % Total |
OSIRNET INFO TELECOM LTDA. | | |
Total: | | |
4.2. Composição do Capital Social OSIRNET antes da Operação. O capital social da OSIRNET, nesta data, é de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), dividido em 1.300.000 (um milhão e trezentas mil) Quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, distribuídas conforme abaixo indicado:
Sócio | Quotas | % Total |
VINÍCIOS MARTINS LEITZKE | | |
Total: | | |
Cláusula 5. Composição do Capital Social das Partes após a Operação: 5.1. Composição do Capital Social TCHENET depois da Operação. Após a Incorporação, a TCHENET será extinta de pleno direito com fulcro nos artigos 219, inciso II, e 227, § 3º, da Lei nº 6.404/76, sendo canceladas todas as 20.311.863 (vinte milhões, trezentas e onze mil, oitocentas e sessenta e três) Quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada. 5.2. Composição do Capital Social OSIRNET Depois da Operação. Após a Incorporação TCHENET, o patrimônio líquido à Data-Base avaliado a Valor Contábil será incorporado pela OSIRNET refletindo no cancelamento das 20.311.863 (vinte milhões, trezentas e onze mil, oitocentas e sessenta e três) Quotas de emissão da TCHENET de propriedade da OSIRNET, sem aumento de capital social na OSIRNET porque a incorporação se dá entre sociedades controlada e controladora, aplicando-se o disposto no art. 226, § 1º da Lei nº 6.404/76, de modo que o investimento da OSIRNET na TCHENET será cancelado e substituído pelos ativos e passivos que compõem o patrimônio da TCHENET, os quais serão absorvidos pela OSIRNET com eventuais ajustes decorrentes das variações patrimoniais entre a Data-Base e o evento. Cláusula 6. Direito de Retirada e Valor de Reembolso: 6.1. Direito de Retirada dos Sócios da TCHENET. Visto que a OSIRNET é a única sócia da TCHENET, a aprovação da Incorporação dependerá do voto afirmativo da única sócia. Desse modo, inexistirá sócio dissidente no conclave societário que delibera acerca da incorporação. Cláusula 7. Relação de Substituição e Número de Quotas: 7.1. Inexistência de Relações de Substituição. A Incorporação TCHENET será realizada sem relação de substituição das Quotas de emissão da TCHENET por quotas da OSIRNET, tendo em vista que (i) a OSIRNET é titular da totalidade das quotas da TCHENET; (ii) a Operação não acarretará aumento de capital social e tão pouco emissão de novas quotas na e pela OSIRNET; e, (iii) não haverá migração de qualquer sócio da TCHENET para a OSIRNET. 7.2. Extinção de Quotas da INCORPORADA. A Incorporação TCHENET acarretará a extinção da Incorporada e, por consequência, a extinção de todas as suas quotas. 7.3. Inexistência de Emissão de Novas Quotas pela OSIRNET. A Incorporação TCHENET não refletirá na emissão de novas quotas pela OSIRNET. 7.4. Inexigibilidade da Relação de Substituição para Fins Comparativos. Não é aplicável à Operação as avaliações dos patrimônios líquidos das Partes para fins da relação de substituição comparativa prevista no artigo 264 da Lei das S.A., tendo em vista que (i) a OSIRNET é titular da totalidade das quotas da TCHENET, inexistindo sócios não controladores que devam migrar à OSIRNET; e, (ii) a Operação será realizada sem relação de substituição. Cláusula 8. Elementos Patrimoniais Ativos e Passivos: 8.1. Elementos Patrimoniais Ativos e Passivos - Incorporação TCHENET. Com a Incorporação TCHENET, serão vertidos à OSIRNET, a título universal e sem solução de continuidade, a totalidade dos elementos patrimoniais, ativos e passivos, integrantes do patrimônio da Incorporada. 