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Decreto

Publicado em 17 de dezembro de 2024

DECRETO Nº 57.915, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.


Regulamenta, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o inciso I do art. 78 e o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõem sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 82 da Constituição do Estado,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I

Objeto e âmbito de aplicação


Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o inciso I do art. 78 e o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõem sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços.


Seção II

Definições


Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a administração pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II - credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para contratação ou execução do objeto;

III - credenciante: órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pelo procedimento de credenciamento; e

IV - edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga o procedimento auxiliar de credenciamento e a intenção de contratação e estabelece os critérios para sua realização contemporânea ou futura.


Seção III

Hipóteses de contratação


Art. 3º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa, para a administração pública, a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; ou

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.


Seção IV

Inexistência de obrigatoriedade da contratação com o credenciado


Art. 4º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.


Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do art. 3º deste Decreto, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.


Seção V

Contratação direta por inexigibilidade de licitação


Art. 5º A contratação com o credenciado poderá ocorrer diretamente, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, e no inciso IV do art. 7º do Decreto nº 57.034, de 22 de maio de 2023.


§1º Na hipótese do "caput" deste artigo, o processo administrativo de contratação deverá ser instruído com os documentos listados no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 3º do Decreto nº 57.034/2023.


§2º Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da administração pública.


Seção VI

Forma de realização


Art. 6º O procedimento auxiliar de que trata este Decreto dependerá da publicação de edital de credenciamento e observará as seguintes fases:

I - preparação do edital de credenciamento;

II - divulgação do edital de credenciamento;

III - registro do requerimento de participação;

IV - habilitação;

V - recurso; e

VI - divulgação da lista de credenciados.


Parágrafo único . A administração pública deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, o edital de credenciamento, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados durante a sua vigência.


CAPÍTULO II

PREPARAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO


Seção I

Orientações gerais


Art. 7º A opção pela adoção do procedimento auxiliar de credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória do processo de licitação.


Parágrafo único. A motivação a que se refere o "caput" deste artigo deverá compreender, ao menos, a indicação da hipótese de contratação entre as previstas no art. 3º deste Decreto.


Seção II

Edital de credenciamento


Art. 8º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133/2021, e conterá, ao menos, o seguinte:

I - a descrição do objeto a ser potencialmente contratado;

II - o quantitativo estimado de cada item, com a respectiva unidade de medida, se for o caso;

III - os requisitos de habilitação e de qualificação técnica, observado, no que couber, o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV - o prazo para análise da documentação para habilitação;

V - os critérios para distribuição da demanda, quando for o caso;

VI - a forma e os prazos de interposição de recursos, de impugnações e de pedidos de esclarecimentos;

VII - o prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração pública;

VIII - as condições da contratação, inclusive com a minuta de termo de contrato ou instrumento equivalente;

IX - as condições para alteração ou atualização de preços, quando for o caso;

X - as hipóteses de descredenciamento;

XI - os modelos de declarações;

XII - a possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e

XIII - as sanções aplicáveis.


§ 1º O edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, deverá definir o valor da contratação.


§ 2º Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.


§ 3º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração pública poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.


§ 4º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.


Seção III

Divulgação do edital


Art. 9º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados, e seu extrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.


Parágrafo único. As modificações no edital de credenciamento serão publicadas no PNCP e no DOE-e e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.


Seção IV

Impugnação ao edital


Art. 10. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimentos sobre os seus termos.


§ 1º A impugnação será dirigida ao credenciante na forma e no prazo previstos no edital de credenciamento e o resultado da impugnação ou da solicitação de esclarecimentos será publicizado.


§ 2º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão do órgão ou da entidade credenciante será motivada nos autos.


§ 3º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP.

CAPÍTULO III

APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO


Seção I

Procedimentos


Art. 11. O interessado deverá apresentar requerimento de participação no procedimento auxiliar na forma e nos prazos previstos no edital de credenciamento, acompanhado de todos os documentos para habilitação e comprovação de qualificação técnica, se couber.


§ 1º As vedações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021 incidem na participação no procedimento auxiliar de credenciamento.


§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital de credenciamento.


§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º deste artigo sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.


