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Secretaria da Saúde - Assessoria de Gestão e Planejamento
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Assessoria de Gestão e Planejamento

Resolução

Publicado em 13 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 685/24 - CIB/RS


A Comissão Intergestores Bipartite RS, no uso de suas atribuições; e c onsiderando:

a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

a Resolução nº 555/12 - CIB/RS que organiza o Estado do Rio Grande do Sul em 30 Regiões de Saúde;

a Resolução nº 663/14 - CIB/RS, que institui a Linha de Cuidado (LC) para Pessoas Vivendo com HIV/Aids (PVHA) e outras DST do estado do Rio Grande do Sul;

a Resolução n°486/18 - CIB/RS, que Altera os Artigos 3° e 6º da Resolução nº 663/14 - CIB/RS e atualiza a Linha de Cuidado (LC) para Pessoas Vivendo com HIV/Aids (PVHA) e outras IST no estado do Rio Grande do Sul;

a Resolução nº 151/15 - CIB/RS: recurso Política Estadual de Incentivo para Qualificação da Atenção Básica (PIES), para os 497 municípios do Estado. Diretrizes: 1b) Desenvolvimento de ações relacionadas a implantação e/ou implementação das linhas de cuidado na atenção básica; f) Desenvolvimento das ações de testagem rápida do HIV/AIDS e Sífilis, bem como tratamento dos casos positivos de Sífilis e HIV/AIDS na atenção básica;

a Resolução n° 037/22 - CIB/RS, que revoga a Resolução nº 430/18 - CIB/RS e dispõe sobre a regulamentação e a pactuação de valores do bloco de custeio de Ações e Serviços Públicos de Saúde, destinado a função programática de Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, HIV/Aids e Hepatites Virais do Estado do Rio Grande do Sul e seus Municípios;

a Deliberação CIR nº 04/2024 Região de Saúde 7: Vale dos Sinos de 23 de abril de 2024;

a Nota Informativa 03/2017 SES/DAS/SC DST/AIDS, que refere que a regionalização do atendimento ao usuário HIV/Aids consiste em uma reorganização da rede de atenção à saúde, que visa estabelecer fluxos de atendimento no âmbito municipal e regional, garantindo o atendimento integral do usuário, dentro da Região de Saúde, com assistência resolutiva e de qualidade em todos os níveis de atenção;

que a Região de Saúde 7 concluiu o processo de ajustes nas redes de saúde a fim de possibilitar o processo de regionalização do atendimento ao usuário HIV/Aids;

a pactuação realizada na Reunião da CIB/RS, de 10/12/2024.

RESOLVE:

Art. 1º - Formalizar as referências dos Serviços de Atendimento Especializado em HIV/Aids e o fluxo da Profilaxia Pós-Exposição (PEP) na Região de Saúde 7.

Art. 2º - O Serviço de Assistência Especializada (SAE) em HIV/Aids de Campo Bom será referência na atenção secundária ao atendimento de adultos vivendo com HIV/Aids para os municípios de Campo Bom, Dois Irmãos e Presidente Lucena.

§ 1º - A Profilaxia Pós-Exposição (PEP) na Microrregião de Campo Bom (Dois Irmãos e Presidente Lucena), será ofertada ao usuário pelos serviços de saúde de cada município, que farão a avaliação inicial, testagem, notificação (quando necessário), prescrição dos medicamentos e acompanhamento dos casos.

§ 2º - Os medicamentos da profilaxia serão disponibilizados na UDM de Campo Bom, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 12h00 e das 13h às 17h, e na UDM de Dois Irmãos de segunda à sexta-feira das 8h às 12h e das 13h às 17h, med iante apresentação de prescrição médica.

§ 3º - O Hospital Lauro Réus de Campo Bom realizará o atendimento e a dispensa dos medicamentos aos finais de semana, feriados e fora do horário de funcionamento das unidades de saúde dos municípios.

Art. 3º - O Serviço de Assistência Especializada (SAE) em HIV/Aids de Sapiranga será referência na atenção secundária ao atendimento de adultos vivendo com HIV/Aids para os municípios de Sapiranga, Araricá e Nova Hartz.