8.1.1. Com a efetivação da Incorporação TCHENET, a totalidade do investimento da OSIRNET na TCHENET será cancelado e substituído pelos ativos e passivos que compõem o patrimônio da TCHENET, que será absorvido pela OSIRNET, com eventuais ajustes decorrentes das variações patrimoniais posteriores entre a Data-Base e a data do evento. Cláusula 9. Avaliação Patrimonial: 9.1. Peritos Avaliadores. Consoante artigos 8 e 227, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, foram contratados os Srs. Carla Regina Gomes, brasileira, solteira, nascida em 04/05/1986, contadora, inscrita no CRC RS-095135/O-6, portadora da Cédula de Identidade nº 4104066545, expedida pela SJS/RS, inscrita no CPF/MF sob o nº 008.716.620-86, residente e domiciliada na Rua Francisco Emilio Muller, nº 1766, apto. 603, Bairro Jardim do Prado, na cidade de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, CEP. 95.600-458; Leandro de Fraga Cardoso, brasileiro, casado, nascido em 28/07/1975, contador, inscrito no CRC RS-098790/O-4, portador da Cédula de Identidade nº 2055306175, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 889.152.630-49, residente e domiciliado na Rua Robertina Laureano da Cunha Santos, nº 241, bairro São José, na cidade de Santo Antônio da Patrulha, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 95.500-000; e Maico Muniz Coelho, brasileiro, solteiro, nascido em 16/11/1983, contador, inscrito no CRC RS-099157/O, portador da Cédula de Identidade nº 8073728852, expedida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 001.028.020-09, residente e domiciliado na Rua Celestino Cardoso de Barcelos, nº 373, bairro Menino Deus, na cidade de Santo Antônio da Patrulha, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 95.500-000 ("Peritos Avaliadores"), para elaborar o laudo de avaliação do valor contábil do patrimônio líquido da Incorporada ("Laudo de Avaliação TCHENET"). 9.2. Ratificação da Contratação dos Peritos Avaliadores. A escolha dos Peritos Avaliadores para elaboração de Laudo de Avaliação TCHENET deverá ser ratificada nas alterações dos contratos sociais das Partes em que a Operação será deliberada. 9.3. Critério de Avaliação. O patrimônio líquido da TCHENET foi avaliado por seus valores contábeis. 9.4. Data-Base das Avaliações. Adotou-se como data-base para avaliação do patrimônio líquido da TCHENET o dia 30 de junho de 2024 ("Data-Base"). 9.5. Laudos de Avaliação. Os Peritos Avaliadores elaboraram o Laudo de Avaliação TCHENET, que integra o presente Protocolo e Justificação como anexo. 9.6. Valor atribuído - Laudo de Avaliação TCHENET. Segundo o Laudo de Avaliação TCHENET preparado pelos Peritos Avaliadores, o valor contábil do patrimônio líquido da TCHENET na Data-Base corresponde a R$ 22.957.947,44 (vinte e dois milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). 9.7. Variações Patrimoniais. As variações patrimoniais relativas ao patrimônio líquido da TCHENET que ocorrerem entre a Data-Base e a data da efetiva realização da Operação serão absorvidas pela Incorporadora, conforme aplicável e nos termos da lei. Cláusula 10. Extinção da Incorporada e Sucessão de Obrigações: 10.1. Extinção da Incorporada. Com a efetivação da Incorporação TCHENET, a Incorporada será extinta de pleno direito e para todos os fins, sem a necessidade de procedimento de liquidação. 10.2. Sucessão de Bens, Direitos e Obrigações da Incorporada. A OSIRNET sucederá a TCHENET, a título universal e sem solução de continuidade, em todos os bens, direitos, deveres, obrigações e responsabilidades de titularidade da TCHENET, patrimoniais ou não patrimoniais. 10.3. Registro e Averbação da Sucessão da Incorporada. Nos termos do art. 234 da Lei das S.A., a certidão de Incorporação TCHENET emitida pelo Registro de Empresas será documento hábil para o registro e averbação, nos registros públicos e privados competentes, de sucessão universal pela OSIRNET em todos os bens, direitos, deveres, obrigações e responsabilidades da TCHENET. Cláusula 11. Defesa da Concorrência e Autorizações Governamentais: 11.1. Autoridades de Defesa da Concorrência. A realização da Operação não estará sujeita à apreciação das autoridades de defesa da concorrência, quer no Brasil ou no exterior. 