RESOLUÇÃO Nº 685/24 - CIB/RS
A Comissão Intergestores Bipartite RS, no uso de suas atribuições; e c onsiderando:
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
a Resolução nº 555/12 - CIB/RS que organiza o Estado do Rio Grande do Sul em 30 Regiões de Saúde;
a Resolução nº 663/14 - CIB/RS, que institui a Linha de Cuidado (LC) para Pessoas Vivendo com HIV/Aids (PVHA) e outras DST do estado do Rio Grande do Sul;
a Resolução n°486/18 - CIB/RS, que Altera os Artigos 3° e 6º da Resolução nº 663/14 - CIB/RS e atualiza a Linha de Cuidado (LC) para Pessoas Vivendo com HIV/Aids (PVHA) e outras IST no estado do Rio Grande do Sul;
a Resolução nº 151/15 - CIB/RS: recurso Política Estadual de Incentivo para Qualificação da Atenção Básica (PIES), para os 497 municípios do Estado. Diretrizes: 1b) Desenvolvimento de ações relacionadas a implantação e/ou implementação das linhas de cuidado na atenção básica; f) Desenvolvimento das ações de testagem rápida do HIV/AIDS e Sífilis, bem como tratamento dos casos positivos de Sífilis e HIV/AIDS na atenção básica;
a Resolução n° 037/22 - CIB/RS, que revoga a Resolução nº 430/18 - CIB/RS e dispõe sobre a regulamentação e a pactuação de valores do bloco de custeio de Ações e Serviços Públicos de Saúde, destinado a função programática de Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, HIV/Aids e Hepatites Virais do Estado do Rio Grande do Sul e seus Municípios;
a Deliberação CIR nº 04/2024 Região de Saúde 7: Vale dos Sinos de 23 de abril de 2024;
a Nota Informativa 03/2017 SES/DAS/SC DST/AIDS, que refere que a regionalização do atendimento ao usuário HIV/Aids consiste em uma reorganização da rede de atenção à saúde, que visa estabelecer fluxos de atendimento no âmbito municipal e regional, garantindo o atendimento integral do usuário, dentro da Região de Saúde, com assistência resolutiva e de qualidade em todos os níveis de atenção;
que a Região de Saúde 7 concluiu o processo de ajustes nas redes de saúde a fim de possibilitar o processo de regionalização do atendimento ao usuário HIV/Aids;
a pactuação realizada na Reunião da CIB/RS, de 10/12/2024.
RESOLVE:
Art. 1º - Formalizar as referências dos Serviços de Atendimento Especializado em HIV/Aids e o fluxo da Profilaxia Pós-Exposição (PEP) na Região de Saúde 7.
Art. 2º - O Serviço de Assistência Especializada (SAE) em HIV/Aids de Campo Bom será referência na atenção secundária ao atendimento de adultos vivendo com HIV/Aids para os municípios de Campo Bom, Dois Irmãos e Presidente Lucena.
§ 1º - A Profilaxia Pós-Exposição (PEP) na Microrregião de Campo Bom (Dois Irmãos e Presidente Lucena), será ofertada ao usuário pelos serviços de saúde de cada município, que farão a avaliação inicial, testagem, notificação (quando necessário), prescrição dos medicamentos e acompanhamento dos casos.
§ 2º - Os medicamentos da profilaxia serão disponibilizados na UDM de Campo Bom, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 12h00 e das 13h às 17h, e na UDM de Dois Irmãos de segunda à sexta-feira das 8h às 12h e das 13h às 17h, med iante apresentação de prescrição médica.
§ 3º - O Hospital Lauro Réus de Campo Bom realizará o atendimento e a dispensa dos medicamentos aos finais de semana, feriados e fora do horário de funcionamento das unidades de saúde dos municípios.
Art. 3º - O Serviço de Assistência Especializada (SAE) em HIV/Aids de Sapiranga será referência na atenção secundária ao atendimento de adultos vivendo com HIV/Aids para os municípios de Sapiranga, Araricá e Nova Hartz.