§ 1º - A Profilaxia Pós-Exposição (PEP) na Microrregião de Sapiranga (Araricá e Nova Hartz), será ofertada ao usuário pelos serviços de saúde de cada município, que farão a avaliação inicial, testagem, notificação (quando necessário), prescrição dos medicamentos e acompanhamento dos casos.

§ 2º - Os medicamentos da profilaxia serão disponibilizados na UDM de Sapiranga, de segunda-feira a sexta-feira, das 07h às 17h, mediante apresentação de prescrição médica.

§ 3º - A UPA (Unidade de Pronto Atendimento) de Sapiranga realizará o atendimento e a dispensa dos medicamentos aos finais de semana, feriados e fora do horário de funcionamento das unidades de saúde dos municípios;

Art. 4º - O Serviço de Assistência Especializada (SAE) em HIV/Aids de Estância Velha será referência na atenção secundária ao atendimento de crianças e adultos vivendo com HIV/Aids para os municípios de Estância Velha, Morro Reuter e Santa Maria do Herval.

§ 1º - A Profilaxia Pós-Exposição (PEP) na Microrregião de Estância Velha (Morro Reuter e Santa Maria do Herval), será ofertada ao usuário pelos serviços de saúde de cada município, que farão a avaliação inicial, testagem, notificação (quando necessário), prescrição dos medicamentos e acompanhamento dos casos.

§ 2º - Os medicamentos da profilaxia serão disponibilizados na UDM de Estância Velha, de segunda-feira a sexta-feira, das 13h às 17h, mediante apresentação de prescrição médica.

§ 3º - O Hospital Getúlio Vargas de Estância Velha realizará o atendimento e a dispensa dos medicamentos aos finais de semana, feriados e fora do horário de funcionamento das unidades de saúde dos municípios.

Art. 5º - O Serviço de Assistência Especializada (SAE) em HIV/Aids de Novo Hamburgo será referência na atenção secundária ao atendimento de adultos vivendo com HIV/Aids para os municípios de Ivoti, Lindolfo Collor e Novo Hamburgo e para crianças vivendo com HIV/Aids para os municípios de Ivoti, Lindolfo Collor, Novo Hamburgo, Sapiranga, Araricá e Nova Hartz.

§ 1º - A Profilaxia Pós-Exposição (PEP) na Microrregião de Novo Hamburgo (Ivoti e Lindolfo Collor), será ofertada ao usuário pelos serviços de saúde de cada município, que farão a avaliação inicial, testagem, notificação (quando necessário), prescrição dos medicamentos e acompanhamento dos casos.

§ 2º - Os medicamentos da profilaxia serão disponibilizados na UDM de Novo Hamburgo, de segunda-feira a quinta-feira das 07:30h às 16:30h e sextas-feiras das 09:00h às 16:30h, mediante apresentação de prescrição médica.

§ 3º - O Hospital Municipal de Novo Hamburgo realizará o atendimento e a dispensa dos medicamentos aos finais de semana, feriados e fora do horário de funcionamento das unidades de saúde dos municípios.

Art. 6º - O Serviço de Assistência Especializada (SAE) em HIV/Aids de São Leopoldo será referência na atenção secundária ao atendimento de adultos vivendo com HIV/Aids para os municípios de Portão, São José do Hortêncio e São Leopoldo; e para crianças vivendo com HIV/Aids para os municípios de Portão, São José do Hortêncio, São Leopoldo, Campo Bom, Dois Irmãos e Presidente Lucena.

§ 1º - A Profilaxia Pós-Exposição (PEP) na Microrregião de São Leopoldo (Portão e São José do Hortêncio), será ofertada ao usuário pelos serviços de saúde de cada município, que farão a avaliação inicial, testagem, notificação (quando necessário), prescrição dos medicamentos e acompanhamento dos casos.