11.2. Autorizações de Autoridades Governamentais. A realização da Operação também não estará sujeita à aprovação de qualquer outra autoridade governamental, quer no Brasil, quer no exterior. Cláusula 12. Atos Societários: 12.1. Alteração do Contrato Social da TCHENET. Deverá ser celebrada alteração do contrato social da TCHENET para deliberar e aprovar, dentre outras matérias: (i) o Protocolo e Justificação; (ii) a ratificação da nomeação dos Peritos Avaliadores para elaboração do Laudo de Avaliação TCHENET; (iii) o Laudo de Avaliação TCHENET e a Incorporação da TCHENET; (iv) bem como, a autorização para a administração praticar todos os atos necessários à efetivação da extinção da TCHENET por incorporação. 12.2. Alteração do Contrato Social da OSIRNET. Deverá ser celebrada alteração do contrato social da OSIRNET para deliberar e aprovar, dentre outras matérias: (i) o Protocolo e Justificação; (ii) a ratificação da nomeação dos Peritos Avaliadores para elaboração do Laudo de Avaliação TCHENET; (iii) a Incorporação TCHENET; e, (iv) autorização para o administrador praticar todos os atos necessários à efetivação da Incorporação TCHENET. 12.2.1. Como a Operação será realizada sem aumento de capital, não haverá qualquer modificação no capital social da OSIRNET. Cláusula 13. Disposições Gerais: 13.1. Prática de Atos. Uma vez aprovada a Operação, o administrador das Partes deverá praticar todos os atos, registros e averbações que se fizerem necessários à perfeita regularização, formalização e efetivação da Operação e do estabelecido no presente Protocolo e Justificação. 13.2. Custos e Despesas. Cada Parte deve arcar com suas respectivas despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da celebração deste Protocolo e Justificação e da consumação da Operação, incluindo, sem limitação, despesas com publicações, assessores jurídicos e financeiros, registros e averbações necessários. 13.3. Tributos. Cada uma das Partes deverá recolher e pagar pontualmente todos os tributos incidentes em razão da Operação e para os quais seja definida como contribuinte pela legislação tributária. 13.4. Aprovações. Este Protocolo e Justificação contém as condições exigidas pelo Código Civil Brasileiro e Lei das S.A. e deverá ser submetida à apreciação e aprovação dos sócios em alteração contratual da TCHENET e OSIRNET. 13.5. Sobrevivência de Cláusulas. Caso alguma cláusula, disposição, termo ou condição deste Protocolo e Justificação venha ser considerada inválida ou inexequível, as demais cláusulas, disposições, termos e condições não afetados permanecerão válidas e em pleno vigor. 13.6. Renúncia e Não Exercício. O não exercício, ou o atraso no exercício, por qualquer das Partes, dos direitos a elas respectivamente conferidos nos termos deste Protocolo e Justificação não será interpretado como renúncia em relação a tal direito. Toda e qualquer renúncia aos direitos estabelecidos neste Protocolo e Justificação somente será válida quando entregue por escrito e assinada pela Parte renunciante. 13.7. Cessão. É vedada a cessão de quaisquer dos direitos e obrigações pactuados no presente Protocolo e Justificação sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, de cada uma das Partes. 13.8. Lei aplicável. Este instrumento de Protocolo e Justificação será regido, interpretado e aplicado de acordo com a legislação vigente da República Federativa do Brasil. 