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Secretaria da Fazenda - Receita Estadual

Receita Estadual

Instrução Normativa

Publicado em 22 de novembro de 2024

ANEXO L-72

PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM BASE NOS CONVÊNIOS ICMS 115/21 E 191/23 E NO DECRETO Nº 57.844/24

1. PEDIDO Nº


O requerente identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as condições estabelecidas pelos Convênios ICMS 115/21 e 191/23 e no Decreto nº 57.844/24 e nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer o ingresso no Programa e autorização para o pagamento parcelado da dívida especificada no campo 7.

2. REQUERENTE


CPF/CNPJ:

NOME/RAZÃO SOCIAL:

RESPONSÁVEL/SÓCIO:

CPF:

3. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE

O requerente, de forma irrevogável e irretratável, reconhece e confessa a dívida constante no campo 7, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e desiste dos já interpostos, concorda que sobre os créditos em fase de cobrança judicial incidem honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, compromete-se ao cumprimento das demais condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado.

O requerente declara que:

(a) conferiu o demonstrativo da dívida constante no campo 7 e este pedido abrange todos os débitos, tributários e não tributários, de todos os seus estabelecimentos selecionados para esta modalidade;

(b) o descumprimento das regras do Programa ensejará o cancelamento do parcelamento e o prosseguimento das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa;

(c) ficam mantidas eventuais penhoras existentes nos processos judiciais em trâmite;

(d) os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito serão objeto de parcelamento junto à Procuradoria-Geral do Estado;

(e) o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias;

(f) é sua a responsabilidade de comunicar o parcelamento no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado;

(g) a concessão do parcelamento não prejudica a análise posterior das condições exigidas para adesão, podendo ser revogado, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou pela Procuradoria-Geral do Estado em caso de seu descumprimento, conforme arts. 8º e 9º do Decreto nº 57.844/24;

(h) assume inteira responsabilidade administrativa, civil e penal por eventual falsidade das informações prestadas e/ou do(s) documento(s) apresentado(s) para obtenção deste parcelamento; e

(i) está ciente e concorda de que eventual depósito judicial será convertido em renda para o Estado, relativamente ao(s) crédito(s) indicados no campo 7.

4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE




...................................................., ......../......./.........



..................................................................................

Nome do representante do requerente:

CPF:

Fone/e-mail de contato:

5. CONCESSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA/PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO


CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento parcelado dos créditos em cobrança administrativa/judicial relacionados no campo 7. Nos créditos em fase de cobrança judicial será emitida em conjunto guia para pagamento dos honorários advocatícios da execução fiscal no percentual de 10% (dez por cento) do valor correspondente à totalidade do débito.



......................................................, ......../......./.........


..................................................................................

Nome:

Identidade Funcional:

6. ENQUADRAMENTO


Por este instrumento, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o enquadramento dos débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado, observadas as respectivas áreas de atuação institucional.

7. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA

PROGRAMA DE PARCELAMENTO:

DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E CÁLCULO DOS VALORES:




Nro Débito

Natureza do Débito/Tipo Responsabilidade

Qtd

Parc

Parcela Inicial

R$

Saldo Devedor

R$

CGC/TE:












CGC/TE:












CGC/TE:












TOTAL






PRICILLA MARIA SANTANA

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

RICARDO NEVES PEREIRA

Subsecretário da Receita Estadual

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

5132145500

Protocolo: 2024001168740

Publicado a partir da página: 198