§ 4º A inscrição do interessado para o credenciamento, mediante apresentação de requerimento de participação, implicará na aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.


Art. 12. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto constante no mesmo edital de credenciamento, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os que manifeste interesse.


§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.


§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.


CAPÍTULO IV
HABILITAÇÃO


Seção I

Orientações gerais


Art. 13. Para habilitação no procedimento auxiliar de que trata este Decreto, o interessado deverá apresentar os documentos necessários e suficientes para demonstrar sua capacidade para realizar o objeto descrito no edital de credenciamento, dividindo-se em habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, aplicando-se, no que couber, o previsto no Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133/2021.


Art. 14. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração pública, ser convocado para executar o objeto.


Art. 15. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.


Seção II

Procedimentos de verificação


Art. 16. Após o recebimento dos documentos referidos no art. 13 deste Decreto, a administração pública verificará sua correção e suficiência, credenciando os habilitados.


§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, quando conveniente e oportuno para a administração pública, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos interessados, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.


§ 2º A verificação, pela administração pública, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e de entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova para fins de habilitação.


§ 3º A administração pública poderá, a qualquer tempo, solicitar ao interessado que atualize os documentos referidos no art. 13 deste Decreto, inclusive quando já credenciado.


§ 4º A documentação relativa à comprovação de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional considerará o previsto no art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021.


§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de agosto de 2006.


§ 6º Caso seja negado o pedido de substituição ou de apresentação de novos documentos pelo órgão ou pela entidade credenciante, o interessado inabilitado poderá fazer novo pedido de habilitação.


CAPÍTULO V

RECURSOS


Art. 17. Após a decisão da administração pública sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido no edital de credenciamento, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.


§ 1º O interessado poderá interpor recurso no prazo de três dias úteis, contados da data de publicação da decisão em sistema ou sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade credenciante, conforme definido em edital.


§ 2º O recurso será dirigido ao órgão responsável pelo procedimento auxiliar de credenciamento, que avaliará as razões e decidirá motivadamente, publicizando o resultado.


CAPÍTULO VI

DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS


Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital de credenciamento, será publicado no DOE-e e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP ao longo da vigência do procedimento auxiliar.


CAPÍTULO VII

CONTRATAÇÃO


Seção I

Formalização


Art. 19. Divulgada a lista referida no art. 18 deste Decreto, o credenciante poderá convocar o credenciamento para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.


§ 1º O credenciamento não acarreta o direito subjetivo à contratação, que ocorrerá conforme a demanda da administração pública.


§ 2º A administração pública poderá convocar o credenciado no prazo de validade do credenciamento para formalizar as providências do "caput" deste artigo, que deverá ratificar seu interesse, no prazo estabelecido no edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento.


§ 3º O prazo para ratificação do interesse de que trata o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração pública.


§ 4º Na hipótese de contratações em mercados fluidos, a administração pública deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.



Seção II

Critérios para ordem de contratação dos credenciados


Art. 20. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.


Parágrafo único. Os critérios objetivos de distribuição da demanda a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser previstos no edital de credenciamento.


Seção III

Vigência dos contratos


Art. 21. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133/2021.


Seção IV

Alteração dos contratos


Art. 22. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.


CAPÍTULO VIII

ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO


Seção I

Anulação e revogação


Art. 23. A administração pública poderá, a qualquer tempo, anular, em caso de vício de legalidade, ou revogar, por motivos de conveniência e de oportunidade, o edital de credenciamento.


§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 147 ao 150 da Lei Federal nº 14.133/2021.


§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.


Seção II

Descredenciamento


Art. 24. A administração pública poderá realizar o descredenciamento quando:

I - o credenciado formalizar pedido;

II - houver a perda das condições de habilitação do credenciado;

III - o credenciado contratado descumprir injustificadamente o pactuado; e

IV - sobrevir, à fase de habilitação, sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade ao credenciado.


§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.


§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação ou no edital de credenciamento.


§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.


§ 4º Somente por motivo de economicidade, de segurança nacional ou no interesse da administração pública, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.


CAPÍTULO IX

SANÇÕES


Art. 25. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou de instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento, bem como às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.


CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2024001177566

Publicado a partir da página: 651