13.9. Foro. Fica eleito o Foro da Comarca de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir todas as questões oriundas do presente Protocolo e Justificação, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem assim Justas e Contratadas, as Partes assinam o presente Protocolo e Justificação. Pelotas, RS, 31 de julho de 2024. Tchenet Telecom Ltda. - Representada por seu Adminitrador Vinícios Martins Leitzke. Osirnet Info Telecom Ltda. - Representada por seu Sócio Adminitrador Vinícios Martins Leitzke.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO CONTÁBIL APURADO POR MEIO DOS LIVROS CONTÁBEIS: Pelotas (RS), 31 de julho de 2024. Ao Sócio e Administrador da Tchenet Telecom Ltda. - CNPJ/MF 18.279.167/0001-07. 1. Dados dos Peritos Avaliadores: 1.1. Carla Regina Gomes, brasileira, solteira, nascida em 04/05/1986, contadora, inscrita no CRC RS-095135/O-6, portadora da Cédula de Identidade nº 4104066545, expedida pela SJS/RS, inscrita no CPF/MF sob o nº 008.716.620-86, residente e domiciliada na Rua Francisco Emilio Muller, nº 1766, apto. 603, Bairro Jardim do Prado, na cidade de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 95.600-458; Leandro de Fraga Cardoso, brasileiro, casado, nascido em 28/07/1975, contador, inscrito no CRC RS-098790/O-4, portador da Cédula de Identidade nº 2055306175, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 889.152.630-49, residente e domiciliado na Rua Robertina Laureano da Cunha Santos, nº 241, bairro São José, na cidade de Santo Antônio da Patrulha, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 95.500-000; e Maico Muniz Coelho, brasileiro, solteiro, nascido em 16/11/1983, contador, inscrito no CRC RS-099157/O, portador da Cédula de Identidade nº 8073728852, expedida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 001.028.020-09, residente e domiciliado na Rua Celestino Cardoso de Barcelos, nº 373, bairro Menino Deus, na cidade de Santo Antônio da Patrulha, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 95.500-000. ("Peritos Avaliadores"). 1.2. Os Peritos Avaliadores, nomeados pela administração de Tchenet Telecom Ltda. (a "Sociedade" e/ou "TCHENET" e/ou "Incorporada") para proceder à avaliação do Patrimônio Líquido Contábil apurado na data-base de 30 de junho de 2024, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ("CPC"), resumido no Anexo I deste Laudo, apresentam a seguir o resultado de seus trabalhos. 2. Objetivo da Avaliação: 2.1. O presente Laudo tem por objetivo a avaliação do patrimônio líquido contábil à data de 30 de junho de 2024, apurado por meio dos livros contábeis, da Tchenet Telecom Ltda., pessoa jurídica brasileira de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.279.167/0001-07 e JUCISRS NIRE nº 4.3.60003997.3, com sede e foro na cidade de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul, à Rua Quinze de Novembro, nº 280, Sala 02, bairro Fluminense, CEP 97.574-422, para fins de suportar a reestruturação societária na qual os ativos e passivos da Sociedade serão transferidos por incorporação para a sua controladora Osirnet Info Telecom Ltda., sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.773.501/0001-64 e JUCISRS NIRE nº 4.3.60020000.6, com sede e foro jurídico na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, à Rua Lobo da Costa, nº 1.877, bairro Centro, CEP 96.010-150 (a "OSIRNET" e/ou "Incorporadora"), conforme apresentado neste laudo e respectivo o Anexo I, bem como consoante preceituam os artigos 8º e 227 da Lei nº 6.404/76 e alterações posteriores. 3. Data Base da Avaliação: 3.1. A data-base para avaliação dos bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio líquido contábil da Tchenet Telecom Ltda., foi definida pela administração da Sociedade avaliada e da Osirnet Info Telecom Ltda., como sendo 30 de junho de 2024. 