§ 2º - Os medicamentos da profilaxia serão disponibilizados na UDM de São Leopoldo, de segunda-feira a sexta-feira, das 07:30h às 13:30h, e na UDM de Portão, das 07 às 19h, mediante apresentação de prescrição médica.

§ 3º - O Hospital Centenário de São Leopoldo realizará o atendimento para os usuários de São Leopoldo e São José do Hortêncio e o Hospital São Francisco de Assis de Portão realizará o atendimento para os usuários de Portão aos finais de semana, feriados e fora do horário de funcionamento das unidades de saúde dos municípios

Art. 7º - Os municípios que serão referenciados aos serviços citados deverão implantar a Linha de Cuidado para as Pessoas Vivendo com HIV/Aids, de acordo com as diretrizes do Estado.

§ 1º - As ações contínuas de promoção e prevenção, no que tange às IST/HIV/Aids, serão realizadas pelos municípios de residência dos usuários, através da oferta ampla e sem barreiras de acesso, dos insumos de prevenção, das ações de educação em saúde, de mobilização social, feiras, grupos e oficinas, em articulação intersetorial.

§ 2º - Será de competência de todos os municípios a ampliação gradativa da oferta do diagnóst ico, por teste rápido, de HIV e Sífilis em toda a rede de saúde, prioritariamente na Atenção Primária, oportunizando o acolhimento e o aconselhamento pré e pós-teste, a emissão de laudo, a notificação dos casos no SINAN, com a devida qualificação e encerramento dos casos, bem como o registro das informações e orientações em prontuário.

§ 3º - O tratamento da sífilis deverá ser realizado prioritariamente na Atenção Primária do município de residência do usuário.

§ 4º - Após o diagnóstico HIV, o usuário deverá realizar a primeira consulta na Atenção Primária do município de residência, onde serão solicitados os exames necessários para o primeiro atendimento no serviço especializado de referência, acima formalizado, de acordo com os protocolos vigentes.

§ 5º - O serviço especializado de referência realizará o atendimento médico ao usuário, de acordo com os protocolos vigentes.

§ 6º - O usuário retornará ao município de residência onde realizará o acompanhamento na rede básica de saúde, na lógica do atendimento compartilhado com o serviço especializado de referência, conforme legislação vigente.

§ 7º - O Acompanhamento das crianças expostas ao HIV e a puericultura serão realizados na rede de saúde do município de residência do usuário.

Art. 8 º - A Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) deverá ser ofertada no município de residência do usuário (aconselhamento, realização dos exames, prescrição e acompanhamento) e a retirada do medicamento nas UDMs.

Art. 9 º- Deverá haver a articulação entre cada serviço especializado e o município de residência para definição do fluxo de coleta e/ou modo de envio da amostra de sangue para realização dos exames de CD4, CV e genotipagem (se necessário).

Art. 10 - Em relação aos medicamentos:

§ 1º - O município deverá articular com o serviço de referência a retirada única mensal de medicamentos e posterior dispensa aos usuários.

§ 2º - O município de residência deverá fornecer ao usuário todos os medicamentos que competem da farmácia básica.

§ 3º - A Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDM) de referência do usuário fornecerá, além dos antirretrovirais, os medicamentos que constam na Resolução nº 409/22 - CIB/RS.

Art. 11 - Em relação à Fórmula Láctea:

Parágrafo Único - O município de residência do usuário deverá realizar a solicitação e a distribuição de fórmula láctea infantil para crianças expostas e infectadas pelo HIV até os 12 meses de idade residentes em seu município, conforme Nota Informativa 01/2018 SES/DAS/CE IST/Aids.

Art. 12 - O Serviço de Assistência Especializada, ao realizar ações de Educação Permanente e Continuada, deverá disponibilizar vagas para a participação de profissionais dos municípios da microrregião, de modo a contribuir na qualificação do atendimento aos usuários do SUS.

Art. 13 - Essa Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2024.

ARITA GILDA HÜBNER BERGMANN

Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar

Porto Alegre

PERICLES STEHMANN NUNES

Diretor

Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar

Porto Alegre

5132885818

Protocolo: 2024001176364

Publicado a partir da página: 79