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Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Parecer

Publicado em 3 de dezembro de 2024

PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 113/2024 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 25.11.2024 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 23/1601-0001003-8, de 16 de outubro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa FUNDIÇÃO CIRON LTDA., com sede e local do projeto na Rua Vereador Mario Cardoso Ferreira, nº 299 (Distrito Industrial), Bairro Tijuca, Alvorada/RS, CNPJ nº 44.168.897/0001-32 e CGC/TE nº 165/0200843, para o projeto de implantação industrial.

Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização, até maio/2026, dos investimentos especificados no cronograma contido no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP .

Art. 2 º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS e alterações:

a) Classificação do projeto: Implantação Industrial;

b) Municípios do Projeto: Alvorada/RS - COREDE: Metropolitano do Delta do Jacuí;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 85 pontos, enquadrando-o na Faixa 5 ;

d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9 % (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em função das aquisições de insumo e serviços do Estado , de acordo com o disposto no art. 5º dessa mesma Resolução Normativa;

e) Base de empregos para regularidade : zero postos ;

f) Porte da empresa: Médio;

g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 3.976.434,48 UIF/RS;

h) Prazo de fruição: 96 (noventa e seis ) meses;

i) Prazo de carência: 60 (sessenta ) meses;

j) Prazo de amortização: 96 (noventa e seis ) meses;

k) Juros (taxa efetiva): 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao ano;

l) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;

m) Garantias: Fiança da pessoa jurídica FUNDIMISA - Fundição e Usinagem Ltda., CNPJ 07.032.076/0001-48 . A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fidejussórias a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.

§1º As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste e deverão considerar eventual redução de faturamento existente na empresa sócia majoritária em decorrência do projeto ora aprovado.

§2º A classificação do porte contida na alínea "f", para fins de enquadramento na alínea "k" do art. 2º deste Parecer, poderá ser revista após o término do terceiro ano de operação da empresa.

Art. 3º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS e alterações:

a) Base para apuração do incremento de empregos relativo à pontuação adicional: zero postos.

b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 76,84% (setenta e seis vírgula oitenta e quatro por cento). Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa do caput deste artigo.

Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo e Quarto C ritérios do art. 8º, da Resolução Normativa do caput deste artigo .

Art. 4º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e §1º do art. 17, no art. 18 e no inciso I do art. 26, ambos do Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:

a) Data de início de fruição: Setembro/2026;

b) Data de término de fruição: Dezembro/2032*.

*Limite determinado pela Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017.

Art. 5º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 29 de novembro de 2024.

Gustavo Rech de Oliveira

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Darvin Ribas Júnior

Secretaria da Fazenda

Gerson Pericles Tavares Doyll

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

Juliano Melo

BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS

Matheus Lora Camboim

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul

ERNANI POLO

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2024001172237

Publicado a partir da página: 24