4. Alcance dos Trabalhos: 4.1. Nosso exame foi conduzido de acordo com as normas contábeis aplicáveis no Brasil e estão em conformidade com o Comunicado Técnico CTG 2002, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), específicos para emissão de Laudos dessa natureza e compreendeu entre outros procedimentos: (i) o planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos, o volume de transações e o sistema contábil e de controles internos da Sociedade; (ii) a constatação, com base em testes, das evidências e dos registros que dão suporte aos valores apresentados; e, (iii) a avaliação das práticas e estimativas contábeis representativas adotadas pela administração da Sociedade. 4.2. As análises, opiniões e conclusões expressas são baseadas em dados, diligências, pesquisas e levantamentos verdadeiros, assumindo-se como corretas as informações prestadas ao longo da execução dos trabalhos. 4.3. Para os bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio líquido da Sociedade avaliada foram utilizados os saldos contábeis do Balanço Patrimonial, elaborado de acordo com as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil em conformidade com os critérios de avaliação de ativos e passivos, previstos na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterada pela Lei nº 11.638 de 28/12/2007). 4.4. O Laudo, as análises e respectivas conclusões foram elaborados integralmente e exclusivamente pelos Peritos Avaliadores, sendo que atendem às exigências estabelecidas na legislação societária e pelo Conselho Federal de Contabilidade. 4.5. No que se refere aos livros da Tchenet Telecom Ltda., onde constam os registros dos bens, direitos e obrigações objeto do presente Laudo de Avaliação, os mesmos encontram-se revestidos de todas as formalidades exigidas pelas legislações comercial, civil e fiscal, tendo sido escriturados de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, de modo uniforme e consistentemente aplicadas. 4.6. No que se refere aos bens e direitos que compõem o acervo líquido, objeto do presente Laudo de Avaliação, os mesmos foram verificados, têm existência real e estão suportados por documentação legal e idônea. 4.7. Após o exame do Balanço Patrimonial, dos registros contábeis, livros, controles e demais documentos pertinentes, conforme procedimentos descritos nos itens anteriores e, tendo em vista os critérios de avaliação acima detalhados, foi possível apurar os valores contábeis do patrimônio líquido da Tchenet Telecom Ltda., à data-base de 30 de junho de 2024, que podem ser demonstrados de forma sintética no Anexo I que se encontra ao final do presente Laudo. 5. Responsabilidade da Administração sobre as Informações Contábeis: 5.1. A administração da Sociedade é responsável pela manutenção de registros contábeis e pela elaboração das informações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de tais informações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. 6. Responsabilidade dos Peritos Avaliadores: 6.1. A responsabilidade dos Peritos Avaliadores é de expressar uma conclusão sobre o valor do patrimônio líquido contábil da Sociedade, cujos trabalhos foram conduzidos de acordo com as normas brasileiras vigentes. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas, bem como também que os trabalhos sejam planejados e executados com o objetivo de obter segurança razoável a respeito das informações contábeis prestadas, estando essas livres de distorções relevantes. 