§ 1º - A Profilaxia Pós-Exposição (PEP) na Microrregião de Sapiranga (Araricá e Nova Hartz), será ofertada ao usuário pelos serviços de saúde de cada município, que farão a avaliação inicial, testagem, notificação (quando necessário), prescrição dos medicamentos e acompanhamento dos casos.
§ 2º - Os medicamentos da profilaxia serão disponibilizados na UDM de Sapiranga, de segunda-feira a sexta-feira, das 07h às 17h, mediante apresentação de prescrição médica.
§ 3º - A UPA (Unidade de Pronto Atendimento) de Sapiranga realizará o atendimento e a dispensa dos medicamentos aos finais de semana, feriados e fora do horário de funcionamento das unidades de saúde dos municípios;
Art. 4º - O Serviço de Assistência Especializada (SAE) em HIV/Aids de Estância Velha será referência na atenção secundária ao atendimento de crianças e adultos vivendo com HIV/Aids para os municípios de Estância Velha, Morro Reuter e Santa Maria do Herval.
§ 1º - A Profilaxia Pós-Exposição (PEP) na Microrregião de Estância Velha (Morro Reuter e Santa Maria do Herval), será ofertada ao usuário pelos serviços de saúde de cada município, que farão a avaliação inicial, testagem, notificação (quando necessário), prescrição dos medicamentos e acompanhamento dos casos.
§ 2º - Os medicamentos da profilaxia serão disponibilizados na UDM de Estância Velha, de segunda-feira a sexta-feira, das 13h às 17h, mediante apresentação de prescrição médica.
§ 3º - O Hospital Getúlio Vargas de Estância Velha realizará o atendimento e a dispensa dos medicamentos aos finais de semana, feriados e fora do horário de funcionamento das unidades de saúde dos municípios.
Art. 5º - O Serviço de Assistência Especializada (SAE) em HIV/Aids de Novo Hamburgo será referência na atenção secundária ao atendimento de adultos vivendo com HIV/Aids para os municípios de Ivoti, Lindolfo Collor e Novo Hamburgo e para crianças vivendo com HIV/Aids para os municípios de Ivoti, Lindolfo Collor, Novo Hamburgo, Sapiranga, Araricá e Nova Hartz.
§ 1º - A Profilaxia Pós-Exposição (PEP) na Microrregião de Novo Hamburgo (Ivoti e Lindolfo Collor), será ofertada ao usuário pelos serviços de saúde de cada município, que farão a avaliação inicial, testagem, notificação (quando necessário), prescrição dos medicamentos e acompanhamento dos casos.
§ 2º - Os medicamentos da profilaxia serão disponibilizados na UDM de Novo Hamburgo, de segunda-feira a quinta-feira das 07:30h às 16:30h e sextas-feiras das 09:00h às 16:30h, mediante apresentação de prescrição médica.
§ 3º - O Hospital Municipal de Novo Hamburgo realizará o atendimento e a dispensa dos medicamentos aos finais de semana, feriados e fora do horário de funcionamento das unidades de saúde dos municípios.
Art. 6º - O Serviço de Assistência Especializada (SAE) em HIV/Aids de São Leopoldo será referência na atenção secundária ao atendimento de adultos vivendo com HIV/Aids para os municípios de Portão, São José do Hortêncio e São Leopoldo; e para crianças vivendo com HIV/Aids para os municípios de Portão, São José do Hortêncio, São Leopoldo, Campo Bom, Dois Irmãos e Presidente Lucena.
§ 1º - A Profilaxia Pós-Exposição (PEP) na Microrregião de São Leopoldo (Portão e São José do Hortêncio), será ofertada ao usuário pelos serviços de saúde de cada município, que farão a avaliação inicial, testagem, notificação (quando necessário), prescrição dos medicamentos e acompanhamento dos casos.
