Receita Estadual
Instrução Normativa
Publicado em 22 de novembro de 2024
PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NOS CONVÊNIOS ICMS 115/21 E 191/23 E NO DECRETO Nº 57.844/24 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. PEDIDO Nº | 2. REQUERENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE O requerente, de forma irrevogável e irretratável, reconhece e confessa a dívida constante no campo 7, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e desiste dos já interpostos, concorda que sobre os créditos em fase de cobrança judicial incidem honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, compromete-se ao cumprimento das demais condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado. O requerente declara que: (a) conferiu o demonstrativo da dívida constante no campo 7 e este pedido abrange todos os débitos, tributários e não tributários, de todos os seus estabelecimentos selecionados para esta modalidade; (b) o descumprimento das regras do Programa ensejará o cancelamento do parcelamento e o prosseguimento das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa; (c) ficam mantidas eventuais penhoras existentes nos processos judiciais em trâmite; (d) os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito serão objeto de parcelamento junto à Procuradoria-Geral do Estado; (e) o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias; (f) é sua a responsabilidade de comunicar o parcelamento no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado; (g) a concessão do parcelamento não prejudica a análise posterior das condições exigidas para adesão, podendo ser revogado, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou pela Procuradoria-Geral do Estado em caso de seu descumprimento, conforme arts. 8º e 9º do Decreto nº 57.844/24; (h) assume inteira responsabilidade administrativa, civil e penal por eventual falsidade das informações prestadas e/ou do(s) documento(s) apresentado(s) para obtenção deste parcelamento; e (i) está ciente e concorda de que eventual depósito judicial será convertido em renda para o Estado, relativamente ao(s) crédito(s) indicados no campo 7. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. CONCESSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA/PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento parcelado dos créditos em cobrança administrativa/judicial relacionados no campo 7. Nos créditos em fase de cobrança judicial será emitida em conjunto guia para pagamento dos honorários advocatícios da execução fiscal no percentual de 10% (dez por cento) do valor correspondente à totalidade do débito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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6. ENQUADRAMENTO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PRICILLA MARIA SANTANA
Av. Mauá, 1155
Porto Alegre
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual
Av. Mauá, 1155
Porto Alegre
5132145500
Protocolo: 2024001168740
Publicado a partir da página: 198