6.2. Os trabalhos executados envolvem procedimentos selecionados para obtenção de evidências a respeito dos valores apresentados. Os procedimentos selecionados dependem de julgamento dos Peritos Avaliadores, incluindo a avaliação de riscos de distorção relevante no patrimônio líquido contábil, independentemente se causado por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, os Peritos Avaliadores consideram os controles internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação do patrimônio líquido contábil da Sociedade para planejar os procedimentos que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles internos da Sociedade. Acreditamos que as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para fundamentar a opinião apresentada neste Laudo. 7. Conflito de Interesse: 7.1. De acordo com as normas profissionais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, não temos conhecimento da existência de conflito ou comunhão de interesse, direto ou indireto, tampouco de qualquer outra circunstância que represente conflito ou comunhão de interesse, atual ou potencial, com os administradores da sociedade avaliada, Tchenet Telecom Ltda., no tocante aos serviços que foram por nós prestados nessa expressão de opinião. 7.2. Não temos conhecimento de nenhuma ação dos sócios ou dos administradores da sociedade avaliada Tchenet Telecom Ltda., com o objetivo de direcionar, limitar, dificultar ou praticar quaisquer atos que tenham ou possam ter comprometido o acesso, a utilização ou o conhecimento de informações, bens, documentos ou metodologias de trabalho relevantes para a qualidade das respectivas conclusões. 7.3. Não fomos informados e não temos conhecimento de qualquer evento relacionado a atividade da Sociedade que possa trazer impacto e alterações relevantes no resultado da avaliação. 8. Conclusão: Com base nos procedimentos descritos no item 4 e nos critérios de avaliação, concluímos que o patrimônio líquido contábil Tchenet Telecom Ltda. é de R$ 22.957.947,44 (vinte e dois milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), apurado com base no balanço patrimonial levantado pela Sociedade à data de 30 de junho de 2024, preparado de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, cujo teor está apresentado no Anexo I deste Laudo. Encerramos o presente laudo, emitindo-o e assinando-o em via única. Carla Regina Gomes - CRC RS-095135/O-6. Leandro de Fraga Cardoso - CRC RS-098790/O-4. Maico Muniz Coelho - CRC RS-099157/O. JUCISRS. Certifico registro sob o nº 10589006 em 17/09/2024 da Empresa OSIRNET INFO TELECOM LTDA, CNPJ 10773501000164 e protocolo 243186843 - 30/08/2024. Autenticação: F89BBC6A58B55539B3E506F799A794FA1E87A72. José Tadeu Jacoby - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucisrs.rs.gov.br/validacao e informe nº do protocolo 24/318.684-3 e o código de segurança Otog. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 18/09/2024 por José Tadeu Jacoby Secretário-Geral.
ANEXO I | ||||||
Código | Classificação | Descrição da conta | Saldo Anterior | Débito | Crédito | Saldo Atual |
1 | 1 | ATIVO | 23.472.524,39D | 2.337.119,70 | 2.696.482,00 | 23.113.162,09D |
2 | 1.1 | Ativo Circulante | 8.733.548,71D | 1.841.513,14 | 286.980,63 | 10.288.081,22D |
3 | 1.1.01 | Disponível | 111.973,34D | 92.931,88 | 113.016,09 | 91.889,13D |
4 | 1.1.01.01 | Caixa | 2.638,85D | 0,00 | 0,00 | 2.638,85D |
| | | | | | |
7 | 1 .1.01.02 | Bancos conta Movimento | 108.593,77D | 92.931,88 | 113.016,09 | 88.509,56D |
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10 | 1.1.01.03 | Aplicações Financeiras | 740,72D | 0,00 | 0,00 | 740,72D |
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12 | 1.1.02 | Clientes | 8.620.971,99D | 1.748.488,28 | 173.268,18 | 10.196.192,09D |
13 | 1.1.02.01 | Duplicatas a Receber | 8.518.383,97D | 1.713.488,28 | 173.268,18 | 10.058.604,07D |
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| | | | | | |
16 | 1.1.02.02 | Clientes Alienação de Bens | 102.588,02D | 35.000,00 | 0,00 | 137.588,02D |