§ 2º - Os medicamentos da profilaxia serão disponibilizados na UDM de São Leopoldo, de segunda-feira a sexta-feira, das 07:30h às 13:30h, e na UDM de Portão, das 07 às 19h, mediante apresentação de prescrição médica.
§ 3º - O Hospital Centenário de São Leopoldo realizará o atendimento para os usuários de São Leopoldo e São José do Hortêncio e o Hospital São Francisco de Assis de Portão realizará o atendimento para os usuários de Portão aos finais de semana, feriados e fora do horário de funcionamento das unidades de saúde dos municípios
Art. 7º - Os municípios que serão referenciados aos serviços citados deverão implantar a Linha de Cuidado para as Pessoas Vivendo com HIV/Aids, de acordo com as diretrizes do Estado.
§ 1º - As ações contínuas de promoção e prevenção, no que tange às IST/HIV/Aids, serão realizadas pelos municípios de residência dos usuários, através da oferta ampla e sem barreiras de acesso, dos insumos de prevenção, das ações de educação em saúde, de mobilização social, feiras, grupos e oficinas, em articulação intersetorial.
§ 2º - Será de competência de todos os municípios a ampliação gradativa da oferta do diagnóst ico, por teste rápido, de HIV e Sífilis em toda a rede de saúde, prioritariamente na Atenção Primária, oportunizando o acolhimento e o aconselhamento pré e pós-teste, a emissão de laudo, a notificação dos casos no SINAN, com a devida qualificação e encerramento dos casos, bem como o registro das informações e orientações em prontuário.
§ 3º - O tratamento da sífilis deverá ser realizado prioritariamente na Atenção Primária do município de residência do usuário.
§ 4º - Após o diagnóstico HIV, o usuário deverá realizar a primeira consulta na Atenção Primária do município de residência, onde serão solicitados os exames necessários para o primeiro atendimento no serviço especializado de referência, acima formalizado, de acordo com os protocolos vigentes.
§ 5º - O serviço especializado de referência realizará o atendimento médico ao usuário, de acordo com os protocolos vigentes.
§ 6º - O usuário retornará ao município de residência onde realizará o acompanhamento na rede básica de saúde, na lógica do atendimento compartilhado com o serviço especializado de referência, conforme legislação vigente.
§ 7º - O Acompanhamento das crianças expostas ao HIV e a puericultura serão realizados na rede de saúde do município de residência do usuário.
Art. 8 º - A Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) deverá ser ofertada no município de residência do usuário (aconselhamento, realização dos exames, prescrição e acompanhamento) e a retirada do medicamento nas UDMs.
Art. 9 º- Deverá haver a articulação entre cada serviço especializado e o município de residência para definição do fluxo de coleta e/ou modo de envio da amostra de sangue para realização dos exames de CD4, CV e genotipagem (se necessário).
Art. 10 - Em relação aos medicamentos:
§ 1º - O município deverá articular com o serviço de referência a retirada única mensal de medicamentos e posterior dispensa aos usuários.
§ 2º - O município de residência deverá fornecer ao usuário todos os medicamentos que competem da farmácia básica.
§ 3º - A Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDM) de referência do usuário fornecerá, além dos antirretrovirais, os medicamentos que constam na Resolução nº 409/22 - CIB/RS.
Art. 11 - Em relação à Fórmula Láctea:
Parágrafo Único - O município de residência do usuário deverá realizar a solicitação e a distribuição de fórmula láctea infantil para crianças expostas e infectadas pelo HIV até os 12 meses de idade residentes em seu município, conforme Nota Informativa 01/2018 SES/DAS/CE IST/Aids.
Art. 12 - O Serviço de Assistência Especializada, ao realizar ações de Educação Permanente e Continuada, deverá disponibilizar vagas para a participação de profissionais dos municípios da microrregião, de modo a contribuir na qualificação do atendimento aos usuários do SUS.
Art. 13 - Essa Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2024.