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Secretaria da Fazenda - Receita Estadual

Receita Estadual

Instrução Normativa

Publicado em 13 de dezembro de 2024

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2024.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 120/24


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.



O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:



1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 35/22, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, no Título I:

a) no Capítulo X, o item 4.6 passa a vigorar com a seguinte redação:

4.6 - Inscrição de estabelecimento Operador Logístico

4.6.1 - O estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a posterior venda a consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do ICMS, deverá inscrever-se no CGC/TE (Ajuste SINIEF 35/22), observado o disposto no item 1.3 do Capítulo XCI.

4.6.1.1 - Na hipótese de o estabelecimento realizar operações ou prestações próprias sujeitas ao ICMS, deverá utilizar a inscrição prevista no item 1.2.

b) fica acrescentado o Capítulo XCI com a seguinte redação:

CAPÍTULO XCI

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PARA O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS PERTENCENTES A CONTRIBUINTES DO ICMS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nas remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a posterior venda a consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as disposições constantes no Ajuste SINIEF 35/22 e neste Capítulo.

1.1.1 - Considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

1.1.2 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro.

1.2 - O Operador Logístico deve:

a) inscrever-se no CGC/TE conforme disposto no item 4.6 do Capítulo X;

b) estar em situação regular perante a administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e

c) registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/05.

1.2.1 - O Operador Logístico deve manter à disposição da administração tributária sistema informatizado de controle contábil e de estoques, conforme previsto no item 1.4.

1.3 - O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista na legislação estadual.

1.3.1 - O disposto no item 1.3 não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

1.4  - O sistema informatizado de controle contábil e de estoques, referido no subitem 1.2.1, deve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada neste Capítulo, demonstrando, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:

a) números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;

b) chave de acesso, número, série e data da NF-e relativa às seguintes operações ocorridas no mês:

1 - remessa de mercadoria para depósito;

2 - retorno de mercadoria depositada;

3 - venda de mercadoria depositada em estabelecimento depositário;

c) data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário;

d) as quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês;

e) a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade das mercadorias armazenadas.

1.5 - O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deve:

a) elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico", para exibição à Receita Estadual, quando solicitado, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

1 - chave de acesso, número, série e data da NF-e, relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário;

2 - as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês;

b) indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, no mínimo, os seguintes dados:

1 - o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual;

2 - as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico.

1.6 - Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica": o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

b) como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador Logístico";

c) o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22"; e

e) o destaque do ICMS, se devido.

1.6.1 - Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o item 1.8, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

1.7 - No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica": o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

b) como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador Logístico";

c) o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;

d) no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22";

e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no item 1.6;

f) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.

1.7.1 - Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e prevista no item 1.7.

1.8 - Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:

a) emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

1 - no grupo F "Identificação do Local de Retirada", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;

2 - em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;

3 - o destaque do valor do imposto, se devido;

b) emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

1 - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

2 - como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico";

3 - o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;

4 - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22";

5 - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no item 1.6;

6 - no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa à alínea "a".

1.8.1 - A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e referida na alínea "a", devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.

1.8.2 - Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto no §º 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/05.

1.8.3 - O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.

1.8.4 - Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.

1.9 - Na hipótese do item 1.8, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:

a) sejam destinadas ao mesmo consumidor final;

b) cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;

c) os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos subitens 1.8.2 e 1.8.3.

1.10 - A NF-e referida no item 1.7 ou na alínea "b" do item 1.8, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação.

1.11 - Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;

b) no grupo G "Identificação do Local de Entrega", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

c) o destaque do ICMS, se devido.

1.11.1 - O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:

a) escriturar a NF-e referida no "caput" na sua entrada;

b) emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:

1 - o destaque do imposto, se devido;

2 - a indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

1.11.2 - O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do "caput", quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.

1.12 - No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve:

a) emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

1 - o destaque do valor do imposto, se devido;

2 - no grupo G "Identificação do Local de Entrega", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

3 - no campo "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico.

b) emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme item 1.6 contendo:

1 - como natureza da operação, "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário";

2 - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Ajuste SINIEF nº 35/22";

3 - indicação no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida na alínea "a";

c) remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nas alíneas "a" e "b", para serem mantidas à disposição da administração tributária.

1.12.1 - O disposto no item 1.12 aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.

1.13 - O contribuinte localizado em outra unidade federada, que remeter ao Operador Logístico mercadoria para depósito, nos termos do Ajuste SINIEF 35/22, poderá, opcionalmente, solicitar a inscrição própria no CGC/TE na forma prevista no Capítulo X, com endereço no local de armazenamento das mercadorias.

1.13.1 - O estabelecimento inscrito conforme o "caput", será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS.


2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

PRICILLA MARIA SANTANA

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

RICARDO NEVES PEREIRA

Subsecretário da Receita Estadual

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

5132145500

Protocolo: 2024001176232

Publicado a partir da página: 122