| | | | | | |
| | | | | | |
29 | 1.1.03 | Outros Créditos | 603,38D | 92,98 | 696,36 | 0,00 |
28 | 1.1.03.06 | Tributos a Recuperar/Compensar | 603,38D | 92,98 | 696,36 | 0,00 |
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501 | 1.2 | Ativo Não-Circulante | 14.738.975,68D | 495.606,56 | 2.409.501,37 | 12.825.080,87D |
88 | 1.2.03 | Investimentos | 5.006.784,73D | 110,00 | 0,00 | 5.006.894,73D |
89 | 1.2.03.01 | Outros Investimentos | 36.784,73D | 110,00 | 0,00 | 36.894,73D |
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| | | | | | |
95 | 1.2.03.02 | Imóveis | 4.970.000,00D | 0,00 | 0,00 | 4.970.000,00D |
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111 | 1.2.04 | Imobilizado | 9.732.190,95D | 495.496,56 | 2.409.501,37 | 7.818.186,14D |
112 | 1.2.04.01 | Imobilizado Administrativo | 2.226.667,34D | 232.582,00 | 379.068,20 | 2.080.181,14D |
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20752 | 1.2.04.02 | Imobilizado Internet Valor Adicionado - SVA | 11.197.096,79D | 0,00 | 0,00 | 11.197.096,79D |
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| | | | | | |
20757 | 1.2.04.03 | Imobilizado Comunicação de Dados - SCM | 7.243.488,29D | 0,00 | 1.709.733,38 | 5.533.754,91D |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
125 | 1.2.04.04 | (-) Depreciação Imobilizado Administrativo | 914.554,39C | 92.112,20 | 56.496,48 | 878.938,67C |
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20764 | 1.2.04.05 | (-) Depreciação Imobilizado Valor Adicionado - SVA | 6.155.749,08C | 0,00 | 173.699,83 | 6.329.448,91C |
| | | | | | |
| | | | | | |
20767 | 1.2.04.06 | (-) Depreciação imobilizado Telecomunicação - SCM | 3.864.758,00C | 170.802,36 | 90.503,48 | 3.784.459,12C |
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Código | Classificação | Descrição da conta | Saldo Anterior | Débito | Crédito | Saldo Atual |
149 | 2 | PASSIVO | 23.868.203,57C | 2.260.681,45 | 1.505.639,97 | 23.113.162,09C |
150 | 2.1 | Passivo Circulante | 186.034,72C | 88.355,88 | 57.535,81 | 155.214,65C |
164 | 2.1.02 | Fornecedores | 155.775,48C | 76.303,94 | 16.000,00 | 95.471,54C |
165 | 2.1.02.01 | Fornecedores | 0,00 | 16.000,00 | 16.000,00 | 0,00 |
| | | | | | |
| | | | | | |
20780 | 2.1.02.02 | Fornecedores | 155.775,48C | 60.303,94 | 0,00 | 95.471,54C |
| | | | | | |
169 | 2.1.04 | Obrigações Tributárias | 11.355,58C | 12.051,94 | 41.535,81 | 40.839,45C |
170 | 2.1.04.01 | Impostos e Contribuições a Recolher | 11.355,58C | 12.051,94 | 41.535,81 | 40.839,45C |
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200 | 2.1.06 | Outras Obrigações | 18.903,66C | 0,00 | 0,00 | 18.903,66C |
202 | 2.1.06.02 | Outras Obrigações | 18.903,66C | 0,00 | 0,00 | 18.903,66C |
| | | | | | |
242 | 2.3 | Patrimônio Líquido | 23.682.168,85C | 2.172.325,57 | 1.448.104,16 | 22.957.947,44C |
243 | 2.3.01 | Capital Social | 20.311.863,00C | 0,00 | 0,00 | 20.311.863,00C |
244 | 2.3.01.01 | Capital Subscrito | 20.311.863,00C | 0,00 | 0,00 | 20.311.863,00C |
| | | | | | |
264 | 2.3.03 | Lucros ou Prejuízos Acumulados | 5.542.709,23C | 1.355.991,96 | 677.995,98 | 4.864.713,25C |
265 | 2.3.03.01 | Lucros ou Prejuízos Acumulados | 5.542.709,23C | 1.355.991,96 | 677.995,98 | 4.864.713,25C |
| | | | | | |
| | | | | | |
253 | 2.3.04 | Lucros ou Prejuízos do Período | 0,00 | 677.995,98 | 677.995,98 | 0,00 |
254 | 2.3.04.01 | Lucros ou Prejuízos do Período | 0,00 | 677.995,98 | 677.995,98 | 0,00 |
| | | | | | |
| | Ajuste Exercícios Anteriores | 2.172.403,38D | 138.337,63 | 92.112,20 | 2.218.628,81D |
20819 | 2.3.06.01 | Ajuste de Exercícios Anteriores | 2.172.403,38D | 138.337,63 | 92.112,20 | 2.218.628,81D |
| | | | | | |
Protocolo: 2024001179036
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